[3]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. p. 492.
[4]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.p. 269.
[5]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In: Palácio do Planalto. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 05 abr. 2016.
[6]BRASIL. Lei Federal no. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, DF, 22 de junho de 1993.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 01 maio 2016.
[7] SANTOS, MurilloGiordan. / Coordenação MurilloGiordan Santos; Tereza Villac. Licitações e contratações públicas sustentáveis. p. 22.
[8]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26ª ed. Revista ampliada e atualizada até 31-12-2012. p. 235.
[9]JUSTEN FILHO, M. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. revista, atualizada e ampliada. p. 494.
[10]SANTOS, MurilloGiordan. / Coordenação MurilloGiordan Santos; Tereza Villac. Licitações e contratações públicas sustentáveis. p. 22.
[11]PHILIPPI, Luiz Sérgio. A Construção do Desenvolvimento Sustentável. In.: LEITE, Ana Lúcia Tostes de Aquino; MININNI-MEDINA, Naná. Educação Ambiental (Curso básico à distância) Questões Ambientais – Conceitos, História, Problemas e Alternativa. 2. ed, v. 5. Brasília:Ministério do Meio Ambiente, 2001.
[12]MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Edição 33. n. 3. Ano 2015. p. 11.
[13]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In: Palácio do Planalto. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 05 abr. 2016.
[14]MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3ª ed. revista, atualizada e ampliada. p. 1.238.
[15]BRASIL. Lei Federal no. 8.666, de 21 de junho de 1993. Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 01 maio 2016.
[16]SANTOS, MurilloGiordan. / Coordenação MurilloGiordan Santos; Tereza Villac. Licitações e contratações públicas sustentáveis. p. 69.
[17]JUSTEN FILHO, M. Curso de Direito Administrativo.9ª ed. revista, atualizada e ampliada. p. 502
[18]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In: Palácio do Planalto. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 05 abr. 2016.
[19]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In: Palácio do Planalto. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 05 abr. 2016.
[20]PHILIPPI, Luiz Sérgio. A Construção do Desenvolvimento Sustentável. In.: LEITE, Ana Lúcia Tostes de Aquino; MININNI-MEDINA, Naná. Educação Ambiental (Curso básico à distância) Questões Ambientais – Conceitos, História, Problemas e Alternativa. 2. ed, v. 5. Brasília:Ministério do Meio Ambiente, 2001.
[21]BIDERMAN et al, 2008, p. 25
[22]PINTO, Mariana Oliveira. Economia, meio ambiente, consumo e estado: As contratações públicas como instrumento de desenvolvimento nacional sustentável. Brasília, 2012. 95f
[23]Biderman et al., (2008, p.116)
[24]MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Edição 33. n. 3. Ano 2015. p. 11/12.
[25]Maria Sylvia Zanella de Pietro (in, "Direito Administrativo" - Atlas - 7ª ed. - pág. 397)
[26] CUCATTO, João Paulo Ribeiro. O dever do planejamento eficaz da contratação pública no processo de licitação e a responsabilidade do agente administrativo. Curitiba: 2014. Disponível em <http://www.academia.edu/8734971/O_DEVER_DO_PLANEJAMENTO_EFICAZ_DA_CONTRATA%C3%87%C3%83O_P%C3%9ABLICA_NO_PROCESSO_DE_LICITA%C3%87%C3%83O_E_A_RESPONSABILIDADE_DO_AGENTE_ADMINISTRATIVO>. Acesso em 06 abr. 2016
[27] PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. P. 416-417
[28] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12. ed. SãoPaulo: Dialética, 2008. p. 132.
[29]BRASIL. Tribunal de Contas da União. Planejamento das contrações. Disponível em <http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/ticontrole/legislacao/repositorio_contratacao_ti/001.002.050.html>. Acesso em 06 abr. 2016.
[30]SANTOS, MurilloGiordan. / Coordenação MurilloGiordan Santos; Tereza Villac. Licitações e contratações públicas sustentáveis. p. 253.
[31]BRASIL. Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012. Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7746.htm>. Acesso em: 01 maio 2016.
[32]SANTOS, MurilloGiordan. / Coordenação MurilloGiordan Santos; Tereza Villac. Licitações e contratações públicas sustentáveis. p. 257.
[33] MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações & contratos: estrutura da contratação, concessões e permissões, responsabilidade fiscal, pregão, parcerias público-privadas, p. 502-503.
[34] PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Desenvolvimento sustentável: a nova cláusula geral das contratações públicas brasileiras. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 13, n. 67, p. 65-96, maio/jun. 2011.
[35]SANTOS, MurilloGiordan. / Coordenação MurilloGiordan Santos; Tereza Villac. Licitações e contratações públicas sustentáveis. p. 257.