A importância das licitações sustentáveis nos Municípios mineiros

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07/12/2017 às 12:19
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Resumo

O presente estudo investiga a importância das licitações sustentáveis nos municípios mineiros. Pretende-se com este trabalho analisar se há municípios delineados na prática de licitação sustentável, identificandose há procedimento licitatório sustentável na administração pública municipal em torno da sustentabilidade, iniciada através da Instrução Normativa Nº 01/2010 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e posterior alteração do art. 3° da Lei 8.666/93, Lei de Licitações que introduzem o critério de sustentabilidade nas licitações, debater a legislação que norteia as práticas de licitações sustentáveis, e apontar os benefícios que a execução do procedimento licitatório sustentável na Administração Pública direta pode trazer para os municípios. Para identificar a importância das licitações no âmbito dos municípios, foram coletados dados, através de questionários, concluindo-se que a implantação da prática de licitações sustentáveis pela administração pública é um processo demorado, em virtude de que necessita de expurgar o paradigma do menor preço, uma vez que a sustentabilidade, como princípio licitatório não concorre com o dever de selecionar o menor preço e sim o “melhor preço”, partindo do princípio de licitação ambientalmente correta, economicamente viável e socialmente justa.

Palavras-chave: Sustentabilidade, Licitações Sustentáveis, Administração Pública.

1     INTRODUÇÃO

O Estado como detentor da obrigação de garantir a vida, deve adotar critérios de proteção ambiental, por meios protetivos elementares e consubstanciados de preservação de forma a evidenciar os anseios de toda população.

Sendo o maior consumidor de bens e serviços, deverá adotar mecanismos para “frear” de forma indiscriminada a exploração dos recursos naturais de seus fornecedores (diretos e indiretos) de serviços e bens.

O conceito de sustentabilidade estar amplamente divulgado e a sua aplicabilidade nas compras públicas não ocorre de forma substancial nos processos deflagrados pela Administração Pública.

O Estado de Minas Gerais, em toda sua existência, vem sofrendo de forma irreparável a degradação ambiental decorrente da exploração insustentável. Neste contexto, para minimizar estes efeitos, os Municípios Mineiros ao adotarem licitações sustentáveis, proporcionariam recuperação ambiental, que diante deste contexto, recuperaria a grandiosidade do meio ambiente, ocasionando uma vida melhor a toda a sociedade.

Contudo, apesar de estar devidamente legitimado e determinado a proteção ao meio ambiente com sustentabilidade na realização de compras públicas, ocorre a faceta de não aplicação, sendo adotado pelos entes, com maior rigidez, somente o critério de menor preço, sem um olhar profundo no verdadeiro sentido e da importância para a vida de toda a sociedade em um ambiente sustentável.

Este trabalho visualizará a realidade do fator de sustentabilidade promovida pelos entes públicos e servirá de base do que é aplicado e do conhecimento sustentável.

Este Projeto de Pesquisa será apresentado ao Programa de Pesquisa e Pós-Graduação da Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo e contribuirá para os estudos do tema visando a aplicabilidade de licitações sustentáveis.

A pesquisa a ser desenvolvida terá como método, a pesquisa bibliográfica como pré-requisito para a sustentação teórica do tema, seguindo-se com a elaboração de um check-list e/ou um questionário sobre a aplicabilidade do tema proposto, entrevistas e consulta a sites.

Desta forma é o objetivo e método do Projeto que se pretende realizar.

2     LICITAÇÕES PÚBLICAS

2.1. Conceito e finalidade

A licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a administração pública celebra contrato administrativo com terceiros para fornecimento de bens, material de consumo ou prestação de serviço. Este processo é caracterizado pelo princípio da isonomia, ou seja, onde todos os participantes, sem discriminação, são tratados de forma igual, prevalecendo somente as suas propostas.

Segundo BANDEIRA DE MELO[3], licitação pode ser conceituada como:

Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir. (2004. p. 483.)

MEIRELLES[4], ressaltando o interesse da Administração, assimconceitua licitação

Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração

Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seuinteresse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessãoordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, oque proporciona igual oportunidade a todos os interessados e atua comofator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.

No mesmo sentido afirma JUSTEN FILHO (2005 p.18):

Licitação significa um procedimento administrativo formal, realizado sobregime de direito público, prévio a uma contratação, pelo qual aAdministração seleciona com quem contratar e define as condições dedireito e de fato que regularão essa relação jurídica.

Por se tratar de um procedimento formal a licitação deve atender a diversos princípios constitucionais, bem como os estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93 em todos os atos praticados pela administração pública, vejamos:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações [...]. BRASIL[5]

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. BRASIL[6]

Este procedimento se mostra necessário tendo em vista que, diferente do particular, que tem total discrição para adquirir o que bem lhe entender, a Administração deve fazê-lo apenas na medida em que essa aquisição venha ao encontro do interesse público e tenha sido feita nos limites da Lei.

Na obra de SANTOS[7], destaca o ensino do Professor Edmir Netto de Araújo tomaria ainda como objetivo de análise o próprio texto positivado, ou seja, o conceito de licitação colocado pelo legislador no art. 3º da Lei nº 8.666/93.

O autor observa que o citado dispositivo legal é dividido em duas partes: a primeira explicaria a finalidade da licitação, o resultado que se almeja com a sua realização; a última parte enumeraria os princípios que deverão nortear o procedimento, tais como a legalidade, a isonomia ou igualdade de todos perante a lei (princípios gerais constitucionais), a impessoalidade, a moralidade, a publicidade dos atos administrativos, a probidade (princípios igualmente constitucionais, mas da atividade administrativa do Estado), a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo (princípios específicos da licitação), sem olvidar os princípios correlatos (procedimento formal, sigilo na apresentação das propostas, adjudicação obrigatória ao vencedor do certame, estes também específicos do procedimento licitatório, e os mais gerais, como o da indisponibilidade e supremacia do interesse público, a continuidade dos serviços públicos, o devido processo legal, o contraditório, a autotutela, a competição, a definição prévia do objeto, e outros).O citado jurista conclui, por fim, com estas palavras:

“a conceituação legal da licitação a inclina ao duplo objetivo de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso e propiciar aos administrados a oportunidade de, em igualdade de condições se candidatar ao contrato com a Administração”. Fazendo, ademais, referência a Eros Roberto Grau e Antonio Roque Citadini.

Para CARVALHO FILHO[8], a Administração Pública, exerce atividade multifária e complexa, e sempre com os olhos voltados para fim de interesse público. Para alcançá-lo, precisa valer-se de serviços e bens fornecidos por terceiros, razão por que é obrigada a firmar contratos para realização de obras, prestação de serviços, fornecimento de bens, execução de serviços públicos, locação de imóveis etc.

A licitação, na definição de JUSTEN FILHO[9], é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando a seleção da proposta de contratação mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência especifica.

Deste modo o gestor público tem a obrigação de adotar critérios nas licitações públicas, optando por serviços e produtos ecologicamente corretos no que couber, que consequentemente os proponentes se adequarão, resultando proteção ao meio ambiente.

Destarte, a vantajosidade da licitação para a administração pública não se caracteriza pela simples obtenção do menor preço, levando desta forma maior desenvolvimento a sociedade de forma indireta, em especial ao emprego.

Sustentando o desenvolvimento ambiental, o Relatório Brundtlan, da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, 1987, que o desenvolvimento sustentável pode ser conceituado como aquele “capaz de atender as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.

Neste Relatório Brundtland destaca três componentes fundamentais do modelo de desenvolvimento, que são: “proteção ambiental, crescimento econômico e equidade social”, demonstrando a preocupação de fomentar o desenvolvimento não só ambientalmente sustentável, mas também economicamente viável e socialmente sustentável à população.

2.2. Conceito de sustentabilidade

Na obra de SANTOS[10], destaca-se: E sustentabilidade? Carla Canepa esclarece que, junto com a discussão da sustentabilidade, encontra-se o conceito de qualidade de vida; o termo teria relação com viver – e não sobreviver: “ avida em plenitude, usufruindo tudo quanto for necessário para, além da mera sobrevivência física, obter a realização de suas finalidades”.

Neste sentido afirma-se que a proposta mais vantajosa para a Administração visa justamente a uma melhor prestação do serviço público, ensejando, portanto, benefício também para o administrado. Deve-se buscar o melhor atendimento do interesse público.

Segundo PHILIPPI[11], sustentabilidade corresponde a “(...) capacidade de se auto-sustentar, de se auto-manter. Uma atividade sustentável qualquer é aquela que pode ser mantida por um longo período indeterminado de tempo, ou seja, para sempre, de forma a não se esgotar nunca, apesar dos imprevistos que podem vir a ocorrer durante este período. Pode-se ampliar o conceito de sustentabilidade, em se tratando de uma sociedade sustentável, que não coloca em risco os recursos naturais como o ar, a água, o solo e a vida vegetal e animal dos quais a vida (da sociedade) depende”.

Portanto, sustentabilidade é um termo usado para definir ações e atividades exercidas pelo homem para suprir as necessidades atuais dos seres humanos, sem comprometer o futuro das próximas gerações.

Desta forma a sustentabilidade está diretamente ligada ao fator econômico e material sem degradar o meio ambiente.

Os recursos naturais, sendo utilizado de forma inteligente sem que haja o comprometimento do futuro, garante desta forma o desenvolvimento econômico de forma sustentável, como exploração dos recursos vegetais de florestas e matas de forma controlada, com o replantio sempre que necessário; preservação total de áreas verdes não destinadas a exploração econômica; ações que visem o incentivo à produção e consumo de alimentos orgânicos.

Com a execução destas medidas, as ações praticadas não agridem a natureza além de serem benéficos à saúde dos seres humanos; exploração dos recursos minerais (petróleo, carvão, minérios) de forma controlada, racionalizada e com planejamento; uso de fontes de energia limpas e renováveis (eólica, geotérmica e hidráulica) para diminuir o consumo de combustíveis fósseis. Esta ação, além de preservar as reservas de recursos minerais, visa diminuir a poluição do ar.

A sustentabilidade das contratações públicas, assim, pressupõe pleno respeito aos direitos humanos, zelando-se por condições adequadas de trabalho, redução do impacto ambiental e, no plano ético, rejeição a todas as expressões de corrupção, tais como propina e cartelização, óbices históricos à materialização da justiça social delineada na dicção constitucional[12].

A Constituição Federal[13] estabelece ser a competência administrativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, bem como “preservar as florestas, a fauna e a flora”, legitimando a adoção de compras públicas sustentáveis visando a preservação dos recursos naturais.

Noutro giro, a Constituição Federal, determina a defesa do meio ambiente (art. 170, VI, CF/88): enquanto bem indispensável à vida, à flora e à fauna, o meio ambiente deve ser respeitado diante de toda atividade econômica.

Nesta premissa deriva a ideia de desenvolvimento sustentável, no sentido de que toda atuação produtiva executada em território nacional seja guiada pela necessidade de preservar o meio ambiente não só para as gerações do presente, mas também para as que estão porvir, mantendo e conservando os recursos naturais. No intuito de reforçar este ideal, a EC nº 42/2003 modificou o disposto no inciso Vl do art. 170 para determinar que a defesa do meio ambiente se fará, inclusive, através de tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e seus processos de elaboração e prestação[14].

2.3. Licitações sustentáveis

A licitação sustentável, também denominada “ecoaquisição”, “compra verde”, “licitação positiva” ou “compra ambientalmente amigável”, tem como objetivo precípuo utilizar o poder de compra estatal visando a propiciar uma postura sustentável das empresas, que terão de se adequar às exigências caso queiram vender par ao setor público.

A Licitação Pública Sustentável foi originada a partir da Medida Provisória 495/10, em que a Lei das Licitações e Contratos, Lei nº 8.666/93, foi alterada incluindo em seu conteúdo a Lei 12.349/2010, como consta a seguir:

Art. 1o A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. BRASIL[15].

Na obra de SANTOS[16], temos que licitação sustentável:

Compra Pública sustentável ou Licitação Sustentável é um processo por meio do qual as organizações, em suas licitações e contratações de bens, serviços e obras, valorizam os custos efetivos que consideram condições de longo prazo, buscando erar benefícios à sociedade e à economia e reduzir os danos ao ambiente natural.

Este procedimento licitatório afeta a visibilidade do princípio da isonomia, modificando a avaliação das propostas apresentadas no processo deflagrado.

MARÇAL[17], assim descreve:

A isonomia é afetada porque se admite a estipulação de preferencias em favor de bens e serviços relacionados à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Essas preferencias não sãoarbitrárias e tampouco dizem respeito à nacionalidade do licitante, uma vez que um licitante estrangeiro que ofereça bens ou serviços produzidos no Brasil será beneficiado em face de licitante brasileiro que ofereça bens ou serviços estrangeiros, por exemplo. Trata-se de uma preferência de cunho impessoal, relacionada aos objetivos fundamentais da Nação. Apesar disso, admitem-se diferenciações entre propostas que, sob certo aspecto, podem apresentar-se como semelhantes. O tratamento preferencial para as propostas mais aptas a promover o desenvolvimento nacional sustentável não infringe a isonomia.

Fato é que a licitação sustentável se ampara em uma nova interpretação da premissa de que as aquisições pelo poder público devem utilizar a licitação como instrumento para realizar a compra do melhor produto ou serviço pelo menor preço, embasando-se na concepção da representação dos produtos ou serviços intentam ao meio ambiente.

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Por tanto, nos termos do art. 3º da Lei Federal Nº 8.666/1993, Licitação Sustentável é aquela que destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Este procedimento sustentável tem como esteio o comando no art. 170, inciso VI da Constituição Federal[18], que assim especifica:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Corroborando, temos assegurado no art. 225 da Constituição Federal[19]:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Desta forma, pode-se dizer que a licitação sustentável é o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços e execução de obras.

Destarte, o consumo público tem que ser sustentável, respeitando não somente os critérios econômicos referentes a preço e oferta, deve levar em consideração critérios ambientais relativos à eco eficiência de como os produtos e serviços contratados são produzidos e comercializados, e suas consequências ao serem consumidos.

Desta forma, o procedimento de aquisições públicas tem que se pautar num instrumento ecologicamente correto que efetive este consumo sustentável; apresentando-se, assim como meio para esta efetivação as denominadas licitações sustentáveis, ou seja, a Administração Pública em suas licitações em respeito aos critérios ecológicos e sociais deve, na mesma proporcionalidade, promover os benefícios à sociedade mitigando os impactos ambientais através da estipulação de critérios de sustentabilidade que devem ser observados pelos fornecedores que desejam participar do procedimento das licitações.

Noutro giro, tem-se a lição de PHILIPPI[20]:

Sustentabilidade é a capacidade de se auto-sustentar, de se auto-manter. Uma atividade sustentável qualquer é aquela que pode ser mantida por um longo período indeterminado de tempo, ou seja, para sempre, de forma a não se esgotar nunca, apesar dos imprevistos que podem vir a ocorrer durante este período. Pode-se ampliar o conceito de sustentabilidade, em se tratando de uma sociedade sustentável, que não coloca em risco os recursos naturais como o ar, a água, o solo e a vida vegetal e animal dos quais a vida (da sociedade) depende.

As licitações públicas sustentáveis consistem, basicamente, na aquisição de bens, serviços ou obras com critérios que promovam benefícios socioambientais à sociedade, por ação do Estado, através do processo licitatório.

A licitação sustentável é “uma solução para integrar considerações ambientais e sociais em todos os estágios do processo da compra e contratação dos agentes públicos (de governo), com o objetivo de reduzir impactos à saúde humana, ao meio ambiente e aos direitos humanos”[21].

O poder público tem papel fundamental não somente de fomento de um mercado inovador e mais sustentável, mas também de educação, mobilização e conscientização da sociedade de um modo geral. As compras públicas são um instrumento fundamental para se avançar na construção de uma economia mais verde e inclusiva.

O desenvolvimento das licitações públicas sustentáveis decorre de várias práticas, no entanto percebem-se algumas limitações,uma delas é a carência de conhecimentos por agentes públicos responsáveis.

A falta de preparo e conhecimento acerca dos procedimentos devem ser esclarecidas, para a realização de licitações públicas sustentáveis com êxito.

Neste sentido afirma PINTO[22] (2012, p.82):

A sensibilização e capacitação dos servidores, especialmente dos que trabalham diretamente com o planejamento, contratação e gestão de contratos, é essencial para essa política surtir resultados positivos. Serão os servidores, que precisarão de treinamentos eficientes para conhecer e saberem aplicar com segurança os requisitos ambientais nas licitações públicas.

Na implementação da licitação sustentável, deve-se ater a três passos, garantindo-se que a contratação a ser formalizada tenha qualificação como a melhor opção para a Administração Pública: inserção de critérios socioambientais na especificação técnica do objeto; inserção de critérios socioambientais nos requisitos de habilitação e inserção de critérios socioambientais nas obrigações impostas à contratada.

É preciso que exista uma interação entre os setores de licitação e a Secretaria do Meio Ambiente dos entes federados, sendo que essa parceria é fundamental para o sucesso da implantação do procedimento na Administração Pública, como afirma BIDERMAN[23]:

O critério ambiental a ser incluído nas decisões de compra geralmente exige um grau de conhecimento especializado, que apenas aqueles que trabalham no departamento ambiental o têm, e da mesma forma, as autoridades ambientais podem não ter consciência dos procedimentos, regulamentos e condições que definem o trabalho dos compradores. A natureza de tal cooperação entre esses departamentos é um fator-chave para preparar diretrizes e legislação apropriadas de licitação sustentável.

Noutro giro, temos:

Conquanto se reconheça a relativa incipiência da matéria no meio jurídico, é de se destacar, no caso especifico do Estado de Minas Gerais, que o Tribunal de Contas tem se mostrado proativo na inserção  da variável ambiental em seus procedimentos de auditorias e inspeções ordinárias e operacionais, registrando-se diversas decisões pautadas  na promoção do desenvolvimento sustentável.

Nesse sentido, o acórdão proferido pela Primeira Câmara do TCEMG no Processo n. 912.181, em 18/08/2015, no qual se julgou legitima a exigência de pneus “de primeira linha” em edital de tomada de preços, sob a fundamentação de que, “muito embora os pneus de segunda linha sejam, em geral, mais baratos e atendam aos requisitos mínimos de segurança para comercialização no país, sua durabilidade é sabidamente menor, o que ocasiona maior produção de material descartável e, consequentemente, maiores impactos ambientais negativos”[24].

2.4. A Importância do Planejamento nas licitações sustentáveis

O planejamento pode ser definido pela base de gestão de funções que implica a formulação de um ou vários planos detalhados para conseguir um perfeito equilíbrio entre o que se quer e o que se pede, ou seja, equilíbrio entre as necessidades e as demandas com os recursos de que se dispõe.

O procedimento, no dizer abalizado de PIETRO[25], "é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos; equivale a rito, a forma de proceder; o procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo".

Contudo, a licitação se desenvolve com observância de um rito formal que está estabelecido inicialmente na Lei Federal nº 8.666/93, precisamente que "todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, ..." (art. 4º).

É ato administrativo formal, consoante ao explicitadono parágrafo único do mesmo dispositivo, portanto, que a licitação desdobra-se em fases que, devidamente planejadas e previstas, vão integrar todo um procedimento.

O planejamento nas compras públicas tem como objetivo a contratação bem-sucedida, que somente será possível com a realização[26].

Jessé Torres Pereira Júnior [27] explica que

O processo administrativo da licitação é o testemunho documental de todos os passos dados pela Administração rumo à contratação daquele que lhe oferecerá a melhor proposta. Todos os atos praticados em seus autos estarão comprometidos com esta finalidade, sejam decisões, pareceres, levantamentos, estudos, atas, despachos, recursos ou relatórios. O processo bem instruído e articulado consubstancia a prova mais irrefutável de que a licitação alcançou o único fim de interesse público que se compadece com sua natureza jurídico-administrativa – competição para a escolha da proposta mais vantajosa. (2003, p. 41-417)

Depois de identificada a necessidade de contratar, inicia-se a fase preparatória, ou seja, o seu planejamento. Nesse sentido, é o posicionamento de Marçal Justen Filho[28]:

[...] a Administração tem o dever de evidenciar que a decisão de iniciar o procedimento licitatório foi antecedida de todas as diligências necessárias a colher as informações necessárias à elaboração das condições da futura contratação e do estabelecimento de regras satisfatórias para licitação. Caracteriza-se sério vício quando se evidencia que a Administração desencadeou a licitação sem ter cumprido essas providências prévias, assumindo o risco de insucesso, controvérsias e litígios. (2003, p. 132)

É de suma importância que o objeto da licitação seja definido de forma precisa, suficiente e clara.  Em vista disso, temos a Súmula 177 do TCU:

A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra
indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.

Dentre outras condições, a legislação enuncia como requisito prévio necessário à realização da licitação o orçamento. A pesquisa de preço permite que a Administração Pública analise se os preços ofertados são adequados e satisfatórios, além delimitar os gastos. Portanto, a fixação do preço garante integridade na aplicação dos recursos públicos, ocasionando eficiência na contratação, fazendo com que a Administração não permita preços fora da realidade do mercado.

Dessa forma, os artefatos da fase de planejamento deverão ser sucessivamente refinados até alcançar o pleno atendimento de seus objetivos e da legislação em vigor, guardando a devida compatibilidade entre os custos e os prazos do planejamento com o valor e a importância do bem ou serviço pretendido e os riscos envolvidos na contratação[29].

Deste modo, para o planejamento da licitação sustentável, deve ser observado: inserção de critérios socioambientais na especificação técnica do objeto; inserção de critérios socioambientais nos requisitos de habilitação e inserção de critérios socioambientais nas obrigações impostas à contratada.

  1. Inserção de critérios socioambientais na especificação técnica do objeto

Trata-se a respeito da escolha do objeto da licitação quanto a especificação técnica em atendimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 7.746, de 2012.

Deste modo, a Administração está obrigada a definir o objeto, observando: a) priorizar a aquisição e contratação de produtos reciclados e recicláveis e de bens serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis (art. 7º, XI, “a” e “b”, Lei Federal nº 12.305/20100; b) exigir que os bens sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade (art. 5º, Decreto nº 7.746/2012); c) elaborar projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia com especificações e exigências que proporcionem a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental (art. 6º, Decreto 7.746/2012); d) prever que o contratado adote práticas e critérios de sustentabilidade na execução dos serviços e no fornecimento dos bens (art. 7º, Decreto nº 7.746/2012).

Contudo, deverá ser observado a não exigência demasiada no objeto, que de certo modo pode gerar a restrição a ampla competividade e o tratamento isonômico entre os licitantes.A própria Lei Federal nº 8.666/93, no inciso I do §1º do art. 3º, assim determina:

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato

Portanto, as exigências inseridas no edital devem ser proporcionais ao fim que se busca no processo licitatório. Deste modo, o caráter não é restringir a participação, mas no cunho principal que é a justificativa relevante a restrição.

  1. Inserção de critérios socioambientais nos requisitos de habilitação

Neste contexto, temos que a habilitação esta na fase primordial de qualquer procedimento licitatório deflagrado, comprovando que o licitante participante possui idoneidade e aptidão para executar o provável contrato. Decorrente desta exigência, serão selecionados somente licitantes aptos capazes de atender o objeto, de forma satisfatória.

Contudo, deverá a Administração Pública não extirpar o que estabelece a legislação para não incorrer em abusos, que de certa forma poderá inclinar-se no desequilíbrio que assegure a adequada execução do objeto e à restrição injustificada da competitividade, levando em consequência a infringência do princípio da isonomia, consagrado pela Constituição Federal.

SANTOS[30], descreve que nas licitações sustentáveis, por óbvio, a premissa se mantém: deve ser demandado o cumprimento apenas dos requisitos de habilitação necessários para assegurar que o licitante disponha de capacidade efetiva e adequada, sob o ângulo dos parâmetros da proteção ao meio ambiente, para a plena execução contratual.

Noutro ângulo é imprescindível que se tenha junto ao procedimento administrativo justificativa técnica, cujo teor deverá demonstrar a necessidade e valorização da exigência de habilitação pré-requisitada nos moldes de qualidade ambiental.

A Lei Federal nº 8.666/93, estabelece três exigências de habilitação no caso de critérios ambientais, a saber:

a)  habilitação jurídica - ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir (art. 28, V);

b) qualificação técnica -  comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos (art. 30, II);

c) qualificação técnica –prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (art. 30, IV).

Contudo, destaca-se a atividade normativa do Poder Público e dos órgãos de proteção ao meio ambiente, na medida em que editem normas, refletem diretamente como requisitos de habilitação nos processos licitatórios, dentre os quais, destacamos:

a) cadastramento junto ao Ibama dos importadores, produtores ou comerciantes de mercúrio, para o regular exercício de suas atividades (Decreto nº 97.634/89, Portaria Ibama nº 32/95)

b) registro dos agrotóxicos e afins junto ao órgão federal competente, para fins de produção, comercialização e utilização, bem como registro da empresa que os produz, comercializa ou presta serviços que envolvam a aplicação de tais produtos, junto ao órgão competente municipal ou estadual, para fins de autorização de funcionamento (Lei nº 7.802/89; Decreto nº 4.074/02);

c) registro de produtos de pilhas e baterias no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, mantido pelo Ibama (Lei nº 6.938/81; Instrução Normativa Ibama nº 31/09);

d) assistência de técnico legalmente habilitado para o funcionamento de estabelecimento que preste serviços de aplicação de agrotóxicos (Lei nº 7.802/89; Decreto nº 4.074/02).

Concorrentemente no que tange a definição das exigências, é necessária análise detida do pretendido na execução contratual, através das obrigações inerentes com os critérios de sustentabilidade ambiental.

  1. Inserção de critérios socioambientais nas obrigações impostas à contratada

Assim estabelece o art. 3º do Decreto 7.746/2012:

Art. 3o Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2oserão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada[31].

Neste caso, denota-se a imposição de obrigações a serem expressas ao contratado para garantir que atenderá os parâmetros mínimos de proteção ao meio ambiente.

Deste modo, não vergasta propagar que o fornecimento do produto ou serviço ofertado obedeça às especificações estabelecidas no objeto ou que o contratado atenda as normas de habilitação. A Administração deve sobrepor com fixações de padrões as condutas do contratado, que tem como ponto principal, a certificação de que ao final da execução do fornecimento, o contrato terá logrado êxito pelos critérios razoáveis de sustentabilidade ambiental.

Na obra de SANTOS[32], destaca-se:

Neste sentido, é possível estabelecer, para o contratado, deveres não apenas inerentes a sua própria atividade comercial ou industrial, mas também relacionados à de seus fornecedores, pois interessa diretamente à Administração garantir o respeito aos critérios socioambientais em todas a as etapas da execução contratual, diretas ou indiretas.

Todavia, para o cumprimento eficiente da execução contratual, depende exclusivamente de fiscalização e inflexível das obrigações pactuadas.

Corroborando, temos a lição de MOTTA[33]:

É sabido que a Administração não tem apenas o direito de fiscalizar a execução da avença, mas o dever de fazê-lo. Esse dever deve ser exercido em todas as etapas do cronograma de execução, não podendo ser aditado o contrato sem que haja fundamento fático suficiente, comprovado mediante a fiscalização direta. A execução do contrato deverá, portanto, ser acompanhada pela Administração, mediante a fiscalização de um representante. (...)

O representante deve ser designado por ato formal da Administração (...) para fixação de responsabilidades, tendo como pontos essenciais os encargos de acompanhar a empresa contratada na execução do objeto, e de alertar a autoridade competente para a ocorrência de atrasos e fatos passiveis de sanções. (...)

É, portanto, inaceitável o contratado omisso ou relapso, e a atitude do contratante que, por tolerância ou negligência, deixe de aplicar sanções devidas.

Neste contexto, não pode a Administração furtar-se do efetivo cumprimento das obrigações pactuadas.

2.5. O contexto da economicidade

É sabido que a correlação entre o custo efetivo nas aquisições, sem almejar a sustentabilidade, será sempre o palco de discursões, tendo em vista que os valores apresentados nas tradicionais aquisições serão inferiores no primeiro momento, porém ao final do ciclo, nos termos ambientais, este custo não representará a fiel economia, pois o seu descarte ou o descarte da produção, com certeza, estará acima do custo do produto ou serviço que atenda a sustentabilidade.

Corroborando, temos o entendimento de PEREIRA JÚNIOR[34], “vê-se que o mercado se apetrecha para a sustentabilidade como estratégia de redução de custos, não de elevação de preços. Cabe ao poder de compra do poder público incentivá-lo, incluindo em seus editais de licitação e termos de contratos as exigências que conformam produtos, materiais, serviços e obras aos requisitos da sustentabilidade”.

Para SANTOS[35], “Não podemos esquecer que é muito difícil qualificar e quantificar com precisão o impacto poluidor ou destrutivo das compras públicas tradicionais, restritas ao critério do “menor preço”; no entanto, quando baseada em justificativa objetiva, a opção pelo critério ambiental não se caracterizará como desarrazoada, mas, ao contrário, dará efetividade aos mandamentos constitucionais de defesa do meio ambiente, que devem ser compostos, e não diminuídos, perante o princípio da economicidade”.

Contudo, ao prescindir a realização das contratações vinculadas na proteção ambiental, haverá em primeiro momento um alto custo dos produtos, porém, no curto prazo, além de benéfico para o desenvolvimento ambiental local, haverá produção e custos bem menores.

Neste contexto, o que é mais importante é o longo prazo da vida dos habitantes, que será propiciada em vida, ou seja, que se realmente tenha vida para as gerações futuras.

3     PESQUISA APLICADA. ANÁLISE DO RESULTADO DA PESQUISA DE CAMPO

A presente pesquisa decorre sobre a importância das licitações sustentáveis nos municípios mineiros, tendo em vista que os Municípios do Estado de Minas Gerais encontram-se em extrema degradação ambiental.

Demonstrará a aplicação da legislação de sustentabilidade, se está sendo atendido, bem como comprovará a realidade sustentável de diversos municípios, se há o atendimento economicamente-sustentável.

Na elaboração do questionário teve como escopo a observância da legislação, em especial ao disposto no Art. 3º da Lei 8.666/93, levando-se em conta o conhecimento dos pesquisados, o grau de aplicabilidade e os motivos de dificuldade para implantação e atendimento.

Para organização da análise dos resultados de pesquisa, optou-se por uma abordagem qualitativa a partir dos dados coletados por meio de questionário e aplicação da sustentabilidade nos processos de licitações deflagrados em diversos municípios, sendo aplicado questionário a membros da Comissão Permanente de Licitação em trinta Municípios da Região.

O questionário foi respondido nos seguintes termos:

PERGUNTAS

RESPOSTA

PERCENTUAL

Você tem conhecimento se já foi realizado processo de licitação sustentável no Município?

NÃO

90%

Você tem conhecimento se no instrumento convocatório possui cláusulas ambientais no Município?

SIM

60%

Tem conhecimento de alguma legislação sobre licitações sustentáveis?

SIM

90%

Qual a maior dificuldade em se realizar processos licitatórios para compras públicas sustentáveis?

Autorização do gestor, tendo em vista que produtos sustentáveis tem custo maior que produtos convencionais

95%

Existe legislação própria sobre licitações sustentáveis no Município?

NÃO

90%

Qual a importância da adoção de práticas de licitação sustentável?

Diminuir os danos causados ao meio ambiente.

80%

TABELA 1. Questionário dos entrevistados

Após análise das respostas dos questionamentos, elaboramos os seguintes gráficos que visualizam o resultado:

Gráfico 1

Fonte: O Autor

Gráfico 2

Fonte: O Autor

Diante dos dados coletados podemos perceber que a implantação da prática de licitações sustentáveis pela administração pública é um processo demorado.

Os dados coletados demonstram claramente que os entrevistados têm conhecimento da legislação, porém não há a aplicabilidade decorrente de diversos fatores.

Esbarra na dificuldade de falta de legislação própria, falta de conhecimento e interesse por parte dos gestores públicos, dificuldade das empresas em atender as exigências da legislação ambiental. Dificuldade em quebrar o paradigma do menor preço, uma vez que a sustentabilidade, como princípio licitatório não concorre com o dever de selecionar o menor preço e sim o “melhor preço”, partindo do princípio de licitação ambientalmente correta, economicamente viável e socialmente justa.

Mas diante das informações analisadas podemos observar que a administração pública já sinaliza algumas mudanças no que diz respeito a sustentabilidade como princípio licitatório, tendo em vista que uma pequena parte dos entrevistos, pelo menos tem conhecimento da legislação e que em alguns casos, há a incidência da legislação nos editais de licitações.

Contudo, o resultado demonstra claramente a falta de observância da legislação pelos entes pesquisados, trazendo desta forma maior inconsistência na aplicação legal.

Neste contexto, há de certa forma uma incongruência por parte dos gestores que visam somente o custo dos produtos, ou seja, o melhor preço.

4     CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento demográfico ocorrido nas últimas décadas, corroborada com a globalização praticada pelo capitalismo exacerbado, sem a observância de procedimento para renovação da degradação ambiental, tornou-se o mundo mais pobre.

O ser humano, é o câncer do planeta e o câncer de se mesmo, tendo em vista que em busca de riquezas, empobreceu o ponto crucial para sua existência.

A licitação sustentável deve priorizar a escolha de produtos, serviços e bens que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, no entanto, não poderá estabelecer restrições que comprometam o tratamento igualitário e o caráter competitivo do processo licitatório. Deve-se, portanto, compatibilizar o princípio da isonomia com o da licitação sustentável.

Com a mudança advinda do Estatuto das Licitações pela Lei Federal nº 12.349/2010, que delineia os objetivos da licitação com o escopo de selecionar proposta que de fato seja mais vantajosa para a Administração Pública, atendendo a garantia isonômica e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Neste contexto, a principal finalidade do desenvolvimento sustentável decorre exaustivamente pela proteção ao bem comum: o meio ambiente.

Desta forma, quando a Administração Pública promove de forma satisfatória sua função, devidamente estabelecida na Carta Magna, haverá futuro para as gerações, tendo em vista que toda a existência de vida depende exclusivamente de uma relação paradoxal entre o sustento e a sustentabilidade ambiental.

Nesta pesquisa teve como foco principal o levantamento e aplicação do disposto advindo pela luta de sustentabilidade mundial.

Contudo, no caso concreto, obtivemos um resultado desanimador, porque não há concretude por parte dos entes pesquisados a utilização deste mecanismo de proteção ao meio ambiente.

Destarte, o que de fato precisa é de maior empenho dos órgãos de controle externo para que seja cobrado e atendido pelos jurisdicionados a aplicação dos dispositivos emanados pelo Legislador.

Deste modo, a importância das licitações aos municípios mineiros enfatizaria a busca do bem comum de toda a população a longo prazo.

Destarte, o que de fato precisa é de maior empenho dos órgãos de controle externo para que seja cobrado e atendido pelos jurisdicionados a aplicação dos dispositivos emanados pelo Legislador.

Conclui-se que a imposição de compras públicas de empresas comprometidas e compelidas ao desenvolvimento sustentável representará um grande avanço na medida em que influencia o setor econômico a produzir bens e serviços preocupando-se com a preservação ambiental, compatibilizando o desenvolvimento econômico com a conservação dos recursos naturais, indispensáveis à própria sobrevivência humana.

ABSTRACT

This study investigates the importance of sustainable procurement in the mining municipalities. The aim of this work to analyze whether there are municipalities outlined in the practice of sustainable procurement, sustainable identificandose no bidding process in municipal public administration around sustainability, initiated by Normative Instruction No. 01/2010 of the Secretariat of Logistics and Information Technology of the Ministry of Information Planning, Budget and Management and subsequent amendment of article. 3 of Law 8,666 / 93, Public Procurement Law which introduce sustainability criteria in tenders, discuss the legislation that guides the practices of sustainable procurement, and point out the benefits that the implementation of sustainable bidding process in direct public administration can bring to counties. To identify the importance of procurement at the municipal level, data were collected through questionnaires, concluding that the implementation of the practice of sustainable procurement by the public administration is a lengthy process, because you need to purge the paradigm of the lowest price since sustainability, as bidding principle does not compete with the duty to select the lowest price but the "best price", assuming environmentally friendly procurement, economically viable and socially just.

Keywords: Sustainability, Sustainable Procurement, Public Administration.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Marina Fontoura de. A nova posição do TCU e da AGU sobre as contratações emergenciais sem licitação. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4141, 2 nov. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/29831>. Acesso em: 6 abr. 2016.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo.19ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

BRAGA, Marcus Vinicius de Azevedo. Gestão de contratos administrativos: aspectos preventivos. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17,n. 3228, 3 maio 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21667>. Acesso em: 8 abr. 2016.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In: Palácio do Planalto. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.  Acesso em 05 abr. 2016.

BRASIL. Lei Federal no. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, DF, 22 de junho de 1993.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 01 maio 2016.

BRASIL. Lei Federal no. 8.666, de 21 de junho de 1993. Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 01 maio 2016.

BRASIL. Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012. Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7746.htm>. Acesso em: 01 maio 2016.

BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Manual de gestão e fiscalização de contratos. Secretaria Executiva. – Brasília: Mapa/ ACS, 2009. Disponível em <http://www.agricultura.gov.br/arq_editor/file/Ministerio/licitacoes_contratos/ADM_FINANCEIRA.pdf >. Acesso em 07 abr. 2016.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/Juris/ConsultarTextual2/Sumulas.faces> . Acesso em 06 abr. 2016.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações básicas. 3. ed. rev. atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006. Disponível em: <http://portal3.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/LICITACOES_CONTRATOS_3AED.pdf>. Acesso em 15 dez. 2015.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Planejamento das contrações. Disponível em <http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/ticontrole/legislacao/repositorio_contratacao_ti/001.002.050.html>. Acesso em 06 abr. 2016.

PHILIPPI, Luiz Sérgio. A Construção do Desenvolvimento Sustentável. In.: LEITE, Ana Lúcia Tostes de Aquino; MININNI-MEDINA, Naná. Educação Ambiental (Curso básico à distância) Questões Ambientais – Conceitos, História, Problemas e Alternativa. 2. ed, v. 5. Brasília:Ministério do Meio Ambiente, 2001.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015.

COBRA, Harley Fabiany Junqueira. As auditorias operacionais como mecanismos de controle dos tribunais de contas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 32, n. 4, p. 17-34, out./dez. 2014.

CUCATTO, João Paulo Ribeiro. O dever do planejamento eficaz da contratação pública no processo de licitação e a responsabilidade do agente administrativo. Curitiba: 2014. Disponível em <http://www.academia.edu/8734971/O_DEVER_DO_PLANEJAMENTO_EFICAZ_DA_CONTRATA%C3%87%C3%83O_P%C3%9ABLICA_NO_PROCESSO_DE_LICITA%C3%87%C3%83O_E_A_RESPONSABILIDADE_DO_AGENTE_ADMINISTRATIVO>. Acesso em 06 abr. 2016.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

FEITOSA, Claudio. O Contrato Administrativo e suas peculiaridades. EGOV UFSC, 2012. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-contrato-administrativo-e-suas-peculiaridades> . Acesso em: 06 abr. 2016.

GOMES NETO, Indalécio. Terceirização – relações triangulares no direito do trabalho. In: Revista LTr legislação do trabalho: publicação mensal de legislação, doutrina e jurisprudência. São Paulo: LTr, ano 70, n. 09, set.2006.

HUPSEL, Edite. Controle de Execução dos Contratos Administrativos pela Administração Pública.Boletim Informativo nº 1/2008 da SEFAZ-AM. Amazonas: SEFAZ. Disponível em <https://sistemas.sefaz.am.gov.br/subMenu.asp?categoria=392> . Acesso em 08 abr. 2016.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 5ª ed. rev e atual. São Paulo: Dialética, 1998.

JUSTEN FILHO, M. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008.

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3ª ed. revista, atualizada e ampliada. Salvador - Bahia: Editora JusPodivm, 2015.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: RT, 1989.

MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Processo Administrativo n. 692.219. Relator: Cons. Mauri Torres, Segunda Câmara. Sessão do dia 13 set. 2012. Disponível em: <http://tcjuris.tce.mg.gov.br/Nota/BuscarArquivo/228650>. Acesso em 01 dez. 2015.

MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.  Compras governamentais e licitações sustentáveis. Hamilton Antônio Coelho. Conselho do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Edição 33. n. 3. Ano 2015.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações & contratos: estrutura da contratação, concessões e permissões, responsabilidade fiscal, pregão, parcerias público-privadas. 10. ed. ver. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2005 p. 502-503.

MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Edição Nº 04 de 2001 - Ano XIX. Disponível em <http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2001/04/-sumario?next=5>. Acesso em 15 dez. 2015.

PÉRCIO, Gabriela Verona. Contratos administrativos: sob a ótica de gestão e fiscalização. 22ª. ed. Curitiba: Editora Negócios Públicos, 2010.

PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. P. 416-417.

PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Desenvolvimento sustentável: a nova cláusula geral das contratações públicas brasileiras. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 13, n. 67, p. 65-96, maio/jun. 2011.

DOTTI, Marinês Restelatto. Da responsabilidade de agentes públicos e privados nos processos administrativos de licitação e contratação. São Paulo: Ed. NDJ, 2012.

REBOUÇAS, Érica. Fiscalização e gestão dos Contratos Administrativos. In: JurisWay, 08 de dezembro de 2015. Disponível em                                                     < http://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=16030>. Acesso em 07 abr. 2016.

PINTO, Mariana Oliveira. Economia, meio ambiente, consumo e estado: As contratações públicas como instrumento de desenvolvimento nacional sustentável. Brasília, 2012. 95f.  Disponível em: <http://leg.ufpi.br/subsiteFiles/admpicos/arquivos/files/TCC%20II_2%20para%20CD.pdf>. Acesso em: 29. abr. 2016.

SANTA CATARINA. TRT – In: Jusbrasil. RO: 00002454220145120040 SC 0000245-42.2014.5.12.0040, Relatora: Ligia Maria Teixeira Gouvea. Data de Julgamento: 09/03/2016, Secretaria da 3ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2016. Disponível em <http://trt-12.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/322093660/recurso-ordinario-trabalhista-ro-2454220145120040-sc-0000245-4220145120040>. Acesso em 11 abr. 2016.

SANTOS, Murillo Giordan. / Coordenação Murillo Giordan Santos; Tereza Villac. Licitações e contratações públicas sustentáveis. 2º ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2015.

UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA. Divisão Técnica Administrativa – Reitoria. Guia útil para gestores e fiscais de contratos administrativos. São Paulo, SP, 2011. Disponível em: <http://unesp.br/prad/mostra_arq_multi.php?arquivo=7870> . Acesso em 06 abr. 2016.

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Sobre o autor
Jerônimo Antônio de Almeida

Aluno do curso de pós-graduação com especialização em Gestão Pública e Controle com foco em Resultados da Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo, 2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada Curso de Pós-Graduação Especialização em Gestão Pública e Controle com Foco em Resultados ED 02/2014 na Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo.Orientador: Gustavo Vidigal Costa (Professor Mestre, da Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo e da Faculdade de Direito do Centro Universitário Newton Paiva.) E-mail: [email protected]

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