A 2ª. Turma do S.T.F, com os votos de três(3) dos seus Ministros, tendo como Relator Nelson Jobim, já decidiu que não cabe ao Ministério Público realizar diretamente investigação criminal, eis que tal tarefa cabe exclusivamente à Policia, em face do que dispõe o art. 144 da CF/88.
Agora, o Pleno daquela maior Corte Judicante do País, composta de 11 (onze) Ministros, está por decidir novamente esse polêmico assunto, na ação penal em que é réu o deputado Remi Trinta (PL-MA), acusado de fraudar o SUS.
Já escrevi, há uns cinco meses, sustentando que o Ministério Público Federal, como dono da ação penal pública, não só pode como dever realizar investigação criminal, porque tal atribuição lhe decorre não só da CF/88, como da Lei Complementar 75/93.
Não encontro razões para mudar de opinião.
O S.T.J, em sua súmula n. 234 decidiu que " a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" ou seja, está autorizado a investigar sim.
O argumento de que somente a Polícia, em face do art. 144 da Constituição Federal/88, pode realizar investigação criminal parece, a uma interpretação sistêmica, conflitar com os arts. 127 a 129 da mesma Constituição, que atribuíram nova feição institucional ao Ministério Público, inclusive de controlador externo da atividade policial. Logo, não é possível se aceitar que um controlador (Ministério Público), dono da ação penal pública, dependa de prova oriunda exclusivamente do seu controlado ( Policia).
O artigo 8º, I,II,IV,V,VI,VII,VIII e IX, da LC 75/93, regulamentadora dos arts. 127 a 129 da CF/88, atribui ao Ministério Público o dever de "realizar" diretamente investigações criminais e não o de apenas requisita-las à Polícia.
Além da LC 75/93, há outras leis, jamais declaradas inconstitucionais, autorizando o Ministério Público a realizar diretamente investigações criminais: Lei 8.069(ECA); Lei n. 10.741/03, Estatuto do Idoso,art. 201,VII, e 74,VI; art.74 do CPP; art.356, § 2º do Código Eleitoral; art. 29 da Lei nº 7.492/96.
O Ministro Maurício Correa, do STF, na ADIN 1.517, promovida pela ADEPOL-RJ ( ali se arguía a inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei nª 9.034/95 dizendo-o incompatível com o disposto nos incisos LIV, LVI e LX, do art. 5º e parágrafos 1º, inciso IV e 4º do referido art. 144, da CF/88 conforme Boletim, Informativo n. 71), admitiu que a Lei Ordinária nº 9.034/95, é sim constitucional, ao prescrever que o próprio Juiz - este sim com dever de imparcialidade, o que é mais grave, ao contrário do Ministério Público - possa investigar, realizando pessoalmente diligências na fase policial ou pré-processual, afastando a própria Policia.
O próprio Ministro Nelson Jobim, do STF, em votação unânime da mesma 2ª. Turma, de 14.10.03, no HC n. 82.865, cfe Informativo n. 325, já admitiu que o Ministério Público pode denunciar com base em sindicância própria, instaurada para apurar a existência de ilícito penal, com base no art. 201, VII, do Estatuto da criança e do Adolescente.
Se é verdade que o art. 144 da CF/88 atribuiu com exclusividade à Policia a realização de investigação criminal teremos, obrigatoriamente, de chegar às absurdas conclusões: a) lei nenhuma poderá atribuir a outros entes do Poder Público tal atribuição, notadamente Leis Ordinárias como a n. 9.034/95 e o próprio art. 4º do Código de Processo Penal; b) a própria Constituição seria inconstitucional ao admitir o poder investigatório das CPIs do Congresso, bem como de diversas leis autorizando o mesmo procedimento às autoridades militares, às auditorias de que trata a Lei nº 3.097/57, à Receita Federal, Banco Central, INSS, COAF, corregedorias dos Tribunais etc); c) O Ministério Público, desde a vigência da CF/88 não poderia mais ofertar nenhuma denúncia com base em peças de informações que lhe cheguem ao conhecimento, sejam elas oriundas do Fisco, quanto à sonegação fiscal, de inquéritos administrativos que resultem em demissão de servidores públicos pela prática de crime contra a Administração Pública, conforme arts. 12, 27, 39,§ 5º, 46,§ 1º, do CPP, porque não seriam oriundas da Policia, além do que também não seriam válidas as provas obtidas pelas CPIs e Ministério Público, este, no inquérito civil público (CF/88, art.129,III, da CF/8) que revelem elementos criminais, e, portanto, a ação penal pública só poderá ser embasada em Inquérito oriundo exclusivamente da Policia Federal ou Estadual.
O Ministério Público goza das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e independência funcional, enquanto que a Policia não os tem, e seus dirigentes máximos são indicados por políticos influentes e nomeados pelos Governadores e Presidente da República.
Em nenhuma parte da Constituição Federal vamos encontrar dispositivo que nos permita pensar em exclusividade na função de investigar. O art. 144 da CF/88 somente cogita de exclusividade relativamente à atividade de policia judiciária da União tão somente para excluir a atuação das outras policias, além de que separa claramente a função de investigar infrações penais da de policia judiciária, conforme fica claro da leitura dos §§ 1º, I e IV, e 4º do referido art. 144, conforme Valtan Furtado, Procurador da República no DF, in Boletim do IBCCRIM n. 139