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Agressões à saúde do trabalhador:

Critérios de indenização

Agenda 12/12/2017 às 08:26

O objeto deste trabalho é definir quais são os elementos utilizados pelos tribunais para a fixação do dano moral na relação trabalhista. Para tanto, busca-se, por meio da doutrina e da jurisprudência, definir o detalhamento dos critérios mais utilizados.

1. INTRODUÇÃO:

O ordenamento jurídico brasileiro apresenta critérios para a reparação dos danos, o que se aplica também à problemática, objeto deste estudo, sendo mister, portanto, abordar o conceito de responsabilidade civil, bem como os elementos que a caracterizam, para, ao afinal, destacar os critérios utilizados pela jurisprudência, objeto deste artigo.


2. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA JURISPRÊNCIA PARA AFEIRIÇÃO DO DANO MORAL TRABALHISTA

Preliminarmente deve ser analisado o conceito de responsabilidade civil que vigora na atualidade, para a atribuição desta aos critérios utilizados pela Jurisprudência, consubstanciada na ideia de atribuir a alguém, em razão de determinado comportamento, um dever, sem, contudo, ser o dever de reparar o dano. 

A indenização civil comporta duas modalidades, quais sejam: subjetiva, baseada na teoria da culpa, e objetiva, justificada no risco da atividade desenvolvida. A culpa decorrente de acidente de trabalho pode se caracterizar de duas formas: a primeira é a denominada culpa por violação da norma legal, incluindo as normas da Constituição da República, da Consolidação das Leis do Trabalho, dos instrumentos normativos da categoria e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. A segunda forma de culpa é a que se caracteriza pela violação ao dever geral de cautela, na qual se inclui os deveres de prevenção e precaução.

Mas, afinal, quais são os critérios adotados pela jurisprudência para a responsabilização civil do empregador, uma vez que inexiste na legislação, por exemplo, parâmetros claros para a fixação do quantum indenizatório?

Decerto, a fixação do quantum devido no dano moral, não apenas na seara trabalhista, é tarefa complexa para os magistrados, pois à honra, o sofrimento, a dor e a humilhação não possuem dimensão econômica ou patrimonial.

Florindo[1] argumenta que o juiz trabalhista, ante a ausência de critérios legais, deve agir com equidade na busca da justiça no caso concreto com vistas a desestimular o ofensor e confortar a vítima. O arbitramento do juiz deve ser suficientemente considerável para causar no ofensor o impacto necessário para que o mesmo não venha a reincidir.

No ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com Moraes,[2] o juiz possui a mais ampla liberdade para arbitrar a reparação dos danos extrapatrimoniais, sendo ele o único a ter os meios necessários para analisar todas as situações que envolvem o caso. No entanto, o juiz deve julgar com equilíbrio e prudência, motivando a decisão proferida no caso concreto.

É certo que os danos materiais são mais fáceis de indenizar porque mais fácil de serem visualizados e quantificados. Entretanto, não só os danos materiais devem ser reparados, como já demonstrado alhures, pois o sentimento de "dor" e "sofrimento" suportados pelo trabalhador, em decorrência do dano moral suportado na relação de trabalho e emprego deve ser reparado por aquele que o causou.

Para Westphal[3] "sejam quais forem os critérios adotados para se chegar à indenização em pecúnia do dano moral, o que importará é que os danos sejam realmente bem reparados".

Nesse contexto, cumpre fixar a indenização num critério de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, assim, tanto o caráter punitivo quanto à satisfação da vítima em se ver indenizada. Não se quer dizer que a dor e o sofrimento sejam quantificáveis, porém, somente o pagamento de indenização é capaz de estender à parte lesada uma pequena espécie de compensação.

Decisão proferida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Recurso de Revista, ressalta a importância de se atentar, quando da fixação do valor devido a título de danos morais por acidente de trabalho, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Assim encontra-se ementada a decisão em comento:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. O exame do conhecimento do Recurso de Revista em que se discute o quantum devido a título de indenização por dano moral e/ou material não está restrito aos pressupostos inscritos no art. 896 da CLT, visto que a fixação dessa indenização envolve a observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a aferição da observância aos aludidos critérios não remete, necessariamente, ao campo da prova. Dessarte, pode a Turma desta Corte, com base no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, concluir que a indenização fixada atendeu aos ditos critérios. Na hipótese dos autos, sem incursionar na prova, é possível verificar que o Tribunal Regional, ao fixar o quantum da indenização, observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade preconizados no inc. V do art. 5º da Constituição da República. Recurso de Revista de que não se conhece.[4]

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Decerto, o juiz deve fixar o quantum da compensação levando em conta as circunstâncias anteriormente mencionadas, tais como a gravidade e extensão do dano, a intensidade da culpa do ofensor, se houve culpa na participação do ofendido, a posição social e a condição econômica das partes, e a vida pregressa da vítima, porque em se tratando de dano moral a mesma ação ou omissão pode atingir de forma diversa cada pessoa. 

Assim, cabe ao julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do que melhor possa representar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dentro das circunstâncias acima mencionadas, objetivando alcançar o grau mais próximo do senso de justiça.

Por isso, é prudente que o julgador fundamente a sua decisão em critérios facilmente visualizados no processo, apontando-os um a um, de maneira que não crie injustiças e que afaste as possíveis dúvidas que surgiriam em torno da sua decisão, como preconizam Gagliano e Pamplona Filho:[5]

O magistrado não é, nem deve ser, um irresponsável, que fixará a indenização pelo dano moral a seu bel-prazer. Ao contrário, deverá agirá com as cautelas de sempre, examinando as circunstâncias dos autos e julgando fundamentalmente. [...] Além disso, como mais um elemento de superação da objeção oposta, podemos lembrar que a decisão prolatada sempre será passível de reexame e reforma junto às instâncias superiores.

Resta evidente, portanto, que, diante da inexistência de critérios legais que possibilitem ao julgador fixar o quantum devido a título de indenização por acidente de trabalho, seja ele típico ou atípico, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são tidos, pela jurisprudência, como critérios a nortear a atividade do julgador.


3. CONCLUSÃO

Buscou-se compreender, ao longo do presente estudo, as questões afetas ao método utilizado pela Jurisprudência trabalhista para reparação de danos, qual seja, critérios para a fixação do quantum devido.

Partindo-se do pressuposto de que inexiste um valor previamente estabelecido ou ainda uma tabela enumerando os danos morais e seus respectivos valores, o juiz deve fixar o quanto da compensação, levando em conta todas as circunstâncias do caso, tais como a gravidade e extensão do dano, a intensidade da culpa do ofensor, se houve culpa na participação do ofendido, a posição social e a condição econômica das partes, e a vida pregressa da vítima, porque, em se tratando de dano moral, a mesma ação ou omissão pode atingir de forma diversa cada pessoa.

Nesse contexto é que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, utilizar-se do que melhor possa representar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, objetivando alcançar o grau mais próximo do senso de justiça.

Desse modo, não há como se fixar uma indenização que compense integralmente os abalos dessa natureza, mas tão somente algo próximo do que poderia ser chamado de ideal.

A indenização por dano moral assume, portanto, a função de atenuar os prejuízos experimentados, na tentativa de suprir, por meio de quantia em dinheiro, os agravos gerados.

Por fim, cumpre registrar que a quantificação da indenização do dano moral deve ser obtida por meio da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que se tenha uma decisão justa, na proporção da gravidade da ofensa e a sua repercussão para a vítima, e no seu meio de convívio social, buscando restabelecer o equilíbrio, uma vez que a dignidade é o bem mais valioso o trabalhador possui.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 ABUD, Cláudia José. Dano Moral decorrente de acidente do trabalho. Revista de Direito do Trabalho, Ano 41, Nº163, Curitiba, Editora Revista dos Tribunais, 2015.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7ª edição. São Paulo. Ltr Editora, 2011.

BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. São Paulo: LTr, 2006. p. 137.

NETO, José Affonso Dallegrave. A Indenização do dano acidentário na justiça do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9º região, Curitiba, Ano 35, Nº 64 – Jan/Jun. 2010.

OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Do Dano Moral no Direito do Trabalho. São Paulo: Doutrinas Essenciais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social | vol. 3, p. 727 - 745, Editora Revista dos Tribunais, 2012.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Atualidades sobre a indenização por dano moral decorrente do acidente do trabalho. Revista do TST, Brasília, vol. 73, nº 2 – Abr/Jun 2007.


Notas

[1] FLORINDO, Valdir. Dano Moral e o Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 197.

[2] MORAIS, Gardênia Borges. Dano Moral nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 270- 271.

[3] WESTPHAL, Roberta Schneider. O dano moral e o direito do trabalho. Florianópolis: Momento Atual, 2003, p. 34.

[4] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 260007820015030071, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Quinta Turma, publ. 14 dez. 2007. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1029522/recurso-de-revista-rr-260007820015030071-26000-7820015030071>. Acesso em: 20 maio 2017.2010, p. 84.

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