O patrimônio público não é meu e nem seu. Pertence a toda coletividade e, por isso, a preservação do bem coletivo é mais importante que os bens individuais. É possível fazer o que se deseja com o patrimônio particular, mas o bem público tem destinação específica, deve ser utilizado em benefício da coletividade, sob pena de responsabilidade.
(Prof. Jeferson Botelho)
RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua analisar a recente Lei nº 13.531, de 07 de dezembro de 2017, que determinou novas redações dos artigos 163 e 180 do Código Penal brasileiro, para incluir novas qualificadoras ou causas de aumento de pena, para os crimes praticados em detrimento do Distrito Federal, autarquia, fundação pública ou empresa pública.
Palavras-Chave. Direito Penal. Dano. Receptação. Distrito Federal. Autarquia, Fundação Pública. Empresa Pública. Crime qualificado. Causa de aumento de pena. Segurança Jurídica.
Em vigor desde o dia 08 de dezembro de 2017, a Lei nº 13.531, de 07 de dezembro de 2017.
O novo comando normativo insere novos entes estatais no dano qualificado, conforme Parágrafo único, inciso III, do artigo 163 do Código Penal.
Assim, o crime de dano é previsto do artigo 163 do Código Penal, consistente em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa (o chamado dano simples).
Entretanto, a pena é aumentada se presentes as circunstâncias previstas no parágrafo único, o denominado dano qualificado, com pena de detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Dentre as circunstâncias está o fato do dano ter sido praticado contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.
Antes da mudança na nova lei, aquele que praticasse um dano contra o Distrito Federal, uma autarquia, fundação pública ou empresa pública não poderia ser enquadrado no dano qualificado diante da ausência desses entes no rol do inciso III, parágrafo único, do artigo 163, do Código Penal.
Por exemplo, um autor que praticava um crime de dano contra bens e instalações do município respondia e ainda responde por crime de dano qualificado, mas, se viesse a praticar o mesmo crime contra, por exemplo, uma autarquia de serviço de água e esgoto do município, não incidiria a qualificadora, em razão da não previsão e da impossibilidade de aplicação da analogia in malam partem no direito penal.
No mesmo sentido, existiam intermináveis debates sobre a aplicação do dano qualificado em detrimento do Distrito Federal, antes da lei em comento, porque não havia expressa previsão legal para aplicação do dano qualificado.
E isso era tão grave que, a depender do entendimento, poderia definir a competência do processo e julgamento (se dano simples, a competência era do Juizado Especial Criminal; se dano qualificado, a competência não era do Juizado Especial Criminal).
Outra questão importante era sobre a ação penal cabível. Se o crime era cometido contra o Distrito Federal, autarquia, fundação pública ou empresa pública, a ação era de iniciativa privada e logo a peça exordial consistia numa queixa-crime do querelante.
A mesma lei também modificou o § 6º do artigo 180 do Código Penal que define o crime de receptação, para acrescentar como causas de aumento de pena, incidente na terceira fase do sistema trifásico de dosimetria da pena, o crime praticado em detrimento do Distrito Federal, da autarquia, fundação pública ou empresa pública.
Desta feita, o legislador corrigiu uma grande falha que existia no direito penal, vazio normativo acerca da competência do processo e julgamento, da ação penal, e tudo isso que ficava dependendo de interpretações dos nossos Tribunais Superiores, a exemplo dos inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça, sendo mais uma oportunidade de interposições de recursos nos processos infindáveis.
Para não dizer que a modificação ficou perfeita, faltou acrescentar nas elementares do crime de dano, art. 163 do CP, o verbo "fazer desaparecer" coisa alheia, motivo de grandes celeumas na doutrina e na jurisprudência, elementar que já existe na legislação castrense, no artigo 259 do Código Penal Militar, consistente em destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia, com pena de detenção até seis meses, e em se tratando de dano praticado contra bem público, a pena é de detenção, de seis meses a três anos.
Talvez seja mais uma estratégia do legislador de promover novas sessões legislativas e pautar um novo projeto de lei para acrescentar tão somente o "fazer desaparecer" como elementar no crime de dano, e assim, tentará demonstrar para a sociedade que o legislador trabalha e produz muito, para esconder a sua falta de habilidade para criar leis perfeitas e protetoras da sociedade.