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Lei nº 13.531/2017: modifica os crimes de dano e receptação contra o patrimônio público

16/12/2017 às 11:10
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A nova Lei nº 13.531, de 7 de dezembro de 2017, modifica os crimes de dano e receptação, acerca do patrimônio público.

O patrimônio público não é meu e nem seu. Pertence a toda coletividade e, por isso, a preservação do bem coletivo é mais importante que os bens individuais. É possível fazer o que se deseja com o patrimônio particular, mas o bem público tem destinação específica, deve ser utilizado em benefício da coletividade, sob pena de responsabilidade.

(Prof. Jeferson Botelho)

RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua analisar a recente Lei nº 13.531, de 07 de dezembro de 2017, que determinou novas redações dos artigos 163 e 180 do Código Penal brasileiro, para incluir novas qualificadoras ou causas de aumento de pena, para os crimes praticados em detrimento do Distrito Federal, autarquia, fundação pública ou empresa pública.

Palavras-Chave. Direito Penal. Dano. Receptação. Distrito Federal. Autarquia, Fundação Pública. Empresa Pública. Crime qualificado. Causa de aumento de pena. Segurança Jurídica.


Em vigor desde o dia 08 de dezembro de 2017, a Lei nº 13.531, de 07 de dezembro de 2017.

O novo comando normativo insere novos entes estatais no dano qualificado, conforme Parágrafo único, inciso III, do artigo 163 do Código Penal.

Assim, o crime de dano é previsto do artigo 163 do Código Penal, consistente em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa (o chamado dano simples).

Entretanto, a pena é aumentada se presentes as circunstâncias previstas no parágrafo único, o denominado dano qualificado, com pena de detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Dentre as circunstâncias está o fato do dano ter sido praticado contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

Antes da mudança na nova lei, aquele que praticasse um dano contra o Distrito Federal, uma autarquia, fundação pública ou empresa pública não poderia ser enquadrado no dano qualificado diante da ausência desses entes no rol do inciso III, parágrafo único, do artigo 163, do Código Penal.

Por exemplo, um autor que praticava um crime de dano contra bens e instalações do município respondia e ainda responde por crime de dano qualificado, mas, se viesse a praticar o mesmo crime contra, por exemplo, uma autarquia de serviço de água e esgoto do município, não incidiria a qualificadora, em razão da não previsão e da impossibilidade de aplicação da analogia in malam partem no direito penal.

No mesmo sentido, existiam intermináveis debates sobre a aplicação do dano qualificado em detrimento do Distrito Federal, antes da lei em comento, porque não havia expressa previsão legal para aplicação do dano qualificado.

E isso era tão grave que, a depender do entendimento, poderia definir a competência do processo e julgamento (se dano simples, a competência era do Juizado Especial Criminal; se dano qualificado, a competência não era do Juizado Especial Criminal).

Outra questão importante era sobre a ação penal cabível. Se o crime era cometido contra o Distrito Federal, autarquia, fundação pública ou empresa pública, a ação era de iniciativa privada e logo a peça exordial consistia numa queixa-crime do querelante.

A mesma lei também modificou o § 6º do artigo 180 do Código Penal que define o crime de receptação, para acrescentar como causas de aumento de pena,  incidente na terceira fase do sistema trifásico de dosimetria da pena, o crime praticado em detrimento do Distrito Federal, da autarquia, fundação pública ou empresa pública.

Desta feita, o legislador corrigiu uma grande falha que existia no direito penal, vazio normativo acerca da competência do processo e julgamento, da ação penal, e tudo isso que ficava dependendo de interpretações dos nossos Tribunais Superiores, a exemplo dos inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça, sendo mais uma oportunidade de interposições de recursos nos processos infindáveis.  

Para não dizer que a modificação ficou perfeita, faltou acrescentar nas elementares do crime de dano, art. 163 do CP, o verbo "fazer desaparecer" coisa alheia, motivo de grandes celeumas na doutrina e na jurisprudência, elementar que já existe na legislação castrense, no artigo 259 do Código Penal Militar, consistente em destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia, com pena de detenção até seis meses, e em se tratando de dano praticado contra bem público, a pena é de detenção, de seis meses a três anos.

Talvez seja mais uma estratégia do legislador de promover novas sessões legislativas e pautar um novo projeto de lei para acrescentar tão somente o "fazer desaparecer" como elementar no crime de dano, e assim, tentará demonstrar para a sociedade que o legislador trabalha e produz muito, para esconder a sua falta de habilidade para criar leis perfeitas  e protetoras da sociedade. 

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Lei nº 13.531/2017: modifica os crimes de dano e receptação contra o patrimônio público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5281, 16 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62840. Acesso em: 26 abr. 2024.

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