ARQUIVAMENTO
Dispõe § 2º da CLT que:
“Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda”.
Referido dispositivo limita os efeitos da gratuidade de justiça, que, até no processo civil (art. 82), visa à isenção do pagamento das custas do beneficiário da gratuidade.
Contraditória a regra da CLT, já que o empregador é liberado das custas e do depósito recursal (garantia da futura execução) quando for beneficiário da gratuidade de justiça, mas não isenta o trabalhador, normalmente desempregado e com hipossuficiência econômica.
O dispositivo em questão exige o recolhimento das custas, mesmo de quem é beneficiário de gratuidade de justiça, para propositura de nova ação, o que não é lógico diante da hipossuficiência econômica do trabalhador e/ou do deferimento da gratuidade.
Já há vozes no mundo jurídico sustentando a tese de que o dispositivo em comento infringe a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, instituto previsto constitucionalmente.
Com efeito, trata-se de dispositivo incoerente com os demais ramos do direito e infringe o acesso à justiça, revelando-se nitidamente inconstitucional.
Necessário esclarecer, ainda, que esse dispositivo, bem como o art. 840 da CLT, com a nova redação dada pela reforma trabalhista, exige que aqueles que militam na Justiça do Trabalho tenham conhecimento de cálculos para evitar posterior prejuízo ao cliente, já que a indicação de valores da causa majorados para se evitar o procedimento sumaríssimo importará em custas mais elevadas.
EXECUÇÃO
Com a reforma trabalhista, mitiga-se uma das singularidades da execução trabalhista, a possibilidade de ser promovida de ofício pelo magistrado.
Isso porque, o art. 878 da CLT passa a dispor que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que os litigantes não estiverem representados por advogado.
Ademais, o art. 11-A da Consolidação dispõe ser aplicável, no âmbito da Justiça Laboral, a prescrição intercorrente, no prazo de 02 anos, tornando inaplicável a súmula 114 do TST, em sentido contrário.
Assim, o entendimento que prevalecerá, com a reforma, é aquele consubstanciado na Súmula 327 do TST, segundo a qual se aplica a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho.
Não é demais lembrar que o entendimento do TST, consubstanciado no fato de a execução processar-se de ofício na esfera trabalhista, afrontava o art. 884 da CLT, segundo o qual: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”.
A prescrição aqui alegada somente poderia ser a intercorrente, já que a prescrição prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88 é inerente ao mérito da demanda.
Embora fosse de ofício a execução trabalhista, o certo é que há vários atos que dependem da participação do exequente e sua inércia poderia acarretar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por outro lado, extirpada a execução de ofício da Justiça do Trabalho, não há mais lugar para o entendimento prevalente no TST, devendo vigorar a Súmula 327 do STF, segundo a qual: “É admissível a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho”
CONCLUSÃO
São essas algumas considerações pessoais acerca da reforma, não havendo a pretensão de esgotar o tema e nem mesmo de que tais comentários serão tendência nos tribunais.