DESPESAS PROCESSUAIS
Quanto às despesas processuais, compreendendo custas, honorários periciais e advocatícios e justiça gratuita, houve importantes inovações com a reforma trabalhista.
Embora não se trate de despesa processual, já que visa à garantia de uma futura execução, estudaremos também nesse tópico o depósito recursal.
Inicialmente, as custas, que antes tinham apenas um valo mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), passam a observar um patamar máximo correspondente a quatro vezes o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 789, CLT).
Já o depósito recursal foi dispensado para empresas em recuperação judicial, entidades filantrópicas e beneficiários da gratuidade de justiça.
Para as entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § § 9º e 10º), o depósito judicial foi reduzido à metade.
Tal valor não será mais recolhido na conta vinculada do FGTS, mas sim em conta judicial aberta para tal fim.
O depósito judicial, além disso, pode ser realizado por meio de fiança bancária ou seguro garantia judicial, os quais ocupam o mesmo patamar de dinheiro - §11 do art. 899.
Contudo, como não é possível prever quanto tempo demandará o processo, tais garantias não podem ser firmadas por prazo determinado, sob pena de não se garantir o juízo.
O depósito recursal é a obrigação imposta pela CLT para a interposição do recurso daquele que foi condenado. É, portanto, pressuposto recursal, sem o qual o recurso interposto não é conhecido. O depósito recursal não se confunde com as custas processuais, pois esta visa ao pagamento da despesa processual pela tramitação do processo.
O parágrafo 9º do artigo 899 reduz em 50% do valor do depósito recursal para as pequenas e médias empresas, entidades sim fins lucrativos e empregadores domésticos. A medida visa à ampla defesa permitindo que os menos abastados possam, com menor dificuldade econômica, recorrer.
A dispensa para os beneficiários da gratuidade de justiça vem opor-se ao entendimento uníssono na seara trabalhista. Com efeito, a jurisprudência era unânime em entender que não cabia tal dispensa, já que não se trata de despesa processual e tem por objeto garantir uma futura execução, além de inibir recursos meramente protelatórios.
Contudo, a legislação, fazendo tabula rasa à natureza do depósito recursal, optou por dispensá-lo em caso de gratuidade de justiça, o que gera enorme prejuízo para o trabalhador.
Como se sabe, nosso ordenamento prevê diversos recursos, tramitando o processo na fase de conhecimento por diversos anos. Assim, se a empresa já não tem condições de arcar com os custos do processo ainda no início dele, com muito mais razão não terá ao final do procedimento.
Logo, a solvabilidade do crédito será ainda mais prejudicada e mais execuções frustradas surgirão na Justiça do Trabalho, tão conhecida pelo jargão: “Ganhou mas não levou”.
No que concerne ao benefício da justiça gratuita, houve alteração do critério para concessão.
Não mais fazem jus ao deferimento aqueles com salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que declarem, sob as penas da lei, a ausência de condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Com a vigência da Lei nº 13.467/17, o benefício se torna restrito àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e para os demais, deve ser comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, § § 3º e 4º, CLT).
Atualmente, a maior parte das demandas trabalhistas são interpostas depois da extinção do contrato, isto é, por desempregados. Estes nada recebem na época da lide, logo, percebem menos que o teto fixado, vigorando para eles a presunção de hipossuficiência econômica. Ou seja, a prova limita-se à CTPS em “aberto”.
Assim, o desempregado não precisa comprovar estado de hipossuficiência econômica pela presunção favorável a ele e, por isso, não está submetido ao teto.
Por outro lado, de acordo com o artigo 99, §3º do CPC a hipossuficiência econômica é presumida para a pessoa natural se também declarada na petição inicial por advogado com esse poder especial ou pelo próprio.
Não é admissível existir regra no direito civil mais benéfica que a regra do direito do trabalho, dada a natureza das relações envolvidas em cada uma dessas searas.
Com a nova redação do art. 790 da CLT, o certo é que o empregador, desde que comprove não ter rendimento acima do teto de 40% acima transcrito ou não possuir meios de custear as despesas do processo, também faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, caindo por terra as disposições da Lei 5.584/90 que restringia o benefício aos empregados.
O entendimento dominante era de que, na seara trabalhista, não havia a presunção de hipossuficiência econômica do empregador. Com a nova lei, essa presunção passou a existir, nos mesmos moldes daquela havida para o empregado.
TRT-18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO AIRO 00011247420115180141 GO 0001124-74.2011.5.18.0141 (TRT-18)
Data de publicação: 23/02/2012
Ementa: JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Para o empregador, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita só ocorre quando há prova robusta no sentido da ausência de condições financeiras para pagamento das custas do processo, sem prejuízo próprio ou de familiares dos sócios. Contudo, se a prova dos autos não se mostra suficiente para se concluir pela miserabilidade da empresa, há de se indeferir o benefício pretendido. (TRT18, AIRO - 0001124-74.2011.5.18.0141, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA, 23/02/2012)
Ainda tratando das despesas processuais, o legislador manteve a regra de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Com a Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita pode ser responsabilizado pelos honorários periciais caso sucumbente no objeto da prova técnica. Para tanto, basta que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo (art. 790-B, caput e § 4º, CLT).
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)
A gratuidade de justiça atinge não só as custas, mas também as despesas processuais e dos honorários periciais.
Logo, não há como impedir a realização da prova daquele que não tem condições de arcar economicamente com ela, o que importaria em afastamento da jurisdição, prática inconstitucional.
A limitação imposta pelo §1º do artigo 790-B desmerece o trabalho do perito e contraria a natureza e complexidade de certas períciais.
Por outro lado, o legislador também se descurou da importância e da natureza do trabalho pericial ao estabelecer, no §3º do artigo 790-B que não haverá adiantamento dos honorários periciais.
O juiz pode exigir adiantamento de parte do valor da perícia, pois o expert também é um trabalhador e muitas vezes precisa do valor para custear o trabalho. Tanto é verdade, que o art. 465, § 4º do CPC permite a antecipação de cinquenta por cento do valor fixado no início dos trabalhos.
A Justiça do Trabalho deveria ser a primeira a exigir tal adiantamento, já que tutela justamente o trabalho remunerado, o que é o caso dos peritos que nela atuam.
Já há grande dificuldade em se conseguir profissionais hábeis a realizar o trabalho, logo, com a alteração legislativa, muitos ficarão desestimulados e se negarão a atuar na Justiça do Trabalho, pois, no Juízo Cível, não contam com limitação dos honorários e nem mesmo com a vedação do adiantamento.
Cabe pontuar que, na fase de execução, não se trata de adiantamento de honorários, mas sim, pagamento. Ou seja, caso necessária a realização de lliquidação por arbitramento, a ré, que deu causa à execução, deverá quitar os honorários, já que é devedora reconhecida dos débitos do processo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Até a reforma trabalhista, os honorários no processo do trabalho não decorriam da mera sucumbência, sendo devidos, na relação de emprego, diante do preenchimento de duas condições pelo empregado: (i) ser beneficiário da assistência justiça gratuita; (ii) estar assistido por sindicato da categoria.
Com a Lei nº 13.467/17, a coisa mudou. Os honorários decorrem de simples sucumbência, sendo devidos honorários também nas ações contra a Fazenda Pública e, por óbvio, naquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
Não obstante, enquanto o CPC/15 prevê honorários entre 10% e 20%, no processo do trabalho, a referida verba deverá ser fixada entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
O legislador partiu do princípio de que o processo trabalhista é mais simples e com menos recurso, tramitando mais rapidamente.
Contudo, quem milita nesta seara sabe das suas vicissitudes e das agruras pelas quais passam os advogados trabalhistas, iniciando-se na complexidade da petição inicial, pois, apesar de exigir requisitos mais simples, normalmente envolve diversos pedidos da mais variada ordem.
Além disso, o art. 791-A da CLT prevê, tal como no processo civil, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, por 02 anos, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha condições de suportar a despesa.
Transcorrido tal prazo, decai-se o direito aos honorários.