Reforma trabalhista.

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14/12/2017 às 11:38
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CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Entendimento assente na jurisprudência trabalhista se dava no sentido de que era inaplicável a regra prevista no art. 219 do CPC, o qual prevê a contagem dos prazos apenas em dias úteis.

Tanto é verdade, que a Instrução Normativa n. 39/2016 do TST estabelece a inaplicabilidade de tal dispositivo do processo comum ao trabalhista.

Conforme se colhe da recente jurisprudência do TST:

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO AIRO 32117720145020000 (TST)

Data de publicação: 17/03/2017

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 219 DO NCPC AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso ordinário, porque intempestivo. 2. S egundo a dicção do inciso II do artigo 895 da CLT, o prazo para interposição do recurso ordinário é de 8 (oito) dias, contado na forma do artigo 775 da CLT. Em razão da existência de regra processual própria que regulamenta a contagem de prazos em dias corridos, o TST entendeu que o artigo 219 do CPC de 2015, que estabelece a contagem de prazos apenas em dias úteis, não se aplica ao processo do trabalho (artigo 2º, III, da Instrução Normativa 39/2016). Nessa perspectiva, não há como reconhecer, no caso examinado, a tempestividade do recurso ordinário. Com efeito, a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 1º/4/2016 e somente em 12/4/2016 foi interposto o recurso ordinário, quando já escoado o curso legal. Desse modo, não cumprida a determinação legal quanto ao prazo, a conclusão é mesmo pela intempestividade do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Com efeito, o entendimento prevalente estabelece que a CLT tem regra própria, sendo certo que a atual redação do art. 775 diz que os prazos são contínuos e irreleváveis.

Porém, o certo é que com a reforma trabalhista, o processo do trabalho passa acompanhar o processo civil, com a contagem dos prazos em dias úteis, conforme redação conferida ao art. 775 da CLT:

Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§ 1º  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I - quando o juízo entender necessário;

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

§ 2º  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. (NR)

Trata-se de medida salutar, já que não trará grande interferência na duração do processo. Além do mais, os prazos da Justiça do Trabalho são mais exíguos que as demais searas processuais.


DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O atual art. 855-A da CLT estabelece a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137, CPC/15), o qual se faz cabível na fase cognitiva e executiva, perante juízo ou tribunal.

Nada obstante o teor da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, o certo é que havia uma certa resistência na aplicação do incidente em questão, sendo certo que a desconsideração da personalidade jurídica ocorrida por decisão fundamentada, normalmente na inexistência de bens da empresa.

O sócio, assim, tinha em seu poder apenas os embargos à execução, que necessitam da garantia do Juízo, para discutir sua responsabilidade.

Apesar de muito se usar da exceção de pré-executividade, tal instrumento geralmente não era conhecido, pois a questão da responsabilidade do sócio demanda dilação probatória.

Logo, o único caminho seria a interposição dos embargos à execução.

Com a nova redação da CLT, haverá dois caminhos a serem seguidos: o pedido de desconsideração na própria petição inicial, meio que dispensa o incidente, já que o sócio terá a seu favor todos os meios probatórios para se defender ou o pleito na fase de execução.

Neste último caso, será formado um incidente, suspendendo-se o processo de execução até seu trâmite final.

A parte autora deve apresentar a fundamentação pela qual é necessária a responsabilidade do sócio, este terá quinze dias para se defender e, finda a instrução do incidente, haverá a prolação da decisão.

Em fase de conhecimento, não cabe recurso de imediato da decisão, nos termos do art. 893, § 1º da CLT. Assim, somente no recurso ordinário poderá a parte discutir a decisão relativa à desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Já na fase de execução, caberá agravo de petição, sem a necessidade de garantia do Juízo, justamente para não onerar aquele que alega não ser responsável pelo débito.

Necessário esclarecer que, para se pretender a desconsideração na fase de conhecimento, ou seja, já na petição inicial, deverá o autor da demanda alegar e demonstrar, de imediato, os requisitos através do qual fundamenta seu pedido.

Não socorre ao reclamante o simples fato de a pessoa natural ser sócia da reclamada. Deve haver a prova, ou, pelo menos, o indício, dos requisitos necessários ao acolhimento do pedido.

Com relação a tais requisitos, o certo é que a CLT nada diz a respeito.

Nesse particular, cumpre fazer uma análise da legislação que disciplina a matéria:

Código Civil, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Resta evidenciado que a legislação civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, exigindo o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Já o CDC foi mais brando quanto à questão, admitindo a desconsideração quando, em prejuízo do consumidor, houver abuso do direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos sociais, bem como a falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica causada pela má administração. Nítida a adoção da teoria menor.

Nos processos trabalhistas, a jurisprudência é unânime em admitir a teoria menor, já que a natureza do direito do consumidor assemelha-se à do direito do trabalho, pois ambos disciplinam relações firmadas entre pessoas desiguais – hipossuficiência do consumidor e do trabalhador.

A propósito:

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1406402020055020027 140640-20.2005.5.02.0027 (TST)

Data de publicação: 06/09/2013

Ementa: EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. 1. Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizado o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de emprego e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do recorrente, tendo em vista sua condição de ex-sócio do executado durante a relação de emprego do autor, bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução. 2. Agravo de instrumento não provido .

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 420400419895120008 42040-04.1989.5.12.0008 (TST)

Data de publicação: 09/12/2011

Ementa: EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA DO EMPREGADOR. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador advém do descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e da falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do ora agravante, considerando sua condição de sócio da executada, bem como a inexistência de patrimônio da empresa capaz de garantir a execução, conforme salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido . 

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A insolvência prevista no CDC, para fins trabalhistas, não se trata do instituto da insolvência civil, mas a mera falta de condições da empresa em arcar com o valor da execução, o que se coaduna com a aplicação da teoria menor.

Considerando-se que a CLT, mesmo após a reforma, nada diz acerca dos requisitos ensejadores da desconsideração e tendo-se em conta a aproximação do direito do consumidor e do direito do trabalho, o que se conclui é que a Justiça Trabalhista irá continuar a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica pela adoção da teoria menor.


LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A litigância de má-fé, apesar de não disciplinada pela CLT, era aplicada amplamente pelo Judiciário Trabalhista, de forma subsidiária – art. 769 da CLT.

Veja:

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 16559120105020481 1655-91.2010.5.02.0481 (TST)

Data de publicação: 13/09/2013

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DIREITO PROCESSUAL COMUM. 1. Consoante o art. 769 da CLT , nas causas trabalhistas, permite-se a adoção supletiva de normas do processo comum desde que: a) a CLT seja omissa quanto à matéria; e b) não haja incompatibilidade com as normas e princípios do Processo do Trabalho . 2. As normas do Direito Processual Civil que regem a aplicação de multa por litigância de má-fé aplicam-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho, tão cioso quanto aquele na preservação da probidade processual. 3. Sujeita-se à sanção da litigância de má fé a parte que provoca inocuamente a máquina judiciária através de processo já reproduzido anteriormente, patrocinado pelo mesmo escritório e pelo mesmo causídico. Decididamente não age em conformidade com os parâmetros de lealdade e boa-fé o litigante que provoca incidentes inúteis e/ou infundados. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

A lealdade processual é instituto a ser observado por todos os participantes do processo, indiferentemente de qual seja a esfera em que estiverem atuando.

Com a reforma, foram instituídos os artigos 793-B a 793-D, à CLT, que preveem a litigância de má-fé no processo trabalho e penalidades cabíveis.

O instituto não foge das regras do processo civil, não havendo, quanto às partes, qualquer diferença substancial.

Porém, a grande inovação na seara trabalhista foi a menção expressa à aplicação de tal penalidade à testemunha:

Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos”.

Isso se justifica pois, mais que em qualquer esfera do Poder Judiciário, as demandas trabalhistas são fundadas, basicamente, em fatos. Os fatos são provados por testemunhas que os presenciaram.

Não raro, em audiências, os juízes se deparam com testemunhas preparadas e que não têm o compromisso de dizer a verdade. Logo, a medida veio coibir tal prática, cabendo ao Juiz, ao tomar o compromisso, esclarecer à testemunha as sanções que sofrerá em caso de mentir em Juízo.

A jurisprudência não era uníssona quanto à possibilidade da aplicação de tal pena à testemunha, tendendo pela sua inaplicabilidade, já que, tratando-se de pena, não pode haver interpretação extensiva.

Além disso, o certo é que a jurisprudência entende, até então, que à testemunha que agir em falso testemunho, além das sanções criminais, é penalizada de acordo com o § 2º do art. 77 do CPC, praticando, assim, ato atentatório à dignidade da justiça.

A propósito:

TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nos termos do art. 79 do NCPC, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. A testemunha não se qualificada como litigante e, nessas condições, está fora do alcance da penalidade prevista no art. 81 do referido Código. Sentença que merece reforma. (TRT 1ª Região, Proc. 00110539620155010034, 3ª Turma, rel. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, j. 02.06.2017).

TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01195201115703009 0001195-45.2011.5.03.0157 (TRT-3)

Data de publicação: 23/05/2014

Ementa: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE falso testemunhoMÁ-FÉ. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. Não se mostra razoável admitir tratar-se de falso testemunho diante da dissonância entre os depoimentos da testemunha e da parte autora, a favor de quem aquela visava depor, quando a própria reclamante, ao ser ouvida, distorce fatos narrados na inicial, os quais foram confirmados pela prova oral por ela produzida. Ademais, a multa aplicável à testemunha que não expõe os fatos em juízo conforme a verdade é aquela prevista no art. 14 do CPC , não no art. 18 do referido diploma legal, cujos destinatários são as partes na relação processual.

Logo, a mudança da CLT, no particular, traz uma substanciosa alteração na legislação pátria, com o intuito de auxiliar o magistrado na busca da verdade real.

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O texto foi produzido antes da vigência da reforma e finalizado na data de hoje com pequenas modificações.

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