DESISTÊNCIA DA AÇÃO
Foi acrescido o §3º ao art. 841 da CLT, com redação similar à do §4º do art. 485 do CPC/15, consoante o qual, após a contestação, não pode o reclamante desistir da ação sem o consentimento do reclamado.
A nova regra da CLT estabelece que: “§ 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”.
Contudo, no processo civil, o autor tem a possibilidade de se programar e ter ciência do tempo hábil para a desistência da ação. Com efeito, O prazo para contestar, seja no procedimento comum, seja nos procedimentos especiais, será de 15 dias a contar: a) da audiência de conciliação ou de mediação, quando uma das partes não comparecer ou resultar infrutífero qualquer acordo; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e c) da data especificada no artigo 231, consoante a forma pela qual foi realizada a citação (artigo 335).
Assim, considerando-se que, em regra, os prazos no processo civil contam-se da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231), tem o autor plena ciência de que até aquele momento, no mínimo, poderá desistir da ação. O andamento processual disponível para o advogado, embora não tenha efeitos legais, já demonstra um indício do termo do prazo hábil a desistir da ação.
Contudo, no Processo do Trabalho, o autor não tem ciência da data da citação do réu, sendo certo que o Juiz somente terá conhecimento da demanda quando da audiência (una ou inicial).
No Processo do Trabalho tem-se, ainda, a particularidade de os feitos tramitarem em sistema eletrônico (PJe). Assim, o certo é que a defesa pode ser apresentada a qualquer tempo após a citação (que, insisto, o autor não tem ciência da data da sua ocorrência) e até a realização da audiência.
Logo, ficam as indagações: Quando será considerado o recebimento da defesa? Até guando será possível a desistência da ação, sem a necessidade de consentimento do réu?
Os dispositivos da CLT não podem ser interpretados individualmente, sob pena de se proceder a um contrassenso jurídico.
Pois bem. Dispõe a CLT: “Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”.
Já o Art. 847, caput, estabelece que: “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”.
Assim, considerando-se que o juiz somente toma conhecimento do processo na audiência e que ele é o destinatário da defesa, sendo atribuição deste receber a peça de contestação, tem-se que, até que a defesa seja oferecida ao juiz, ou seja, na audiência, o autor pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Ainda que o art. 841, § 4º diga: “Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.”
A expressão, ainda que eletronicamente não pode ser compreendida como o momento em que se insere a defesa no sistema eletrônico, sob pena de se deixar o autor em um estado de insegurança capaz de lhe causar prejuízo em caso de uma futura desistência, até mesmo porque as regras quanto às despesas processuais foram substancialmente alteradas.
Ademais, a defesa no PJe, em regra, é apresentada em sigilo, justamente porque seu teor somente será “aberto” após a conciliação.
Assim, seria uma verdadeira incoerência entender que o oferecimento da defesa coincide com o momento da sua inclusão no processo eletrônico.
Além disso, o certo é que esse entendimento já prevalecia na Justiça do Trabalho e a nova redação do art. 841 da CLT não afasta seu sentido. Com efeito, como ainda não existia norma em tal sentido no ordenamento processual trabalhista, havia a aplicação subsidiária do disposto no art. 485, § 4º do CPC, que disciplina: “§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Percebe-se que não há qualquer diferença substancial entre o CPC e o novo dispositivo processual trabalhista, motivo pelo qual deverá prevalecer o entendimento de que a desistência unilateral poderá ocorrer até a audiência.
Confira a jurisprudência:
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRAZO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. A apresentação da contestação no sistema do processo eletrônico, conforme art. 26 da Resolução 136/2014 do CSJT, não altera o prazo para resposta do réu, estabelecido como marco final para a manifestação de desistência da ação, segundo o art. 267, § 4º, do CPC, o qual se encerra na audiência após a tentativa frustrada de acordo, conforme art. 847 da CLT. Manifestada a desistência da ação em audiência neste momento processual oportuno, apesar da contestação já estar no sistema eletrônico, para seu acolhimento e homologação, é desnecessária a concordância da ex adversa. Correta a homologação procedida e a consequente extinção do feito. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011669-30.2014.5.03.0041 (RO); Disponibilização: 16/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 323; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca)
DESISTÊNCIA. MOMENTO PROCESSUAL. Sabidamente, o §4º do art. 267 do CPC, utilizado subsidiariamente por esta Justiça especializada, por força do art. 769 da CLT, dispõe que o autor não poderá desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta, sem o consentimento do réu. Outrossim, o art. 847 da CLT determina que não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. In casu, de tudo o que se evidenciou no processado, revela-se correto o procedimento adotado na origem, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo Reclamante, dispensando a anuência da Reclamada, uma vez que, de fato, não ocorreu a efetiva formação da litiscontestação, já que a defesa, embora previamente acostada aos autos do processo eletrônico pela Ré, somente seria recebida pelo magistrado de primeira instância após a realização da tentativa de acordo (o que sequer foi proposto às partes), nos termos do artigo 847 da CLT, supracitado. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010296-52.2014.5.03.0044 (RO); Disponibilização: 26/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 248; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle).
DESISTÊNCIA. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE ANTES DE QUEBRADO O SIGILO. Antes de "quebrado" pelo Juiz o sigilo da defesa enviada eletronicamente é permitido ao autor desistir da ação sem a necessidade do consentimento da parte ré. Nego provimento. (TRT 1ª Região, 0010645-85.2014.5.01.0246 (RO), DJ. 13.11.2015, 1ª Turma, rel. Mery Bucker Caminha).
Dessa forma, tem-se que não houve alteração quanto ao tema, apenas a supressão da lacuna que anteriormente existia no processo do trabalho, já que não havia dispositivo semelhante na CLT.
REVELIA E CONFISSÃO – ÂNIMO DE DEFESA – REPRESENTAÇÃO DO RECLAMADO
Atualmente, o entendimento que prevalece na jurisprudência trabalhista é no sentido de que presença do réu é indispensável, inclusive para recebimento da defesa e documentos.
Somente seria possível justiçar a ausência mediante atestado médico que comprovasse a impossibilidade de locomoção do preposto, nos termos da Súmula 122 do TST:
REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Contudo, a reforma trabalhista mudou sistematicamente a questão, privilegiando o ânimo de defesa do réu e aproveitando a tese e documentos juntados com a defesa.
Restou, assim, superada também a Súmula 61 do TRT da 1ª Região, assim ementada:
SÚMULA Nº 60 Processo judicial eletrônico. PJe. Revelia. Contestação anexada aos autos. Exclusão ou desconsideração. Inexistência de cerceio de defesa. Não constitui cerceio de defesa a exclusão ou desconsideração da contestação e documentos, anexados aos autos de processo eletrônico antes da audiência inaugural, se decretada a revelia.
A reforma trabalhista acrescentou o § 5º ao art. 844 da CLT, estabelecendo que: “§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”.(NR)
Privilegiou-se, dessa forma, a busca da verdade real, já que o teor da defesa, bem como os documentos a ela anexados, podem demonstrar exatamente o contrário do afirmado pelo autor.
Porém, o certo é que tal dispositivo não excluiu a aplicação da revelia e o reconhecimento dos seus efeitos quanto à matéria fática.
Logo, prevalece a confissão quanto à matéria fática, não sendo necessário ao autor produzir qualquer prova no particular.
Entender o contrário seria causar enorme prejuízo à parte presente, já que a ela não seria possível alcançar a confissão real, diante da ausência do reclamado.
Ainda tratando da questão do reclamado, a nova CLT disciplina, no art. 843, § 3º, que o preposto não precisa, necessariamente, ser empregado da empresa.
Restou, assim, superado o entendimento firmado pelo TST através da Súmula 377:
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
Tal mudança é salutar, pois permite às empresas uma maior representatividade processual.
Claro que não houve alteração da regra que determina seja o preposto conhecedor dos fatos. Logo, cabe à empresa avaliar o risco em indicar um preposto que nunca trabalhou na empresa, pois poderá ele não ter o conhecimento necessário e suficiente para evitar uma confissão ficta.
Importante ressaltar que o preposto deve ter conhecimento dos fatos. Não importa quem passou a ele tal conhecimento. O preposto, mesmo na lei ainda em vigor, não tem obrigação de presenciar os fatos, apenas conhecê-los, seja da forma que for.
O preposto não funciona como testemunha. Esta sim, tem que ter presenciado os fatos, já que irá depor debaixo de compromisso e se destina a comprovar o desenrolar desses fatos.