INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.467/2017, intitulada reforma trabalhista, alterou significativamente o Processo do Trabalho, notadamente nas áreas de competência, requisitos da petição inicial, prazos, responsabilidade por danos processuais, honorários periciais, gratuidade de justiça e honorários advocatícios.
Este trabalho não tem o objetivo de espancar as modificações havidas na legislação processual trabalhista, apenas traz alguns aspectos mais relevantes e suas possíveis repercussões na prática daqueles que estudam ou laboram na área justrabalhista.
Para facilitar a compreensão da matéria, far-se-á uma divisão em tópicos, com a exposição daquilo que se mostra mais relevante.
Inicialmente, no que se refere à lei no tempo, o certo é que o direito material modificado somente será aplicado aos contratos vigentes, nos termos da MPV808/2017, embora nada tenha sido dito com relação ao art. 468 da CLT.
Por outro lado, o certo é que quanto às regras processuais, a incidência da modificação é também imediata, vigorando a máxima “tempus regit actum”.
Com efeito, em matéria processual, a regra nova incide de imediato, alcançando aqueles atos processuais que ainda não foram praticados na vigência da lei velha.
No que tange à eficácia da lei processual no tempo, o direito processual civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos, nos termos do princípio do tempus regit actum, salvo exceções expressas.
A doutrina e a jurisprudência fazem exceções quanto ao princípio do tempus regict actum apenas para aquelas normas processuais bifrontes, aplicando a chamada teoria dos jogos. Porém, este trabalho não visa a aprofundar neste tema, o qual limitar-se-á a análise das normas processuais, sem discorrer sobre sua incidência no tempo.
Feita tal consideração, necessário elucidar os pontos mais sensíveis da reforma em matéria processual.
COMPETÊNCIA
Assente na jurisprudência trabalhista que a Justiça do Trabalho não funciona como órgão homologador.
A propósito, colhe-se do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Empresa de Transportes Transbel Rio Ltda., de Belém (PA), a pagar indenização de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por exigir que seus empregados, ao serem demitidos, tivessem de recorrer à Justiça do Trabalho a fim de receber as verbas rescisórias. Para a Turma, essa prática configura fraude processual e ato atentatório à dignidade da justiça, além de lesar os direitos dos trabalhadores por meio de acordos simulados. O processo teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na 11ª Vara do Trabalho de Belém. Nela, o MPT relatou que, em 2004, foi alertado pela própria Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Pará de que a empresa se utilizava da Justiça do Trabalho como "órgão homologador" de rescisões contratuais por meio de lides simuladas. Segundo a inicial, praticamente todos os empregados demitidos tinham de buscar o amparo artificial da Justiça para receberem as verbas rescisórias. Diversos depoimentos confirmaram a prática: os trabalhadores e o próprio preposto diziam ser uma "norma da empresa" mandá-los ajuizar ações trabalhistas para receber o pagamento. Em 2001, por exemplo, a Transbel demitiu 43 empregados, dos quais 41 buscaram a Justiça para receber os valores da rescisão. Em 2003, o mesmo se deu com todas as 19 demissões efetuadas. "O uso do Poder Judiciário para homologar rescisões contratuais por intermédio de lides simuladas não é alternativa lícita", afirmou o MPT. "Muito menos lícito é o retardo no pagamento das verbas rescisórias e a busca da chamada ‘quitação geral' do contrato de trabalho, ou das verbas postuladas, frustrando o efetivo acesso ao Poder Judiciário pelos trabalhadores, para reparação de eventuais lesões a seus direitos". Pior ainda, assinalou a inicial da ação civil pública, era a prática da empresa de, além de pagar a rescisão em atraso, fazê-lo em valores inferiores ao devido – excluindo, quase sempre, os 40% sobre o FGTS. Outra irregularidade era a identificação de parcela elevada do acordo como verbas indenizatórias, reduzindo, assim, a arrecadação das contribuições previdenciárias. (http://www.tst.jus.br/home?p_p_id=15&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_15_struts_action=%2Fjournal%2Fview_article&_15_groupId=10157&_15_articleId=3779779&_15_version=1.0, acesso em 16.08.2017, às 21h42).
Com efeito, nos termos do atual art. 652 da CLT, a competência da Justiça Trabalhista é conciliar e julgar. A competência conciliatória pressupõe, como o próprio nome indica, ação do Poder Judiciário ao acalmar os ânimos das partes e auxiliá-las na composição. Ao bater às portas do Poder Judiciário, reclamante busca a reparação por direitos não adimplidos voluntariamente pela parte contrária.
Já a competência de julgamento, por óbvio, demonstra que o litígio persiste e deverá ser resolvido pelo Poder Judiciário.
Logo, em ambas as circunstâncias, a jurisdição é contenciosa.
Contudo, foi acrescida a alínea “f” ao citado art. 652 da CLT, a qual prevê a competência da Justiça do Trabalho para homologar acordo extrajudicial trabalhista. Reza tal dispositivo: “Art. 652: Compete às Varas do Trabalho: (...) f, decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho”.
Nítido, pois, que a jurisdição voluntária passou a ser competência expressa da Justiça do Trabalho.
Para colocar em prática a nova competência, os arts. 855-B a 855-E foram incluídos à CLT.
Segundo tais dispositivos:
“CAPÍTULO III-A DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
‘Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’
‘Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.’
‘Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.’
‘Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo’”.
O legislador preocupou-se com a ocorrência de fraudes, já que um possível advogado escolhido pela empresa para representar ambas as partes, com certeza, iria defender os interesses desta, deixando de alertar o trabalhador sobre os possíveis direitos lesados no curso do contrato e as implicâncias de um acordo homologado pelo Poder Judiciário.
Protocolizada a petição conjunta, caberá ao juiz homologar o acordo ou, caso entendendo que pairam dúvidas acerca do estipulado ou que algum direito possivelmente pode estar sendo lesado, designar audiência e, em seguida, proferirá sentença.
Cabe ao Juiz do Trabalho um olhar sensível para os termos do acordo e para as parcelas nele descritas, principalmente quando envolverem a extinção do contrato de trabalho, no intuito de descobrir se há indícios de fraude.
Não cabe ao juiz homologar modificando as cláusulas expostas no acordo, pois aí estaria interferindo na vontade delas. Logo, não pode o juiz, por exemplo, modificar a cláusula que estabelece quitação geral para quitação quanto aos valores discriminados.
Nesse caso, ou quando algum termo do acordo, sendo entendimento do magistrado, necessitar de melhor esclarecimento, incluir o feito em pauta para, ouvido as partes e alertando ambas, principalmente o trabalhador, parte hipossuficiente na relação de emprego, sobre as consequências e os direitos transacionados.
Não há menção quanto à natureza da sentença que homologa a avença. Contudo, considerando-se que não houve qualquer modificação quanto ao art. 831, parágrafo único da CLT, tem-se que ela seguirá a regra geral, ou seja, será uma decisão de mérito irrecorrível.
Há, porém, uma exceção quanto à irrecorribilidade, já que para a Previdência Social, como não participou do acordo, pode discutir as questões relativas à natureza das parcelas e incidência de contribuição previdenciária.
Com efeito:
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.INSS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOAPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE PETIÇÃO. Extrai-se do artigo 831 , parágrafo único , da CLT , que a irrecorribilidade da sentença homologatória de acordo está limitada às partes, porquanto excepcionada a possibilidade de interposição do recurso pelo INSS. O § 4º do artigo 832 da CLT , por sua vez, estabelece expressamente o cabimento de recurso do INSS contra decisão homologatória de acordos que contenham parcelas indenizatórias, no que diz respeito às contribuições previdenciárias. Destarte, considerando-se que a decisão homologatória de acordo não é irrecorrível em relação à Autarquia Federal, na defesa dos interesses públicos, e que, no caso dos autos, o referido acordo foi firmado já na fase de execução do julgado, o recurso cabível, na espécie, é o agravo de petição (artigo 897 da CLT ). O Regional, ao deixar de conhecer do agravo de petição interposto pelo INSS, por -total inadequação ao tipo legal-, não obstante a previsão contida nos artigos 831 , parágrafo único , e 832 , § 4º , da CLT , deixou de apreciar lesão ou ameaça de direito formulada pelo Órgão previdenciário, o que importa em ofensa ao artigo 5º , incisos XXXV, LIV e LV , da Constituição Federal .Agravo de Instrumento e Recurso de revista conhecidos e providos”. TST - RECURSO DE REVISTA RR 401404019965020421 40140-40.1996.5.02.0421 Data de publicação: 01/09/2006.
Necessário esclarecer, ainda, que as verbas rescisórias, mesmo sendo objeto do referido acordo, deverão ser quitadas na forma e no prazo previsto no art. 477 da CLT, sob pena de incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal.
Aqui cabe uma observação, embora seja questão de direito material, que a reforma trabalhista também pôs fim à homologação obrigatória junta ao sindicato de classe ou ao Ministério do Trabalho.
PETIÇÃO INICIAL
Antes da reforma, a legislação trabalhista não exigia a indicação do valor da causa como requisito da petição inicial, salvo no procedimento sumaríssimo, já que seus trâmites são específicos e tem-se por indispensável o valor da causa e de cada um dos pedidos.
Com efeito, ausente o valor da causa, o juiz, para fins de alçada, procedia à sua fixação, de ofício. O valor da causa não era requisito da petição inicial trabalhista, a qual prima pela simplicidade.
Especificamente no que tange às ações indenizatórias, o TST entendia aplicável o inc. V do art. 292 do CPC/15, que impõe ao autor da ação a indicação do valor pretendido na ação indenizatória (art. 3º, IV, IN 39/16, TST).
Com a reforma trabalhista, o pedido contido na exordial deve ser certo, determinado e líquido, exigindo-se do reclamante a indicação do valor referente a cada pedido, tal como no procedimento sumaríssimo.
Confira:
“Art. 840. (...)
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR)
Nota-se que cada um dos pedidos deve vir acompanhado do valor, o qual, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, limita a atuação jurisdicional, já que é vedado ao juiz deferir parcela superior à pretendida.
A partir da vigência de tal dispositivo legal, a importância de conhecimentos básicos de cálculos trabalhistas se faz essencial para o exercício da profissão.
Quanto à sanção aplicada a ausência de cumprimento dos requisitos, previu o legislador, no §3º do art. 840 da CLT, a imediata extinção, sem resolução do mérito, de modo distinto do que dispõe o CPC/15, que, em observância ao princípio da primazia do exame do mérito, prescreve, no art. 321, que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve conceder prazo para emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nada impede, porém, que o juiz aplique o disposto no art. 321 da CLT, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia e celeridades processuais, determinando a retificação do defeito que impede o conhecimento do mérito. Tal prática, apesar de ausente no procedimento sumaríssimo, já é amplamente aceita e praticada na seara processual trabalhista.
Contudo, no procedimento sumaríssimo, a jurisprudência tende a não aceitar a emenda à petição inicial, declarando a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 852 – B, § 1º da CLT.
Esse entendimento é dominante, principalmente no Tribunal Superior do Trabalho.
Confira:
“TRT-1 - Recurso Ordinário RO 4078120115010223 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 29/02/2012
Ementa: ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS, NA FORMA DO ARTIGO 852-B DA CLT . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando o juízo entende que o rito ordinário escolhido pela parte não se justifica, deve ser conceder-lhe prazo para efetuar a liquidação dos pedidos na forma do artigo 852-A da CLT , sendo que o imediato e arbitrário arquivamento deve ser anulado pela negativa de prestação jurisdicional”.
Logo, considerando-se a coerência das decisões, tem-se que a aplicação do novo § 3º do art. 840 da CLT, de imediato, sem que isso implique em nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
Cabe ressalvar que o art. 324, §1º, III, do CPC, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, a teor do disposto no art. 769 da CLT, permite, excepcionalmente, a formulação de pedido genérico em caso de “...a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.
Logo, considerando-se que os documentos relativos ao contrato de trabalho são de detenção obrigatória por parte da empresa, pode ocorrer casos em que a liquidação dos pedidos dependa de prévia apresentação dos documentos por parte da empresa.
Assim, seria o caso de incidência de tal dispositivo, já que há impossibilidade de liquidação por parte do autor.
Contudo, há que ficar claro que deve ser justificada a ausência de liquidação, limitando-se esta apenas àqueles pedidos que realmente não podem ser liquidados, sob pena de extinção da inicial, nos termos já fundamentados acima. Logo, havendo cumulação de pedidos, aqueles em que houve possibilidade de liquidação, devem ser apresentados de forma líquida.
Não é demais lembrar que a parte autora pode ser valer, ainda, do protesto interruptivo da prescrição, bem como da cautelar para exibição de documentos, possibilitando, dessa forma, a liquidação dos valores, caso o juízo não entenda admissível a incidência do disposto no art. 324, III, § 1o do CPC.
No que diz respeito à incompetência relativa, o CPC/15 prevê a alegação em preliminar de contestação. Porém, na seara do processo do trabalho, restou assentada a exceção de incompetência, no art. 800 da CLT.
A apresentação de exceção de incompetência territorial deve se dar no prazo de cinco dias a contar da notificação, ensejando a suspensão do feito.
A suspensão do feito não é novidade na seara trabalhista, já que o art. 799 da CLT já previa tal circunstância.
Contudo, na prática, o que ocorria era a decisão da questão na própria audiência, abrindo-se vista ao autor naquele mesmo ato, sendo certo que, se a excipiente não trouxesse as provas para instruir sua alegação e o trabalhador negasse o fato aduzido na exceção, esta seria rejeitada de plano.
Com efeito, na prática, o processo não era suspenso para o processamento da exceção de incompetência territorial, embora houve expressa menção no antigo art. 800 da CLT.
Raramente havia requerimento de suspensão e instrução da exceção, embora fosse essa a ra~zao da matéria ser tratada como exceção.
Com a reforma trabalhista, a questão ficou mais clara, já que o processamento da exceção teve substanciais alterações:
“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente”. (NR)
Ficou expresso na nova lei que se trata de exceção, assim, deverá ser apresentada em peça apartada e que seu processamento se dará antes mesmo de realizada a audiência.
Logo, tratando-se de comarcas em que se usa a marcação automática de audiências, sistema que permite ao autor ter conhecimento da sua data assim que distribui a ação, a assentada será cancelada.
A apresentação, por óbvio, deve ser feita antes da audiência e no prazo de cinco dias a contar da notificação.
Abrir-se-á prazo para o contraditório, pelo prazo de cinco dias (sendo litisconsórcio, o prazo será comum).
Caberá ao juiz, como condutor do processo, verificar se há necessidade de realizar audiência para a oitiva de testemunhas, sendo certo que o excipiente poderá ouvir as suas por carta precatória no juízo que entender competente.
Com efeito, privilegiou o legislador a economia processual, evitando-se o deslocamento de testemunhas.
Embora a CLT fale em oitiva de testemunhas por carta precatória apenas pelo excipiente, nada obsta a que o excepto também o faça, sob pena de supressão da ampla defesa e do contraditório.
Contudo, a lógica permite concluir que o reclamante não terá interesse em ouvir testemunha em local em que não trabalhou, a não ser que tenha interesse em fazer justamente essa contraprova.
Nota-se que essa audiência é única e exclusivamente para fins de instrução da exceção, sendo certo que a audiência de conciliação e julgamento, momento em que será colhida a defesa e instruído o processo, será realizada em momento posterior, após a decisão da exceção. Inteligência do § 4º do art. 800 da CLT, supratranscrito.