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Notas
1 João de Matos Antunes Varela,Das obrigações em geral, Coimbra: Livraria Almedina, 2.ed., v. I, 1973, p. 182.
2 RT 518/29.
3 Roberto de Ruggiero, Instituições de direito civil, São Paulo: Saraiva, v. II, 1958, p. 57.
4 Ver Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de família. São Paulo: Saraiva, v.5. 18. ed., 2002, p. 472, diz que "(...) Com isso o alimentário tem o direito de exigir a prestação alimentícia dos herdeiros do antigo devedor, consignando-se, então uma exceção ao caráter personalíssimo da obrigação alimentar." Em sentido contrário entende Flávio Augusto Monteiro de Barros, Manual de Direito Civil – Família e Sucessões, São Paulo: Método, v.04, 2004, p.146 : "a obrigação alimentar é personalíssima, porém transmissível após a morte do devedor, até as forças da herança." Yussef Said Cahali, Dos alimentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4 ed., 2003, p. 52: " Decorrência lógica do caráter personalíssimo dos alimentos, tem-se a sua intransmissibilidade, ativa e passivamente; esta é a regra geral."
5 Orlando Gomes, Direito de família, Rio de Janeiro: Forense, 9. ed., 1997, p. 409.
6 Dispõe o artigo 1.694: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
7 Sobre o tema em análise ver: Patrícia Christina Branco de Mendonça Nascimento, Alimentos entre cônjuges na separação judicial e no divórcio em face do novo Código Civil, Dissertação de mestrado apresentada à PUC/SP, 2003; Vera Lúcia Mikevis Sobreira, A transmissão hereditária da obrigação alimentar, dissertação de mestrado apresentada à PUC/SP, 2003 e José Edson Natário Afaix, Transmissibilidade causa mortis da obrigação legal de prestar alimentos, dissertação de mestrado apresentada à PUC/SP, 2004.
8 A respeito da influência que sofreu o art. 402. CC/1916 pelo art. 1.615. do Código Civil Alemão e também o direito francês a este respeito, ver Mário Moacyr Porto, Temas de responsabilidade civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p.69: "(...) ao que parece, o projeto de Clóvis (art. 471), convertido em lei (art. 402), que proclama a intransmissibilidade da obrigação de alimentos aos herdeiros, foi tirado do art. 1.615, do Código alemão, que difere bastante dos termos peremptórios do art. 402, da lei brasileira, pois assim dispõe: ‘a pretensão a alimentos extingue-se com a morte do titular ou do obrigado,sempre que ela não esteja vinculada, quanto ao passado, ao cumprimento de uma indenização por danos resultante de inexecução...’" O que difere do direito francês, pois o art. 283. do Código Civil Francês, dita a regra da transmissibilidade.
9 Yussef Said Cahali, Dos alimentos, cit., p. 96
10 A este respeito ver também: STJ - Resp nº 60.635/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ, 03/02/2000; RT 577/119; RJTJSP 122/252; RJTJSP 105/33; TJSP Apelação Cível, nº 33.115-4, rel. Quaglia Barbosa, DJ 10/03/1998; TJSP Apelação Cível nº 164.654-1, rel. Marco César, DJ 28/05/1992; STJ Resp 64.112/SC, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17/06/2002; TJSP AI nº 2591394-3/00, rel. Evaldo Veríssimo, DJ 10.12.02 – v.u.
11 Ver Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Novo Código Civil e legislação extravagante anotados, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.572.
12 RT 518/30-31.
13 Ver os seguintes julgados: TJSP – AI nº 294.067-4/0, Rel. Armindo Freire Mármora, J. 02.10.2003; RT 699/52; RT 717/133.
14 Nesse sentido: RT 334/174; RT 153/588
15 Julgados a este respeito: RT 574/68; LEX 122/252; RT 616/177; TJMG – AC 82.671/4, 4ª C. Rel. Dês. Caetano Carelos – J. 06.12.90.
16 Theotonio Negrão, Código Civil e legislação civil em vigor. São Paulo: Saraiva, 19.ed., 2000, p. 126.
17 Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, São Paulo: Saraiva, 33.ed.,1996, p. 301.
18 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, Rio de Janeiro: Forense, v. V, 11.ed., 1997, p.279.
19 Yussef Said Cahali, Dos alimentos, cit., p. 75. Revendo sua posição, Yussef Said Cahali, reconhece a extensão do art. 23. da Lei do Divórcio também para o alimentário-filho e, não apenas entre cônjuges, op. cit., p. 79.
20 Arnoldo Wald, Curso de direito civil brasileiro – direito de família, São Paulo: Revista dos Tribunais, 4. ed., 1981, p. 32.
21 Mário Moacyr Porto, Temas, cit. p.69. Ver também RT 575/11.
22 RT 518/30. Ver também Nélson Godoy Bassil Dower, Curso moderno de direito civil, São Paulo: Nelpa, 5 ed., 2002, p. 262. que não faz referência à limitação da transmissão pelas forças da herança, mas equaciona a necessidade do alimentado e as possibilidades do alimentante, assim, o dever dos herdeiros de continuar a prestar alimentos, poderá sofrer redução e até dispensa ou exoneração se melhorar a situação financeira do alimentado; Andréa Patrícia Toledo Távora Niess e Pedro Henrique Távora Niess, Alimentos, São Paulo: RCS Editora, 2004, p.53 : "falecidos os pais, não bastando o que herdar o menor para sua manutenção, os demais herdeiros, na proporção do que lhes couber, contribuirão para o seu sustento, por se tratar de dívida do falecido."
23 Roberto Senise Lisboa, Manual elementar de direito civil, são Paulo: Revista dos Tribunais, v.5, 2.ed., 2002, p. 49.
24 Silvio Rodrigues, Direito Civil – Direito de Família. São Paulo: Saraiva, v. 6, 28. ed., 2004, p. 387.
25 Alguns autores ainda entendem que são transmissíveis apenas os alimentos decorrentes de separação judicial ou divórcio. Isto decorre da interpretação que alguns autores davam ao artigo 23 da Lei 6.515/1977, diziam que se tratava de uma transmissão restrita, pois se referia aos alimentos decorrentes da separação judicial, em razão de estar tal dispositivo no capítulo que tratava da dissolução da sociedade conjugal. Vide Carlos Roberto Gonçalves, Principais inovações no Código Civil de 2002, pg. 80-81. Ver também RJTJSP 122/252
26 Yussef Said Cahali, Dos alimentos, cit., p. 94.
27 Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, São Paulo: Saraiva, 18.ed., v.6, 2004, p. 359.
28 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, São Paulo: Atlas, v. 6, 4.ed., 2004, p. 407.
29 Maria Helena Diniz, Curso,cit. p. 472. No mesmo sentido Cáio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. p. 279.
30 Yussef Said Cahali, Dos alimentos, cit., p. 95. Este também foi o entendimento do Min. Ruy Rosado de Aguiar ao proferir seu voto no Resp nº 219.199/ PB (1999/0052547-7) DJ 10/12/2003, no qual também foi relator: "(...) em outras palavras, apenas as dívidas contraídas pelo falecido em vida são transmitidas aos herdeiros, nos termos do art. 1.796. do Código Civil, não se podendo falar da transferência de obrigação em tese. Assim, o espólio não responde por obrigação alimentar que não tinha o de cujus." Nesse sentido os julgados: Lex 113/245; RT 583/83; RT 699/52. Contrariamente, Flávio Augusto Monteiro de Barros, Manua, cit., p.146 : "(...) fazendo-nos crer que os herdeiros, para fins de alimentos, assumem o lugar do de cujus, herdando não apenas a obrigação a que este já havia sido condenado, mas também a possibilidade de figurarem como réus de uma futura ação de alimentos sequer ajuizada durante a vida do genuíno devedor."
31 Francisco José Cahali, Direito de família e o novo Código Civil, Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira (coord), Belo Horizonte: Del Rey, 3. ed., 2003, p.231.
32 O Projeto 6960 está disponível no site: www.camara.gov.br
33 www.camara.gov.br, pesquisa feita em 14.09.2004.
34 Francisco José Cahali, Direito de família, cit. p.231.