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Impossibilidade da execução da contribuição do sitema "S" na Justiça do Trabalho

Agenda 13/02/2005 às 00:00

Em breves palavras procurar-se-á, no presente ensaio, tecer considerações acerca da execução judicial das contribuições pagas pelo empregador ao chamado Sistema "S", ou seja, aos serviços sociais de formação profissional, como SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), etc..

Na forma do § 3.º do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, ou seja, sem provocação das partes, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, também da Constituição, decorrentes das sentenças que proferir. Assim, das decisões emanadas da Justiça Obreira, além da execução das verbas trabalhistas em si, devidas ao empregado, devem ser executadas as demais verbas, de natureza previdenciária, decorrentes da relação de emprego.

De fato, como é de conhecimento dos contabilistas e advogados militantes nas áreas previdenciária e trabalhista, as contribuições para o Instituto Nacional do Serviço Social (INSS) incidem, a princípio, sobre a folha de pagamento das empresas. Contudo, sobre esta mesma base de cálculo — a folha — incide, também, uma contribuição compulsória destinada ao custeio das entidades que prestam serviço social de formação profissional, conhecida como contribuição do Sistema "S".

Pois bem. Vê-se, portanto, que duas contribuições são recolhidas mensalmente pelo empregador sobre os salários de seus funcionários. Uma destinada ao custeio da previdência social e outra ao custeio do Sistema "S". Ambas, todavia, são arrecadadas na mesma guia ao INSS.

Tal situação, conquanto sem dúvida represente, a um primeiro olhar, menor burocracia para o empregador e mesmo para o órgão arrecadador, gera tumulto processual, porquanto a contribuição destinada ao Sistema "S" não pode e não deve, a meu ver, ser executada pela Justiça Laboral, ao contrário da contribuição previdenciária strictu sensu.

Isto porque, a contribuição destinada ao Sistema "S", apesar de recolhida em conjunto com aquela destinada à previdência social, não é destinada ao custeio da previdência social. Tal característico é logo compreendido quando se vê a própria destinação das duas contribuições, indo a do Sistema "S" exclusivamente para instituições como o SENAI, SENAC, SENAR, etc. e não para os cofres do sistema de previdência social.

Ocorre, contudo, que a Justiça do Trabalho no Rio Grande do Norte, equivocadamente, dada a devida vênia, vem impulsionando a execução das contribuições previdenciárias juntamente com a contribuição destinada ao Sistema "S", o que não é possível, ante mesmo à expressa vedação constitucional neste sentido.

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O art. 240, da Carta Magna, diz que as "contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical" — isto é, as contribuições do Sistema "S" —, estão excluídas da incidência do art. 195, também da Lei Fundamental.

Ora, se a contribuição do Sistema "S" não se inclui dentre aquelas que financiam a seguridade social, ou seja, não se constitui, portanto, em contribuição para o custeio da previdência social, considero, pois, não poder ser executada pela Justiça do Trabalho que, pelo art. 114, § 3.°, da Constituição Federal, possui competência para executar tão-somente a contribuição social do art. 195, I, a, e II.

Vê-se, assim, que o procedimento adotado pela Justiça Obreira, de executar a contribuição do Sistema "S" em tal foro, conquanto bem intencionado, não é tecnicamente correto. O órgão jurisdicional competente para a execução de eventuais dívidas relativas à contribuição do Sistema "S" é a Justiça Federal Comum e não a Especializada Trabalhista.

É importante esclarecer que tal alerta não se faz sem certo desagrado, até porque a Justiça Laboral Potiguar se mostra, quiçá, como das mais céleres e atuantes da Nação, com magistrados do mais alto quilate. Ademais, parece de certa obviedade que, uma vez que os processos onde se verificou a existência do débito para com o Sistema "S" foram processados na Justiça do Trabalho, a sua execução também deveria ali se dar.

Mas, infelizmente, esta não é a interpretação que se extrai da Lei Maior, razão pela qual acredito que as execuções da contribuição do Sistema "S" levadas a cabo pela Justiça Obreira, até o momento, são possivelmente nulas por vício de competência do juízo onde se processam.

Sobre o autor
Milley God Serrano Maia

Contador e acadêmico do curso de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Milley God Serrano. Impossibilidade da execução da contribuição do sitema "S" na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 586, 13 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6295. Acesso em: 24 nov. 2024.

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Título original: "Execução da contribuição do Sistema ´S´ e a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte".

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