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Os instrumentos jurídicos do Direito Civil disponíveis para fiscalização do cumprimento dos deveres parentais

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Agenda 10/02/2005 às 00:00

5. CONCLUSÃO

            Por fim, muito embora as decisões que deram ensejo a este artigo tenham sido inovadoras e causado no meio jurídico uma nova perspectiva, o que se pode concluir, é que, muito melhor será, que se utilizem os instrumentos oferecidos pelo direito a fim de evitar a causa do dano e não somente a reparação do mesmo.

            No que diz respeito aos deveres parentais, ainda que pareça estranha a possibilidade da utilização de meios coativos para seu cumprimento, certamente, a médio prazo, poderiam ser vistas mudanças no comportamento dos pais, até mesmo, alterações no cuidado e prevenção para não gerar filhos que após não possam ser adequadamente criados.

            Conforme ensina o professor Eduardo de Oliveira Leite: "Toda separação brutal, sem atenuantes, particularmente para uma criança-jovem, é uma situação de alto risco para esta criança, tanto no plano afetivo quanto no plano cognitivo e somático, por isso, o direito positivo desenvolveu, atualmente, instrumentos que permitem manter as relações pais-filhos após a separação, qualquer que tenha sido a causa" (6)

            A criação da consciência de deveres só se dá com a educação a respeito dos mesmos. Há de se evitar os prejuízos causados às crianças e adolescentes pelos erros e conduta inadequada dos pais, nem que para isto o Estado Juiz deva intervir, admoestando as mães e pais, que a falta de cumprimento destes deveres, além de causar as conseqüências já conhecidas em seus próprios filhos, lhes trará também punição.

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            O que se deve ter em mente é afastar a timidez na utilização das medidas judiciais disponíveis, a fim de que o Poder Judiciário não seja utilizado somente como paleativo, mas sim garantidor efetivo dos direitos e deveres que envolvem a relação entre pais e filhos.

            Não se defende de maneira alguma, que exista algum instrumento jurídico capaz de induzir o amor ou sentimentos que deveriam existir naturalmente entre pais e filhos. O que se prega somente, é que na maioria das vezes, a situação não implica necessariamente na simplista conclusão de falta de amor. Mas sim, na falta de disciplina e orientação, que podem ser obtidas por determinações judiciais impondo aos pais deveres que conhecidos, não são cumpridos espontaneamente, não pela falta do sentimento de amor à prole, mas sim porque nem todos os genitores conseguem sozinhos o regramento necessário para serem pais.


BIBLIOGRAFIA

            Parseval, Geneviéve Delaisi. A parte do pai. Trad. Thereza Cristina Stummer. Porto Alegre:L&PM, 1986.

            Pereira, Rodrigo da Cunha. Direito de Família, Uma abordagem Psicanalítica. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

            Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2003, v.2.

            Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 4. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004, tomo. II.

            ____________________ Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 4. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004, tomo VI.

            Elias, Roberto João. Pátrio Poder: Guarda de filhos e Direito de Visita. São Paulo: Saraiva, 1999.

            Leite, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais: A situação jurídica de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

            Carbonera, Silvana Maria. Guarda de filhos na família constitutionalizada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.

            Miranda, Pontes de. Tratado de Direito de Família. Campinas: Bookseller Editora, 2001. V III.

            Freud, Anna. O tratamento psicanalítico de crianças. São Paulo: Imago Editora, 1971


NOTAS

            1

Direito de Família – Uma abordagem Psicanalítica, 2ª Ed. Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 1999, págs. 74-75.

            2

Mirante, Pontes de, Tratado de Direito de Família, Vol. III, Bookseler, Campinas, 2001, p. 138.

            3

Direito Civil – Direito de Família, Vol. VI, 4ª Ed, Ed. Atlas, São Paulo, 2004, p. 367

            4

Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 4ª Ed, Atlas. São Paulo, 2004, p. 23

            5

Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família – Família e Cidadania o Novo CCB e a Vacatio Legis IBDFAM, p. 542 e 543

            6

Famílias Monoparentais:A situação Jurídica de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.222.
Sobre a autora
Caroline Said Dias

advogada em Curitiba(PR) Comissão de assuntos externos do IBDFAM/PR, membro da Diretoria do IBDFAM/PR, Diretora Jurídica da AVAFEP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Caroline Said. Os instrumentos jurídicos do Direito Civil disponíveis para fiscalização do cumprimento dos deveres parentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 583, 10 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6301. Acesso em: 23 dez. 2024.

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