Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O trabalho intermitente: maior liberdade para empregado e para empregador

Agenda 14/01/2018 às 16:13

Engana-se quem acha que o contrato intermitente permite atitudes irresponsáveis, pois, se aceita a oferta de trabalho, quem descumprir o combinado sem justo motivo deve pagar multa de 50% do valor da remuneração que seria paga.

Algumas inovações da Reforma Trabalhista ainda têm causado desconforto tanto para o trabalhador quanto para as empresas, embora, no final das contas, possa trazer até mais equilíbrio entre as partes. Um exemplo disso é o trabalho intermitente, uma nova modalidade de contratação que acaba de ser regulamentada e tem sido alvo de várias críticas.

É uma oportunidade para quem deseja tentar o trabalho em empresas diferentes, pois o trabalhador é livre para firmar diversos contratos ao mesmo tempo.

O contrato intermitente, por outro lado, garante ao empregador uma nova opção para contratar trabalhadores por eventos, antes limitado ao trabalho parcial, por prazo determinado, temporário, terceirizado e autônomo. Em relação aos três últimos, tem a vantagem de não ensejar potenciais discussões e riscos quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício, já que é uma modalidade dele.

O mercado de trabalho está mudando e não se pode fechar os olhos para esta nova realidade. As novas gerações de trabalhadores têm buscado mais independência e flexibilidade, e a alternância de períodos de atividade e inatividade proposta no trabalho intermitente atende este perfil de trabalhador.

Outra aplicação prática importante para as empresas é quando há necessidade urgente de horas extras, quando os empregados disponíveis não puderem atender tal demanda sem violar a legislação trabalhista. Muitas vezes a empresa não tinha saída e acabava violando mesmo os limites legais de jornada, ensejando multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho, entre outras consequências.

O trabalho intermitente funciona assim: a empresa convoca com três dias de antecedência o trabalhador intermitente, informando a jornada necessária. Se no prazo de vinte e quatro horas não responder ao chamado, presume-se a recusa. Um aspecto especial deste contrato é que o empregado passa a ter mais protagonismo na relação, pois quando não lhe interessar, basta recusar o serviço, sem qualquer justificativa.

No contrato tradicional, por tempo indeterminado, o empregador é obrigado a dar serviço e o empregado obrigado a trabalhar, muitas vezes pelo horário que se comprometeu na contratação anos antes. É muito rígido. A realidade da sua rotina diária pode mudar, exigindo outras atividades incompatíveis com a jornada contratada e o empregador pode não ter condições de mudar o seu contrato. O empregado acaba tendo que pedir demissão e procurar outro emprego. O contrato intermitente fornece outra realidade e a dinâmica de convite e aceite do trabalho é sua marca essencial. Porém, engana-se quem acha que ele permite atitudes irresponsáveis, pois se aceita a oferta de trabalho, quem descumprir o combinado sem justo motivo deve pagar multa de 50% do valor da remuneração que seria paga.

Além da remuneração, dentro de um mês após iniciados os serviços, devem ser pagas férias com um terço e 13º salário, ambos proporcionais, descanso semanal remunerado, adicionais legais, contribuição previdenciária e FGTS. O valor é relevante para o empregado, e para o empregador também pode interessar este tipo de contratação para se desonerar imediatamente de obrigações futuras, restando somente as verbas rescisórias, menores que as devidas na contratação por prazo indeterminado.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O empregador precisa se atentar a forma correta de contratação, pois tudo tem que estar acordado em contrato escrito, com remuneração por hora trabalhada proporcional ao salário pago a demais empregados com a mesma função na empresa ou, não havendo, ao salário mínimo. Para que tanto o contratante quanto o contratado possam se beneficiar é preciso que tudo seja feito fielmente como prevê a lei e, se tratar do tema, a norma coletiva.

A contribuição à Previdência também merece atenção. Deve ser paga de forma proporcional ao que é pago, mas nos meses em que o empregado não receber um salário mínimo ele mesmo pode contribuir sobre o que faltar para completar o valor. Por isso, o empregado deve entender bem a nova modalidade. Se a remuneração no mês não atingir um salário mínimo e o empregado não efetuar contribuição complementar, este período não contará para a aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

Veja abaixo o exemplo de como garantir a contagem no tempo:

A criação da nova modalidade reflete o intuito do governo em incentivar a criação de novos postos de trabalho, pois a Reforma, alterada por Medida Provisória, impede que as empresas até 2020 demitam empregados por prazo indeterminado substituindo-os por trabalhadores intermitentes, sem respeitar um prazo mínimo de dezoito meses desde a demissão.

Só o tempo dirá, contudo, quantas vagas serão abertas pelas empresas nesta nova modalidade. É o momento de estudar com cuidado esta e as demais opções de contratação. A adoção do trabalho intermitente pode ajudar a estabelecer (ou restabelecer) o equilíbrio nas contas da empresa, e também do empregado, que poderá em breve ter várias fontes de renda decorrentes de diferentes contratos de trabalho intermitente ao mesmo tempo.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHEN, Daniel. O trabalho intermitente: maior liberdade para empregado e para empregador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5310, 14 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63089. Acesso em: 17 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!