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O trabalho intermitente: maior liberdade para empregado e para empregador

Agenda 14/01/2018 às 16:13

Engana-se quem acha que o contrato intermitente permite atitudes irresponsáveis, pois, se aceita a oferta de trabalho, quem descumprir o combinado sem justo motivo deve pagar multa de 50% do valor da remuneração que seria paga.

Algumas inovações da Reforma Trabalhista ainda têm causado desconforto tanto para o trabalhador quanto para as empresas, embora, no final das contas, possa trazer até mais equilíbrio entre as partes. Um exemplo disso é o trabalho intermitente, uma nova modalidade de contratação que acaba de ser regulamentada e tem sido alvo de várias críticas.

É uma oportunidade para quem deseja tentar o trabalho em empresas diferentes, pois o trabalhador é livre para firmar diversos contratos ao mesmo tempo.

O contrato intermitente, por outro lado, garante ao empregador uma nova opção para contratar trabalhadores por eventos, antes limitado ao trabalho parcial, por prazo determinado, temporário, terceirizado e autônomo. Em relação aos três últimos, tem a vantagem de não ensejar potenciais discussões e riscos quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício, já que é uma modalidade dele.

O mercado de trabalho está mudando e não se pode fechar os olhos para esta nova realidade. As novas gerações de trabalhadores têm buscado mais independência e flexibilidade, e a alternância de períodos de atividade e inatividade proposta no trabalho intermitente atende este perfil de trabalhador.

Outra aplicação prática importante para as empresas é quando há necessidade urgente de horas extras, quando os empregados disponíveis não puderem atender tal demanda sem violar a legislação trabalhista. Muitas vezes a empresa não tinha saída e acabava violando mesmo os limites legais de jornada, ensejando multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho, entre outras consequências.

O trabalho intermitente funciona assim: a empresa convoca com três dias de antecedência o trabalhador intermitente, informando a jornada necessária. Se no prazo de vinte e quatro horas não responder ao chamado, presume-se a recusa. Um aspecto especial deste contrato é que o empregado passa a ter mais protagonismo na relação, pois quando não lhe interessar, basta recusar o serviço, sem qualquer justificativa.

No contrato tradicional, por tempo indeterminado, o empregador é obrigado a dar serviço e o empregado obrigado a trabalhar, muitas vezes pelo horário que se comprometeu na contratação anos antes. É muito rígido. A realidade da sua rotina diária pode mudar, exigindo outras atividades incompatíveis com a jornada contratada e o empregador pode não ter condições de mudar o seu contrato. O empregado acaba tendo que pedir demissão e procurar outro emprego. O contrato intermitente fornece outra realidade e a dinâmica de convite e aceite do trabalho é sua marca essencial. Porém, engana-se quem acha que ele permite atitudes irresponsáveis, pois se aceita a oferta de trabalho, quem descumprir o combinado sem justo motivo deve pagar multa de 50% do valor da remuneração que seria paga.

Além da remuneração, dentro de um mês após iniciados os serviços, devem ser pagas férias com um terço e 13º salário, ambos proporcionais, descanso semanal remunerado, adicionais legais, contribuição previdenciária e FGTS. O valor é relevante para o empregado, e para o empregador também pode interessar este tipo de contratação para se desonerar imediatamente de obrigações futuras, restando somente as verbas rescisórias, menores que as devidas na contratação por prazo indeterminado.

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O empregador precisa se atentar a forma correta de contratação, pois tudo tem que estar acordado em contrato escrito, com remuneração por hora trabalhada proporcional ao salário pago a demais empregados com a mesma função na empresa ou, não havendo, ao salário mínimo. Para que tanto o contratante quanto o contratado possam se beneficiar é preciso que tudo seja feito fielmente como prevê a lei e, se tratar do tema, a norma coletiva.

A contribuição à Previdência também merece atenção. Deve ser paga de forma proporcional ao que é pago, mas nos meses em que o empregado não receber um salário mínimo ele mesmo pode contribuir sobre o que faltar para completar o valor. Por isso, o empregado deve entender bem a nova modalidade. Se a remuneração no mês não atingir um salário mínimo e o empregado não efetuar contribuição complementar, este período não contará para a aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

Veja abaixo o exemplo de como garantir a contagem no tempo:

A criação da nova modalidade reflete o intuito do governo em incentivar a criação de novos postos de trabalho, pois a Reforma, alterada por Medida Provisória, impede que as empresas até 2020 demitam empregados por prazo indeterminado substituindo-os por trabalhadores intermitentes, sem respeitar um prazo mínimo de dezoito meses desde a demissão.

Só o tempo dirá, contudo, quantas vagas serão abertas pelas empresas nesta nova modalidade. É o momento de estudar com cuidado esta e as demais opções de contratação. A adoção do trabalho intermitente pode ajudar a estabelecer (ou restabelecer) o equilíbrio nas contas da empresa, e também do empregado, que poderá em breve ter várias fontes de renda decorrentes de diferentes contratos de trabalho intermitente ao mesmo tempo.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHEN, Daniel. O trabalho intermitente: maior liberdade para empregado e para empregador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5310, 14 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63089. Acesso em: 28 abr. 2024.

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