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A releitura do poder diretivo e o assédio moral organizacional

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Agenda 02/01/2019 às 09:30

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BUELGA, Gonzalo Maestro. La constituicion del trabajo em el estado social, Granada, Comares: 2001, cap. 11, “La constituicion del trabajo flexible”.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: Ltr, 2011.

DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012.

EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. O meio ambiente do trabalho. Conceito, responsabilidade civil e tutela. Jus Navigandi. Teresina, ano 17 (/revista/edições/2012), n.3377 (/revista/edições/2012/9) 2012 (/revista/edições/2012). Disponível em: . Acesso em: 1 out. 2012.

FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados em Direito Material do Trabalho: atualidades forenses. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2006.

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ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho: mudanças de paradigma na tutela jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2002

SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010.


Notas

1 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2010, p. 276.

2 Idem, ibidem, p. 279/280.

3 Idem, ibidem, p.280/281.

4 Idem, ibidem, p. 283. Uma observação importante feita por Maurício Godinho Delgado é a de que a ideia de não eventualidade, de duração, é cara ao Direito do Trabalho, sendo não apenas um elemento jurídico-normativo da relação de emprego, como também um Princípio que rege o contrato de trabalho, o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. A ideia de duração também é importante para a configuração do Assédio Moral, como será apresentado adiante.

5 Idem, ibidem, p.287/289

6 Como explica Sérgio Pinto Martins, o empregado é um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. O trabalhador autônomo, por outro lado, se distingue justamente por não ser subordinado a nenhum empregador. Exercendo com autonomia suas atividades. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26. Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 99.

7 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2010, p. 291/292.

8 ARAUJO, Adriane Reis de. O Assédio Moral Organizacional. São Paulo: Ltr, 2012, p. 124.

9DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2010, p. 293/294.

10 Idem, ibidem, p. 294.

11 Idem, ibidem, p. 295.

12 Idem, ibidem, p. 615/616.

13 Idem, ibidem, p. 616.

14 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26. Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 213.

15 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2010, P. 618

16 Idem, ibidem, p. 619.

17 DELGADO Idem, ibidem, p. 621

18 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26. Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 214.

19 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2010, P. 6292

20 Idem, ibidem, p. 633.

21 Idem, ibidem, p. 634.

22 A distinção entre deve e obrigação se dá uma vez que “a ideia de obrigação, embora compreendida na de dever, é mais estritita, importando em uma específica determinação de conduta em função de um vínculo formado e de uma contraprestação alcançada na relação concreta. Direito subjetivo e obrigação são conceitos especificamente delimitados pelo título jurídico que os formulou- seja a regra, seja o contrato -, não conferindo ao titular a amplitude de ação inerente à ideia de direito potestativo” Idem, ibidem, p. 635.

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23 Idem, ibidem, p. 636.

24 MUÇOUÇAH, Renato de Almeida Oliveira. Assédio moral coletivo nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2011, p. 87.

25 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2010, p. 638.

26 MAGANO apud MUÇOUÇAH, de Almeida Oliveira. Assédio moral coletivo nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2011, p. 89.

27 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2010, p. 638.

28 Idem, ibidem, p. 640.

29 MUÇOUÇAH, Renato de Almeida Oliveira. Assédio moral coletivo nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2011, p. 81.

30Idem, ibidem, p. 81.

31 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26. Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 213

32 ARAUJO, Adriane Reis de. O Assédio Moral Organizacional. São Paulo: Ltr, 2012, p. 125.

33 ARAUJO, Adriane Reis de. O Assédio Moral Organizacional. São Paulo: Ltr, 2012, p. 100.

34 Idem, ibidem, p. 122.

35 SOBOLL, Lis Andréa Pereira. Assédio Moral/Organizacional: uma análise da organização do trabalho. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2008, p. 17.

36 ARAUJO, Adriane Reis de. O Assédio Moral Organizacional. São Paulo: Ltr, 2012,. Introdução.

37 ARAÚJO, Adriane Reis de. O Assédio Moral Organizacional. São Paulo: Ltr, 2012, p. 76.

38 Idem, ibidem, p.76.

39 ARAÚJO, Adriane Reis de. O Assédio Moral Organizacional. São Paulo: Ltr, 2012, p. 77

40 MUÇOUÇAH, Renato de Almeida Oliveira. Assédio moral coletivo nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2011, p. 134.

41 ARAÚJO, Adriane Reis de. O Assédio Moral Organizacional. São Paulo: Ltr, 2012, p. 77

42 MUÇOUÇAH, Renato de Almeida Oliveira. Assédio moral coletivo nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2011, p. 187. É preciso fazer uma ressalva com relação ao conceito de Renato Muçouçah, para o autor, o assédio moral coletivo é um gênero que engloba o assédio moral individual homogêneo, o assédio moral coletivo em sentido estrito e o assédio moral difuso, entrando na classificação de interesses como individuais, individuais homogêneos, coletivos e difusos. No entanto, tal discussão, ainda que bastante rica e interessante, pode levar a fuga do ponto central: as práticas descritas como de assédio moral individual homogêneo, coletivo e difuso são todas formas usadas pelas empresas em busca de total adesão subjetiva dos empregados, eliminando aqueles que não querem ou não conseguem fazê-lo. Assim, optou-se por não entrar na classificação dos interesses, por entender que tal distinção, no momento, não é definitiva para o conceito de assédio moral organizacional. O que o próprio autor reconhece ao afirmar, na página 189, que “no entanto essas práticas, que poderemos denominar como violência instrumental, com o escopo de atingir os escopos unilateralmente impostos pelo empregador, moldar a personalidade dos empregados e o ambiente de trabalho tão só pela vontade ditada pelo empregador, impregnar toda a empresa com os seus valores apenas – e não os valores, também, das pessoas que produzem para ela, numa prática manifestamente abusiva do poder diretivo do empregador, violentando direitos humanos fundamentais dos empregados em todas as suas dimensões – a isto denominaremos assédio moral coletivo.”. Desta forma, a prática descrita como assédio moral coletivo, o gênero, se amolda a prática aqui descrita como assédio moral organizacional, não parecendo necessária a discussão das suas espécies. Motivo este também da não adoção da terminologia “assédio moral coletivo” neste trabalho.

43 ARAÚJO, Adriane Reis de. O Assédio Moral Organizacional. São Paulo: Ltr, 2012, p. 76.

44 Adriane Reis de Araújo traz o caso do acórdão regional (TRT 01051-2004-022-03-00-1), em que os trabalhadores que não atingiam suas metas diárias tinha que, no outro dia, realizar quantidade cansativa de flexões e, depois, vestir-se de “baianas”, usar batom. Para as mulheres, o castigo consistia em dançar “na boquinha da garrafa”. ARAÚJO, Adriane Reis de. O Assédio Moral Organizacional. São Paulo: Ltr, 2012, p. 69.

45 Idem, ibidem, p. 79.

46MUÇOUÇAH, Renato de Almeida Oliveira. Assédio moral coletivo nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2011, p. 136.

47 SOBOLL, Lis Andréa Pereira. Assédio Moral/Organizacional: uma análise da organização do trabalho. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2008, p. 22.

Sobre a autora
Luísa N de Castro Anabuki

Advogada. Formada em Direito pela Universidade de Brasília. Especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANABUKI, Luísa N Castro. A releitura do poder diretivo e o assédio moral organizacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5663, 2 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63115. Acesso em: 22 nov. 2024.

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