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Argüição de descumprimento de preceito fundamental:

limites e ideologias

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Agenda 12/03/2005 às 00:00

MEIOS DE CONTROLE: REPRESSIVO E PREVENTIVO

Considerando o momento de intervenção do órgão competente para apreciação da inconstitucionalidade, encontramos sistemas que adotam o controle preventivo, que ocorre numa fase anterior à publicação da lei, ou seja, antes mesmo da produção final do ato legislativo. Neste caso, ainda se está diante da formação do ato, do estudo e da discussão do projeto de lei, constantes das seguintes fases: introdução, exame do projeto nas comissões permanentes, discussão, decisão e revisão. Efetivamente, dá-se a aplicação deste controle quando o projeto de lei passa pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça, ou ainda quando o próprio Presidente da República veta o projeto (art. 66, § 1º, CF). Portanto, percebe-se que o controle preventivo é exercido tanto pelo Poder Legislativo, através das Comissões Permanentes, quanto pelo Poder Executivo, através do Presidente da República.

Há ainda o controle repressivo que ocorre no momento em que o ato já está concluído, ou seja, após a publicação da lei. Também faz parte do controle repressivo o veto de competência do Congresso Nacional, no caso do art. 49, V, CF - quando os atos do Poder Executivo exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.


CONCLUSÃO

A Constituição lançou no seu art. 102, §1° norma de eficácia limitada. Neste proceder, foi o próprio Poder Constituinte quem concedeu poderes ao legislador ordinário para definir o objeto da ação de argüição.

Tanto a Constituição Federal, quanto a Lei n. 9.882/99, que regulamentou seu artigo 102, § 1°, deixaram em aberto a delimitação do que seja preceito fundamental, decorrente desta Constituição.

Não há consenso na doutrina, quanto ao significado dessa expressão. As controvérsias operam-se desde a localização geográfica dos preceitos fundamentais decorrentes da Constituição, havendo quem os entenda situados fora dela; outros em seu bojo; outros em ambos.

Da restrita concepção de preceito fundamental como regra ou princípio de maior hierarquia, à ampla equiparação de preceito fundamental a toda e qualquer norma constitucional ou decorrente da Constituição, é certo que não se pode precisar com segurança qual a extensão desse termo, enquanto o Supremo Tribunal Federal não se manifestar, no processo de construção jurisprudencial, delineando a matéria.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CLÈVE, Clémerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

NERY, Nelson; NERY, Rosa. Código de processo civil comentado. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

RAMOS, Elival da Silva. A inconstitucionalidade das leis. São Paulo: Saraiva, 1994.

ROTHERBERG, Walter Claudius. 2000. Direitos fundamentais e suas características. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, n. 30. São Paulo: Revista dos Tribunais.

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SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.

SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Curso de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

TAVARES, André Ramos. Argüição de descumprimento de preceito constitucional fundamental: aspectos essenciais do instituto na constituição e na lei. In: Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei n. 9.882/99. São Paulo: Atlas, 2001.

______. Tratado da argüição de preceito fundamental. São Paulo: Saraiva, 2001.

VELOSO, Zeno. Controle jurisdicional de constitucionalidade. Belém: Cejusp, 1998.


NOTAS

1 RAMOS, Elival da Silva. A inconstitucionalidade das leis., 1994, s.p.

2 Paulo Napoleão Nogueira da Silva, Curso de direito constitucional, 1996, p. 559.

3 José Afonso da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, 1982.

4 Clémerson Merlin Clève. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, 2000, p. 409.

5 André Ramos Tavares, 2001,Tratado da argüição de preceito fundamental, p. 124/125.

6 Zeno Veloso, 1998, Controle jurisdicional de constitucionalidade, p. 328.

7 Nelson Nery e Rosa Nery, 2001, Código de processo civil comentado, 5. ed., p. 1818.

8 Walter Claudius Rotherberg, 2000, Direitos fundamentais e suas características. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, n. 30, p. 146/158.


(*) Nota de Atualização (do Editor)

O rol de legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi ligeiramente alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, para incluir expressamente também o Governador do Distrito Federal e a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O mesmo rol foi estendido à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON). Contudo, como a legitimação para a propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) não decorre diretamente da Constituição Federal, mas de lei infraconstitucional, cuja redação não foi alterada, caberá à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal decidir se a alteração introduzida pela EC nº 45/2004 no rol de legitimados da ADIN e da ADECON terá algum efeito também sobre a ADPF.

Sobre a autora
Michele Maria Sagin da Silva

Advogada, Especializanda em Direito Constitucional pela UNIFRA e em Direito Processual Civil pela PUC/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Michele Maria Sagin. Argüição de descumprimento de preceito fundamental:: limites e ideologias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 612, 12 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6315. Acesso em: 22 nov. 2024.

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