Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

As marcas jurídicas nos textos das tragédias helênicas.

Exibindo página 1 de 2
Agenda 06/01/2018 às 11:33

Estudo de temas e conceitos jurídicos nas obras dos trágicos da Grécia Clássica, por meio de um levantamento histórico-conceitual das marcas do discurso jurídico nos textos da tragédia ática.

Resumo: O presente trabalho é um exame histórico-conceitual das marcas do discurso jurídico nos textos da tragédia ática. A abordagem do problema é feita por duas vias: primeiro, uma descrição do papel das contendas jurídicas na vida ateniense da época. Depois, parte-se dos próprios textos dos tragediógrafos, relacionando-o com contexto social e psicológico que permitiu que trechos dessas obras fossem vazados numa linguagem jurídica. Para tanto, são focalizados trechos das obras Édipo Rei, de Sófocles, e As Troianas de Eurípedes no qual se demonstra como a linguagem dos tribunais atenienses fossem apropriados pelos escritores trágicos.

Palavras-chave: Tragédia grega. Direito. Édipo Rei. As Troianas.


1 Introdução

O trabalho aqui apresentado focaliza a presença de temas e conceitos oriundos do campo jurídico nas obras dos trágicos da Grécia Clássica. É, antes de mais nada, um levantamento histórico-conceitual das marcas do discurso jurídico nos textos da tragédia ática. O artigo foi articulado nas seguintes partes: uma apresentação geral sobre o fenômeno das tragédias na Atenas do século V a.C. seguido de uma discussão sobre as relações entre os textos trágicos e o discurso jurídico presente nos tribunais gregos da época. Logo após, o último capítulo focaliza trechos das tragédias no qual fiquem patentes as ligações entre os campos jurídico e trágico. Faz-se um percurso hermenêutico que parta dos próprios textos dos tragediógrafos e vá ao encontro do contexto social e psicológico que permitiu que trechos dessas obras fossem vazados numa linguagem jurídica.


2 Sobre o Trágico e a Tragédia na Hélade clássica

Hans-George Gadamer, ao defender a distinção entre os métodos e objetos das Ciências da Natureza (Naturwissenschaft) e os das Ciências do Espírito (Geistwissenschaft), trata do problema de como se encarar o conceito de clássico para além da tensão entre conservadorismo e historicismo. Para ele, o clássico seria algo diverso de uma época ou conceito histórico, mas, sim

[...] um modo característico do próprio ser histórico, a realização histórica da conservação que, numa conservação constantemente renovada, torna possível a existência de algo verdadeiro [...] é clássico o que se mantém em face da crítica histórica, porque seu domínio histórico, o poder vinculante de sua validez, a qual se transmite e se conserva, já está antes de toda reflexão e em meio a esta se mantém (GADAMER, 2002, p. 431).

O clássico seria um a priori hermenêutico em nossa consciência histórica, um significado perene e independente de contingências temporais, um presente simultâneo a todos os presentes históricos possíveis. A tragédia helênica, por mais arraigada em sua época e sociedade, é um exemplo perfeito de clássico nos termos estabelecidos por Gadamer.

Essa consideração inicial pode ser o guia para se responder a seguinte questão: quais motivos podem levar o homem contemporâneo a entrar em contato direto com as tragédias da Atenas clássica? A estranheza no primeiro contato é patente; decorrente de uma miríade de valores e ações presentes nas tragédias que não correspondem nem à nossa bagagem cultural de matriz cristã-judaica e nem mesmo a nossos padrões racionalistas advindos da modernidade. Ademais, nossa tendência em fragmentar e compartimentar aspectos de nossas vidas em campos isolados, também uma herança da modernidade, não consegue deslindar por completo um evento que é, simultaneamente, político, religioso, social e estético. Logo, a tragédia seria objeto de estudo para especialistas da antiguidade helênica, ou seja, é algo inacessível para o leigo sem um treinamento específico em filologia e história clássicas.

Mas como explicar, então, a profusão de traduções e de encenações dessas peças, mesmo no século XXI? Como ignorar que a partir da do nascimento da exegese da psique humana elaborada por Freud em inícios do século XX, Édipo deixou de ser apenas um mito e começou a habitar em nossas almas, como um dado em nossa constituição psíquica[1]? Assim como a esfinge de assolava Tebas, a tragédia continua a nos mirar com um olhar interrogativo e distante – e não temos a esperança de conseguirmos a resposta diante dos questionamentos por ela colocada. Segundo Francisco Marshall (2000, p.11 e 12):

Mercê um continuado esforço interpretativo realizado por várias áreas das ciências humanas, a tragédia grega é lida como um objeto de interesse por quase todos os campos da reflexão humanística, da antropologia à crítica literária, da filosofia à história, da lingüística à psicologia, não prosperando, sob intensa interdisciplinaridade, visões unilaterias ou circunscrições disciplinares que pretendam restringir o campo de análise deste intricado fenômeno.

Destaque-se nesta polifonia de temas e áreas do saber que convergem para os textos trágicos que nos chegaram à presença indelével do discurso jurídico ático. Não sendo o Direito uma abordagem interpretativa da Tragédia e sim, como ver-se-á, parte constituinte desta.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos


3 A Tragédia e o discurso jurídico

Ao iniciar seu ensaio Façons tragiques de tuer une femme, Nicole Loraux assim caracteriza o espetáculo trágico apresentado ao público ateniense no Século de Péricles:

“Mortes representadas em cena, grandes dores, ferimentos”: acontecimentos da tragédia, espetáculos para os olhos. Considerando os exemplos dados por Aristóteles para ilustrar sua definição do pathos trágico como “ação causadora de destruição ou dor” (Poética, 1452 b 11-13) quem poderia duvidar um instante sequer de que, no teatro ateniense, a morte não tenha sido realmente exposta à visão do espectador? Thanatói en tói phanerói: agonias em público, assassínios diante dos olhos de todos... (LORAUX,1985, p.1).

Tal perspectiva deixa evidente como crimes, e como veremos, crimes de sangue, são elementos constantes nos enredos elaborados por Ésquilo, Sófocles e Eurípedes. O enredo da trilogia Orestéia de Ésquilo ilustra perfeitamente o caráter violento e brutal dos textos trágicos: em meio a expedição marítima em direção à Tróia, a deusa Ártemis condiciona a continuação do percurso ao sacrifício de Ifigênia, filha do líder da armada aqueia, Agamémnon. Consumada a imolação, os barcos gregos voltam a seu destino e depois de dez anos de conflito, e com a destruição dos troianos, o rei tantálida retorna ao lar, em Argos. Vingando-se do crime de sangue perpetrado contra sua filha pelo próprio pai, a rainha Clitemnestra – juntamente com seu amante Egisto – assassinam o rei átrida. Electra e Orestes, também filhos do casal real, dão continuidade a auto-destruição da casa dos átridas, ao vingarem a morte do pai assassinando a própria mãe.

Esse relato superficial da trilogia esquiliana já serve como exemplo corroborador da tese de Nicole Loraux sobre o espetáculo sangrento que era encenado nas dionisíacas urbanas. E dá sentido ao uso do discurso jurídico na performance verbal dos personagens trágicos.

Além do enredo das peças, outros fatores contribuíram para esse encontro do Direito com a Tragédia. O espírito do ágon – a competição agressiva – presente na mentalidade helênica gerou não apenas o gosto pelos jogos e atividades esportivas[2]. A sanha ateniense em se recorrer aos tribunais e a massa considerável de processos públicos e privados daí originados são também decorrentes dessa marca da civilização grega. Mesmo os contemporâneos tinham ciência do fato de que “as pessoas recorriam a justiça com deplorável facilidade, que as prestações de contas e as leitourgía[3]i eram formigueiros de processo, que a falta de um ministério público multiplicava a praga dos sicofantas” (GLOTZ, 1980, p.205). A cidade tornou-se motivo de ironias mesmo dentre seus e habitantes. O comediógrafo Aristófanes dedicou toda uma peça, As vespas, a satirizar o sistema jurídico ateniense e o modo como ele propiciava o principal meio de subsistência a um grande número de cidadãos. Em outra peça, As nuvens, um de seus personagens, Estrepsíades, ao ser apresentado a um mapa de Atenas diz espantado “que diz? Não acredito, pois não estou vejo os juízes sentados no tribunal...” (Nub. vv. 205 - 210). Mesmo Tucídides, com um estilo austero e grave – e distante das ironias aristofânicas – assumia que os atenienses têm “a fama de gostar de disputas judiciais” (TUCÍDIDES, I,77). Bernard Knox sintetiza a situação do seguinte modo

Para o estrangeiro, Atenas era uma cidade de tribunais; para o cidadão ateniense, o processo legal fazia parte de sua vida diária, numa medida difícil de imaginar. Os grandes júris e as longas sessões, a freqüência e a multiplicidade de ações legais, públicas e particulares, em toda esfera imaginável e, acima de tudo, a ausência de uma classe profissional, os advogados, e a conseqüente obrigação de fazer pessoalmente a própria defesa, tudo isso fez com que os cidadãos atenienses se familiarizassem com o procedimento legal como parte corriqueira de sua existência como cidadãos. Tecnicalidades legais eram tão corriqueiras em sua boca quanto palavras de uso doméstico (KNOX, 1998, p. 68).

As tragédias também eram marcadas pelo espírito agônico da disputa. Os tragediógrafos competiam anualmente entre si nos festivais das dionisíacas urbanas por um prêmio. Contudo, a relação entre o Direito helênico e as tragédias não se limita ao fato de partilharem o mesmo espírito competitivo. Uma das características mais recorrentes na linguagem trágica é a utilização de termos jurídicos e mesmo de técnicas argumentativas originárias dos debates judiciais da Atenas democrática. Ou seja, o uso de termos técnicos, que segundo Knox, fazia parte do vocabulário cotidiano do ateniense, havia se imiscuído também no discurso trágico. Para o helenista francês Jean-Pierre Vernant (2005, p.3)

A presença de um vocabulário técnico de direito na obra dos trágicos sublinha as afinidades entre os temas prediletos da tragédia e certos casos sujeitos à competência dos tribunais [...] Os poetas trágicos utilizam esse vocabulário do direito jogando deliberadamente com suas incertezas, com suas flutuações, com sua falta de acabamento: imprecisão de termos, mudanças de sentido, incoerências e oposições que revelam discordâncias no seio do próprio pensamento jurídico, traduzem igualmente seus conflitos com uma tradição religiosa, com uma reflexão que o direito já se distinguira, mas cujo domínios não estão claramente delimitados em relação ao dele..

O direito, no contexto helênico, não existe como um discurso autônomo e coerente, mas sim como uma série de procedimentos oscilando entre dois (ou mais) planos fundamentais: o do humano, marcado pela autoridade e força; e o divino, o sagrado – a justiça de Zeus. A tragédia surge como o campo discursivo no qual se mostra “uma diké[4] em luta contra uma outra diké, um direito que não está fixado, que se desloca e se transforma em seu contrário” (VERNANT, 2005, p.03). Tal tensão é nítida, segundo a maioria dos intérpretes, na Antígona de Sófocles, como Hegel,  no conflito entre a protagonista e Creonte, mas antes de abordarmos detidamente esse caso, devemos compreender outros aspectos da concepção jurídica dos antigos helenos.

Mesmo em conceitos fundamentais para a compreensão do que é o trágico concorrem termos oriundos do Direito. Segundo Rachel Gazolla (2001, p. 56):

O que normalmente se nomeia culpa trágica é hamartía que, no rigor do termo, significa doença do espírito, falta, erro, falha. É enviada pelos deuses e fixa-se como ponto engendrador do crime trágico. Na linguagem jurídica, hamartón e ádikon indicam um delito contra a justiça.

Existe uma diferença entre a concepção de delito entre o mundo contemporâneo e o Direito ático dos séculos VI a IV a.C.. A partir da Ilustração, nomeadamente de Kant, é que se fundamenta rigorosamente a oposição entre o cosmos; regido pela necessidade e o determinismo; e o âmbito do Sollen (dever-ser), terreno da Razão Prática, caracterizado pela finalidade definida pela vontade e autonomia humana. Para Kant (2002, p.55) “a autonomia da vontade é o único princípio de todas as leis morais e dos deveres conformes a elas [...] portanto a lei moral não expressa senão a autonomia da razão prática pura, isto é, da liberdade [...] (grifo do autor)”. Por outro lado, no contexto grego, o cidadão não possuiria uma concepção autônoma de si mesmo – uma interioridade constitutiva do indivíduo[5]. O indivíduo é uma construção essencialmente social e não um “eu” fundamentado numa subjetividade cartesiana clara, evidente e absoluta. A conseqüência disso era que

Não há lei senão para o fato efetivo, exteriorizado como tal. Uma ação resulta em algo visível, e é esse resultado que se leva em conta. O ideário que permite pensar na intencionalidade não tem, ainda, fundamento nessa época, à falta da noção de individualidade (GAZOLLA, p. 58).

Tal cenário passava por uma ebulição no século V a.C. A filosofia socrática e sua busca por auto-conhecimento, a oposição entre physis e nômos na sofística[6] e um certo recuo na força tradicional da família e dos oráculos e adivinhos possibilitou aos indivíduos um maior protagonismo na vida pública. Um processo lento, é certo, talvez mesmo inacabado no contexto do mundo clássico, pois a individualidade por excelência seria uma criação cristã[7]. Mas, sem dúvida, o início da construção do elo entre subjetividade, ação e responsabilidade se iniciou na Atenas clássica – sendo os espetáculos trágicos um locus privilegiado na constituição desse fenômeno. Para Jean-Pierre Vernant (2002, p.365):

As transformações das estruturas sociais, da família, a própria fundação da cidade grega como unidade que supera os grupos familiares desembocam no fato de que é a cidade e o tribunal que passarão a regulamentar a vingança. Antes da fundação do tribunal, antes de Drácon, o que acontecia quando alguém era morto? Havia a obrigação da vingança para todos os membros da família contra aquele que havia cometido o assasinato. O sangue chamava o sangue. Com a cidade, isto acabou. Passou a existir o tribunal. Então, o acusado e o acusador estavam frente a frente. Expunham seus argumentos . pesavam-se os prós e contras. Tentava-se perceber a natureza da falta. Se o crime foi cometido de propósito ou se, simplesmente, durante uma rixa, posto que um atacou e o outro se defendeu.

A transição descrita no trecho acima deixou suas marcas na tragédia. Se os tribunais se questionavam acerca da relação entre ser humano e ação[8], os tragediógrafos também colocam esse problema. A seguir tentaremos demonstrar em duas outras tragédias, Édipo Rei e As Troianas, indícios e marcas da semântica jurídica/judiciárias em seus textos.

Sobre o autor
Anderson Cleiton Fernandes Leite

Possui bacharelado e licenciatura em História pela Universidade de Brasília (2003) e mestrado stricto senso em Filosofia pela mesma instituição (2007). Concluiu, em 2010, curso de especialização lato sensu em Docência Superior: Metodologia e Práticas Aplicadas ao Ensino Superior (Centro Universitário Euro-Americano. Atualmente é professor do curso de Direito do Centro Universitário Unieuro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Anderson Cleiton Fernandes. As marcas jurídicas nos textos das tragédias helênicas.: Um exame histórico-conceitual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5302, 6 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63184. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!