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A atecnia no uso da expressão crime de bagatela: um nada jurídico

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Agenda 04/05/2018 às 15:30

CONCLUSÃO

Como exposto no primeiro tópico, o qual visou primordialmente explicitar algumas observações no tocante ao conceito analítico ou dogmático de crime, pode-se concluir que hoje, no Brasil e no exterior, prepondera a corrente triparte, segundo a qual o crime comporta três elementos estruturantes, quais sejam, fato típico, antijurídico e culpável.

Em seguida, viu-se que o princípio da insignificância atua como causa excludente de tipicidade e, assim, uma vez afastada esta, a conduta passa a ser atípica e, portanto, não criminosa. Ainda, evidenciou-se que, estando a tipicidade no momento inaugural da análise de subsunção do fato à norma, independentemente da teoria que se adote – bipartida, tripartida ou quadripartida –, o resultado prático será o mesmo, qual seja, a exclusão da atipicidade e, por consequência, do crime.

No derradeiro tópico, concluiu-se que, se com a aplicação do princípio da insignificância, se afasta a tipicidade, deixando a conduta de ser considerada crime, não se pode, em nome da boa técnica, continuar a empregar a expressão “crime de bagatela”, porquanto inexiste crime sem tipicidade. Assim, algo que não pode ser considerado crime não pode, por evidente, ser tratado como “crime de bagatela”.

Por fim, para evitar-se a atecnia no uso da expressão crime de bagatela, expuseram-se como nomenclaturas sucedâneas “fato de bagatela” ou “fato insignificante”, mais adequadas à consequência jurídica (afastamento do crime) decorrente da incidência do princípio da insignificância naquelas condutas de pouca ou nenhuma lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Livros:

Anibal Bruno. Direito penal: parte geral, tomo II. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 1956.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017.

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito penal. 8ª. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2009

MAÑAS, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente de tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 9ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013

PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito penal: parte geral. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito LTDA, 1993.

PRADO, Luiz Regis. Tratado de direito penal brasileiro: parte geral: vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

Artigos:

MARTINS, Juliana Nogueira Galvão. Tipicidade: Conceito e classificação. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,tipicidade-conceito-e-classificacao,22427.html

NUNES, Filipe Maia Broeto. Da tipicidade penal. Disponível em: https://filipemaiabroetonunes16.jusbrasil.com.br/artigos/200085959/da-tipicidade-penal.


Notas

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 9ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 179

[2] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito penal. 8ª. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2009. p. 62.

[3] René Ariel Dotti, Damásio de Jesus e Julio Fabbrini Mirabete, Celso Delmanto, André Estefam, Cleber Masson, entre outros. 

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 9ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 180.

[5] São adeptos da corrente tripartida de crime, entre outros: Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, Heleno Fragoso, Juarez Tavares, José Henrique Pierangeli, Eugenio Raúl Zaffaroni, Fernando de Almeida Pedroso, Jair Leonardo Lopes, Cezar Roberto Bitencourt, Luiz Regis Prado. Rodolfo Tigre Maia, Jorge Alberto Romeiro, Luiz Luisi, David Teixeira de Azevedo, Rogério Grego, Reinhart Maurach, Heinz Zipf, Bustos Ramírez. Jiménez Martinéz.

[6] Conforme observa NUCCI, a corrente tripartida é majoritária não só no Brasil, mas, também, no mundo.

[7] MARTINS, Juliana Nogueira Galvão. Tipicidade: Conceito e classificação. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,tipicidade-conceito-e-classificacao,22427.html

[8] NUNES, Filipe Maia Broeto. Da tipicidade penal. Disponível em: https://filipemaiabroetonunes16.jusbrasil.com.br/artigos/200085959/da-tipicidade-penal.

[9] NUNES, Filipe Maia Broeto. Da tipicidade penal. Disponível em: https://filipemaiabroetonunes16.jusbrasil.com.br/artigos/200085959/da-tipicidade-penal.

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[10] Ibidem.

[11] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. P. 398.

[12] Ibidem.

[13]  Anibal Bruno. Direito penal: parte geral, tomo II. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 1956. p. 29.

[14] PRADO, Luiz Regis. Tratado de direito penal brasileiro: parte geral: vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 135.

[15] PRADO, Luiz Regis. Tratado de direito penal brasileiro: parte geral: vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 177.

[16] PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito penal: parte geral. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito LTDA, 1993. p. 54.

[17] Habeas Corpus 98.152-6 Minas Gerais, Relator: Min. Celso De Mello, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

[18] https://www.priberam.pt/dlpo/-tecnia

[19] https://dicionariodoaurelio.com/tecnica

[20] Grifou-se.

[21] https://www.dicio.com.br/atecnia/

[22] Importante destacar que, mesmo que se adotem outras teorias – bipartida ou quadripartida, por exemplo –, ainda assim o resultado prático da incidência do princípio da insignificância será o mesmo, uma vez que este age no primeiro substrato do conceito analítico de crime, qual seja, a tipicidade, presente em todas as teorias, como primeiro e inaugural substrato.

[23] MAÑAS, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente de tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994.

[24] (TJ-PA - APL: 200830016728 PA 2008300-16728, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/10/2009, Data de Publicação: 07/01/2010)

[25] (TJ-SP - APL: 82916920118260562 SP 0008291-69.2011.8.26.0562, Relator: J. Martins, Data de Julgamento: 25/10/2012, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/11/2012)

[26] (TJ-MG - APR: 10549090148897001 MG, Relator: Doorgal Andrada, Data de Julgamento: 23/01/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/01/2013)

[27] (STF - HC: 133644 SP - SÃO PAULO 0051959-62.2016.1.00.0000, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 31/03/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016)

Sobre o autor
Filipe Maia Broeto Nunes

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Professor Convidado da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da PUC-Campinas. Mestre em Direito Penal (sobresaliente) com dupla titulação pela Escuela de Postgrado de Ciencias del Derecho/ESP e pela Universidad Católica de Cuyo – DQ/ARG. Mestrando em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Internacional de La Rioja – UNIR/ESP e em Direito Penal Econômico e da Empresa pela pela Faculdade de Direito da Universidade Carlos III de Madrid - UC3M/ESP. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG e também Especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM, em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes - UCAM e em Compliance Corporativo pelo Instituto de Direito Peruano e Internacional – IDEPEI e Plan A – Kanzlei für Strafrecht, Alemanha (Curso reconhecido pela World Compliance Association). Foi aluno do curso “crime doesn't pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de "Temas Avançados de Direito Público e Privado", da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. Membro da Câmara de Desagravo do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso - OAB/MT; Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico - IBDPE; do Instituto de Ciências Penais - ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT; Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses - IAMAT e Diretor da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: filipemaia.adv@gmail.com.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Filipe Maia Broeto. A atecnia no uso da expressão crime de bagatela: um nada jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5420, 4 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63185. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

O presente artigo foi elaborado e apresentado à Universidade Cândido Mendes, como requisito intermediário para aprovação no curso de pós-graduação em Ciências Penais.

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