A pequena propriedade rural é impenhorável nos termos do que dispõe o inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Trata-se, portanto, de um direito fundamental e, bem por isso, sujeito à regra da auto-aplicabilidade prevista no § 1º do mesmo artigo.
O objetivo do constituinte ao expressar tal comando, certamente, foi o de preservar a dignidade do pequeno produtor rural e de sua família, mas, sobretudo, o de mantê-los no campo produzindo alimentos para o bem de todos. Dessa maneira, não ser crível se cogitar admissível a perda da propriedade pelo pequeno produtor para o pagamento de obrigações assumidas justamente para o labor na terra.
Deveras, não passou despercebido pelo legislador constitucional o fato de que a atividade agrícola se desenvolve sob riscos extremos, quer dizer, é sujeita a todo tipo de intempéries, sejam naturais como chuvas, secas, geadas e pragas; sejam humanas como alterações abruptas na economia, de forma a modificar os preços, sendo qualquer dessas capaz de frustrar toda uma produção.
Nesse sentido, se a tais riscos estão sujeitos todos aqueles que se põem a produzir, mais ainda o pequeno produtor, diante de sua maior vulnerabilidade, quer seja pelo aspecto econômico com a dificuldade para contratação, por exemplo, de seguro para produção, quer seja pelo tecnológico, tendo em conta os recursos serem escassos para implantação de meios de proteção da lavoura e/ou rebanho.
Contudo, é preciso ponderar que porquanto se trate de norma fundamental, não se está diante de uma garantia aplicável indiligentemente, a saber que as prescrições expressadas pelo supracitado art. 5º, inciso XXVI, traz condições imprescindíveis para que a pequena propriedade rural se veja acobertada pelo manto constitucional. Com efeito, os requisitos são: que seja pequena propriedade rural, assim definida em lei, e que esta seja trabalhada pelo produtor e sua família.
Pois bem. A definição legal para pequena propriedade rural é trazida pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), nos termos de seu art. 4º, incisos II e III, ponderando-se, também, o art. 4º da Lei nº 8.629/93, que estabelecem que a pequena propriedade rural é aquela, cuja área, tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Módulo fiscal, a saber, é a unidade de medida expressada em hectares, variável para cada região do País, definida conforme critérios estabelecidos igualmente pelo Estatuto da Terra, restando seus limites entre 5 e 110 hectares.
Quanto a condição de que a pequena propriedade seja explorada exclusivamente pelo produtor conjuntamente com sua família, cabe ressalvar que tal regra pode ser relativizada excepcionalmente em épocas especificas (plantio, colheita e etc.) quando há a possibilidade de contratação (temporária) de terceiros, sem que reste afastada a característica de pequena propriedade rural e familiar.
Por fim, acrescente-se que todo o quanto exposado, é entendimento pacificado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se verifica no julgamento do Recurso Especial (Resp) nº 1.284.708 – PR.