7. CONCLUSÃO
Novos ventos levam o instituto do factoring para uma proximidade com a realidade brasileira no setor, apesar da maior distância da natureza própria da operação. O empresário nacional, potencial cliente de factoring, procura sempre a redução de custos operacionais, incluindo a própria comissão do fomento mercantil. Como sabemos, a divulgação do factoring amplia além do mercado de atuação, a concorrência. E, hoje, para sobreviver neste campo, as empresas de factoring têm ampliado seu leque de serviços como procuram também baixar os valores de comissão ou taxa de fomento. Dentre as soluções, como já foi anunciado, a solidariedade ou subsidiariedade do risco entre faturizador/faturizado.
Essa transmutação do instituto talvez não alteraria a sua natureza jurídica, pois se verificarmos a história, em outros tempos já se permitiu o direito de regresso contra o faturizado. Mas essa "adaptação" só teria êxito, juntamente aos tribunais, se legislação específica assim a permitisse, pois na jurisprudência é quase tranqüilo a impossibilidade de regresso, apesar da efetiva prática desse instrumento. Como cada vez mais há "títulos voadores" no mercado, a escolha dos créditos está mais e mais rigorosa, pois as empresas de factoring não querem assumir perdas constantes no seu negócio. Assim, somente são aceitos títulos quase sem riscos ou com procedência conhecida e fundada. Nestes termos, as próprias faturizadas têm sugerido uma menor comissão, garantindo, por outro lado, os direitos creditícios dos títulos. Como ainda não há norma regulamentando o factoring, não é proibido usar-se de tais meios, apesar da jurisprudência rechaçá-los.
Entendemos que a permissão, pela falta de proibição, é legitimadora para qualquer tipo de negociação ou prestação de serviços no factoring, desde que não confronte com os dispositivos da Lei das Instituições Bancárias. Se o projeto de lei permite ser alterado sem refletir de fato na vida social, ainda há tempo para transformações através de emendas para adequação com a realidade brasileira, responsável também pela ampla disponibilidade de serviços oferecidos às empresas-clientes.
Esse trabalho foi balizado, conforme se verifica pelas notas de rodapé, pela melhor doutrina que há sobre o factoring, utilizando-se das contraposições para formar, pelo menos, uma impressão da atualidade do tema. As obras que tratam exclusivamente sobre o factoring são escassas, apesar do razoável número de artigos já publicados. E esses se repetem exaustivamente. Enquanto isso, a doutrina clássica reserva apenas um capítulo em seus compêndios. Esse quadro talvez seja o reflexo da própria situação do instituto, ainda marginalizado pelos mais diversos meios, seja empresarial, legislativo ou judiciário.
Foi visto que o contrato de factoring representa uma "atividade comercial mista atípica" ou uma "operação complexa pelo aspecto tríplice que caracteriza o seu objeto" por abranger as funções de garantia, gestão de crédito e de financiamento. Ou como o próprio Luiz Lemos Leite define factoring: "factoring é factoring". E mais nada. É costume da doutrina, a clássica principalmente, de buscar definições de institutos já existentes ou consagrados àqueles novos agregados ao direito pátrio. Comparou-se ao desconto bancário, à cessão de crédito simplesmente entre outros que não foram descritos neste trabalho. Como é um instituto novo, nunca será estudado à exaustão nem foi realizado pesquisa para esse fim. Consequentemente, a disponibilidade para discuti-lo é maior.
Assim aconteceu no V Congresso Brasileiro de Factoring realizado em outubro de 1999. Os empresários presentes aprovaram revisão operacional do factoring ao admitirem a possibilidade do direito de regresso contra as empresas faturizadas. Enquanto não legislarem sobre o factoring, restarão a posição dos tribunais, interpretações doutrinárias e alguns palpites de juristas de plantão...
NOTAS
BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 543
Factoring no Brasil. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 1997, p.19.
MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 14ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.470.
Ob. cit. pp. 20. e 21.
Idem, p.21.
Dicionário Multimídia Michaelis. DTS Software Ltda.
Factoring. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.15
Factoring. Revista de Direito Mercantil n. 6/1972.
Contratos. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p.577.
"Factoring nada tem a ver com faturização, palavra que não existe no vernáculo. Etimologicamente, faturização nada significa. É de uma indigência mental inominável. Infelizmente, no Brasil, pessoas mal-informadas ou desinformadas usam palavra faturização, ignorando seu radical latino (factor, is)". Ob.cit. p.25
Ob. cit. p. 16.
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Informativo Factoring, março de 1994.
Ob. cit. p. 11
Factoring. Publicado na Revista Jurídica n. 240. – out./97, p. 5.
Ob. cit. p. 577.
Ob. cit. pp. 541. e 542.
Ob. cit. p. 469.
A problemática do endosso na duplicata para o exercício do "factoring" no Brasil. Dissertação publicada no site da Universidade Federal de Santa Catarina (https://buscalegis.ccj.ufsc.br/).
BUSSADA, Wilson. Factoring interpretado pelos Tribunais. Campinas: Julex, 1997, p. 156.
Ob. cit. p. 146.
Ob. cit. p.39.
Ob. cit. pp. 577. e 578
BUSSADA, Wilson. Ob. cit. p.170
BULGARELLI, Waldirio. Ob. cit. p. 542, RODIÈRE, Renè e RIVES-LANGE, Jean-Louis, Droit Bancaire, Ed. Daloz, n. 299, Paris, 1973, p. 354. e ss.
Ob. cit. p. 207
Ob. cit. p. 477.
Ob. cit. p. 35. DE LUCCA, Newton. A faturização no Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 1986, p.21.
RIZZARDO, Arnaldo. Ob. cit. p. 125.
Idem, p. 129.
BUSSADA, Wilson. Ob. cit. p.205
LEITE, Luiz Lemos. Ob. cit. p. 48
Jornal da ANFAC. Nov./Dez. 1999. N. 24. – Ano IX.
Ob. cit. p.544.
RIZZARDO, Arnaldo. Ob. cit. p.86.
BUSSADA, Wilson. Ob. cit. p. 206.
Idem. p. 373.
RIZZARDO, Arnaldo. Ob. cit. p. 25
Ob. cit. p. 162.
Ob. cit. p. 79
Ob. cit. p. 546.
Ob. cit. p. 59. e ss.
Ob. cit. p. 473. e 474.
Idem.
Ob. cit. p.72 e 73.
BUSSADA, Wilson. Ob. cit. p. 116. e ss.
BUSSADA, Wilson. Ob. cit. p. 167.
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Idem. p. 177.
Ob. cit. p.207.
Ob. cit. p. 66.