CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica é um instituto que poderíamos chamar de “a outra via” do Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Enquanto esta quebra a autonomia patrimonial da empresa para atingir os bens dos sócios, visando cobrir eventuais prejuízos que a empresa tenha causado no mercado ou mesmo para cumprir determinação judicial em caso de dívidas junto a credores, aquela se consubstancia pela quebra da autonomia patrimonial da empresa, visando alcançar os bens dos sócios que se encontram no rol de bens da empresa.
Vale salientarmos que pelo princípio da autonomia patrimonial não se confundem o patrimônio dos sócios com o patrimônio da empresa e vice-versa, ou seja, a entidade jurídica é um ente completamente autônomo. Daí a ideia de que o princípio da autonomia patrimonial ser considerado o princípio basilar, o berço moral e juridicamente seguro do Direito Societário. Sustentado por tal princípio, a pessoa jurídica passou a servir de guarida para maus profissionais que passaram utilizá-la como proteção para furtarem-se a cumprir seus compromissos comerciais, contraídos pela própria pessoa jurídica.
Com a quebra do princípio da autonomia patrimonial a justiça passou a alcançar os bens dos sócios, visando fazer com que os débitos da sociedade fossem pagos com eles. Nesse sentido veja a decisão[i] do longínquo ano de 1994 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, littheris:
Sociedade por quotas de responsabilidade ltda. Marido e mulher. Penhora dos bens destes. Únicos sócios. Desconsideração da personalidade jurídica. A autonomia patrimonial constitui-se na principal conseqüência da personalização da pessoa jurídica. Incumbe ao juiz, ante os fatos que lhe são postos, desvendar as fraudes que os únicos sócios da sociedade comercial, marido e mulher, praticam sob a capa da pessoa jurídica. O princípio jurídico da autonomia patrimonial é relevante, não, porém, um tabu, e não pode converter-se em instrumento de burla à lei e lesão patrimonial a terceiros. É licita e tem amparo na ordem jurídica nacional a Desconsideração da Personalidade Jurídica para que se promova penhora de bens dos sócios para garantia de dívida da sociedade. Recurso provido. (grifo nosso).
Interessante destacar na presente decisão a postura do magistrado ao afirmar que “o Princípio da Autonomia patrimonial é relevante, não, porém, um tabu, e não pode converter-se em instrumento de burla à lei e lesão patrimonial a terceiros”. Note-se que o juiz chama para si a responsabilidade de apurar e verificar a existência de eventuais fraudes praticadas pelos sócios, para em seguida tomar as providências cabíveis em cada caso.
A necessidade da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica surge justamente a partir da constatação de fraude ou confusão patrimonial, cuja finalidade é lesar o credor. Embora seja premente a necessidade, em caso de fraude ou confusão patrimonial, da desconsideração da personalidade jurídica, nem sempre os credores encontraram vida fácil nos Tribunais tupiniquins. Sustentavam alguns magistrados que a simples comprovação da fraude e a inexistência de bens penhoráveis não eram suficientes para determinar a quebra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, como se verifica no julgado[ii] a seguir, littheris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
A inexistência de bens penhoráveis da empresa devedora, não é, por si só, suficiente para se determinar o afastamento da autonomia patrimonial dos sócios. Não restando demonstrada a prática de ato fraudulento ou de exercício abusivo de direito por parte da empresa agravada, inaplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Como se verifica no julgado acima, nem sempre que se prova a fraude ou a má fé da pessoa jurídica em burlar a lei, consegue-se a tão desejada desconsideração. O mestre Fábio Ulhôa Coelho[iii] ensina que “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.
DA NECESSIDADE DE INVERSÃO DA DESCONSIDERAÇÃO.
Feitas as considerações preliminares, vamos, pois, entender a necessidade de se inverter a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Como vimos, a inversão da desconsideração da personalidade jurídica segue o caminho inverso ao da simples desconsideração, mas ambas são supedaneadas pela quebra do principio da autonomia patrimonial.
A necessidade da inversão surge em conseqüência das atitudes de sócios que, tencionando livrar-se de pagar suas dívidas, transfere parte ou todo o seu patrimônio para o patrimônio da empresa, fazendo nascer assim o instituto da confusão patrimonial. Geralmente esses sócios vestem-se muito bem e andam geralmente em carros de luxo e circulam no meio da alta sociedade, fazendo crer que possui muito dinheiro o que facilita a realização de negócios com terceiros, ocorrendo, assim, a fraude, pois, apesar de toda a riqueza aparente, os bens não se encontram em seu nome, mas em nome da empresa, o que causa frustração aos terceiros envolvidos, que somente tem suas perdas reparadas mediante ação judicial determinando a desconsideração inversa, visando atingir os bens do sócio, mas que se encontram em nome da empresa.
PRINCÍPIOS DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Os princípios da desconsideração inversa da personalidade jurídica são os mesmos que regem a desconsideração propriamente dita. Tais princípios são, em verdade, pressupostos para a existência de motivação legal para quebra da autonomia patrimonial. Destarte, para que haja a inversão da desconsideração é necessário que os sócios venham a agir com fraude, simulação, abuso na utilização da personalidade jurídica e que promovam, voluntariamente a confusão patrimonial.
A fraude é uma espécie de crime que se notabiliza pela ofensa deliberada, visando ludibriar e enganar, com o propósito de obter vantagens pessoais em negócios escursos em detrimento de terceiros. A simulação é também um instituto do Código Civil brasileiro, é uma das espécies dos defeitos dos negócios jurídicos e consiste numa declaração de vontade distinta da vontade real da pessoa. O que se visa com a simulação é fugir de determinada obrigação com o objetivo de prejudicar terceiros de boa fé. Já o abuso, se caracteriza por um comportamento inadequado diante de determinada situação, visando, também, prejudicar terceiros. Por fim, a confusão patrimonial ocorre quando os bens da pessoa física são incorporados aos bens da pessoa jurídica e desta forma, impossibilita a escorreita separação. Também a simples má vontade da pessoa jurídica em se fazer presente às audiências, furtando-se em ser citada, pode caracterizar a má fé e possibilitar o instituto de desconsideração inversa. Nesse sentido, vejamos os julgados do TJDF de dezembro de 2007[iv] e de janeiro de 2008[v], littheris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FORMA INVERSA.
- A extrema dificuldade de citação dos executados e de localização de eventuais bens passíveis de penhora, aliada a elementos de convicção que indicam a ocorrência de confusão patrimonial entre as pessoas físicas executadas e as pessoas jurídicas das sociedades onde estas figuram como sócias, possibilita a aplicação da medida excepcional de desconsideração da autonomia da pessoa jurídica, de forma inversa, na espécie.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PROVAS.
Admite-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir os bens da sociedade utilizada como escudo para manobras fraudulentas dos seus sócios no intuito de prejudicar direitos de terceiros. No entanto, em face da excepcionalidade, tal medida somente é admitida ante a comprovação da fraude, simulação ou do abuso do direito por parte dos sócios.
PRINCIPAIS EFEITOS DA APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA.
No Direito Brasileiro a Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica tem si do aplicada em dois segmentos, a saber: No Direito Empresarial e no Direito de Família. Neste, em casos de divórcio, quando ocorre a partilha de bens; e nos casos de pensão alimentícia, conforme veremos abaixo. Naquele, é aplicada no casos de fraude contra credores.
A Desconsideração Inversa no Direito Empresarial
Não raro se vê na seara do direito empresarial a aplicação do princípio da desconsideração inversa, visando atingir os bens da pessoa jurídica que foram juntados aos bens da empresa. Em muitos casos, a confusão é tanta que torna inviável, até mesmo para o magistrado, definir o que é bem do sócio e o que é bem da empresa, principalmente quando a agregação é feita em valores e em espécie, como por exemplo, depósitos em contas bancárias da empresa após a dilapidação do patrimônio.
Nesse diapasão, Fábio Ulhôa Coelho[vi] ensina que:
A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. Os seus credores, em princípio, não podem responsabilizá-lo executando tais bens.
Destarte, toda vez que o sócio deixa de cumprir com suas obrigações como pessoa física, fica sujeito a ser atingido pelo instituto da desconsideração, conforme o julgado[vii] abaixo, do TJDF, littheris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA - PENHORA DE BENS DA EMPRESA PARA GARANTIR DÍVIDAS DO SÓCIO -POSSIBILIDADE. É possível a desconsideração da personalidade jurídica inversa, por meio da qual a pessoa jurídica é responsabilizada por obrigação do sócio, tendo em vista a necessidade de se evitar fraudes contra credores por meio da utilização do instituto da autonomia patrimonial.
Em recente decisão a Justiça de Minas Gerais, por meio do TJMG bem definiu a situação ora tratada. Vejamos, pois o julgado[viii] daquele tribunal, littheris:
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA - PENHORA SOBRE BENS DA EMPRESA - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA - POSSIBILIDADE. - Muito embora na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, parte-se do pressuposto que o sócio responde com seu patrimônio particular pela obrigação da empresa, o direito não pode se furtar a aplicação dessa teoria de forma inversa quando o devedor cria uma ficção jurídica para defender seu patrimônio particular ameaçado de alienação judicial por força de dívidas contraídas junto a terceiros. - Caso em que o princípio da separação patrimonial deve ser superado por circunstâncias excepcionais, diante de prova robusta de fraude por parte do sócio para desfrutar dos benefícios de sua posição, restando assente que a separação da pessoa jurídica da pessoa física é mera ficção legal, não sendo justificável que o devedor se esconda sob o manto da sociedade para fugir de sua responsabilidade e burlar a sua função social.
Ocorre que nem sempre a parte autora consegue levar a juízo prova cabal de seu direito, o que, inevitavelmente, faz com que o judiciário não autorize a quebra do princípio da autonomia patrimonial. Para exemplificar o que acabamos de dizer, colacionamos abaixo o inteiro teor de um acórdão[ix] do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, littheris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO - IMPRESCINDÍVEL A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.
Em tese, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica inversa, que consiste no afastamento da distinção de personalidade e patrimônios entre a sociedade e seus sócios, a fim de que os bens daquela sejam utilizados para fazer face a dívidas destes.
A desconsideração da personalidade jurídica apenas pode ser aplicada se houver sido produzida prova cabal da ocorrência de fraude ou abuso de direito incidente sobre a personificação da pessoa coletiva e com ampla observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente com citação de todos os envolvidos, para se defenderem, dando-se-lhes oportunidade para produzirem todas as provas necessárias.
Não tendo sido observados nem os requisitos materiais, nem os processuais, imprescindíveis à desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, deve ser confirmada a sentença, que indeferiu o pedido de sua aplicação.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 1.0086.03.003145-3/001 da Comarca de BRASÍLIA DE MINAS, sendo Agravante (s): AMADEU SOARES DE OLIVEIRA e OUTRA e Agravado (a) (s): ESPÓLIO DE JAIME MENDES FILHO e OUTRA,
ACORDA, em Turma, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidiu o julgamento o Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (Relator) e dele participaram os Desembargadores IRMAR FERREIRA CAMPOS (1º Vogal) e LUCIANO PINTO (2º Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2006.
DESEMBARGADOR EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Relator
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:
Cuida-se de agravo de instrumento aviado por AMADEU SOARES DE OLIVEIRA e ILMA MARIA DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida nos autos da execução de sentença movida contra ESPÓLIO DE JAIME MENDES FILHO e VIRGÍNIA TOFANI MAIA MENDES, cuja cópia se encontra à f. 49,TJ, na qual o juiz indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Agropecuária Recreio Ltda.
Os agravantes afirmaram ter sido julgada procedente ação ex empto que haviam movido, determinado-se a complementação da área que haviam adquirido junto aos ora agravados.
Disseram que, havendo transitado em julgado tal decisão, pediram a complementação da área. Alegaram que, tendo efetuado pesquisa junto ao CRI, haviam descoberto que somente um bem se encontrava registrado em nome da Agropecuária Recreio Ltda., da qual era sócio Jaime Mendes Filho, com 44% das cotas, sendo, pois, proprietário de 405,69 ha. Argumentaram que este era herdeiro de Jaime Mendes de Aguiar, falecido, que também era sócio da empresa, de modo que o filho passara a ser dono da quase totalidade do imóvel.
Argumentaram que a Sociedade Agropecuária Recreio Ltda. nunca existira de fato, sendo apenas artifício utilizado para levantar empréstimos. Observaram que a ausência de formalidades prescritas em lei, a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios e a perda do objeto social autorizavam a aplicação da disregard doctrine. Aduziram que a pessoa jurídica se encontrava inativa, tendo desvirtuado sua função social. Pediu fosse reformada a decisão vergastada.
Conheço do recurso, eis que próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado.
Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, ensina Ana Caroline Santos Ceolin:
"Representa a teoria da desconsideração remédio jurídico que possibilita aos magistrados prescindirem da estrutura formal da pessoa jurídica para tornar a sua existência autônoma, como sujeito de direitos, ineficaz em uma situação particular. A criação de tal remédio fez-se necessária dado que, com acentuada freqüência, observava-se, nos tribunais de vários países, o mau uso da pessoa jurídica. Consiste a desconsideração, destarte, em um instrumento jurídico usado pelos magistrados com o escopo de coibir abusos e fraudes cometidos através da pessoa jurídica pelas pessoas naturais que a constituem.
O mau uso do ente personificado ocorre quando os indivíduos que o integram, acobertados pela garantia de que seu patrimônio pessoal não é alcançado por dívidas da sociedade, utilizam-se abusivamente do princípio segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com os seus membros. Sob o véu de tal autonomia, os sócios procuram se isentar da responsabilidade pessoal por negócios que, na verdade, são de seu direito interesse e não da entidade coletiva." (Abusos na Aplicação da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 1-2).
A autora bem sistematizou os critérios a serem utilizados, na aplicação da desconsideração:
"O principal critério a ser observado refere-se à espécie de abuso praticada através do ente personificado, haja vista que a teoria aplica-se, tão-somente, às hipóteses de abuso da estrutura formal da pessoa jurídica. (...)
O segundo critério para se aplicar a desconsideração é verificar, dentro das circunstâncias fáticas, se o sócio agiu de forma correta ou se lhe era exigível conduta diversa. Esse critério refere-se à idéia segundo a qual nem todos os atos ilícitos praticados em nome da sociedade podem ser atribuídos aos seus sócios. Destarte, só será possível desconsiderar a pessoa jurídica, verificando que o sócio, de algum modo, contribuiu para a ocorrência do ilícito.
(...)
O terceiro critério, por fim, diz respeito à prova do mau uso da pessoa jurídica. Uma vez que no ordenamento jurídico inexiste dispositivo legal que preveja a presunção da fraude, ou de qualquer outra ilicitude, para se aplicar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, mister é a prévia comprovação do ato abusivo ou fraudulento. O magistrado, antes de deferir a penhora dos bens dos sócios, deverá exigir do credor a prova cabal de que a sociedade fora usada por esses de modo a confundir terceiros. (...)" (Op. cit., p. 51-53).
Registrados os critérios de caráter material, necessários à aplicação da disregard doctrine, não se pode deixar de observar, também, que devem ser obedecidos requisitos de ordem processual, pois somente se pode desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica se houver citação de todos os envolvidos, para apresentarem defesa, oportunizando-lhes a produção de provas contrárias às alegações da contraparte:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
- As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.
- Cuidam os autos de processo de execução, impossibilitando a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica face as garantias erigidas constitucionalmente, a exemplo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, circunstâncias sujeitas à cognição ampla e exauriente, as quais não se amoldam à presente ação de execução.
- Fica evidente que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica por mero despacho, sem ensejar, ao responsável patrimonial, oportunidades para se pronunciar, restando ofendido o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal." (TAMG, 8ª Câm. Cível, Agr. Instr. nº 446.480-2, rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza, j. em 2.4.2004).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, OBJETIVANDO A PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada somente poderá ser levada a efeito em hipóteses excepcionais e desde que observado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório." (TJMG, 17ª Câm. Cível, Agr. Instr. nº 512.783-5, rel. Des. Lucas Pereira, j. em 30.6.2005).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PESSOA JURÍDICA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica somente é possível se o credor provar, em processo regular, com ampla possibilidade de defesa, o excesso de poderes ou infração da lei. (...)" (TAMG, 3ª Câm. Cível, Agr. Instr. nº 466.467-5, rel. Juiz Maurício Barros, j. em 23.2.2005).
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2- Para a aplicação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, insuficiente a simples afirmação de inexistência de bens penhoráveis e desconhecimento do endereço da mesma. É necessária a comprovação do desvio de finalidade, de molde a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, praticado pelos sócios de modo fraudulento e com a finalidade de lesar terceiros.
3- Agravo a que se nega provimento." (TAMG, 5ª Câm. Cível, Agr. Instr. nº 438.283-8, rel. Juiz Francisco Kupidlowski, j. em 15.4.2004).
No caso dos autos, os autores-agravantes estão a pretender a aplicação da desconsideração de personalidade jurídica de forma inversa, isto é, pleiteando fosse desconsiderada a personalidade da Agropecuária Recreio Ltda., a fim de que o bem de propriedade desta possa ser utilizado para satisfazer o direito reconhecido na sentença que ora se executa.
Embora a desconsideração inversa seja em tese admissível, somente poderia ser aplicada, no caso concreto, se houvesse prova cabal de que a sociedade realmente foi constituída com o único objetivo de facilitar a captação de recursos, com total desvios de finalidade, ou de que o sócio falecido, que firmou contrato com os recorrente, praticou ato abusivo, para deixar de cumprir obrigações por ele assumidas. Analisando-se os autos, porém, não se encontra qualquer elemento de prova no sentido de ter sido efetivamente praticado ato que constitua desvio de finalidade ou abuso de direito.
Ademais, os autores, ao efetuarem o pedido de desconsideração, não requereram a citação da Agropecuária Recreio Ltda., para que pudesse se defender das acusações feitas, medida imprescindível, para que fosse respeitado o princípio da ampla defesa e, também, para propiciar a produção de provas a respeito também pela mencionada empresa.
Em vista do exposto, constatando-se que não foram observados os requisitos processuais e materiais imprescindíveis à adequada aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, deve ser confirmada a decisão hostilizada.
Com tais razões de decidir, nego provimento ao agravo de instrumento.
Custas recursais, pelos agravantes.
DESEMBARGADOR EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
A Desconsideração Inversa no Direito de Família.
A desconsideração inversa no Direito de Família obedece aos mesmos critérios e necessita dos mesmos pressupostos que a anterior, mas a aplicação dá-se em casos distintos. O primeiro caso ocorre quando da separação do casal, seja proveniente do divórcio, do rompimento da união estável ou da separação judicial propriamente dita. Muitos parceiros, mais frequentemente o homem, quando vislumbra a proximidade do rompimento do casamento ou de uma relação, enfim, passa a “espertamente” transferir bens adquiridos na constância do matrimônio para a empresa da qual é sócio. Ocorre aí uma espécie de dilapidação do patrimônio da pessoa física, mas só que visando, deliberadamente, furtar-se da partilha dos bens, quando de uma eventual ação judicial. Nesses casos, não resta dúvida que a personalidade jurídica da empresa será desconsiderada, visando atingir os bens que pertencem ao sócio malfeitor e à empresa. Nesse diapasão, a jurisprudência tem considerado a possibilidade legal da quebra da autonomia patrimonial, littheris:
SEPARAÇÃO JUDICIAL[x] – Pretensão à comunicação de bens havidos na constância do casamento e à desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas representadas pelo agravado – Matéria que deve ser relegada para a fase posterior à sentença – Agravo parcialmente provido, para anular a parte da decisão que antecipou pronunciamento a respeito da incomunicabilidade dos aqüestos.
PARTILHA[xi] – Separação controvertida em divórcio – Regime da comunhão universal de bens – Meação – Compromissário que, já casado, cede direitos sem a anuência da mulher – Desconsideração – Sentença de partilha homologada respeitando a meação – Sentença mantida – Recurso improvido.
Outro caso bastante comum no Direito de Família é a Desconsideração Inversa nos casos de Alimentos. Ocorre, na maioria das vezes, quando o devedor de alimentos, para se furtar ao pagamento ou mesmo para propor ação de revisão de alimentos, efetua manobras no sentido de transferir bens que se encontram em seu nome, para o nome da empresa do qual é sócio.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A finalidade do presente trabalho foi mostrar o quanto a justiça brasileira está avançada quando o assunto é proteção do Direito e o quanto tal avanço tem colaborado para a segurança jurídica no Brasil. Vejamos como exemplo a edição do próprio Código Civil de 2002 que se suplantou e supedaneou-se no princípio da boa fé objetiva, como um de seus pilares. Não que tenha havido um desprezo do pacto sunt servanda, ao contrário, a segurança jurídica trouxe melhor atenção e coesão aos contratos e aos compromissos assumidos.
Ao tratarmos da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, procurou-se mostrar que, no Brasil, é chegado o fim de atitudes como a dos sócios malfeitores que não mediam esforços para se esquivarem de seus compromissos junto a terceiros e, o que é pior, muitas vezes os terceiros eram os próprios filhos e ex-esposas e companheiras. O instituto tratado deixa claro, conforme as jurisprudências colacionadas, que o poder judiciário pátrio é unânime, ressalvadas as raríssimas exceções, que não admitirá manobras fraudulentas nas relações comerciais e no trato com obrigações alimentares, dentre outras, mesmo diante do princípio da autonomia patrimonial, tão importante para a segurança da pessoa jurídica nas relações comerciais.
nOTAS
[i] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. (AGI458694, Relator JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julgado em 25/04/1994, DJ 18/05/1994 p. 5.489). Acesso em: 20/06/2008.
[ii] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal - (20030020057381AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 03/11/2003, DJ 04/02/2004 p. 39). Acesso em: 20/06/2008.
[iii] COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1999. 2.v. p. 45.
[iv] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal - (20070020129032AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 30/01/2008, DJ 28/02/2008 p. 1810). Acesso em: 20/06/2008.
[v]. BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal - (20070020125594AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 19/12/2007, DJ 24/01/2008 p. 782). Acesso em: 20/06/2008.
[vi] COELHO, Fábio Ulhôa, Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 2004, pg. 45.
[vii] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal - (20030020081731AGI, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 03/11/2003, DJ 12/02/2004 p. 46). Acesso em: 20/06/2008.
[viii] BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação cível n° 1.0672.05.182169-8/001 - comarca de sete lagoas - apelante(s): IVANA MARIA DA SILVA FERREIRA ME (microempresa) - apelado(a)(s): BANCO ECÔNOMICO S.A. - em liquidação extrajudicial - relator: exmo. Sr. Des. ALVIMAR DE ÁVILA. Acesso em: 20/06/2008.
[ix] BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Número do processo: 1.0086.03.003145-3/001(1); Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA; Relator do Acórdão: Não informado; Data do Julgamento: 02/02/2006; Data da Publicação: 09/03/2006. Acesso em: 20/06/2008.
[x] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. 3º Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 319.880-4/0. Relator Carlos Roberto Gonçalves. Julgado em 02/12/2003. Disponível em: http://www.tj.sp.gov.br. Acesso em: 17/10/2006.
[xi] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. 3º Câmara de Direito Privado. Apelação Cível nº 86.249-4. Relator Octávio Helene. Julgado em 05/11/1998. Disponível em: http://www.tj.sp.gov.br. Acesso em: 17/10/2006.