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Novidade no arrendamento rural.

Duas cláusulas que deveriam ser parte de todo contrato de arrendamento

Agenda 17/01/2018 às 13:26

Cláusulas redigidas de forma inadequada podem mais complicar do que salvaguardar o direito que se quis proteger, de modo ser recomendável que os contratantes sejam diligentes na escrita do documento.

Somente um contrato juridicamente bem formulado previne problemas. A qualidade jurídica do documento não está na quantidade de cláusulas, mas acima de tudo na boa redação de cada uma delas. Muitas cláusulas redigidas de forma inadequada podem mais complicar do que salvaguardar o direito que se quis proteger, de modo que é recomendável que os contratantes sejam diligentes na escrita do documento. Nos contratos de arrendamento ou parceria rural, duas cláusulas podem passar a fazer parte da convenção para proveito do direito tanto do arrendador, quanto do arrendatário.

A primeira, não obstante decorra de Lei antiga, diz respeito a boa identificação no contrato das questões ambientais relacionadas ao imóvel objeto do negócio.

O meio ambiente tem um grande valor jurídico e está protegido por lei bastante severa, de modo ser prudente que arrendador e arrendatário descrevam, com detalhes, em cláusula específica, sua realidade ambiental, para que possível futuro conflito gerado por autuação recebida de órgão competente no uso ou emprego inadequado dos meios de exploração da terra seja melhor resolvido entre as partes.

Se a cláusula neste sentido for bem redigida e os fatos permitirem, é possível até mesmo autorizar o arrendador a rescindir o contrato de arrendamento em face de conduta ambiental inadequada do arrendatário. Lembrando que autuações de ordem ambiental seguem sempre o imóvel, recaindo na pessoa do proprietário o valor da autuação que não foi paga pelo arrendatário.

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Sendo assim, seria de bom proveito que no contrato o arrendador fizesse constar cláusula que lhe autorizasse exercer vigilância contínua sobre o imóvel arrendado, para saber se o arrendatário está tendo conduta ambientalmente correta. Esta fiscalização poderia ser permitida ao proprietário diretamente ou a um terceiro por ele indicado.

A segunda cláusula, decorrente de Lei mais moderna, tem por base o que dispõe o Novo Código de Processo Civil em seu art. 190. A Lei permite às partes transacionarem ou disporem sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais antes mesmo do processo se iniciar, desde que se trate de direitos disponíveis.

Para isto, o contrato deve ter cláusula específica indicando o direito previamente negociado.

Se arrendador e arrendatário forem diligentes na fixação da cláusula de autocomposição de direito, a solução do contrato que antigamente se arrastava por anos na Justiça, poderá ter um resultado muito mais rápido em favor daquele que pela cláusula estiver protegido.

Como uma cláusula dessa natureza tem implicações sérias na ordem processual, arrendador e arrendatário precisam ter esclarecimentos especializados sobre o seu alcance, já que somente profissionais do direito, notadamente advogados, podem medir com exatidão seu alcance.

Cláusula neste sentido é uma novidade no âmbito do direito brasileiro, e com espaço garantido tanto nos contratos de arrendamento rural, como no de compra e venda, e outros mais, elas tendem a se multiplicar.

Ao se fazer uso correto da novidade jurídica que pode agora estar presente nos contratos, as relações jurídicas ligadas a arrendamento rural podem ter um desfecho melhor.

Sobre o autor
Lutero de Paiva Pereira

Advogado especialista em Direito do Agronegócio. Fundador da banca Lutero Pereira & Bornelli Advogados Associados. Pós-graduado em Direito Agrofinanceiro. Coordenador de cursos online no site Agroacademia. Membro do Comitê Europeu de Direito Rural (CEDR) e Membro Honorário do Comitê Americano de Direito Agrário (CADA). Autor de 18 livros publicadas na área de Direito do Agronegócio.

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