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Análise técnica do recurso de apelação: Extinção do duplo juízo de admissibilidade com o advento do novo Código de Processo Civil

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Agenda 23/11/2018 às 12:50

6. ANÁLISE DOS ASPECTOS NEGATIVOS ADVINDOS DA EXTINÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO A QUO.

As alterações promovidas com o advento do CPC/15 refletem negativamente em pelo menos três linhas de argumentação empírica:

O julgamento por um juiz e/ou colegiado estranho à causa visto que em argumentação contrária a esposada acima, o julgamento de admissibilidade do recurso de apelação por Desembargador Relator, ou Turma Recursal, em tese, reflete a análise técnica de um julgador estranho à causa, que não acompanhou a sua regular tramitaçãoe, não tendo, inclusive, colhido as provas e se debruçado em suas vicissitudes. Assim, no campo empírico, poder-se-ia defender que o juiz conhecedor primário da causa seria mais apto ao julgamento da admissibilidade recursal.

O significativo aumento da demanda trabalho da segunda instância, uma vez que,no tocante a tal problemática, percebe-se que a análise de admissibilidade recursal pelo juiz primário barrava o ingresso de diversas apelações teratológicas. Logo, com a retirada do juízo de admissibilidade recursal da apelação do juiz a quo, confirma-se por expressa disposição legal, que toda e qualquer apelação deverá ser remetida ao juízo secundário, ocasionando uma enxurrada de remeças, muitas vezes, sem amparo legal e que contribuirá para um aumento substancial da demanda de trabalho das cortes superiores.

O prolongamento da duração do processo visto que com a impossibilidade da admissibilidade do recurso de apelação pelo juiz singular, confirma-se, tal qual dito acima, que todo e qualquer recurso de apelação será remetido a segunda instância, o que sem dúvida, gerará sérios transtornos à duração razoável do processo, visto que a apelação flagrantemente inadmissível, outrora reconhecida de pronto pelo juiz singular, agora terá que ser processada pelo tribunal, seguindo todo o rito de tramitação recursal. Nesse ínterim, é natural que conhecendo a realidade da justiça brasileira e dado o elevado número de processos que chegam todos os dias aos nossos tribunais, o prolongamento da solução da lide prejudicará a prestação da atividade jurisdicional, em flagrante desrespeito ao princípio da celeridade processual.


CONCLUSÃO

A inovação trazida com o advento do CPC/15 e que revogou expressamente a admissibilidade do juízo recursal do juiz prolator da sentença, tal qual previa o CPC/73, alterou de forma abrangente o procedimento a ser adotado por advogados, juízes e desembargadores.

De acordo com o novo rito, cabe ao juiz singular receber a apelação, oportunizando a parte contrária apresentar suas contrarrazões e, após, remeter ao Tribunal ao qual é vinculado. Nessa sistemática o juízo a quo não mais precisará analisar a admissibilidade do recurso ora estudado, tornando mais célere a sua passagem por este órgão.

Dado que o juiz monocrático não mais poderá inadmitir a apelação, retira-se do ordenamento jurídico a possibilidade de interposição de agravo de instrumento para atacar a decisão interlocutória que outrora inadmitia.

Caso o juiz em contrário desrespeito ao CPC/15, faça juízo de admissibilidade do recurso de apelação, caberá à parte ingressar com reclamação a fim de preservar a competência do Tribunal.

A concentração do juízo de admissibilidade recursal e de mérito no órgão ad quem não prejudicará a celeridade processual, visto que o relator monocraticamente poderá resolver uma significativa parcela de casos, extinguindo, assim, os 2 (dois) juízos de admissibilidade previstos no CPC/73 tal qual estudado.

Assim, conclui-se que as inovações trazidas pelo novo código processual concentram admissibilidade recursal na figura do relator e ao colegiado, prestigiando sim a celeridade processual, visto que não mais subsiste no processo civil o atrasado juízo de admissibilidade recursal da primeira instância, que sempre esteve sujeito a reforma pela segunda instância - o que apenas retardava o exame de mérito e, por consequência, o trânsito em julgado da ação.


REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Luiza Veneranda Pereira Batista

Delegada de Polícia do estado de Goiás. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Processual Penal. Especialista em Criminologia. Formada em Direito pela Universidade Federal do Amazonas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA, Luiza Veneranda Pereira. Análise técnica do recurso de apelação: Extinção do duplo juízo de admissibilidade com o advento do novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5623, 23 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63596. Acesso em: 24 dez. 2024.

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