6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A limitação das astreintes ao teto dos juizados especiais cíveis, é uma ilegalidade, medida de restrição sem previsão legislativa que coloca em descrédito o poder de de coerção do Estado-Juiz e a efetividade das decisões jurisdicionais. Os Juizados e as respetivas Turmas Recursais, na apreciação do quantum debeatur, devem apreciar a gravidade da morosidade excessiva do executado, sua capacidade financeira e o dano ocasionado ao credo que não teve o seu direito satisfeito. Portanto, o instituto das astreintes deve ser utilizado em observância a segurança jurídica, privilegiando a coercitividade das decisões jurisdicionais e a efetividade do direito reconhecido.
7. REFERÊNCIAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. 2. 22ª ed.. São Paulo: Atlas, 2013, p. 278.
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 228, abr.-jun. 2011.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza., p. 959– 6. ed. –São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado).
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Daniel Amorim Assumpção neves , p.1105, – vol. I – Salvador: Juspodivm, 2016.
Informativo 526/STJ, 3ª Turma, REsp 1.183.774-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.06.2013.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Daniel Amorim Assumpção neves , p.1106, – vol. I – Salvador: Juspodivm, 2016.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza., p. 959– 6. ed. –São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado)
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza., p. 962 – 6. ed. –São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado)
MARINONI, Tutela, n. 3. 27.1.4, p. 216; Câmara, Lições, v. 2, p. 239.
Informativo 562/STJ, 3ª Turma, REsp 1.352.426-GO, rel. Moura Ribeiro, j. 5.5.2015,Dje 18.05.2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Daniel Amorim Assumpção neves , p.1106-1107, – vol. I – Salvador: Juspodivm, 2016.
Marinoni, Tutela, n. 3.27.1.5, p. 218-221.
Informativo 497/STJ, 4ª Turma, REsp 949.509-RS, Rel. originário Min. Luís felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, j. 08.05.2012.
Didier-Cunha-Braga-Oliveira, Curso, p. 446-447.
Notas
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. 2. 22ª ed.. São Paulo: Atlas, 2013, p. 278.
[4] R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 228, abr.-jun. 2011.
[5] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza., p. 959– 6. ed. –São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado).
[6] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, p.1105, – vol. I – Salvador: Juspodivm, 2016.
[7] Informativo 526/STJ, 3ª Turma, REsp 1.183.774-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.06.2013.
[8] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, p.1106, – vol. I – Salvador: Juspodivm, 2016.
[9] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza., p. 959– 6. ed. –São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado)
[10] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza., p. 962 – 6. ed. –São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado)
[11] MARINONI, Tutela, n. 3. 27.1.4, p. 216; Câmara, Lições, v. 2, p. 239.
[12] Informativo 562/STJ, 3ª Turma, REsp 1.352.426-GO, rel. Moura Ribeiro, j. 5.5.2015,Dje 18.05.2015.
[13] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, p.1106-1107, – vol. I – Salvador: Juspodivm, 2016.
[14] Marinoni, Tutela, n. 3.27.1.5, p. 218-221.
[15] Informativo 497/STJ, 4ª Turma, REsp 949.509-RS, Rel. originário Min. Luís felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, j. 08.05.2012.
[16] Didier-Cunha-Braga-Oliveira, Curso, p. 446-447.
[17] ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
[18] Resp 1.026.191