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Alice e o Direito sem o império do indivíduo

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Agenda 05/03/2005 às 00:00

II. A COMPLEXIDADE E O SISTEMA: O Leão e o Unicórnio lutam pela coroa

"La formación de un sistema supone reducir la complejidad para aumentar el potencial de selectividad. Y, de hecho, los limites de un sistema son los limites del ámbito en el que el sistema puede realizar sus elecciones y cumplir sus selecciones".13

"Com o direito pode fazer-se muito, mas não se pode fazer tudo".14

"O leão e o unicórnio pela real coroa pelejaram: deram um belo espetáculo para todos que assistiram. Até que cansados, a toque de tambor os expulsaram".15

O sistema e a complexidade travam uma intensa relação. O primeiro, busca ser um mediador da segunda, numa tentativa de reduzi-la, como que buscando compreender as relações entre o ambiente e o próprio sistema.

A existência dos sistemas parciais busca transformar e diminuir a força da complexidade, e sendo autopoiéticos, têm a capacidade reflexiva necessária para estabilizar as estruturas mesmas que abrandam a complexidade.

A complexidade está reconhecida na certeza de que o ambiente e os sistemas mantêm uma relação a partir de sua diferenciação, e está na diferença a capacidade de redução dessa complexidade. Assim, através de todas as operações fáticas que se realizam, se permite ao sistema selecionar e adaptar a sua evolução, e essa é uma expressiva novidade apresentada por Luhmann à Teoria dos Sistemas.

O ambiente é, dessa forma, um espaço intenso e conjuntural de emergência de informações para os sistemas. Essas informações são possibilidades múltiplas que acarretam intensa irritabilidade aos sistemas tradicionalmente fechados e que assim necessitam abrirem-se através de suas operações fáticas para selecioná-las ou não.

Como os sistemas são diferentes do ambiente, a seleção daquelas informações deve ser operacionalizada através de um agir do sistema que as codifica16 ao mesmo tempo em que busca diminuir a complexidade que carregam por não pertencerem ao próprio sistema.

Igualmente se busca a redução da complexidade quando ocorrem os acoplamentos estruturais entre dois ou mais sistemas parciais, e tais acoplamentos não devem ser entendidos como fusão, mas sim como realização de uma correspondência de certo evento que chama a atenção de mais de um dos sistemas parciais.

O acoplamento é importante para o sistema conservar a sua capacidade de autopoiesis, uma vez que é obrigatório para ele abrir-se, em alguns momentos, interrompendo, ainda que momentaneamente, a sua clausura natural.17

Da mesma forma quando o ambiente irrita o sistema e o perturba compelindo-o a abrir-se aos elementos do ambiente que são selecionados por ele, essa abertura do processo autopoiético necessita reduzir a carga de complexidade desses elementos, sem o que, o sistema pode vir a ser profundamente abalado em sua capacidade de auto-reprodução.

Ao selecionar os elementos de fora do sistema e que serão englobados por ele, se observa que esses acontecem, não no limite da auto-reprodução, mas naquele resíduo estrutural que se conserva presente nos sistemas.

Para que essa presença não pese sobre os sistemas, se busca com o processo de diferenciação e de seleção/codificação, reduzir a carga de complexidade carregada por eles, para não afetar, igualmente, a capacidade mesma do sistema em manter a sua evolução.

O sistema parcial do direito, por conseguinte, deve ser concebido como um daqueles sistemas que tem como necessidade operacional, reduzir toda e qualquer complexidade que advenha do ambiente, e para que isso ocorra, ele deve suportar a tensão entre a emergência da expectativa e o inconstante e imprevisível risco da decepção, originada pela primeira.

Dessa forma, em Luhmann, a complexidade e o sistema estabelecem uma relação que se não chega a ser de natureza conflituosa, é de contato constante. Isso porque o sistema tem como objetivo reduzir essa complexidade, para poder apresentar os significados daquela relação binária que é útil para ele e para o ambiente, isto é: aquilo que é conforme ao direito/aquilo que não é conforme ao direito.

Em Alice, o leão e o unicórnio disputam há um longo tempo a coroa do rei de copas, apesar desse saber que nunca vai perdê-la, já que nenhum daqueles dois tem força suficiente para alcançar qualquer vitória. Mantendo a luta, o rei de copas anula dois de seus adversários, conservando-se no poder. Alice compreende isso, mas sendo estranha ao país das maravilhas, não tem força para alterar tal situação.

Na Teoria dos sistemas, ao contrário, a coroa é alcançada pela autopoiésis, já que nela está a força para o sistema parcial do direito justificar a sua existência, realizando um de seus objetivos, isto é, a redução da complexidade interna e externa pela diferenciação, e assim manter a sua comunicação com o entorno e com os outros sistemas parciais. Diz, dessa forma, Luhmann, que "... el sistema jurídico puede tomar en consideración hechos externos, pero sólo como información que ha sido generada internamente: sólo como ‘difference that makes a difference’(Bateson). Y si el estado del sistema ha cambiado, esto se debe a que se ha referido a la aplicación del derecho o en última instancia, al código. Dicho de otra manera: el sistema del derecho no puede atribuir al entorno normas, pero sí conocimientos. Incluso la cuota de conocimiento que atribuye al entorno es una operación puramente interna y no un proceso de ‘transfer’ de informaciones".18

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III. O MUNDO DE ALICE – Uma aproximação ao conceito de Autopoiesis.

"... o conhecimento constitui uma operação pela qual o sistema observador procura resolver os paradoxos e tautologias da sua própria auto-referência, razão pela qual as tradicionais categorias da ciência moderna (causais, empíricas, dedutivas-normológicas, estatísticas) deverão dar lugar às categorias circulares reveladas crescentemente desde as ciências da natureza... até às ciências humanas:... por outras palavras, se até aqui a circularidade era vista como um paradoxo inconfortável ou uma contradição lógica da qual se deveriam imunizar os argumentos e teorias (retorno infinito, tautologias, redundâncias, círculos viciosos e virtuosos, petitio principii, etc), os adeptos da teoria autopoiética concebem-na como um modelo heurístico e fechado". JOSÉ ENGRACÍA ANTUNES

A autopoiesis é um conceito caro a Luhmann. É o resultado de da teoria que tem em MATURANA e em VARELA, seus dois principais propagadores. Com esse conceito, ganha corpo a discussão em torno do problema da relação entre estrutura/operação, bem como, ainda, nos remete a uma nova luz para a relação norma/ação; regra/decisão.

A autopoiesis é o extraordinário na teoria dos sistemas. Entendido o sistema como capaz de se auto-reproduzir significa que ele não é mais determinado pela heteroreferência, mas, principalmente, pela auto-referência.

A visão do outro é a apenas a visão do outro, isto é, o sistema parcial do direito se liberta da velha ordem vertical do input/output. Luhmann destaca que "Para realzar claramente el uso interno de esta distinción, distinguimos entre autorreferencia y heterorreferencia. Es decir: un sistema que dispone de capacidades adecuadas de observación, puede distinguir entre la referencia a sí mismo y la referencia a todo lo demás. Con esta terminología nos encontramos, a diferencia de la doctrina más antigua de los sistemas abiertos, en el plano de la observación de segundo orden. Observamos cómo observa el sistema y cómo efectúa con ella la diferencia entre autorreferencia y heterorreferencias".19

O sistema jurídico não pode ser percebido como um espaço observável por um espectador privilegiado, que sobre ele infere as suas regras, condicionando-o a uma engenharia rígida. É a visão que o sistema tem de si mesmo que permite reconhecer o que ele observa e, quando se diferencia do ambiente para se observar, reflete através de todas aquelas operações fáticas a redução da complexidade, selecionando/codificando e dessa forma, evoluindo.

O sistema é auto-reprodutivo em seu constante processo de evolução, selecionando as operações fáticas que com ele se comunicam para, então, abrindo-se ao "outro" (entorno e outros sistemas parciais), ganhar nova sinergia e, dessa forma, voltar a fechar-se, pois que ele é auto-referencial.

A relação binária da auto-referência/heteroreferência deu a Teoria dos Sistemas de Luhmann a oportunidade de libertar o sistema do direito da obrigatoriedade de ser um sistema aberto. O sistema é enclausurado20, mas não isolado, pois que não ocorre no hiato, no vácuo, mas no tecido do sistema social geral. Não são paredes de tijolos que o mantém afastado do ambiente, mas portas, que podem ser abertas, ainda que se devam, tradicionalmente, mantê-las fechadas.

Dessa forma, a clausura operativa não é, repita-se, isolamento, pois é a partir de sua maior capacidade que o sistema constrói uma comunicação semântica com o entorno, de forma constante, sem significar que ele precise se manter aberto e dependente. Até porque, o sistema conserva uma abertura cognitiva com o ambiente e com os outros sistemas parciais, e isso permite uma constante comunicação entre eles. A clausura se deve ao fato de que o sistema não precisa ser aberto para ter a sua existência reconhecida e receber de fora dele qualquer observação ou definição. Estando fechado, o sistema tem condições de definir suas próprias operações fáticas, reproduzir-se a si mesmo e nessa reprodução ele pode determinar o que lhe pertence e o que pertence ao ambiente ou aos outros sistemas parciais.

A autopoiesis é posta como uma invariável no sistema, mesmo quando esse se move/operacionaliza com o auxílio de estruturas e de operação em operação (interna e, por vezes, aberta), ela não se altera.

Nesse sentido, Luhmann afirma que "... o derecho no adquiere realidad por alguna idealidad estable, sino finalmente por aquellas operaciones que producen y reproducen el sentido especifico del derecho".21

Logo, a clausura das operações do sistema tem razão de ser na medida em que isso permite ao sistema maior capacidade de construção de sua própria complexidade-identidade, pois que ele não fica determinado por nada de fora (em determinadas situações, o próprio sistema pode vir a se abrir para o ambiente, o que acontece, mas ele não está determinado pelo que está fora dele e por isso, essa sua característica de clausura). A clausura é a forma que o sistema encontrou para extrair a ordem do ruído, entendido como comunicação entre o sistema e o ambiente, estabelecendo dessa forma, a sua autopoiése.

Essa característica de clausura da operação permite, assim, que aconteça uma melhor seleção dos elementos, ao mesmo tempo em que permite definir o entrelaçamento desses mesmos elementos (que os qualificam).

Alguns elementos são selecionados pelo sistema nas suas operações fáticas de abertura ao ambiente ou aos outros sistemas, e sofrendo um processo de codificação, são incorporados ao corpo do sistema. Outros são abandonados, mas não ficam perdidos na sua totalidade, pois que podem ser, mais adiante, a partir do interesse do próprio sistema, selecionados para retornar ao sistema, pois o sistema tem a capacidade de recordar daquilo que já havia sido descartado.

Essa produção de operações fáticas do processo de seleção não significa o domínio de todas as causas do produzido, pois nem sempre são elas o foco principal do sistema. Somente quando essa disponibilidade da produção está no sistema é que se pode falar em autopoiesis. Isso porque é o sistema que seleciona aquilo que é o seu limite, pois somente assim ele resguarda a sua independência do ambiente, até porque, nenhum sistema pode controlar todas as causas, mas somente as que têm sentido em sua auto-reprodução.

O sistema se movimenta a partir da realização de suas operações fáticas, e esse agir comunicacional ocorre de forma simultânea, quer dizer, no tempo presente. O tempo futuro e o tempo passado somente têm sentido se simultâneos ao presente, tempo onde ocorre a ação da operação fática e isso porque o observador que observa essas operações compreende apenas aquilo que está no momento de sua observação, e somente aí ele percebe as mudanças nas estruturas.22

Uma observação é, portanto, uma operação que o próprio sistema descreve de si mesmo, e isso deve ser entendido como uma auto-observação sem a qual nada aconteceria, pois que senão, seria apenas a partir do ambiente que o sistema buscaria os elementos para a sua própria definição.23

A observação é uma operação que se vincula aos sistemas autopoiéticos. Essa ocorre como operação na medida em que ao observar descreve, e a descrição não parte de um espaço de normas determinadas a priori pelo observador afastado do sistema. A autopoiesis se auto-reflete, pois que toda operação, mesmo a da auto-observação é comunicação. Assim, a comunicação jurídica ocorre em uma dupla face: por um lado é fator de produção, por outro é conservação das estruturas.

Destarte, no caso de Alice, o País das Maravilhas estava contemplado pelo imaginário, entendido como a irrealidade da realidade, já em Luhmann, a autopoiesis é o reconhecimento de uma análise que busca superar aquelas marcadas pela tradição da dogmática jurídica: o sistema jurídico é um espaço da sociedade, pois está nela, já que ela é o entorno que o envolve. Mesmo em se reconhecendo esse aspecto, o sistema jurídico não pode ser um resultado, um mero aparelho de Estado ou apenas um instrumento de resposta aos inputs da sociedade.

Da mesma forma que é o líquido da garrafa que desperta a autoconsciência de Alice, liberando a dominação do programa pré-determinado, a autopoiesis, em sua capacidade de se autoproduzir, autorefletir, permite ao sistema jurídico entender-se como uma circularidade recursiva e comunicacional enclausurada em sua própria evolução.

O sistema jurídico, diferente dos personagens encontrados por Alice, não tem possibilidade de estabelecer de forma direta uma comunicação com a sociedade, mas essa comunicação somente é possível através da referência recursiva de suas operações jurídicas, com outras e outras operações jurídicas, permitindo, então, ao sistema eclodir como um sistema autopoiético em contato com ele mesmo, e dessa forma, com a sociedade, construindo o caminho para uma metalinguagem.


CONCLUSÃO

"O problema é que cada operação reproduz, a seu nível, seu oposto. Os sistemas e as sistemáticas nascem sobre o chão deste paradoxo... A sociedade é precisamente este sistema auto-referencial, em que a observação aparece como um paradoxo". NIKLAS LUHMANN.

"La descripción de los sistemas como enclausurados en su operación ofrece una imagen demasiado unilateral: debemos corregirla. Debido a clausura operativa, se constituye una unidad dentro de un ámbito. Luego ese ámbito se convertirá en el entorno de esa unidad. No se niega ni la existencia, ni la relevancia del entorno. Al contrario: la diferencia entre sistema y entorno es precisamente aquella forma que permite que tanto el sistema como el entorno se designen en referencia recíproca". NIKLAS LUHMANN.

A tradicional visão da dogmática jurídica do direito deve ser confrontada pela Teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. Não porque essa teoria pretende ser a única verdade, mas porque tendo o vigor de atingir aos resistentes paradigmas solidificados desde Kant, ela permite ao direito, finalmente, redefinir-se.

É chegado o momento de se superar os efeitos das transformações vividas pelo século XVIII, já que muitos desses efeitos encontraram nos dois séculos seguintes o seu esgotamento discursivo.

Não por acaso vive-se nessa era de pós-modernidade um arrebatamento conceitual que, transmudando-se em estranhamento, parece querer congelar o pensamento que se seduz no conceito de crise, de ruptura, entendidos esses, comumente, como conceitos negativos e desconstrutivos. De fato, o conceito de crise é uma forma de desconstrução, mas não é compreendido aqui como um conceito de potencialidade negativa.

Entendendo-se o sistema jurídico como um sistema parcial e autopoiético, capaz de observar aquele que o observa, e nesse sentido não sendo mais por ele determinado, se abre a possibilidade de se alterar a ordem das coisas no direito desde que se aceite que o próprio sistema jurídico pode caminhar em prol de sua evolução.

Há muito ainda por realizar, pois que a teoria dos sistemas ainda é bastante recente em meio a nós, e "os próprios arautos reconheceram isto mesmo, ao expressamente afirmar que toda a construção foi deliberadamente estruturada como um ‘labirinto’, no qual os conceitos, problemas e ideais são explanados, não segundo uma lógica linear, mas segundo uma lógica policêntrica, da qual por vezes em vão se procurará retirar qualquer clareza conceitual ou ‘ordem teórica’ segundo as tradicionais categorias do conhecimento científico".24

Mesmo assim, é obrigatório resistir às ânsias cruzadistas daqueles que não podem se desprender de suas verdades, e que necessitam, ainda, buscar na figura do sujeito o ponto de referência de toda reflexão; o início e o fim de toda observação.

O indivíduo é aquilo que ele mesmo compreende como indivíduo, a partir daquele ponto em que se observa, mas também é o resultado de todas as forças que buscam defini-lo. Todavia, não pode ser tratado como centro potencializador de tudo o que o cerca e que mantém com ele alguma comunicação.

Todos conhecem a história sobre tudo aquilo que se apresenta como novo ou como espetacular. Sabemos portanto, que no caso de Alice, o seu mundo é o mundo da fantasia. Mas apesar do desconforto dos que repudiam esse mundo, é a possibilidade de pensar o imaginário fantástico que enfrenta e afronta a realidade empobrecida das verdades tradicionais e segura.

No caso de Luhmann, o espaço teórico que ele ocupa, após invadir sem a permissão dos tradicionalistas de plantão, é de aflição, pois ele não teme fragmentar o discurso milenar de certo dogma, que longe do romântico e sincero pensamento científico parece transformar-se, mais e mais, em manifestação de fé.

Não há que se amedrontar frente à viagem que a teoria dos sistemas nos conduz, mas presenciá-la, quebrando as amarras que não querem libertar o direito dos velhos institutos de dominação, e em agindo assim, afastá-lo de um espaço social que atualmente não cansa de se surpreender com a quebra daquelas verdades antes absolutas.

Aproximar é preciso, olhar sem receio é necessário, e como quer todo e qualquer olhar que é sempre um olhar engajado, admitir-se que cabe ao direito dizer-nos aquilo que o direito diz ser direito é uma imposição obrigatória.

Alice, desapontada e surpresa com o país das maravilhas retorna, ao acordar, para o mundo tradicional e regulado. O mundo continua sendo o mesmo para os que nele se mantiveram, mas ela e o seu olhar sobre o mundo estão definitivamente diferentes. As experiências que sorveu não podem ser abandonadas, fazem parte dela e do seu imaginário para sempre.

Da mesma forma com Luhmann, o direito não pode deixar de reconhecer que as explicações até então aceitas precisam ser revistas. Não se pode mais negar que até mesmo no campo do direito se faz necessário superar o discurso, romper com a linguagem tradicional e enfrentar uma visão mais incômoda na qual o indivíduo não é o agente principal, mas, apenas, um outro agente.

Sobre o autor
Antonio Marcelo Pacheco de Souza

advogado criminalista do escritório Amadeu Weinmann, em Porto Alegre (RS), professor de Direito Penal, Processual Penal e Constitucional em cursos preparatórios para exames de Ordem e concursos, mestrando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos, licenciado e bacharel em História e Filosofia, especialista em Ciência Política pela UFRGS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Antonio Marcelo Pacheco. Alice e o Direito sem o império do indivíduo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 605, 5 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6360. Acesso em: 25 nov. 2024.

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