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Responsabilidade objetiva extracontratual nos acidentes de trânsito

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Agenda 24/02/2005 às 00:00

INTRODUÇÃO

A cada ano, dezenas de milhares de pessoas morrem em acidentes automobilísticos em todo o mundo, e outras centenas de milhares ficam feridas.

No Brasil, morrem anualmente cerca de 25 mil pessoas no trânsito. Em números absolutos, a quantidade de vítimas fatais em acidentes cresce continuamente: na década de 60 houve um total de 51.125 mortos, na década de 70 esse número subiu para 139.689 mortos e na década de 80 registrou-se 229.254 mortos. Entre 1992 e 1995, o número de acidentes nas rodovias federais do país aumentou 50,4% , o número de feridos cresceu 38,2% e o número de mortos registrou um crescimento de 21,4%.

Desta forma, onde a casuística da responsabilidade civil assumiu grandes proporções foi no campo automobilístico.

Em observação àquilo que vem ocorrendo nos últimos tempos conclui-se que o aumento generalizado dos acidentes automobilísticos, bem como o apelo social pela maior responsabilização dos envolvidos veio abrir novos roteiros, seja no campo da responsabilidade subjetiva, seja no da presunção de culpa, seja ainda no da teoria objetiva.

Sobre esta última é que nos ateremos no presente trabalho. Provinda do entrechoque de interesses crescentes no aumento das lesões do direito em virtude da densidade progressiva dos acidentes, das diversidades múltiplas de atividades indefinidas que o dão causa, e da necessidade manifesta de proteger a vítima, influenciou os juristas no sentido de levá-los a solucionar os conflitos através de um novo fundamento que melhor resolvesse o grave problema pela impossibilidade de abrangência da responsabilidade subjetiva, nesta numerosa gama de casos.


A RESPONSABILIDADE SEM CULPA

Para se poder caracterizar a responsabilidade civil, ou seja, a obrigação que tem o agente, causador de um dano, de repará-lo, indenizando a vítima, é necessária a presença dos seguintes requisitos: Ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal e o dano. A culpa, dentro da teoria objetiva, não se configura como um requisito.

A responsabilidade civil evoluiu de sua compreensão subjetiva e individual, algo imputável a quem deu causa culposamente a um dano que jamais teria ocorrido se inexistente o ato do responsável, para o estágio mais avançado da culpa presumida, e posteriormente ainda para a concepção da responsabilidade objetiva, por sua vez suplantada pela teoria do risco. Tudo isso sucedeu por imperativo da nova realidade sócio-político-econômica que o capitalismo avançado e os ganhos tecnológicos determinaram.

Os primeiros questionamentos a cerca da insuficiência da teoria subjetiva começaram a surgir após a Revolução Industrial, onde o aumento de acidentes de trabalho, e a impossibilidade circunstancial de demonstração de culpa por parte dos patrões, acabava deixando os trabalhadores a míngua, sem direito a indenização, dada na dificuldade, ou mesmo impossibilidade, na produção da provas.

Nesse panorama é que se mostrou necessária a reformulação das regras concernentes à responsabilidade civil, transmudando-se conceitos antigos e inadequados à realidade do desenvolvimento das relações sociais, de modo a conferir e ampliar de forma objetiva as possibilidades daquele que foi lesado em seu direito de integridade de obter a correspondente indenização.

A responsabilidade subjetiva, portanto, já há muito tempo já não vinha sendo uma forma satisfatória de se proceder à entrega da tutela jurisdicional, dado que em muitos casos era impossível à vítima fazer prova da conduta faltosa do autor do dano.

O que se busca, com a adoção, cada vez maior, da teoria da responsabilidade objetiva é justamente a igualdade entre todos os componentes da sociedade, pois havendo um dano, o causador deste deve indenizar a vítima. Não pode mais a vítima, por não conseguir provar culpa do agente, arcar com as conseqüências de um ato não cometido por ela e sim por outrem. Busca-se, desta forma manter o equilíbrio social e patrimonial, anterior ao dano.

A responsabilidade civil busca outros fundamentos que não a culpa individual, deduzida de um comportamento sobre o qual teria o agente algum poder de opção para impor o dever de reparação. Na atualidade, vê-se o deslocamento focal da responsabilidade, justamente em sua dimensão mais significativa, a do causador imediato do dano e de sua culpa, para o imperativo da reparação do dano.

As atenções se dirigem, agora para o que se fez centro, por sua relevância - o dano. É ele que cumpre seja reparado, independentemente do elemento anímico da conduta do seu causador, dado que se tornou produtora de danos à própria atividade humana, necessária e lícita, do capitalismo avançado, utilizando a tecnologia disponível.

Desta busca por soluções, é que nasceu a Teoria da Responsabilidade Objetiva, tendo como precursores Saleilles e Josserand. Segundo Saleilles a "teoria objetiva é uma teoria social que considera o homem como fazendo parte de uma coletividade e que o trata como uma atividade em confronto com as individualidades que o cercam" e que "o nosso direito atual tende a substituir pela idéia de reparação a idéia de responsabilidade". (apud Pereira, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.17)

Josserand, por sua vez, propõe que examinemos o direito sob o foco da "evolução". Entendendo ser necessário indagar "a que se deve a evolução constante e acelerada da responsabilidade". E encontra razão na "multiplicidade dos acidentes, no caráter cada vez mais perigoso da vida contemporânea". (apud. Pereira, Caio Mário da Silva. obra citada. p. 17)

JOSÉ DE AGUIAR DIAS, explicitando os fundamentos em que se baseavam os defensores da teoria subjetiva, demonstra o seu posicionamento contrário a esta teoria, nos seguintes termos:

"A teoria da culpa, resumida, com alguma arrogância, por VON IHERING, na fórmula ´sem culpa, nenhuma reparação´, satisfez por dilatados anos à consciência jurídica, e é, ainda hoje, tão influente que inspira a extrema resistência oposta por autores insignes aos que ousam proclamar a sua insuficiência em face das necessidades criadas pela vida moderna, sem aludir ao defeito da concepção em si mesma". (Dias, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Volume I, Editora Forense, 7ª Edição, Rio de Janeiro, 1984, p. 36).

O professor Wagner Inácio freitas dias, em seu livro sobre a responsabilidade médica, assim comenta a responsabilidade objetiva:

"Com o passar do tempo, teve de buscar compreensão para casos em que não houvesse um sujeito culpado, pois, apesar de seu ato ser perfeito frente ao ordenamento jurídico, nasceu um prejuízo para alguém.

Para tais situações, resolveu-se criar uma ligação de responsabilidade que não mais indagasse da culpa, mas estabelecesse a devida resposta com a simples existência de um dano vinculado a uma conduta. Era o ponto em que se deixava de lado a inquirição acerca da conduta do indivíduo e se passava a observar o ilícito em seu lado meramente objetivo. E, havendo um dano, procurava-se descobrir a conduta que o havia originado, em se descobrindo, não se cogitava de sibilinos questionamentos em relação às intenções do agente, passando-se apenas a mensurar o liame causal e, em sendo este positivo, criado estava o dever de resposta.

Esta teoria foi alçada para cobrir algumas situações em que a parte mais fraca impossibilitada de demonstrar a culpa do agente lesivo ou quando a ação deste criava uma ampliação do risco geral vinculado às atividades sociais." (Freitas Dias, Wagner Inácio. A responsabilidade médica. Viçosa: UFV, 2002. p. 88)

Tornou-se imprescindível para solucionar o problema dos danos sem reparação, o afastamento do elemento moral, da pesquisa psicológica do íntimo do agente ou da possibilidade de previsão ou de diligência. Emergindo o critério objetivo do fato causador da lesão do bem jurídico, procura-se manter as vítimas incólumes dos jogos de interesses dos grandes poderes econômicos.

Pode-se analisar três configurações de responsabilidade objetiva, que delimitam de modo primordial o objeto deste estudo: a idéia do risco criado, a do risco administrativo (acidentes cuja reparação é dever do Estado) e a da "socialização dos riscos".


TEORIA DO RISCO CRIADO

A premissa básica da teoria do risco criado é que, se uma pessoa no exercício de uma atividade, cria ou amplia um risco para outrem deverá arcar com suas conseqüências danosas. Vai nisto um problema de causalidade. Sem o nexo causal, não existe a obrigação de indenizar. A despeito da existência do dano, se sua causa não estiver relacionada com o comportamento do agente, não haverá que se falar em relação de causalidade e, via de conseqüência, em obrigação de indenizar.

O professor SÍLVIO RODRIGUES assim preleciona sobre a teoria do risco: "segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele".(Rodrigues, Silvio, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol 4, 17ª ed, 1999, Rio de Janeiro, Ed. Saraiva. p.12)

Segundo CAIO MÁRIO, "a teoria do risco criado importa em ampliação do conceito de risco proveito. Aumenta os encargos do agente; é, porém, mais eqüitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um beneficio obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as conseqüências de sua atividade. O exemplo do automobilista é esclarecedor: na doutrina do risco proveito, a vítima somente teria direito ao ressarcimento se o agente obtivesse proveito, enquanto que na do risco criado a indenização é devida mesmo no caso do automobilista estar passeando por prazer".(Pereira, Caio Mário da Silva. obra citada. p.302)

Assim, o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. O sujeito em razão de sua atividade deve indenizar os danos que ela por ventura vier a ocasionar. Em síntese, cuida-se da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a indenização para a parte presumivelmente mais vulnerável.

O novo código civil, em seu art. 927, parágrafo único, admite genericamente a aplicação da teoria do risco no campo da responsabilidade civil. Tal solução inova o sistema vigente, pois admite a responsabilização sem culpa além dos casos especificamente previstos em lei.

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". (grifamos)

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O Código Civil, não delimitando o conceito de atividade de risco, relegou ao magistrado uma discricionariedade que antes pertencia exclusivamente ao legislador. Para alguns, até que a jurisprudência se pacifique sobre o assunto dar-se-á ensejo a inúmeras decisões díspares e também a um aumento significativo de demandas judiciais indenizatórias, sendo inadmissível tal situação.

CARLOS ROBERTO GONÇALVES, assim previu: "... a admissão da responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco para os direitos de outrem, da forma genérica como está no texto, possibilitará ao Judiciário uma ampliação dos casos de dano indenizável". (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 25)

A nosso ver, tal preocupação é exagerada; visto que a nossa jurisprudência, baseada nos ensinamentos doutrinários, a muito tempo se debate sobre o assunto, sendo uma exigência dela a ampliação genérica deste conceito. Além do mais, as várias possibilidades de reforma das decisões dos juízes, em decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição, afasta a possibilidade de decisões extremamente contraditórias.

Como disse ANDERSON SCHREIBER, que a "história das codificações mostra que um código consiste menos nas suas palavras, e mais no que sobre elas se constrói. De fato, o conteúdo de um código é sempre dinâmico, no sentido de que suas normas não são nunca dadas, mas construídas e reconstruídas dia-a-dia pelos seus intérpretes". (Schreiber, Anderson. Arbitramento do Dano Moral no novo Código Civil. RTDC. Rio de Janeiro: Padma, 2002, v. 12., p. 3)

Ante este questionamento, e referindo-se ao tema do presente trabalho, uma indagação se faz presente: a pessoa comum que utiliza o seu veículo para se locomover, ao fazê-lo, estaria exercendo atividade de risco? Assim, havendo um acidente automobilístico, com danos, ficaria o motorista obrigado a repará-los mesmo sem a comprovação da sua culpa?

A nosso ver a resposta é positiva, no caso da reparação dos danos decorrentes de acidentes automobilísticos, prepondera a responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco criado.

A circulação dos automóveis criou um risco social próprio, e que é preciso atender, estabelecendo a responsabilidade na base dos princípios objetivos.

Segundo RUI STOCO, "a generalização do uso de veículos automotores por profissionais e amadores; a produção massiva de veículos, colocando-os em circulação em proporções geométricas; o arraigado apego das pessoas a esses bens, transformando-os de meio de locomoção em símbolo de ´status´ e a precaríssima situação das vias e circulação em todo o país e, ainda, a inexistência de um planejamento de tráfego e viário eficiente, criou situações cada dia mais variadas, complexas e angustiantes". (STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos tribunais, 1995.)

Como demonstrado na introdução do presente texto, a circulação de automóveis nos dias modernos chegou a limites impressionantes, causando acidentes dos mais diversos e que na maioria das vezes ficam sem a devida indenização pela impossibilidade fática de provar a culpa do condutor.

Oberva-se, contudo, que não se pode, muitas das vezes, excluir totalmente a responsabilidade da vítima. Pois como bem preleciona RUI STOCO, "a circulação automobilística, aliás, suscita em tom agudo o problema do procedimento individual em relação à coletividade. Há o tipo do pedestre que não toma conhecimento do tráfego, na fagueira ilusão de que a rua é sua propriedade, impondo ao motorista a penosa tarefa de zelar pela vida do imprudente que lhe corta a passagem". (Stoco, Rui. obra citada. p.)

Desta forma, havendo o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, sem a participação desta última para a formação do referido nexo, deve o causador do dano ressarcir a vítima, independentemente de apuração do elemento anímico de sua conduta.


RISCO ADMINISTRATIVO

Há inúmeros casos de acidentes automobilísticos que de forma mediata ou imediata o Estado deu causa, sendo portanto responsável pela sua reparação.

Preliminarmente se faz necessário expor que a responsabilização do Estado pelos danos causados por seus agentes encontra-se na doutrina, e principalmente na jurisprudência, uma nítida evolução. No processo histórico de formação da responsabilidade estatal, o seu dever de ressarcir ao particular pelos danos causados vai desde a total irresponsabilidade, presente no Estado absolutista, até a responsabilização objetiva, ou seja, independente de culpa, consignada em vários dos textos constitucionais modernos.

Na civilística moderna enfatiza-se a defesa da individualidade humana em todos os seus aspectos. E como bem acentua o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, nesta perspectiva "avulta como forma de defesa do indivíduo frente ao gigantismo do Estado, a fixação dos princípios de responsabilidade deste". (Pereira, Caio Mário da Silva. obra citada. p.127)

O Brasil, seguindo tradição nascida com a Constituição de 1.946, mantêm o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, fundamentada pela teoria do risco administrativo. Dispõe o art. 37, § 6º da Carta Magna que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO define a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado como sendo "a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos". (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p.654.)

O professor HELY LOPES MEIRELLES preleciona que "a responsabilidade civil da Administração a que impõe a Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiro por agentes públicos no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las". (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p.556)

Para entendermos o que seja a teoria do risco administrativo, que serve de supedâneo à responsabilização do Estado, nos reportemos ao que prelecionam nossos doutrinadores.

CAIO MÁRIO também nos lembra que "a teoria do risco administrativo, foi imaginada originariamente por Leon Duguit, sobre a idéia de um seguro social suportado pela caixa coletiva, em proveito de quem sofre um prejuízo causado pelo funcionamento do serviço público (..) ". Segundo o professor com o advento da teoria do risco administrativo o que se tem que verificar a existência de um dano, sofrido em conseqüência do funcionamento do serviço público. No se cogita da culpa do agente, ou da culpa do próprio serviço; no se indaga se houve um mau funcionamento da atividade administrativa. Proclama-se em verdade a presunção iuris et de iure de culpa. (Pereira, Caio Mário da Silva. obra citada. p.132)

O professor WAGNER INÁCIO nos lembra que a "socialização da responsabilidade é provavelmente o principal supedâneo para esta teoria da existência de um risco administrativo". (Freitas Dias, Wagner Inácio. Obra citada. p. 90)

Na teoria do risco administrativo, a idéia da culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. Não se perquirindo seque se o serviço público tenha funcionado de forma regular ou irregular.

Diversas teorias e princípios influenciaram a teoria do risco administrativo, imbuídas na necessidade de identificar uma fundamentação própria para esse instituto:

"a) A Teoria do sacrifício especial, de Otto Mayer: desenvolvida a partir do princípio da equidade, esta teoria consigna que a obrigação do Estado indenizar surge sempre que um indivíduo for submetido a um sacrifício desigual e desproporcionado frente aos demais administrados, em decorrência de uma atividade do ente estatal - ainda que lícita - ligada por um nexo de causalidade com o evento danoso. Este tipo de sacrifício foi chamado de sacrifício especial, e consiste no prejuízo que extrapola os níveis aceitáveis, afetando o patrimônio do indivíduo de maneira desigual e desproporcional;

b) Teoria da igualdade dos encargos públicos: desenvolvida, principalmente, pelos franceses Tiraud, Teissier e Duez, fundamenta-se no princípio da igualdade de todos na repartição dos encargos públicos. Os cidadãos no devem sofrer mais do que os outros pelos nus exigidos pelo interesse comum; assim, o dano excepcional imposto ao particular deve ser suportado por todos, salvo disposição legal em contrário. Se for exigido de algum mais do que deve prestar, torna-se necessário restabelecer a igualdade, por meio de indenização, em vista do princípio da justiça distributiva;

c) Teoria do seguro social: desenvolvida por Duguit e calcada na consideração de que a obrigação do Estado indenizar assenta-se na idéia de um seguro social a cargo do caixa comum. J que os serviços públicos são realizados no interesse de toda a coletividade, nada mais justo do que esta coletividade, por meio do Estado, indenizar àquele que sofra um prejuízo em decorrência daqueles serviços, ainda que a atividade seja lícita. O pilar básico da teoria de Duguit a segurança social;

d) Teoria do enriquecimento sem causa do patrimônio administrativo: tese defendida por Maurice Hauriou, procura fundamentar a obrigação de indenizar com base numa adaptação do instituto do enriquecimento sem causa, de ordem civil, s peculiaridades do direito administrativo. Se o patrimônio público cresceu em conseqüência de um do desfalque do patrimônio do particular, sem uma causa jurídica autorizatória, impe-se a necessidade de recomposição." (FIORENTINI, Luiz Augusto Iamassaki. Responsabilidade extracontratual do Estado. Disponível em: http://www.unifran.br/daltro/site/juridico/abril. Acesso em: 08 jun. 2004)

O que deve predominar é, proclama RENATO ALESSI, "uma noção objetiva de responsabilidade da pública administração, baseada unicamente sobre a lesão de um direito subjetivo de um particular... prescindindo da culposidade da lesão ou da ilegitimidade da conduta lesiva. A finalidade ao distribuir, para toda a coletividade, as conseqüências do mau funcionamento do serviço público, pois esta seria a única forma realmente democrática de repartir os nus e encargos sociais". (Apud Pereira, Caio Mário da Silva; obra citada, p.132)

Em síntese, a teoria do risco administrativo não se exige comprovação da culpa administrativa, nem que tenha havido a chamada "falta de serviço" (fundamento da teoria da culpa administrativa). Basta que se constate a lesão contra terceiros. Neste caso, cabe vítima demonstrar que houve um "fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público". A responsabilização do Estado baseia-se no fato de que a atividade pública gera um risco ao administrado, podendo ocasionar certos danos ao mesmo, sem que haja para isso, culpa ou dolo.

Vale acrescentar, contudo, que embora a vítima fique dispensada de comprovar a culpa da Administração, para que possa ser indenizada, o Poder Público, por sua vez, pode tentar demonstrar a culpa da vítima, para atenuar ou mesmo excluir, a obrigação de indenizar.

DISTINÇÃO ENTRE RISCO ADMINISTRATIVO E RISCO INTEGRAL

A maior parte da doutrina não faz distinção, considerando as duas expressões com sinônimas. Alguns autores, entretanto, as diferenciam, pois consideram a teoria do risco integral como uma modalidade da teoria do risco administrativo, sendo a Administração Pública obrigada a indenizar, em qualquer hipótese, inclusive naquelas em que estejam presentes alguma excludente de responsabilidade.

O professor HELY LOPES MEIRELLES é um assíduo defensor da diferenciação da teoria da responsabilidade do Estado baseada no risco em duas: a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral. Segundo ele, a teoria do risco integral a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática por conduzir ao abuso e iniqüidade social. Por essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 616)

Vários autores tecem veementes críticas contra este posicionamento, caso de YUSSEF SAID CAHALI, para ele a distinção entre risco administrativo e risco integral no estabelecida em função de uma distinção conceitual ou ontológica entre as duas modalidades de risco pretendidas, mas simplesmente em função das conseqüências irrogadas a uma outra modalidade: o risco administrativo qualificado pelo seu efeito de permitir a contraprova de excludente de responsabilidade, efeito que seria inadmissível se qualificado como risco integral, sem que nada seja enunciado quanto base ou natureza da distinção. E acrescenta que deslocada a questão para o plano da causalidade, qualquer que seja a qualificação atribuída ao risco pelos tribunais se permite a excluso ou atenuação daquela responsabilidade do Estado quando fatores outros, voluntários ou no, tiverem prevalecido ou concorrido como causa na verificação do dano injusto.(Cahali, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 1995, p.40.)

A questão a nosso ver não se respalda em qualquer fundamentação científica, pois se a investigação da responsabilidade objetiva foca-se no campo da causalidade, qualquer que seja a qualificação do risco, dever necessariamente estar presente o vínculo que une a conduta e o dano. A ocorrência de fatores que afetem o nexo causal são capazes, portanto, de elidir a obrigação de indenizar.

Além do mais, mesmo os autores que reconhecem a teoria do risco integral admitem a existência de excludentes ou atenuantes da responsabilidade.

ACIDENTES DE TRÂNSITO COM VEÍCULOS DA ADMINISTRAÇÃO

Remetendo o que foi exposto para os acidentes de trânsito, cabe ao Estado responder pelos danos decorrentes de acidentes com veículos de sua propriedade, independentemente de qualquer falta ou culpa do agente que o conduzia.

Assim é que se têm decidido os tribunais brasileiros:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.

1 - O fundamento da responsabilização objetiva do Estado está ancorado no princípio da igualdade dos nus e encargos sociais.

2 - Não há motivo para se excluir a responsabilidade do Estado em se tratando de acidente de trânsito. A razão está em que, a toda evidência, o veículo oficial que trafega pelas ruas, o faz em benefício em toda coletividade, ainda que no esteja realizando uma atividade fim.

3 - Comprovado o dano e o nexo de causalidade entre este e a ação do Estado, a responsabilidade do Estado resta configurada.

4 - Recurso a que se dá provimento.

(TRF - 2ª Região, Apelação Cível n° 2000.02.01061784-6/RJ, 2ª Turma, Rel. Dês. Federal Sérgio Feltrin Correa, DJ 09.12.2003)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZA-TÓRIA EM FACE DA UNIテO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA OBJETIVA. ATROPELAMENTO POR VIATURA DO EXノRCITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS E ESTノTICOS. PENSテO VITALヘCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.

(TRF-2a RG, Apelação Cível. Proc. 2000.02.01.0255778. Publ. no DJU: 04/09/2003, pág. 147. Relator: Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Face ao rito sumaríssimo da ação de indenização fundada em responsabilidade objetiva do ente público, que poderá acionar regressivamente o seu preposto causador do dano, não incorre em nulidade a rejeição da denunciação da lide prestigiando os princípios da economia e da celeridade processuais. 2. Recurso especial improvido."(STJ – 2ª Turma – Relator Ministro Francisco Peçanha Martins).

A respeito do tema, duas questão se tornam pertinentes. A primeira reputa-se quando o agente público, no exercício de suas funções, utiliza-se de veículo próprio, e a segunda, quando se verificar que o veículo é de propriedade da Administração, mas o dano no ocorre no exercício de uma função pública.

No primeiro caso, a nosso ver, poderá a vítima demandar o Estado sem qualquer óbice jurídico. Pois, ainda que se argumente, que possuindo a guarda jurídica do bem, a pessoa se encarrega dos seus riscos. Afasta-se esta perspectiva do fato em questão por estar o agente no exercício de uma função pública e, por força do texto constitucional nada impede que a vítima demande a pessoa jurídica alegando responsabilidade objetiva desta. Podendo, é claro o Estado (em seu sentido amplo, envolvendo as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público) exercer o direito de regresso, quando lhe for possível.

No segundo caso, verifica-se uma omissão do agir estatal, que embora não autorizado o agente público (ou qualquer outro) utiliza-se do patrimônio estatal para causar danos. Trata-se neste caso de responsabilidade objetiva do Estado; ainda que pesem algumas posições em contrário (visualizam nos atos omissivos estatais apenas a possibilidade de responsabilidade subjetiva). Sobre o tema, o desenvolveremos no tópico subseqüente.

ACIDENTES DE TRÂNSITO DECORRENTES DAS MÁS CONDIÇÕES DAS ESTRADAS

Visualizamos, dia a dia, a ocorrência de acidentes automobilísticos decorrentes diretamente das péssimas condições de nossas estradas. São pessoas que se acidentam e sofrem danos pessoais, são ainda pessoas que ao se envolverem em acidentes causam danos a terceiros. Assim uma indagação se coloca: não seria o Estado também responsável? A sua omissão enquanto poder público, mantendo as estradas em estado deploráveis, são ou não aptas à formação do nexo causal, seja de forma exclusiva ou concorrente com a conduta do agente?

Alguns julgados de tribunais brasileiros são no sentido de que, quem conduz veículo automotor não pode isentar-se da responsabilidade invocando dificuldades ou obstáculos surgidos em seu caminho, a pretexto que deles derivou o acidente, a não que se traduzam em casos de força maior.

Desta forma aquele que causar um dano a outrem, não poderia se eximir de sua responsabilidade alegando más condições da pista; pois, presente o nexo de causalidade (ainda que não exclusivo de sua conduta) ter-se-á o dever de reparar. Também aquele que se acidentar, originando danos próprios, arcaria com os resultados lesivos de sua "desídia".

"As más condições de via pública não justificam o acidente de trânsito, pois essas condições em apreço demandam do acusado maior atenção na condução do veículo" (TACRIM-SP – AC – Rel. Rezende Junqueira – JUTACRIM 52/334).

Como exposto anteriormente (teoria do risco administrativo), o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes, sendo suficiente a demonstração do nexo causal. Não se requer que haja culpa nem do Estado nem do agente. Esta é a teoria esculpida no art. 37, § 6º, da Constituição de 1988:

§ 6º.

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A idéia central que preside a teoria do risco administrativo é a de que os ônus decorrentes da atividade estatal devem sem distribuídos igualmente por toda a sociedade. Se um determinado indivíduo suporta uma conseqüência da atuação do Estado de modo diferenciado, esse encargo especial deve ser redistribuído por toda a sociedade através da fixação de uma indenização.

No plano da responsabilidade objetiva, o dano sofrido pelo administrado tem como causa o fato objetivo da atividade administrativa, seja ela comissiva ou omissiva. Assim se provado que a omissão do Estado (não reparação das vias rodoviárias) foi apta a gerar o nexo causal (criando o risco ou incrementando-o), ter-se-á o Estado responsabilizado objetivamente pela conduta de seus agentes.

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO consigna, entretanto, que "tratando-se de omissão do Estado, não há como aplicar-se a responsabilidade objetiva. Ora, se a causa do dano foi a inação do Estado, devemos, primeiramente, provar que a ele incumbia o dever de agir, porque se no devia agir, no poder ser responsabilizado. Ora, se há necessidade de provar que o Estado devia agir e no agiu, então, de se concluir que há necessidade de provar que foi negligente, o que caracteriza a culpa, ou teve uma atitude intencionalmente voltada a permitir que o dano se produzisse, o que caracteriza o dolo. Culpa e dolo são, justamente, modalidades de responsabilidade subjetiva. (Mello, Celso Antônio Bandeira de. obra citada, p. 624)

O ilustre professor argumenta ainda que, em muitos casos de comportamentos omissivos do Estado, presume-se a sua culpa. Entretanto, o fato não transmuda a natureza da responsabilidade, pois a presunção de culpa é responsabilidade subjetiva.

Assim já se decidiu:

COLISÃO DE VEÍCULOS - AVANÇO DE SINAL - DEFEITO DO SINAL LUMINOSO - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - PODER PÚBLICO - ATO OMISSIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - NATUREZA - CULPA DO PREPOSTO CONCORRÊNCIA COM A CULPA DE TERCEIRO - CARACTERIZAÇÃO - EFEITOS - ATOS COMISSIVOS DO PODER PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL -NATUREZA - DANO MORAL - VALOR. A sociedade de economia mista, responsável pelo sistema de sinalização de trânsito da cidade, não responde pelos danos resultantes de acidente de automóveis, filiável a defeito de sinal luminoso, ocorrido antes de ter assumido a responsabilidade pela prestação do serviço público. A responsabilidade civil do Poder Público, por ato omissivo, depende de prova da culpa. Provada a culpa do preposto, que entrou em cruzamento de vias públicas, em velocidade excessiva, condena-se o preponente a indenizar os danos provenientes de acidente de veículos. A culpa de terceiro, concorrente com a do preposto do réu, não exclui a relação de causalidade, e, por si só, não afasta o dever de indenizar. Sequer mitiga o valor da indenização se o terceiro, também culpado, não é a próxima vítima. A responsabilidade, por atos comissivos, de pessoas de direito privado, prestadoras de serviço público, é objetiva, tanto nos casos de responsabilidade contratual, como nos de responsabilidade extracontratual ou aquiliana. É razoável o arbitramento de indenização de dano moral, devida aos pais, pela morte de filha, em quantitativo correspondente a cem salários mínimos, para cada um.

(TAC RJ, AC 5743/94, 8ª Câm., unânime, em 14/12/94, Rel. Juiz WILSON MARQUES)

EDIMUR FERREIRA DE FARIA, por sua vez, entende que "o comportamento pode ser comissivo ou omissivo. Por omissão, o Poder Público responde pela responsabilidade objetiva ou pela culpa subjetiva, dependendo da situação concreta. Será caso de responsabilidade objetiva por omissão quando o Estado, ou quem lhe faça às vezes, deixar de agir quando tinha o dever legal de atuar comissivamente, mas se absteve, deliberadamente ou não, de praticar o ato que lhe competia. A culpa será subjetiva quando, embora o Estado não tivesse o dever legal de agir, objetivamente previsto, devesse, ante a situação concreta, adotar providências visando evitar conseqüências danosas ao administrado". (Faria, Edimur Ferreira. Curso de Direito Administrativo positivo. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 525)

Não me parece cabível a interpretação restritiva do texto legal. Pois, tendo o Estado o dever de agir, seja ele genérico ou previsto objetivamente, deverá ser-lhe imputado as conseqüências de sua eventual desídia, não se perquirindo se no caso houve culpa ou dolo de seus agentes para a ocorrência do sinistro. Pois, muitas vezes o dano proveniente do funcionamento do serviço público se origina, não da conduta do agente atualmente encarregado de prestá-lo, mas de outro que atuou no passado e que esteve encarregado de organizá-lo. Assim, exigir a prova de sua culpa, ainda que se a presuma, é simplesmente falsear a realidade e fomentar a irresponsabilidade estatal, visto a complexidade que inúmeras vezes revestem os seus atos.

Nesse sentido, têm-se entendido os seguintes julgados:

Administrativo. Responsabilidade Objetiva do DNER de Manter as Estradas em Condições de Trafegabilidade. Art.37, Parágrafo 6°, da CF/88.

1 - Os danos causados em decorrência de acidente de trânsito em face dos buracos no asfalto devem ser ressarcidos pelo DNER.

2 - A jurisprudência tem admitido a responsabilidade do Poder Público nesses casos, consoante se verifica do exame dos seguintes arestos: STJ, REsp. n°13.369-MS, in RSTJ, 43/329;TJSC, Ap. Cível n°10.658, in RDP ns.37/8, p.274; TJSP, Ap.Cível n°203.110, in RT 438/101. Nesse sentido, igualmente, orienta-se a melhor doutrina: HENRI LALOU, in Traité Pratique de la Responsabilité Civile, 5ª ed., Librairie Dalloz, Paris, 1955, p.908, n°1.497; RENÉ SAVATIER, in Traité de la Responsabilité Civile em Droit Français, 2ª ed., Librairie Générale, Paris, 1951, T. I, pp. 557-8, n°442.

3 - Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF - 4ª Região, Apelação Cível n°1999.71.04.005822-0/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 21.01.2004)

Civil. Indenizatória. Acidente em Decorrência de má Conservação de Rodovia Federal. Conduta Omissiva. Responsabilidade Civil do Estado. Nexo Causal entre o Evento Lesivo e a Atividade Estatal. Culpa Exclusiva da Vítima não Demonstrada.

1 - A prova do fato danoso e do nexo de causalidade entre a fato e o dano são suficientes para configurar a responsabilidade objetiva do Estado por ato praticado por seus agentes, nos termos do artigo 37, parágrafo 6ー, da Constituição Federal.

2 - Tratando-se de responsabilidade objetiva do Estado, há presunção de comportamento ilegal da Administração Pública, cabendo a esta fazer prova em contrário da incidência de força maior ou culpa exclusiva da vítima.

3 - Restou comprovado que houve a omisso do então Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, tendo em vista no ter procedido devida manutenção (conservação/restauração) da rodovia sob sua administração e onde ocorreu o acidente em comento. Assim, o evento lesivo caracteriza, sim, o nexo causal entre o prejuízo que se visa reparar com a indenização ora pleiteada e a conduta omissiva do Estado que, como ente arrecadados, tem a atribuição de manter as rodovias em condições de tráfego seguro.

4 - Não deve prosperar a simples alegação de que o condutor do veículo acidentado procedeu com imprudência, se a parte apelante em nenhum momento obteve êxito na tentativa de atribuir parte autora a culpa exclusiva pelo evento lesivo.

(TRF - 1ª Região, Apelação Cível n°1999.01.00.021641-5/MG, 3ª Turma Suplementar, Rel. Conv. Juiz Federal Wilson Alves de Souza, DJU 25.03.2004). (grifo nosso)

Sobre o autor
Március Alves Crispim

bacharelando em Direito pela Universidade Federal de Viçosa (UFV)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRISPIM, Március Alves. Responsabilidade objetiva extracontratual nos acidentes de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 596, 24 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6370. Acesso em: 27 dez. 2024.

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