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A prejudicialidade do acidente in itinere do trabalhador e o aumento da despesa previdenciária do empregador (SAT)

O acidente do trabalhador, durante o deslocamento de seu trabalho até a sua residência, e vice versa, também conhecido como, acidente in itinere (durante seu itinerário), mesmo sendo uma fatalidade, provoca um dispêndio financeiro do empregador.

RESUMO:O acidente do trabalhador, durante o deslocamento de seu trabalho até a sua residência, e vice versa, também conhecido como, acidente in itinere (durante seu itinerário), mesmo sendo uma fatalidade, provoca um dispêndio financeiro do empregador, tendo em vista ser considerado acidente de trabalho.

Assim, por ser o acidente in itinere do trabalhador, computado como acidente de trabalho, desdobra-se em aumento na estatística acidentária da referida empresa, provocando uma elevação da percentagem do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que incide diretamente no cálculo do SAT (Seguro Acidente de Trabalho).

Palavras chave: acidente de trabalho, acidente in itinere, FAP (Fator Acidentário de Prevenção), SAT (Seguro Acidente de Trabalho), empregador, trabalhador.


1. Introdução

Conforme o preceito contido no art. 19 da Lei n. 8.213/91, o Acidente do Trabalho é aquele que:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Já o artigo 21, inciso I, do mesmo codex, também equipara uma série de outras circunstâncias ao acidente do trabalho, dentre elas, o acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do horário e local de trabalho, mas em função dele, também chamado de acidente in itinere:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Dá mesma forma há a existência de direito a percepção de horas extras in itinere, o empregado que trabalhar em local onde seja incompatível, a sua jornada de trabalho com a disponibilidade de transporte público, conforme entendimento sumular à seguir exposto:

Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho

II — A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere (ex-Orientação Jurisprudencial 50 — Inserida em 1º-2-1995).

III — A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere (ex-Súmula 324 — RA 16/1993, DJ, 21-12-1993).

No mesmo sentido, o artigo 58 da CLT esclarece que somente haverá a incidência de horas extras, caso o local de trabalho seja de difícil acesso, ou não servido por transporte público:

Art. 58 da Consolidação das Leis Trabalhistas:

2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 10.243, de 19-6-2001, DOU, 20-6-2001).

Assim, claro está que o trabalhador, mesmo não estando dentro do seu local habitual de trabalho, mas em função deste, ainda assim terá direitos trabalhistas e previdenciários assegurados.


2. Do Acidente In Itinere

Conforme já exposto anteriormente, o trabalhador que se acidentar durante o itinerário de deslocamento de sua residência ao trabalho, ou em seu retorno, fica resguardado pela consideração de que este mencionado acidente será equiparado a acidente de trabalho.

Consequentemente, o trabalhador perceberá seu salário, durante sua recuperação, tanto quanto, ficará “afastado” pelo INSS em caso de inaptidão laborativa superior a 15 dias.


3. Da Influência no SAT e no FAP, do Acidente In Itinere do trabalhador

Doutro modo, há de ser considerado que o acidente in itinere, por ser equivalente ao acidente de trabalho, enseja em todas as suas consequências cabíveis no âmbito trabalhista, tanto quanto, repercute no custo previdenciário do empregador. Ademais, não sendo o intuito principal deste presente estudo, o aprofundamento pormenorizado de todas as consequências cabíveis ao acidente de trabalho in itinere, atemo-nos ao foco principal, qual seja, análise a incidência sobre o FAP e o SAT.

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Desta forma, temos que o SAT (Seguro Acidente de Trabalho) é uma contribuição previdenciária paga pelo empregador para custeio do pagamento benefícios aos segurados acidentados em consequência de seu trabalho, incidente sobre a folha de pagamentos mensal dos trabalhadores:

As alíquotas do SAT (Seguro Acidente de Trabalho) – Lei 10.666 de 08/05/03 – são pagas pelas empresas sobre o total da Folha de Pagamentos mensal. Estas alíquotas são determinadas pelo Ramo de Atividade Econômica – CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) informadas na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), e conforme o Art. 86 da IN 03/2005 – INSS, pelo Grau de Risco da empresa em cuja Atividade Preponderante o Risco de Acidente de Trabalho seja considerado: Leve: 1%; Médio: 2%; Grave: 3 % (OLIVEIRA, 2015).

Consequentemente, por haver uma equiparação de empresas “desiguais” na medida em que: umas investem na prevenção de acidente de trabalho, mas outras não; todas possuíam isonomia no quesito de pagamento do SAT (Seguro Acidente de Trabalho), pois o que se considerava era apenas o cadastro da atividade principal da empresa:

Esse sistema de cobrança se mostrou ineficiente a partir do momento que nivelou todas as empresas com o mesmo CNAE, explico: Dois empresários com o mesmo CNAE pagavam o mesmo valor de alíquota sendo que um investia pesado na segurança de seus funcionários, preservando a integridade e com baixo índice de acidentes enquanto o outro empresário não adotava nenhuma medida preventiva. No mínimo Injusto! (OLIVEIRA, 2015).

Com o propósito de diminuir esta “equiparação empresarial” para pagamento do SAT foi instituído pelo Decreto 6.042/07 o FAP (Fator Acidentário de Prevenção):

Para tornar a coisa mais coerente a Previdência Social sofreu alteração do regulamento em seu anexo V e reclassificou os graus de riscos dos ramos de atividades das empresas. Tomou por base o histórico dos benefícios concedidos pelo INSS entre 2000 e 2004. Desta forma, as empresas foram reclassificadas em função da sinistralidade dos acidentes, e não mais apenas pelo perigo potencial dos mesmos. Entretanto, as empresas ainda continuarão a ser taxadas em função de seus ramos de atividades, mesmo aquelas que possuem um melhor nível em termos de medidas preventivas. A grande novidade fica mesmo pelo ajuste em função da gestão das questões de segurança e saúde ocupacional, com a criação do FAP (OLIVEIRA, 2015).

Desta maneira, o SAT será calculado/ajustado, conforme os índices estatísticos do passado acidentário da empresa contribuidora/empregadora:

O FAP permite as empresas reduzirem em até 50% ou aumentarem em até 100% as alíquotas de contribuição do SAT. As empresas passarão a serem taxadas de acordo com o grau individual de sinistralidade para a Previdência Social, por meio da medição da frequência, gravidade e custo dos acidentes e doenças ocupacionais de cada uma delas. Por exemplo, uma empresa que tenha sido reclassificada como de risco grave (alíquota de 3%), em função dos resultados obtidos com sua gestão em segurança e saúde ocupacional, sua alíquota poderá variar entre 1,5% e 6%. O FAP é um coeficiente – que vai de 0,5 a 2,0 – que é multiplicado pelo Grau de Risco da empresa. Se a empresa tiver SAT ótimo (1%) e FAP ótimo (0,5), multiplicará sua alíquota 1% por 0,5 obtendo 0,5% sobre a folha de pagamento. Se a empresa tiver SAT ruim (3%) e FAP ruim (2), multiplicará sua alíquota 3% por 2 obtendo 6% sobre a folha de pagamento (OLIVEIRA, 2015).

Assim, segundo o cadastro da atividade preponderante da empresa, toma-se o “SAT base” do estabelecimento, e posteriormente, com a apuração das ocorrências acidentárias, incidirá a aplicação do FAP, ou seja, de um fator que: caso a empresa tenha baixo índice de acidentes de trabalho, irá minorar o quantum da contribuição; tanto quanto, caso o índice de acidentes seja alto, irá majorar este montante contributivo.

Portanto, caso o trabalhador se acidente no percurso de sua residência ao seu trabalho, bem como o respectivo retorno, este será computado como sendo um acidente de trabalho, ensejando assim, no aumento do SAT pago pelo empregador, diante da consideração da estatística acidentária no FAT, que influi e irá majorar a contribuição em apreço.


Conclusão

Conforme todo o demonstrado, caso o trabalhador venha a sofrer um acidente automobilístico com sua motocicleta, por exemplo, no momento em que estiver se deslocando de sua residência até o trabalho, ou do trabalho para a sua moradia, este infortúnio será influenciante na contribuição patronal (SAT), tendo em vista que isto elevará os índices acidentários da empresa, sem nada ter influído o trabalho para com o acidente.

Assim, diante do aumento do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que majora o SAT, em consequência das empresas que possuem uma número elevado de acidentes de trabalho, estão sujeitas a esta “punição” por meio de uma maior recolha de contribuição previdenciária, sendo que em muitas vezes, o efetivo causador deste acidente, será o próprio empregado, que não obstante, normalmente trata com desleixo/desdenho, a prática de uma efetiva manutenção preventiva em seu veículo de locomoção.

Portanto, diante da não contribuição do empregador para o acontecimento do evento acidente in itinere ao trabalhador, insubsistente é a elevação do FAT, que faz majorar o SAT, gerando assim, mais um encargo que invalida a constituição empresarial, sobrecarregando o tomador de mão de obra que já tão saturado está de tanto pagar e nada em troca receber.


Referências Bibliográficas

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 04 de out. de 2015.

BRASIL. Constituição Federal, 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Acesso em: 04 de out. de 2015.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 04 de out. de 2015.

FIGUEROA, Luis Edgard Bravo. Acidente do Trabalho In Itinere. Disponível em <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10249>. Acesso em: 04 de out. de 2015.

OLIVEIRA, Rodrigo Gomes de. Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Disponível em <https://engenheirorodrigo.wordpress.com/2009/01/09/ netep-fap-sat/>. Acesso em: 04 de out. de 2015.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário – Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.

Sobre os autores
Marcelo Augusto de Freitas

Advogado do Escritório Freitas & Homaile Advs. Mestre pela FAMERP. Pós Graduado em Advocacia Tributária. Membro da Comissão de BIO DIREITO da OAB SJRP/SP. Docente da UNITERP.

Homaile Mascarin do Vale

Advogado; Pós-Graduado em Processo Civil; Mestrando em Responsabilidade Civil do Médico pela FAMERP (Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto/SP)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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