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UNIÃO ESTÁVEL CASAMENTO: HÁ EQUIPARAÇÃO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

Agenda 31/01/2018 às 16:26

O objetivo deste artigo é constatar se a união estável e o casamento são equiparados segundo o ordenamento jurídico brasileiro, tomando-se por base não só o texto constitucional, como também o Código Civil.

CENTRO UNIVERSITÁRIO DOS GUARARAPES- UNIFG

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS

JÚLIO CÉSAR CARNEIRO TEIXEIRA

UNIÃO ESTÁVEL CASAMENTO: HÁ EQUIPARAÇÃO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

Artigo apresentado ao Centro Universitário dos Guararapes – UNIFG, como parte dos requisitos para obtenção da conceito e avaliação na disciplina de Português Jurídico.

Orientador: Prof. Drª Ana Paula  

JABOATÃO DOS GUARARAPES

2017

UNIÃO ESTÁVEL CASAMENTO: HÁ EQUIPARAÇÃO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

JÚLIO CÉSAR CARNEIRO TEIXEIRA

RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA

RESUMO

O objetivo deste artigo é constatar se a união estável e o casamento são equiparados segundo o ordenamento jurídico brasileiro, tomando-se por base não só o texto constitucional, como também o Código Civil. A abordagem permitirá uma melhor compreensão dos institutos do Casamento e da União Estável. Como pontos centrais no desenvolvimento do assunto serão conceituados os termos casamento, equiparação e união estável. Tendo com apoio os dispositivos constitucional e legal.

Palavras chave: equiparação, união estável e casamento.

1. INTRODUÇÃO

O assunto em questão é aparentemente simples, mas controvertido. Pode não despertar interesse científico, no entanto é relevante e requer atenção no campo da ciência jurídica. O artigo  tem como meta verificar se união estável possui equiparação com o casamento.

Antes de falarmos dos elementos que vão fundamentar o tema, é necessário relembrar o significado da palavra equiparação. Para isso, iremos dispor do histórico ensinamento do saudoso dicionarista Aurélio. Segundo o que descreve em seu livro, a palavra equiparação vem do Latim, aequiratione é o ato ou efeito de equiparar. E equiparar tem o significado de igualar, comparar pessoas ou coisas, considerando-as iguais.[1]

Diante do significado da palavra equiparação, podemos dizer que a união estável é igual ao casamento? Em resposta ao tema e em apoio á construção do artigo será dada um breve enfoque histórico legal sobre a união estável, assim como o seu conceito. Serão apresentados, ainda, argumentos que contribuirão para o desenvolvimento da diferença entre a união estável e casamento.

O caminho adotado para que seja alcançado os objetivos será a Constituição Federal do Brasil de 1988 e Direito Civil Brasileiro. Será, ainda, utilizado como fundamentação teórica a literatura e artigos de autores sobre o tema.

2. DESENVOLVIMENTO

A primeira tentativa de regulamentar a união estável surgiu na Lei 8.971, editada em 29 de dezembro de 1994. Para caracterizar-se como união estável, segundo esta lei, exigia-se dentre outros requisitos que o prazo de relacionamento e o convívio entre as pessoas deveria ser superior a cinco anos, ou então a existência de filhos comuns. Nota-se, portanto, que a estabilidade da união dependia do transcurso de prazo determinado ou formação de prole.

Com advento da lei 9.278, de 10 de maio de 1996, o prazo superior de cinco anos foi suprimido, passando a dispor apenas para caracterizar a união estável entre homem e mulher a convivência duradoura, pública e contínua como objetivo de constituição de família.

Em decorrência da significativa alteração dos requisitos para configuração da união estável promovida pela Lei 9.278/96, observou-se nas últimas décadas um aumento considerável de pessoas união estável. Em função disso, o ordenamento jurídico brasileiro resolveu determinar que tal união deveria ser reconhecida como entidade familiar e por isso deveria ser digna da proteção do Estado, já que paralelamente ao casamento, também constitui base da sociedade (art. 226, § 3º, CF).

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. [...]

Os conviventes ao se unir, sem contrair núpcias, mas com a intenção de construir uma família, manifesta a sua vontade, no sentido de adotar os efeitos jurídicos que da união deva prevalecer. Portanto, a união estável como contrato familiar é válido e eficaz, bastando para tanto que a vontade das partes envolvidas se exteriorize conforme as exigências legais. Logo, para que a união estável se configure e seja formalmente reconhecida, é preciso preencher algumas características determina pela Lei, como ser pública, continua e duradoura e principalmente que as partes tenham a intenção de constituir família. Também segundo a lei, deve ser facilitada a conversão da união estável em casamento. Diante de tais requisitos subjetivos, e considerando a determinação legal, as partes poderão fazer reconhecimento da união estável.

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Para que possamos verificar se a união estável é equiparada ou não ao casamento, é preciso discutir, tanto sobre os aspectos jurídicos deste quantos os daquele. Sob a ótica do artigo 1.525 da Lei nº 10.406/02, o casamente requer um processo de habilitação prévio, formal, instruído por documentação. O casamento requer também uma solenidade de celebração, com data e hora marcada, na presença obrigatória de testemunhas. Requer procedimentos de registro, conforme artigo 1.536 da citada. Se todas as formalidades exigidas pela lei forem cumpridas e não havendo nenhum fato impeditivo para o casamento, será extraído o certificado de habilitação para o casamento (grifo nosso).

Já em relação à união estável, o dispositivo da lei estabelece os requisitos fundamentais para a constituição da união estável. O artigo 1.723 preceitua que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”(grifo nosso).

Podemos inferir que para o casamento se faz necessário um caminho processual para ser extraído um certificado que habilite os nubentes ao matrimônio, enquanto para realizar a união estável há apenas requisitos subjetivos, não dependendo de forma processual.

Pela ótica desenvolvida pela norma não se pode concluir pela equiparação entre os institutos jurídicos do casamento e da união estável, haja vista que para se efetuar a conversão da união estável em casamento, prevista pela constituição Federal, deve ser feita mediante requerimento das partes ao juiz de direito que em caso de deferimento será feito devido assento no Registro Civil, dispensando-se dessa forma o processo de habilitação para o casamento.

A Constituição Federal não equipara o casamento à união estável. Caso fizesse, não se preocuparia em que a lei facilitasse a conversão da união estável em casamento, pois estando os dois institutos equiparados, a conversão seria desnecessária.

A leitura do texto Constitucional leva ao entendimento que a união estável e casamento são institutos jurídicos diversos, portanto, admitem regramentos distintos. O que levam muitos casais a escolherem qual o regime patrimonial preferem se unir. Sem sombra de dúvida, o texto constitucional deixa clara que não há equiparação da união estável ao casamento, o que se pode inferir é que os efeitos jurídicos podem ser os mesmos.

Pela ótica do Direito de Família, constata-se que não se pode falar em equiparação do companheiro com o cônjuge quando se trata dos aspectos sucessórios. Especificamente sobre o direito sucessório, o texto constitucional não fez a equiparação da união estável ao casamento, pois não conferiu ao companheiro a vocação hereditária, diante do falecimento do outro. Está posição se confirma pelo tratamento sucessório diferenciando entre cônjuge e conviventes estabelecidos pelo Código Civil de 2002.

Portanto, há diferença entre o instituto do casamento e o da união estável quando da concorrência sucessória. O fato é que o companheiro não goza do mesmo tratamento conferido ao cônjuge sobrevivente.

No casamento, o direito do cônjuge esta condicionado ao regime de bens, enquanto que na união estável isso não ocorre. Mesmo havendo a possibilidade dos conviventes elegerem o regime de bens por meio de convenção escrita “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. (CC Art. 1.725).

Além disso, como podemos observar, no sistema jurídico brasileiro, verifica-se a possível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, mesmo após a realização do casamento “[...] é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. (§2º do artigo nº 1.639 do Código Civil Brasileiro).

Outro importante argumento que contribui para confirmar que a união estável não se equipara ao casamento é quanto ao modo de dissolução. O casamento somente pode ser desfeito judicialmente, enquanto a união estável é desfeita tanto extrajudicial como judicialmente. No caso da dissolução da união estável somente poderá ser feita extrajudicialmente, ou seja, no Cartório se for consensual e que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes.

Em relação ao casamento a Constituição Federal de 88, no artigo 226, parágrafo aduz que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Em consonância com o texto constitucional está o Código Civil confirmando, dentre outras formas, que o casamento também possa ser dissolvido pelo divórcio como se observa no artigo:

[...] Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III – pela separação judicial;

IV – pelo divórcio.

§ 1º – O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

(grifo nosso)

2. CONSIDRAÇÕES FINAIS

A união estável é uma modalidade familiar informal reconhecida constitucionalmente e não necessitando de uma solenidade para se concretizar, bastando apenas preencher os requisitos de convivência pública e contínua com objetivo de constituir família, sendo, portanto, diferente do casamento.

É inegável que as prerrogativas concedidas pela lei civil aos cônjuges não são as mesmas que são concedidas aos companheiros, portanto é expresso flagrante de diferença entre os dois institutos inserido pelo o legislador brasileiro. O que leva um leitor atendo ao dispositivo da lei a ver que realmente não se pode concluir pela equiparação da estável com o casamento.

Por fim, a densidade do tema não permite o seu esgotamento nestas singelas linhas. Muito ainda há ser discutido

3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6034: Informação e Documentação: Numeração progressiva das seções de um Documento escrito - Índice-apresentação, Rio de Janeiro, 2012.

AMARAL, Sylvia. Especialista em Direito de Família. Visão Jurídica, n.49, p.28-29, jan./dez 2010.

Constituição Federal de 1988, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 31 out. 2017.

Código Civil, disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, Acessado em 31 out. 2017.

MEZZAROBO, Orides. Manual de Metodologia da Pesquisa no Direito/ Orides Mezzarobo, Cláudia Sevilha Monteiro. 3. ed. rev. 2. triag. -São Paulo: Saraiva 2007.

OLIVEIRA, Bertoldo; Direito de família: aspectos sócio jurídicos do casamento, união estável e entidades familiares/ Mateus de. São Paulo: Atlas, 2011.

OLIVEIRA, Alexandre, União Estável e Casamento. Temas de direito contemporâneo: 1. ed. São Paulo: Millenium, 2013, Cap. 1, p.1-9.

ZEGER, Ivone. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Visão Jurídica, n.82, p.74-75, jan./dez 2013.


[1] (Nota de Rodapé 1: AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, NOVO DICIONÁRIO DA LÍGUA PORTUGUESA, 2ª Edição, revista e aumentada, EDITORA FORENCE, 1986).

Sobre o autor
Júlio César Teixeira

Advogado. ÁREA DE ATUAÇÃO: ADMINISTRATIVA MILITAR E PROCESSUAL DE DIREITO MILITAR , DIREITO ´CIVIL e PROCESSUAL CIVIL.

Informações sobre o texto

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