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A atuação do Ministério Público do Trabalho no combate à precarização do labor dos profissionais de saúde

Agenda 01/02/2018 às 16:03

Reflexões sobre as condições insuficientes com as quais atuam os funcionários da saúde e o papel do MPT ante este mister, bem como do Direito do Trabalho como um todo.

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo debater acerca da precarização social do trabalho no âmbito dos funcionários da saúde e a atuação do Ministério Público do Trabalho nesta temática. Apresenta alguns pontos a serem observados sobre o Direito do Trabalho e seu desenvolvimento no contexto mundial, as deficiências da precarização na área da saúde e os pontos a serem considerados sobre a atuação do Ministério Público do Trabalho, para uma melhoria e garantia dos direitos trabalhistas nesse setor. Desta forma, verifica-se a real necessidade e importância da fiscalização do Ministério Público no Trabalho, sendo a área da saúde um setor afetado pela precarização, existindo assim, profissionais exercendo uma atividade exauriente, com cargas horárias extensas, troca de horários, acúmulo de horas extras e sobrepeso de labor, fazendo com que não sejam garantidos seus diretos trabalhistas fundamentas, necessitando de uma atuação ativa e eficaz do Ministério Público do Trabalho.

Palavras-chave: Ministério Público do Trabalho. Precarização do trabalho. Saúde pública. Profissionais da saúde e trabalho.

INTRODUÇÃO

Diante da contextualização acerca da precarização do labor no país, e a atuação dos órgãos competentes nesse setor, vale ressaltar que o Direito do Trabalho enfrentou várias mudanças e organizações até chegar às garantias atuais, sendo implementado o Ministério Público do Trabalho que protege os direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores. 

O presente artigo trata da precarização do trabalho em relação ao desenvolvimento do capitalismo que foi enfrentado pelo Brasil, nascendo um novo estado de instabilidade social, dos quais podem ser citados vários fatos para essa precarização, como: vulnerabilidade das formas de inserção, desigualdades sociais, intensificação do trabalho, terceirização, perda das identidades individuais e coletivas, fragilização da organização dos trabalhadores e a condenação e o descarte do Direito do Trabalho. 

Vale ressaltar que uma área que de longe se nota prejudicada e vulnerável no tema da precarização do trabalho é a área da saúde, contratando muitas vezes empregados com uma mão de obra inferior e sem a realização de concursos públicos, tendo assim um custo financeiro menor, desfavorecendo os bons profissionais. É neste ponto que se volta a atuação do Ministério Público do Trabalho, como órgão também fiscalizador e interveniente, garantindo assim os direitos sociais dos trabalhadores.

Desta forma, a precarização nada mais é do que a perda de direitos, que caracteriza com a falta de garantias dos direitos trabalhistas e previdenciários assegurados pela jurisdição, fazendo com que haja uma diminuição de funcionários públicos estatutários, a desvalorização salarial, a inabilidade e desmoralização da sua atividade, gerando uma submissão na execução do serviço.

A precarização na área da saúde traz então múltiplas relações contratuais, que faz com que os trabalhadores recebam salários diferenciados para a execução de atividades semelhantes, colaborando assim para uma crescente dificuldade de representação e fiscalização dos órgãos protetores e garantidores desses direitos, ficando assim desprotegidos das condições gerais e patronais.

Observa-se então, que o Ministério Público do Trabalho junto com outras instituições nacionais, mostra-se hodiernamente como uma instituição de extenso destaque na área do trabalho, pois opera sempre na preservação do interesse do trabalhador, e de maneira mais vasta, sempre visando o interesse público.

Para alcançar o objetivo geral, fez-se necessário realizar uma pesquisa bibliográfica em publicações renomadas, e de autores especializados no assunto, artigos científicos no que tange a atuação do Ministério Público do Trabalho, bem como a precarização da saúde no Brasil. Além de que, fora realizada uma análise crítica dos conceitos e formulações, atestando, por fim, a necessidade de uma remodelação do sistema em prol da promoção da saúde pública.

O debate se apresentará fundamentando na atuação e na fiscalização exercida pelo Ministério Público do Trabalho desde sua implantação até os dias atuais, para que logo após seja abordado a precarização do labor pela ausência de normatização e à falta de normas trabalhistas e sociais no ramo da saúde, para que então seja discutido os procedimentos da atuação empregados e propostos pelo Ministério Público do Trabalho a fim de solucionar ou atenuar os problemas enfrentados pelos funcionários do setor da saúde.

1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 

O surgimento do Ministério Público do Trabalho que, antes submisso e não tendo tanta relevância no conjunto nacional de garantias trabalhistas, com início das alterações decorrentes na década de 80, que resultaram na Constituição Federal de 88 (CARELLI, 2011), ganhou mais espaço.

O Ministério Público do Trabalho, admitindo o ensejo oferecido pela Constituição Federal e pelas Leis para assim aprofundar-se, congrega extensa porção dos seus poderes nesse novo encargo conquistado, qual seja,a proteção da comunidade pela defesa das garantias indispensáveis dos trabalhadores por intermédio da proteção coletiva, seja ela judicial ou extrajudicial, com a aplicação de inquisições civis e sistemas investigatórios, de acordo com condições de convenção de adaptações de comportamento, ou propondo causas civis públicas para a garantia da classe dos trabalhadores (CARELLI, 2011). 

A atuação do Ministério Público se dá de duas formas, sendo elas, de formas extrajudicial e judicial, Savaget (2000) explana sobre a forma extrajudicial:

A atuação extrajudicial, como o próprio nome diz, ocorre fora dos processos judiciais, na esfera administrativa. Em regra, este tipo de atuação busca defender os interesses metaindividuais, também chamados de transindividuais ou de terceira geração, que integram o gênero interesse público, e se subdividem em interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (SAVAGET, 2000, p.122).

O Ministério Público do Trabalho anteriormente subordinado ao sistema protetivo trabalhista, com a implementação do “parquet”, possui importante função na proteção dos direitos básicos dos trabalhadores (CARELLI, 2011).

Desde os primórdios a personalidade o Ministério Público já se fazia presente, como Leite (2017) discorre:

No início, a figura do Ministério Público relacionava-se à dos agentes do rei (lesgensduroi), isto é, a “mão do rei” e, atualmente, para manter metáfora, a “mão do lei”. A expressão parquet, bastante utilizada com referência ao Ministério Público, advém da tradição francesa, assim como “magistratura de pé (LEITE, 2017, p. 202).

O Direito do Trabalho surge em tempo único da história da civilização, proveito ligado ao grande abuso dos trabalhadores, e como forma de sustento do status quo, defronte aos ricos e de ameaças da propriedade privada (CARELLI, 2011).

Com a solidificação das Leis trabalhistas, em 1943, foi então instituído o Ministério Público do Trabalho, ainda ligado ao órgão do executivo, sendo admitida a garantia de proteger pela determinação normativa (SAVAGET, 2000).

A fim de proteger o Direito do Trabalho, foi elaborado o sistema de proteção laboral, de que constitui componentes, além dos sindicatos dos trabalhadores, a Inspeção do Trabalho, a Justiça do Trabalho e, compondo há pouco tempo na listagem de instituições, o Ministério Público do Trabalho (CARELLI, 2011).

São extensas as competências do Ministério Público do Trabalho, sendo claro que essas não se constam listadas em apenas uma norma jurídica, tendo assim, a Constituição Federal nos artigos 127 e 129, que versam sobre as atividades do MPU, sendo compreendido assim o MPT. Encontra-se também na Lei Complementar 75/93, nos dispositivos 83 e 84 que trata sobre competência não sendo de forma expressa (SAVAGET, 2000).

Para desempenhar suas competências o Ministério Público do Trabalho organiza se em um esqueleto, que inclui várias instituições encarregadas, com desempenho nas suas funções oficiais e eficiência na promoção de suas atividades finalísticas, sendo eles, Procurador-Geral; Procuradorias Regionais; Conselho Superior; Câmara de Coordenação e Revisão; Corregedoria Geral, Ouvidoria e o Colégio de Procuradores (LEITE, 2017). 

Essas instituições são incorporadas pela Procuradoria-Geral do Trabalho, com capital em Brasília, 24 procuradorias regionais que atuam nos estados da Federação e 100 procuradorias do Trabalho divididas em cidades com representação na densidade populacional e econômica, fazendo assim uma melhor distribuição para a ação dos procuradores na garantia dos direitos trabalhistas da coletividade (PEREIRA, 2011).

Carelli (2011) ensina acerca da proteção do Ministério Público:

Assim, legitimados pela função constitucional de defesa dos direitos fundamentais da sociedade, o Ministério Público do Trabalho assume essa representação funcional da sociedade e passa a defender os trabalhadores imediatamente, e, de forma mediata (e finalística), o próprio Direito do Trabalho, com vistas à garantia da sua função primordial: o resguardo da dignidade da pessoa humana (CARELLI, 2011, p. 61). 

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Desta forma, sobrevém uma nova peculiaridade da atuação funcional adotada pelo “parquet” trabalhista: o amparo dos direitos fundamentais, de forma autônoma na presença de norma existente na percepção do amparo desejado, com base na aplicação de princípios que se oferece materialidade em fatos peculiares, por intermédio da formação de inovadores regulamentos (CARELLI, 2011).

Sendo assim, Martins (2017), classifica o Ministério Público do Trabalho como um órgão independente, não mais vinculado a nenhum poder, possuindo autonomia em sua estrutura:

Como se verifica, o Ministério Público do Trabalho pertence ao Ministério Público da União, tendo adquirido autonomia funcional e administrativa, não mais estando vinculado ao Poder Executivo. O Ministério Público do Trabalho pela Advocacia-Geral da União. O chefe do Ministério Público da União será o Procurador-geral da República, nomeado pelo Presidente da República (MARTINS, 2017, p. 220).

Então, a proteção pelo Ministério Público do Trabalho não é, e nem objetiva ser, permutativa a essa feita por outras entidades, especialmente pelos sindicatos (CARELLI, 2011).

Desta forma, com área e argumentos inerentes, avança o Ministério Público do Trabalho se acrescer às outras entidades de garantias a sociedade trabalhista, não com a intenção de diminuí-las, mas sim com o propósito de desempenhar a função designada ao “parquet” pela Constituição Federal (CARELLI, 2011).

A atribuição do Ministério Público do Trabalho também amplia para a atuação na esfera judicial, sendo praticada sua competência diante da Justiça do Trabalho. A representação acontecerá como forma de mediador, na posição de garantidor da lei ou custos legis, ou pode ainda ser parte da ação (SAVAGET, 2000).

Desta forma, Leite (2017) conceitua o órgão da seguinte forma:

O Ministério Público do Trabalho – MPT é o ramo do Ministério Público da União – MPU que atua processualmente nas causas de competência da Justiça do Trabalho. Trata-se, pois, de um segmento especializado do Ministério Público da União (LEITE, 2017, p. 208).

Também por este prisma é entendido por Schiavi (2016) que:

Conforme o §5º do art. 128 da CF, os membros do Ministério Público do Trabalho têm as mesmas garantias da magistratura em julgado, quais sejam:

a) Vitaliciedade: após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) Inamovibilidade: salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado compete ao Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) Irredutibilidade de subsídio: fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I (SCHIAVI, 2016, p. 202-203).

O MPT é incumbido pela garantia do regulamento jurídico trabalhista e dos direitos e benefícios indisponíveis dos trabalhadores. Os princípios jurídicos primordiais e obrigatórios a sua garantia são, a Constituição Federal, as normas nacionais e internacionais que regem sobre direitos humanos e direito do trabalho. Os dispositivos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) agem como suporte a várias garantias do Ministério Público do Trabalho (PEREIRA, 2011).  

2 PRECARIZAÇÃO DO LABOR DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

A precarização do labor destaca-se pela ausência de normatização e o abandono das normas trabalhistas e sociais, de lado ao estímulo à regulamentação do labor transitório e a forma informal de trabalho. Um ponto essencial no encontro de um olhar geral é a classificação da precariedade do trabalho da suspensão dos nexos empregatícios ou de sua desconcentração, inserindo o aumento de algumas circunstâncias de trabalho que atrapalham o funcionário, a título de exemplo, o aumento da carga horária, a diminuição do salário, o não cumprimento da legislação, a terceirização do trabalho e a não continuidade do trabalho (PIALARISSI, 2017).

Expondo assim um raciocínio da atual realidade, no qual o trabalho encarrega-se sobre uma situação que se converteu predominante em definições globais, há mais ou menos quarenta anos. É a fase que ficou vista como de uma globalização única do capital, fundamentada em uma proposta política e econômica de caráter neoliberal e que se efetivou basicamente lado a lado da reorganização profunda e duradoura do produto e do trabalho (DRUCK, 2011).

Como conclui Freitas e Santo (2009), acerca dos pontos trazidos pelo capitalismo:

Os ganhos trazidos com as revoluções industriais, os avanços tecnológicos e as modificações dos sistemas de trabalhos contrapõem-se às inúmeras desvantagens refletidas no processo de trabalho, sucumbido pela precarização, violação dos direitos dos trabalhadores, insalubridade entre outras desastrosas características (ESPÍRITO SANTO e FREITAS, 2009, p. 165).

O Ministério da Saúde estabelece como trabalho precário o que é desempenhado sem a segurança social do empregado e, na gestão pública, compreende a integral atividade empregatícia exercida sem concurso público (CARVALHO, EBERHARDT e MUROFUSE, 2015).

Na veracidade, o que se é analisado é que o labor público no Brasil vem estado seriamente lesado pela ausência de aplicações financeiras e de reconhecimento do trabalho público, manifestadas nas reavaliações dos planos de carreira e nas correções da previdência social, nas remunerações desatualizadas, na ausência de bons administradores e qualificação, e na falta de estímulos morais e materiais, que, próximo da aplicação da terceirização – condição precária de labor – debilita o trabalho e a individualidade do trabalhador público, sendo afetada de formar rigorosa na comunidade brasileira (DRUCK, 2013).  

A questão da precarização do trabalho vem tomando uma proporção assustadora em vários âmbitos do conhecimento, sendo ressaltadas as áreas do trabalho voltadas a sociologia, gestão e a saúde do trabalhador (CARVALHO, EBERHARDT e MUROFUSE, 2015).

Desta forma, a precarização do trabalho como membro principal da nova atividade do progresso do capitalismo, gera uma inovação na situação de instabilidade coletiva, que é, um procedimento que altera as circunstâncias do pagamento de salários, antes estáveis e preponderante, na época chamada de entidade salarial ou fordista (DRUCK, 2011). 

Desta forma, esclarece este período com maior percepção a exposição dada por Carvalho, Eberhardt e Murofuse (2015):

A precarização do trabalho vivenciada contemporaneamente é um dos resultados da reestruturação produtiva do capital operada a partir da década de 1970, caracterizada pela passagem da organização taylorista-fordista da produção para uma organização toyotista, que estimula a adoção de vínculos de trabalho mais flexíveis, do ponto de vista do empregador, e mais precários, do ponto de vista do trabalhador. (CARVALHO, EBERHARDT e MUROFUSE, 2015, p. 19).

Sendo assim, a precarização do trabalho como forma principal do atual processo do progresso do capitalismo, permite o surgimento de uma moderna condição de instabilidade coletiva: um procedimento social que altera os requisitos do assalariado regular primeiramente predominante no momento da era da comunidade salarial ou fordista (DRUCK, 2011).

Em relação ao cenário da saúde, nota-se como precarização a ausência de peculiaridade do trabalho público oferecido à sociedade e a falta da eficiência estabelecida ou oferecida, que quase sempre é imprópria e deficiente. Sendo assim percebidas, a ausência no suporte físico e de profissionais na atuação na qualidade de pontos tem incitado aborrecimento e vulnerabilidade dos trabalhadores e utilizadores do programa (PIALARISSI, 2017).

A área da saúde desempenha uma função significativa na estrutura do mercado de trabalho no Brasil. Todavia, a habitualidade na padronização dos contratos de trabalho não permanece ligada a um ofício de valor, de forma que a precariedade transparece pela diminuição de contratos regulares e pela versatilidade, por intermédio da presença de várias maneiras de ligações de emprego por trabalhador ativo (ARTHUR e PESSANHA, 2013).

Essa relevante questão adquirida em relação a essa categoria, pode ser esclarecida pelo incidente da dispersão da autoridade e das atribuições e do processo de municipalização do Sistema Único de Saúde – SUS em circunstâncias inadequadas, quando o Brasil se sujeitou as modificações para uma corrente de pensamento nova, como uma forma de ver e julgar o mundo social, sendo defendidos conceitos de liberdade e de autonomia individual (CARVALHO, EBERHARDT e MUROFUSE, 2015).

A esse propósito, faz-se relevante trazer o posicionamento de Batista, Cotta, Gomes, Junqueira, Pinheiro, Sampaio e Silveira (2010) que asseveram acerca do problema e soluções que enfrenta a precarização do Sistema Único de Saúde - SUS:

Com o objetivo de buscar soluções para a precarização dos vínculos de trabalho nas três esferas de governo, o Ministério da Saúde criou o Programa Nacional de Desprecarização do Trabalho no SUS (Desprecariza SUS). Tal iniciativa leva, em consideração, o porte e as necessidades dos estados e municípios. Entre as propostas de intervenção, estão as ações que objetivam sensibilizar e conscientizar os gestores sobre a necessidade de elaboração e implantação de uma nova política de recursos humanos (BATISTA et al., 2010, p. 919).

O compromisso pela saúde significa um acordo público com interpretação de sobrelevar os obstáculos confrontados pelo Sistema Único de Saúde, dando destaque às carências de saúde dos cidadãos. Estabelece-se em uma união de modificações organizacionais do SUS ajustados entre os entes do poder, com a finalidade de oferecer mudanças nos métodos e ferramentas de administração, tendo em vista atingir o máximo da eficácia e peculiaridade das soluções do SUS (COSTA e SOUZA, 2010).

Os vínculos transitórios, o período fracionado e o rompimento de contratos, provenientes da administração privada e extensamente dissipada no ambiente social, destroem a coletividade no trabalho, trazendo assim vulnerabilidade, extensa jornada e um crescente consumo físico e mental, esbarrando na saúde do funcionário, e também, na capacidade do fornecimento do trabalho (PIALARISSI, 2017).

No âmbito da saúde vários autores têm aludido que a precarização se acentuou em virtude da Reforma do Estado no nosso país, em meados de 1990, que tinha por ideal “diminuir as atribuições do Estado” e sua “extensão” (CARVALHO, EBERHARDT e MUROFUSE, 2015, p.19).

O labor na área da saúde é um campo de fornecimento de serviços que entendem práticas fundamentais para a existência humana. Junto ao progresso do capitalismo, a saúde sob os olhares do neoliberalismo é generalizada por meio de um aspecto de forma predominante e crítica ao reducionismo econômico, que são funções fixadas por vínculos mercantis (CARVALHO, EBERHARDT e MUROFUSE, 2015).

Desta forma, existem circunstâncias de labor precárias pela falta de organização interna, tanto na mão de obra, quanto nos equipamentos. É fundamental a restauração da honra dos trabalhadores da saúde, a preparação da quantidade necessária de funcionários para cada repartição, bem como do tipo ideal para cada cargo de acordo com a área exercida em circunstâncias vulneráveis e com materiais escassos, pertinente ao menosprezo dos dirigentes e autoridades da instituição em correlação à saúde (PIALARISSI, 2017).

Acerca da terceirização, que é um fator da precarização, na atividade pública de saúde com a efetivação das Organizações Sociais apresenta de forma categórica que há uma delegação de capital público para organizações e companhias privadas, com a intenção de arcarem com um trabalho fundamente à comunidade brasileira, que deveria ser uma garantia constitucional do Poder Público (DRUCK, 2016).

Como acima citado, o Relator de Auditoria Operacional do TCU, demonstrou acerca do crescimento da terceirização na área da saúde (2012), sendo assim o forte fator para a precarização do trabalho:

A terceirização das ações e serviços de saúde é uma medida adotada por um número cada vez maior de entes federativos. O poder público está deixando de gerenciar hospitais, unidades básicas de saúde, equipes de saúde da família e outros serviços, transferindo esta incumbência para entidades privadas (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 2012, p. 65). 

Desta forma, os estudos sobre precarização e outros fatores, mostram que a precarização social do labor, além de ponderar um assunto de pesquisas dos especialistas, apresenta-se uma tática de qualificação que compreende todos os funcionários, apesar de que seja de maneira distinta e categórica, como parcela do desempenho do progresso da globalização versátil no âmbito do capitalismo (DRUCK, 2016).

De acordo com o assunto abordado, Carvalho, Eberhardt e Murofuse (2015) realizaram um estudo sobre a precarização na área da saúde na macrorregião oeste do Paraná, obtendo assim os seguintes resultados:

A análise da distribuição dos vínculos precários de acordo com o nível de formação dos trabalhadores constatou que a maioria (85,28%) concentrava-se entre os profissionais de saúde com formação de nível superior (A), estando a maior parte na modalidade ‘autônomo’ (70,19%), seguida pela modalidade ‘contrato por prazo determinado’ (12,52%) (tabela 1). A situação de precariedade desse grupo de profissionais continua, ainda que se considere o número total de profissionais de saúde com nível superior do universo do estudo, representando 59,34% dos vínculos estabelecidos com esses profissionais (CARVALHO, EBERHARDT e MUROFUSE, 2015, p. 22).

Sendo assim, compreende que a estrutura de labor na área da saúde atualmente necessita ser vistoriada, considerando-se à ausência de qualificação profissional devida a baixa aplicação pública e empenho dos órgãos competentes em arcar com as obrigações que os compete, exagerando em práticas repressivas ao invés de preventivas (PIALARISSI, 2017).

3 ATUAÇÃO DO MINISTÉIO PÚBLICO DO TRABALHO NO COMBATE A PRECARIZAÇÃO DO LABOR DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Possuem-se duas maneiras fundamentais de ação do Ministério Público do Trabalho, sendo elas, judicial e extrajudicial. A ação judicial, é lógica, tem seu efeito na atuação em ações judiciais, independentemente de ser parte, autor ou réu, e também como garantidor da Lei. Já na ação extrajudicial, acontece quase sempre, na esfera administrativa, que pode em algumas vezes transforma-se em ação judicial (LEITE, 2017). 

O Ministério Público do Trabalho possui o dever constituído de intervir na proteção das garantias sociais e indisponíveis dos empregados. São indisponíveis, entre outros, a garantia à vida, à liberdade, à proteção, à saúde e ao labor decente (LEITE, 2017).

Diante do posicionamento de Druck (2011), a respeito da intervenção do Ministério Público do Trabalho:

O Ministério Público do Trabalho (MPT), por sua vez, tem sido objeto de fortes críticas veiculadas pela grande imprensa, na voz de empresários e até mesmo de sindicalistas, que acusam os promotores de atuarem como empecilhos para a abertura de novos empregos, ao exigirem respeito à legislação, já que estariam dificultando a ação empresarial (DRUCK, 2011, p. 53).

Desta forma, o Ministério Público do Trabalho tem utilizado uma figura organizacional de apreciação para as condutas que não estão regulares na Gestão Pública, com indicações que devem ser empregadas na área da saúde pública (ARTUR e PESSANHA, 2013). 

Sendo assim, este órgão tem deveres essenciais sendo agentes guarnecidos de atribuições para impor barreiras ao capitalismo – por intermédio de normatização – em descrição a precarização do trabalho, que, nos últimos anos, tem atingido muito além da exploração do labor precário (DRUCK, 2011).

De acordo com o entendimento de Artur e Pessanha (2013):

Por meio de orientação da Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades na Administração Pública (CONAP), o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para investigar e processar na Justiça do Trabalho questões que envolvam a terceirização irregular na administração pública, independentemente da existência de regime jurídico para o provimento dos cargos efetivos objetos da terceirização (ARTUR e PESSANHA, 2013, p. 1576-1577).

A respeito da precarização do labor na área da saúde, vem se tratando como uma afronta para a administração do labor no Sistema único de Saúde(CARVALHO, EBERHARDT e MUROFUSE, 2015). 

Neste sentido, necessário se faz mencionar acórdão dos desembargadores da egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (2015), com intervenção do Ministério Público do Trabalho, versando sobre a terceirização ilícita de atividade-fim de entidades hospitalares, um dos elementos da precarização:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Embora não tenham sido constatados vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, os embargos declaratórios são parcialmente providos para que sejam prestados esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da entrega da prestação jurisdicional (TRT-10 - RO: 00659201301110008 DF 00659-2013-011-10-00-8, Relator: Márcio Roberto Andrade Brito, Data de Julgamento: 20/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2015 no DEJT).

Desta forma, a admissão desses funcionários por intermédio da terceirização ilegal, das mascaradas parcerias e companhias, ou da admissão não legal desse órgão embaraça o reconhecimento e a responsabilização do verídico empregador, afetando negativamente a garantia da legislação trabalhista (PEREIRA, 2011). 

A precarização e a versatilidade das declarações de labor no âmbito da saúde nos leva a dois pontos essenciais que ecoam no Ministério Público do Trabalho e na Justiça do Trabalho. Desse modo, essa observação faz-se essencial desde o questionamento sociológico da economia e do direito, que compreendem que os mercados não são autorregulados, tendo assim que averiguar os fundamentos organizacionais que condescendem os acordos e seus resultados para a solidez ou precariedade desses (ARTUR e PESSANHA, 2013).

Conforme menciona Leite (2017), a necessidade da efetivação dos funcionários no âmbito do trabalho:

O MPT tem obrigado a realização de concurso público na Administração Pública Direta, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, propiciando a toda sociedade (pretendentes aos cargos ou empregos públicos – interesses difusos) e igualdade de acesso, mediante concurso público, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Constituição da República (LEITE, 2017, p. 224).

Sendo assim, para a área da saúde, tem que se ressaltar a indispensabilidade das delegações desses empregados e de suas solicitações por circunstâncias de contratos empregatícios íntegros e com isonomia, pois assim, relaciona-se infactível uma administração de saúde que despreze o essencial a peculiaridade das convivências de trabalho nessa área (ARTUR e PESSANHA, 2013).

Pelo entendimento de Pialarisse (2017), para que haja uma melhoria na precarização na área da Saúde deve haver melhorias como:

Seriam necessários investimentos em números de profissionais, incentivos salariais e suporte estrutural capaz de dar realmente importância tanto ao profissional quanto ao usuário/paciente. A percepção de que faltam médicos no setor de saúde torna visível que a produtividade do setor depende mais de profissionais capacitados em termos específicos do que das inovações tecnológicas (PIALARISSE, 2017, p. 07).

Com destaque para o desempenho do Ministério Público do Trabalho, tendo em vista seu poder autônomo e independente tem assegurado um desempenho que vem estabelecendo o cumprimento das leis, promovendo a retroação da precarização do labor em diversas instituições públicas e particulares (DRUCK, 2011).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa ancorou-se em torno da precarização do trabalho, principalmente voltado a área da saúde, e sobre a atuação do Ministério Público para a solução do mesmo. 

Fora notado, que desde os reinados já havia a presença do Ministério Público, que tinha o exercício de administrar, controlar e fiscalizar, com o tempo esse órgão só foi se aprimorando, que pode se verificar que a partir da Constituição de 1988 ele alcançou seu crescimento maior, se tornando tão somente uma instituição estatal, autônoma e independente. 

Abordou-se, também, acerca da precarização do labor, principalmente envolvendo a área da saúde, sendo uma área prejudicada, devido a extensa carga horária desempenhada no trabalho e na contratação de funcionários sem a realização de concursos públicos, havendo uma desvalorização do trabalho no setor. 

O Ministério Público do Trabalho, por vez, vem exercer o papel de fiscalizar, atuando também como parte na ação, garantindo assim o direito de condições de trabalho favoráveis a esses empregados, não afetando sua vida pessoal e nem sua saúde, seja ela física ou mental, encarando-se assim a perduração de um ramo de trabalho profundamente heterogêneo.

Dessa forma, reconheceu que o maior transtorno provocado pela precarização do labor no setor da saúde é a fragilidade da relação trabalhista, que gera assim uma extensa vulnerabilidade na área do trabalho, ostentando os trabalhadores a uma circunstância, que os impede de garantir seus direitos por um todo, que são concordantes com a existência de uma ordenação de trabalho flexível.

Resta caracterizado que deve haver um desempenho do Ministério Público do Trabalho como garantidor das leis fundamentais do trabalho, a partir da execução de suas funções finalísticas no confronto às defraudações nas relações laborais devido à precarização. E isso vem evidenciar que a precarização afronta alguns princípios constitucionalmente garantidos, incumbido ao Ministério Público do Trabalho a proteção e garantia da ordem normativa trabalhista de forma a garantir a integridade do profissional da área da saúde, manifestando medidas para solucionar ou diminuir esse problema.

Isto posto, o MPT pode então estar promovendo ações para combater a precarização, fiscalizando assim as condutas fraudulentas nas relações trabalhistas e garantindo os direitos adquiridos pelos trabalhadores. Na área da saúde, pode então exigir a realização de concursos públicos, uma fiscalização rígida na garantia de cargas horárias dignas, dos trabalhos terceirizados, das condições de trabalho, no ambiente de trabalho, representatividade dos trabalhadores e os vínculos trabalhistas.

REFERÊNCIAS

ARTUR, Karen; PESSANHA, Elina Gonçalves da Fonte. Direitos trabalhistas e organização dos trabalhadores num contexto de mudanças no mundo do trabalho: efeitos sobre os trabalhadores da saúde. Ciência &Saúde Coletiva. Rio de Janeiro, v. 18, p. 1569-1580, 2013. 

BATISTA, Rodrigo Siqueira; COTTA,Rosângela Minardi Mitre; GOMES,Ricardo Corrêa; JUNQUEIRA,Túlio da Silva; PINHEIRO,Tarcísio Márcio Magalhães; SAMPAIO, Rosana Ferreira; SILVEIRA, Suely de Fátima Ramos. As relações laborais no âmbito da municipalização da gestão em saúde e os dilemas da relação expansão/precarização do trabalho no contexto do SUS. Cad. Saúde Pública. Rio de Janeiro, 26(5):918-928, mai. 2010.

BRASIL, Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 17 jun. 2017.

______, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. RO 00659201301110008 DF 00659-2013-011-10-00-8, relator: Márcio Roberto Andrade Brito, Terceira Turma. Data de Publicação: 29/05/2015. Disponível em: <https://trt-10.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/193375658/recurso-ordinario-ro 659201301110008-df-00659-2013-011-10-00-8/relatorio-e-voto-193375668>. Acesso em: 17 jun. 2017.

CARELLI, Rodrigo de Lacerda. O Ministério Público do Trabalho na proteção do direito do trabalho. Caderno CRH. Salvador, v. 24, n. 01, p. 59-69, 2011.

CARVALHO, Manoela de; EBERHARDT, Leonardo Dresh; MUROFUSE, Neide Tiemi. Vínculos de trabalho no setor saúde: o cenário da precarização na macrorregião Oeste do Paraná. Saúde Debate. Rio de Janeiro, v.39, n. 104, p. 18-29, jan/mar. 2015.

COSTA, Iris do Céu Clara; SOUZA, Georgia Costa de Araujo. O SUS nos seus 20 anos; reflexões num contexto de mudanças. Saúde e Sociedade. São Paulo, v. 19, n. 3, p. 509-517, jul/set. 2010.

DRUCK, Graça. A terceirização na saúde pública: formas diversas de precarização do trabalho. Revista Trabalho Educação e Saúde. Rio de Janeiro, v. 14, supl. 1, p. 15-43, 2016.

______. A terceirização no setor público e a proposta de liberalização da terceirização pelo PL nº 4.330. Jornal dos Economistas. Rio de Janeiro, n. 291, p. 11-13, out. 2013.

______. Trabalho, precarização e resistências: novos e velhos desafios. Caderno CRH. Salvador, v. 24, n. 01, p. 37-57, 2011.

FREITAS, Fábia Quele Barbosade; SANTO, Eniel de Espírito. A saúde do trabalho e trabalhador em tempos de precarização do trabalho. Revista Intersaberes. Curitiba, vol. 4, n. 8, p. 150-169, jul/dez 2009.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 15 ed. São Paulo, 2017.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 39 ed. São Paulo, 2017.

PEREIRA, Ricardo. Ministério Público do Trabalho. Mercado de Trabalho. Ipea, p, 41-50, ago. 2011.

PIALARISSI, Renata. Precarização do Trabalho. Revista de Administração em Saúde. São Paulo, v. 17, p. 6-14, jan/mar. 2017.

SAVAGET, Júnia Castelar. O papel do Ministério Público perante a Justiça do Trabalho. Revista Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. Belo Horizonte, v. 31, p. 119-130, Jan./Jun.2000.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Relatório de Auditoria Operacional, TC 018.739/2012-1. Brasília, 2012. Disponível em: <www.tcu.gov.br/consultas/juris/docs/judoc/acord/20131129/ac_3239_47_13_p.doc>Acesso em: 15 jun. 2017.

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Pois a Saúde é uma área que de longe se nota prejudicada e vulnerável no tema da precarização do trabalho, contratando muitas vezes empregados com uma mão de obra inferior e sem a realização de concursos públicos, tendo assim um custo financeiro menor, desfavorecendo os bons profissionais. É neste ponto que se volta a atuação do Ministério Público do Trabalho, como órgão também fiscalizador e interveniente.

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