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Contribuição sindical dos profissionais liberais

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Agenda 03/03/2005 às 00:00

Os sindicatos estaduais, "...salvo honrosas exceções, são aqueles denominados de sindicatos de cartório que pouca ou quase nenhuma representatividade possuem, existindo na sua grande maioria somente para arrecadar em benefício e direito exclusivo de sua diretoria".

MORALES, C.R. Manual prático para constituições de sindicatos, Editora Rtr- pág.16.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As associações de profissionais liberais questionam sobre a legalidade da cobrança sindical, que lhes está sendo exigida pelos Sindicatos das respectivas categorias.

Os Sindicatos, em contrapartida, alegam que são entidades responsáveis pelo recolhimento, inclusive do liberal autônomo, da contribuição sindical prevista nos art. 578 e ss. da Consolidação das Leis Trabalhistas, e, ainda, por força do art 8º da Constituição Federal.

A tese primacial defendida pelos sindicatos lastreia-se, no sentido que a contribuição tem caráter tributário; logo, a cobrança é devida independente de filiação.

Os profissionais liberais, em suas antíteses, ponderam que estão dispensados da contribuição Sindical, porque se encontram devidamente registrados e inscritos nos seus Conselhos de Classe, órgãos estes, que, tendo em vista seu munus público, laboram na defesa da sociedade, na observância das leis e da Constituição, valorizando os princípios da ética, da cidadania e da pessoa humana.

Com efeito, a matéria versada, de há muito discutida em nossos pretórios, envolve a conflitante imposição da contribuição Sindical, ao profissional liberal autônomo.

No intuito de contribuir, apresentamos suscinto apanhado sobre o tema em questão, tendo, como ponto de partida,


2. O SISTEMA SINDICAL BRASILEIRO

A contribuição Sindical foi criada pela hegemonia do governo de Getúlio Vargas, em 1939, cuja finalidade era vincular os sindicatos ao Estado. Consistia no valor pago compulsoriamente pelos trabalhadores, de natureza tributária, em todo o mês de março de cada ano, com o propósito de sustentar o Sistema Sindical Confederativo. ( GUEDES, THIAGO, Parecer sobre a exigibilidade da Contribuição Sindical, descontada de profissionais liberais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, Crefito 5, Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia 5ª Região, l6/07/2004 ).

Esperava-se, contudo, uma modernização em nosso sistema sindical com a Constituição de 1988, pois os artigos 510 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam da organização sindical e das convenções coletivas de trabalho, foram quase, na sua totalidade ab-rogados [1]. Porém, alguns pressupostos básicos impedem a buscada modernização. Com o objetivo de gerar uma profusa e automática fonte de renda para os sindicatos, alguns de seus dirigentes insistem em uma contribuição sindical obrigatória, mesmo para os trabalhadores não sindicalizados ou a proibição de haver mais de um sindicato de cada categoria na mesma base territorial.

Nada obstante, o art. 8º, caput, da Constituição da República, previu, mas de maneira genérica, a liberdade sindical, ao enunciar: "É livre a associação sindical......"

Houve, contudo, restrições nos incisos do artigo em comento, veja-se:

"II- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

IV- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição sindical prevista em lei;"

Há se perceber, com isso, a denotada discrepância entre o cabeço do art. 8º com seus dois incisos; aquele, manteve a independência sindical; nestes, permanece a contribuição sindical compulsória.

O inciso IV da Constituição Federal dispõe que caberá a assembléia geral dispor sobre a contribuição sindical, sendo descontada em folha de pagamento, independente de contribuição sindical prevista em lei.

Está cristalina, pois, a distinção entre as duas modalidades de contribuição: uma, trata de contribuição confederativa, prevista por ato decisório, em assembléia geral de qualquer categoria profissional e serve para o custeio do sistema confederativo e a representação sindical; a outra, é uma contribuição sindical prevista em lei.

Ao referir "contribuição sindical" prevista em lei, entende-se que sua constitucionalidade depende do art. 8º, IV, em consonância com a expressa disposição tributária do art. 149, caput da Constituição Federal, abaixo reproduzida:

"art. 149 -Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

Em que pese à abrangência das instituições de Direito do Trabalho, o sistema sindical pátrio está, in totum, ele dirigido para as diferenças existentes nas relações das duas categorias profissionais. De um lado a classe dos trabalhadores, e, em oposição a esta, a dos empregadores. Assim, não há se incluir, nessa situação, os profissionais liberais, porque os mesmos não são partes ou detentores das relações de emprego, estando, conseqüentemente, fora da abrangência das instituições acima aludidas.

Todas as referências eventualmente registradas na Legislação Trabalhista sobre profissionais liberais ou agentes autônomos são casuais, isso porque estes trabalhadores não mantêm da relação de emprego. Por decorrência estão fora do âmbito de abrangência das instituições de Direito do Trabalho, não se sujeitando ao pagamento de Contribuição Sindical.

Como as prerrogativas dos sindicatos estão todas voltadas para a proteção da categoria dos profissionais (empregados) em face da categoria econômica (empregadores) existindo relação somente entre estes dois pólos, o sindicato nada poderá fazer para ajudar o liberal autônomo. Apenas para exemplificar, veja-se na prerrogativa normativa: o sindicato poderá firmar Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, para reger as condições da categoria (Constituição, art.7º, XXVI), mas esta tarefa irá refletir apenas em quem tem relação de emprego. Da mesma forma, ocorre na prerrogativa de declaração de greve (Lei 7.783/89): em face de que farão greve os profissionais liberais? então, como o sindicato não possui qualificação jurídica necessária para proteger os trabalhadores sem vínculo empregatício, resta sem argumento factível que receba contribuição pecuniária dos mesmos.


3. DA BITRIBUTAÇAO

Por imposição legal, como sabido, todos os profissionais liberais, para exercer a sua profissão deverão estar inscritos no Conselho Profissional de sua categoria e pagar a contribuição correspondente.

Logo, um profissional liberal ao pagar seu Conselho Profissional e o Sindicato de sua categoria, e sendo ambos tributos, pagos com a mesma finalidade, estará ocorrendo a bitributação (grifamos), o que é vedado pela Carta Magna.

Consecutivamente, inaceitável se comine ao profissional liberal duas modalidades de pagamento, para mesma finalidade, a implicar em manifesto bis in idem e bitributação. Neste talante, convém lembrar: todo o profissional que esteja em dia com a anuidade devida ao seu Conselho terá, obrigatoriamente, isenção do pagamento da contribuição sindical.

A propósito, é o PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, que bem fundamenta a quaestio:

"Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio de sistema federativo. A Constituição da República nos arts. 5º, XX e 8ª, V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização."

"Ementa: CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL. Liberdade Sindical. A imposição de contribuição assistencial em montante diversificado, para associados e não associados revela-se como uma afronta ao princípio da liberdade de associação insculpido do artigo 8ª, inciso V, da Carta Recurso Ordinário a que se nega provimento.

A imposição de dupla contribuição, taxa/imposto ou contribuição, a profissional liberal, não filiado a sindicato, configura-se inadmissível, por representar, em suma, verdadeiro confisco e ferimento direto e frontal à própria Constituição Federal, que garante a livre associação, como preconiza o artigo 5ª, X, e mais precisamente o artigo 8º, V da Constituição da República:

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art. 5º, XX - "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado";

art. 8º, V -"ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato."

Por oportuno, transcreve-se parte do esclarecedor estudo do Sindicato Varejista de Campinas, adequadamente defendido (OLIVEIRA, F. A., CLT Comentada, 2ª edição arts 578/579 ) os aspectos legais e constitucionais da não obrigatoriedade da contribuição sindical, verbis:

"Em síntese, permaneceu o que tanto foi combatido pelos estudiosos do Direito do Trabalho, antes da promulgação da atual Lei Maior, como sendo" um ranço da origem fascista do sindicato no Brasil". "Um retrocesso, pois a tendência do imposto sindical se fazia no sentido de desaparecer de vez a legislação ordinária. O Brasil é o único país no mundo que contém depois de haver copiado da legislação fascista do trabalho. Enquanto houver imposto não haverá liberdade sindical...com imposto não haverá nunca, o sindicalismo autêntico e democrático entre nós".(Evaristo de Moraes filho, citado por Cretella - Comentários à Constituição de 1988 - pág. 1.052). Mudou somente a denominação. em que pese toda essa crítica ( e ouras tantas), a nova carta acabou por absorver dupla contribuição, ou seja, a sindical e a confederativa."

E, com acuidade, complementa:

"Nosso Pretório Excelso tem decidido que a referida contribuição somente é devida aos filiados do sindicato (v. RE. 198092-3-Rel. Min. Elma Galvão; Agr. Reg. em RE. 171905-sp - Rel. Min. Neri da Silveira, RE. 196110-SP - Rel. min. Marco Aurelio). Do mesmo teor o Precedente Normativo nº 119, do TST.

Por outro lado, o STJ vem entendendo, inclusive que o não associado não está obrigado a pagar tal contribuição assistencial em decorrência do disposto constitucional da livre associação ao sindicato, dado que, uma coisa é pertencer a uma categoria profissional e outra é sindicalizar-se. (v. REsp. 56.310-0-SP - Rel. Min. Garcia Vieira - 1ª T; RSsp. 56.500-66+SP - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - 1ª T.). Para corroborar, no mesmo sentido, consta do Precedente 119 da SDC do TST, já citado, que a contribuição assistencial somente poderá ser cobrada do associado ao sindicato, sob pena de nulidade ante os termos do disposto no art. 8º, inciso V, da Carta Constitucional. De resto, exceções apresentadas, sobra aos sindicatos, livre de litígios, apenas a cobrança anual do tão combatido e odiado imposto sindical, hoje travestido de contribuição sindical que tal como Fênix, renasceu das cinzas e permaneceu, intocável, na Constituição Federal de 1988".

No mesmo sentido colhe-se a AIRR - 51651/02, a seguinte e atualizada posição jurisprudencial, judiciosamente comentada, ut apud, a seguir transcrita:

" A imposição do recolhimento de contribuição confederativa sobre sindicato dos trabalhadores não sindicalizados é inconstitucional, mesmo que exista cláusula de norma coletiva ou sentença normativa prevendo expressamente essa cobrança".

Neste talante, acresça-se a importante decisão unânime, da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a um agravo de instrumento, interposto pelo Município de São Bernardo do Campo contra a decisão do tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). O relator da matéria no TST foi o Ministro Barros Levenhagem, com o brilhante e lúcido entendimento de que:

" A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V assegura o direito de livre sindicalização", observou o ministro Levenhagem. " É ofensiva a essa modalidade de liberdade a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio de sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados", completou o relator do agravo ao reproduzir o precedente normativo 119 do TST."

Em sua manifestação, o ministro Barros Levenhagen registrou a posição do TST em relação às contribuições sindicais (precedente normativo 119) e a impossibilidade de seu recolhimento junto aos não sindicalizados.

"Sendo nula as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados". (AIRR-51651/02).


4. DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

Muito embora a contribuição sindical represente a pilastra sustentadora do sistema de criação e organização dos sindicatos, não prospera a alegação da cobrança obrigatória pelos mesmos, porque prejudicaria a liberdade de associação dos profissionais que labutam em regime autônomo. Nesse sentido a matéria do eminente magistrado Dr. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil (Apelação Cível nº 70002108165, julgada em 01/10/01) [2], referindo, inclusive, que o artigo 149 da Constituição Federal não prejudica este entendimento, in verbis:

".......a União não pode instituir contribuição compulsória em favor de entidade privada (sindicato ou confederação) em face de quem a ela não pertence, amparada na própria Constituição que diz voluntária a filiação. já é tempo dos sindicatos conquistarem filiados pelo seu mérito e deixarem de depender da " bondade legislativa" no alcançar recursos".

O Supremo Tribunal Federal, a propósito, assim decidiu:

R. EXT. Nº 173.869: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA [3] ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República. Recurso não conhecido (Relator(a) Min. ILMAR GALVÃO. Julgado em: 22/04/1997).

Entende-se necessário, nesse momento, a distinção entre as duas contribuições. José Afonso da Silva, dissertando a respeito, preleciona: "há, portanto, duas contribuições: uma para custeio de confederações e outra de caráter parafiscal, porque compulsória estatuída em lei, que são, hoje, os arts. 578 e 610 da CLT, chamada "Contribuição Sindical", paga, recolhida e aplicada na execução de programas sociais de interesse das categorias representadas." ( SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editora, 12ª ed.,1996, pág. 293).

Com o mesmo entendimento, o Recurso Extraordinário a seguir enfocado:

R. EXT. Nº 176.548: ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL. Norma cuja eficácia não depende de lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento. Encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República. Recurso conhecido e provido em parte. (Relator Ilmar Galvão, julgamento 1ª turma )."

O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, confirmando decisões de Tribunais Estaduais e Regionais, no sentido de que os sindicatos não tem o direito de estipular e cobrar contribuição sindical. A norma insculpida no art. 8º da Constituição da República tem caráter compulsório de fixação de contribuição sindical, mas depende de regulamentação de lei ordinária, como definido no

RECURSO ESPECIAL - Nº 0053228 – COM A SEGUINTE EMENTA -

"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (C.F. ART.8º).

1. Inexigível, por sindicato patronal, contribuição assistencial da empresa que não é filiada, não participou da Assembléia Geral, nem foi para tanto, convocada.

2. A liberdade de associação profissional ou sindical é assegurada na Constituição Federal.

3.Recurso Especial improvido por unanimidade" STF - Min. Celso de Mello). (TJSC - AC 97.003736-8-3º C.C. - Rel. des. Eder Graf. - J. 02.09.1997).

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, igualmente comunga do mesmo entendimento, conforme a :

EMENTA Nº 25. SINDICATO DE CLASSE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 8, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Contribuição Sindical. Cobrança. Desconto Assistencial. Obrigatório ou Voluntário. Norma incompleta disposta no art. 8º, inciso IV, da Constituição da República. Ausência de orientação segura e definitiva sobre o caráter compulsório da contribuição sindical. Dispositivo constitucional que depende de regulamentação, como previsto no art. 13 da Lei nº 8170 de 10.03.1991. Regra, embora incerta, aplicável exclusivamente ao sistema confederativo da representação sindical. Sendo este de âmbito nacional, a contribuição fixada em assembléia Geral da confederação torna-se obrigatória, enquanto lei ordinária não regulamentar a matéria. A contribuição fixada pelo sindicato, por ser assistencial, não é obrigatória. Filiação facultativa ao sindicato de classe (art. 8º, V. CF). Pedido improcedente. S Sentença reformada. (DP)."(AC 1637/93, 6ª Câmara Cível, Unanimidade - TJRJ

.

Ressalta-se, por pertinente, que a Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com muita propriedade pronunciou-se sobre o assunto:

1. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Produtor não pode ser compelido a contribuir para organismo sindical ao qual não esteja filiado. A liberdade de associação profissional ou sindical é princípio constitucional. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Apelo prejudicado. (AC 70002131696, 15/04/03)

2. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ILEGITIMIADE PASSIVA. Produtor não pode ser compelido a contribuir para organismo sindical ao qual não esteja filiado. Liberdade de associação profissional ou sindical é princípio constitucional. Preliminar acolhida. Recurso adesivo prejudicado. Apelo provido. (AC 70002094571, 21/05/02)

3. AÇÃO DE SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM NULIDADE DE DUPLICATAS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Empresa não pode ser compelida a contribuir para organismo sindical ao qual não esteja filiada. A liberdade de associação profissional ou sindical é princípio constitucional. Sentença de procedência mantida. (AC nº 70003823861).

Nessa mesma linha, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, as seguintes e atualizadas posições jurisprudenciais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Empresa não filiada ao Sindicato. art. 8º, IV, da Constituição Federal. Não associados. Inexigibilidade. Afronta a LIBERDADE SINDICAL. (AC nº1997.011762-0, 15/05/2003, TJSC).

O professor Arnaldo Sussekin, com notável sapiência, expressa que

"A contribuição confederativa, fixada pela assembléia geral do sindicato, não pode obrigar o empregado que não é filiado. A constituição Federal, ao estabelecer a livre associação profissional ou sindical, vedando qualquer interferência do Poder Público, e estabelecendo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, não permite a imposição de uma contribuição fixada por um órgão sindical alcance a generalidade da categoria profissional, eis que só a lei poderá impor tal dever, daí explicar-se a manutenção do próprio texto constitucional da contribuição prevista em lei. Não é razoável uma interpretação que torna compulsória a generalidade dos integrantes da categoria uma contribuição criada por um órgão sindical, quando todo o sistema é o da livre associação profissional ou sindical assegurada a liberdade e filiação." ( Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 2. 19ª ed. São Paulo: LTr, 2000, pág.1149).

Entende-se, destarte, pelo já exposto, precipuamente por força do princípio da liberdade sindical - art. 8º da CF - não havendo prova das filiações, bem como não tendo estes se manifestado positivamente acerca da taxa assistencial, a cobrança é indevida:

1. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA INSTITUÍDA POR ASSEMBÉIA GERAL. Competência Justiça comum - Caráter não tributário - Obrigatoriedade de recolhimento apenas dos trabalhadores filiados à entidade sindical - Falta de provas acerca sa filiação - Inadmissibilidade da cobrança. (AC nº.97.010783-8, 2ª Câmara Cível do TJSC)

2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO- Inexigibilidade da cobrança de taxa sindical - Necessidade de lei regulamentadora. Recurso conhecido e desprovido. A norma insculpida no art. 8º, IV, da CF, não é auto aplicável, dependendo portanto de regulamentação. A liberdade de associação sindical é assegurada na Lei Maior. (AC nº 97.001690-5, 2ª Câmara Cível do TJSC, 09/09/1999 ).

Alexandre Moraes elucida em sua obra (MORAES. A. Direito Constitucional, São Paulo. Ed. Atlas,15ª ed.,2004, págs. 210 e 211), as diferenças sobre contribuição assistencial comparando-a com a contribuição sindical, como abaixo segue:

"É certo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (CF, art. 8º, V, ) não podendo o sindicato compelir os não filiados para obrigá-los a pagar-lhe contribuição assistencial nem obrigar aos filiados a permanecerem no sindicato. Porém, não se pode confundir a chamada contribuição assistencial ou confederativa com a contribuição sindical. A primeira é prevista no início do inciso IV, art. 8º da Constituição federal (" a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva"); enquanto a segunda é prevista no final do citado inciso ("independente da contribuição prevista em lei.")

O Tribunal de Justiça de São Paulo, outrossim, se posiciona no norte de interpretar restritivamente o art. 8º da Constituição Federal:

SINTICATO - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - Art. 8º, inciso IV, da Constituição da República. Inexigibilidade de quem não seja filiado, pelo menos enquanto não houver lei regulamentando esse dispositivo legal - Recurso não provido." (LEX 138/256).

De magna aproveitabilidade, destacar-se o excerto do corpo do Acórdão acima mencionado, cujo relator Exmo. Sr. Des. Anselmo Cerello pedagogicamente esclarece a tese que o art. 8º, IV, não é auto aplicável:

"A Constituição da República de 1988, no art. 8, inciso IV, trouxe uma novidade no campo da contribuição sindical sem paralelo na história de nosso direito laboral e no direito comparado,, segundo informa o comentarista (Celso Ribeiro Bastos). A par da contribuição sindical, prevista em lei, autoriza a cobrança de uma outra, a ser fixada em Assembléia Geral, destinada ao custeio do sistema federativo. Por isso, já vem sendo ela chamada de contribuição federativa.

Mencionado o dispositivo constitucional vem vazado nos seguintes termos: " A Assembléia Geral que fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei."

Seguindo o parte do Acórdão.....

"Na aplicação desse preceito constitucional, suas indagações apresentam-se desde logo ao intérprete. A primeira, diz respeito à sua imediata aplicação independente de lei. A outra, questiona a impossibilidade da nova contribuição a que não seja filiada ao sindicato.

A solução da primeira questão, contudo, talvez dependa da resposta à segunda.

Em artigo publicado a respeito do assunto, BRANDÃO MACHADO e VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA admitem que os não filiados também se sujeitem à nova contribuição, já que, mesmo assim, estamos submetidos à jurisdição do sindicato, como integrante da categoria econômica ou profissional por ele representada.Mas historiam o seguinte:

" Ao atribuir à assembléia sindical dos sindicalizados competência de caráter compulsório, o Estado não investiu o sindicato de um poder tributário, pois para isso teria de transferir direitos de soberania fiscal à uma entidade de direito privado, o que está previsto no Constituição. Não se tem muita notícia da existência no mundo de entidade que, não se confundindo com Estado, seja dotada do poder de instituir contribuições ou menos tributos. Dão notícias, então, da existência de uma certa Comunidade Européia do Carvão e do Aço, mantida através de tratado por determinados países europeus, cujas constituições trazem disposições expressas, destinadas a autorizar aquela instituição internacional de cobrança de contribuições que muito se assemelha à nossa contribuição confederativa, sendo mencionada, uma delas, a possibilidade de transferência, por via legislativa,de direitos de soberania, de forma a viabilizar a compulsoriedade da contribuição ( artigo publicado em Repertório IOB de Jurisprudência, primeira quinzena de novembro de 1989, n21, p 327)."

"Em breve digressão visa apenas destacar o inusitado e a extensão do poder conferido à Assembléia dos associados de uma entidade sindical, que pouco difere do poder tributário conferido ao Estado. Só que, quanto a este último, existem inúmeras garantias, inscritas na própria Constituição, destinadas a preservar o contribuinte do abuso ou excesso no exercício desse poder. E, dentre elas, se inclui, naturalmente, a da legalidade na instituição do tributo, ou seja, a necessidade de prévia aprovação pelo parlamento, que se supões a representação legítima dos contribuintes. Com isso, considera-se satisfeito o princípio consagrado da non taxaio whithout representation."

Diferentemente da Contribuição Sindical, a Contribuição Confederativa não apresenta entendimento uniforme por parte da lei, da doutrina e da jurisprudência, tendo sido causa de grandes disputas judiciais entre trabalhadores e seus respectivos sindicatos. Por isso, continua o venerável Acórdão...

"No caso da nova contribuição, se aceita a tese de que as decisões da assembléia geral do sindicato obrigam também os não filiados, o poder que àquela é conferido suplanta até o do próprio Estado tributar, pois não teria limites na lei e nem se ampararia em alguma representação legítima do contribuinte. a não ser que se presuma o exercício pelos associados. Essa representação, contudo, não se deduz dos princípios gerais do direito e, frente a gravidade das novas responsabilidades atribuídas à assembléia geral, deveria vir inscrita de forma expressa na Constituição.

Essa indispensabilidade de uma previsão expressa mais se evidencia quando se verificar ter o constituiente erigido, como direito e garantia fundamental, o princípio da legalidade, segundo o qual nenhuma obrigação existirá senão em virtude de lei (art. 5º,II, CF). Revela-se ainda, considerar que o mesmo artigo 8º da CF consagrou no seu inciso V, o princípio da liberdade de filiação sindical. Como compatibilizar esse direito com a obrigação do não associado de custear a entidade que não participa, que não quer e nem pode participar?

E tal proibição não ementa do texto expresso questionado no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal. Fala-se apenas que a assembléia geral fixará a contribuição.... para custeio do sistema confederativo..... Não estabelece a norma constitucional limites para tal fixação. Mas será que não existem mesmo limites? A lei não poderá estabelecê-los? Por outro lado, não diz quem deve pagar a contribuição fixada. Em se tratando de categoria profissional, é expresso quanto ao desconto em folha, não havendo dúvidas, portanto, de que o empregado é quem deva pagá-la. Mas quais empregados? Os associados ou todos os integrantes da categoria? Poder-se -ia argumentar que o texto constitucional pressupõe a imponibilidade a todos os interantes da categoria. O caso, entretanto, não cuida de relações entre patrões e empregados, nem diz respeito ao exercício profissional ou empresarial da categoria, hipóteses em que aquele princípio da representação sindical plena poderia perfeitamente ser aplicável sem ferir qualquer garantia profissional."

Aqui, reforça-se o mote referido no ítem 2 deste trabalho (2 Do Sistema Sindical Brasileiro), segundo o qual, nosso sistema sindical está todo ele voltado para a bipolaridade da relação emprego: de um lado os profissionais (trabalhadores) e de outro lado as categorias econômicas (empregadores). Segue, a propósito, no acórdão em comento, que judiciosamente, concluiu...

"Trata-se, aqui, de relações exclusivamente patrimoniais entre a associação e seus associados, em que, princípios outros impõem, valendo mais, como regra implícita, aquela que informa a eficácia das assembléias gerais, dando conta de que suas deliberações obrigam os presentes e aqueles que, embora ausentes, foram convocados e deixaram de comparecer.

Por outro lado, como já se viu, a interpretação sistemática do dispositivo questionado, frente a outros da mesma Constituição, leva a afastar a existência implícita do mandamento constitucional de preceito conferido à assembléia poder, praticamente ilimitado, fora do alcance da lei e equiparado ao estatal de tributar, de estabelecer contribuições imponíveis a não associados.

De qualquer forma, é conveniente confiar à lei que vier regulamentar esse controvertido dispositivo constitucional a melhor resposta a todas essas dúvidas que o legislador constituiente não cogitou ou não quis explicitar.

A respeito da compulsoriedade da nova contribuição também para os não filiados, a doutrina não tem sido uniforme. As próprias partes coletaram manifestações num e n´outro sentido. A título de exemplo, conferem-se as posições defendendo a inexigibilidade da nova contribuição de não associados, em artigos por GEORGENOR DE SOUZA FRANCO FILHO e JOSÉ MARTINS CATHARINO, na publicação "Repertório IOB de Jurisprudência", respectivamente sob. ns. 20, 1990 e 08, 1992.

Daí se vê quão pouco claro foi o texto constitucional, dando margem a divergência. Não convém, pois diante da magnitude da nova competência deferida aos sindicatos e da novidade do instituto, que o intérprete e suas conclusões apressadas, devendo se ater à literalidade do texto, sem lhe conferir vontades presumidas, preceitos tácitos ou regras implícitas, principalmente quando invocam elas, em matéria de direito e, aparentemente, colidem com outras regras e princípios constitucionais."

Percebe-se que o tema não se esgota. O julgador tem então a clareza de definir os pontos principais que envolvem as contribuições sindicais e as formas que podem ou devem ser cobradas.

"Por fim, a discricionariedade que se concede à assembléia de fixar a contribuição, impondo-a, inclusive, a não associado, pode redundar na prática em discriminações em desfavor desse último, visando-o coagi-lo a se filiar à associação ou mesmo castigá-lo pela recusa em se associar, comprometendo totalmente seu direito à liberdade de filiação, consagrada na Constituição. E há notícia de que tal prática, no entanto, já vem sendo intentada.

É de bom alvitre, portanto, que se libere o não filiado da obrigação do pagamento da contribuição confederativa, pelo menos enquanto não houver lei que regulamente aquele dispositivo legal, dando-lhe adequada interpretação". (Grifamos), (LEX-RJTJSP-138/257-260).

Deduz-se, que a norma do art. 8º, IV da CF/88, não é auto-aplicável, exigindo uma disposição legal regulamentadora, podendo, assim o trabalhador optar se deseja ou não filiar-se ao sindicato de sua categoria. E com maior propriedade ao profissional liberal autônomo, dispensando-o da contribuição

Sobre o autor
Breno Green Koff

Ex Professor de Direito na UCS - RS<br>Advogado desde 1970, em todas as áreas de Direito<br>Escreve Artigos Jurídicos, virtuais e em revistas escritas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KOFF, Breno Green. Contribuição sindical dos profissionais liberais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 603, 3 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6387. Acesso em: 23 nov. 2024.

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