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Da pluralidade política à liberdade sindical do art. 8º da Constituição

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Agenda 03/03/2005 às 00:00

4. Liberdade sindical dos trabalhadores das Administrações públicas

Há de se reparar ainda que o servidor público civil obteve, segundo a determinação prescrita no artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, isto é a consagração da liberdade sindical sem qualquer tipo de ressalva ou discriminação.

Este servidor público, que teve preservada a sua liberdade sindical no inciso VI, do artigo 37, incluindo o direito de greve previsto no inciso VII do mesmo dispositivo, trata-se do servidor cuja designação genérica (o vocábulo civil ali colocado objetivou diferenciá-lo do servidor militar) engloba todos os trabalhadores que mantém vínculos com entidades públicas através da ocupação de um cargo público ou de um emprego público da Administração direta, indireta e fundacional dos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [4] (veja-se que não houve sequer a sugestão de futura produção legislativa de um regime de exceções, de modo que, aos magistrados em atividade, procuradores e fiscais, este direito também é preservado).

Observa-se, confirmando a aplicação do artigo 8° , que também é descontado o imposto sindical dos servidores públicos, e que, ainda, para continuar provando a prática real da subsidiariedade (que não é uma tese doutrinária apenas, por conseguinte), basta ver que também para esses trabalhadores está valendo a proibição de constituir sindicatos em âmbito territorial inferior à área de um município, bem como a regra da unicidade.

Ademais, importa acrescentar que não havendo a proposição, no inciso VI, do artigo 37, da Constituição, de uma lei posterior que complemente a sua disposição sobre o exercício da liberdade sindical pelos trabalhadores do serviço público, fica autorizado o uso subsidiário do artigo 8° e seus incisos, que preceituam o exercício deste direito aos trabalhadores por conta alheia. Daí que, em face desta constatação, é possível depreender que são atinentes à organização sindical dos servidores públicos as seguintes deliberações estatais: - a observação à unicidade, para cada base territorial, de sindicatos que são definidos funcionalmente pelos próprios servidores; - a manutenção da base territorial não inferior à área de um município; - o pagamento da contribuição sindical compulsória definida em lei e a previsão da contribuição assistencial demarcada em assembléia geral; - a autonomia sindical que dispensa o pedido de autorização para a fundação do sindicato e que veda a interferência e a intervenção dos poderes públicos, ressalvado o registro obrigatório; e, - a participação dos sindicatos nas negociações coletivas.

Ratifica esta última afirmação o reconhecimento na Lei Maior da bilateralidade de interesses que nasce da relação entre os servidores e as Administrações públicas. A propósito da aceitação a que se faz referência, repara-se que a mesma está reflexa no inciso VII do artigo 37, o qual acolheu a existência de conflitos coletivos com a admissão da greve, cujo único escopo consiste a negociação coletiva.

Este raciocínio lógico, que se depreende da análise sistemática do texto constitucional, mostra que a lei brasileira anuiu a Convenção n° 151 da OIT antes mesmo de ratificá-la. Todavia, desconhecendo, desde o artigo 8°, a Convenção n° 87 da OIT, bem como o convênio de n° 151, aos servidores militares e às Forças Armadas, de acordo com o 5° parágrafo do artigo 42 da Constituição Federal, são proibidas a sindicalização e a greve.

Há de se destacar que, na maioria dos países da América Latina, os servidores públicos sempre puderam organizar suas representações e comissões no ambiente do exercício de suas atividades, em especial os servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista, como acontece no Brasil desde outubro de 1988. Em função do artigo 173 da Carta constitucional, os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho e os dispositivos da Constituição da República que regulam a liberdade sindical dos trabalhadores por conta alheia, têm aplicação nas relações laborais que são mantidas nas organizações administrativas que têm fins econômico-lucrativos.


Conclusões

Primeiro considera-se o detalhe do 7º preceito constitucional. Encontrando-se no capítulo II, relativo aos direitos sociais, o 7º artigo compõem o Título II da Constituição, deixando-o alinhado aos Direitos e Garantias Fundamentais

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Faz-se alusão à certeza de que a Democracia supõe a total satisfação dos Direitos Sociais, uma das dimensões dos Direitos Fundamentais, os quais limitam e disciplinam toda ação estatal, inclusive as atividades de teor legislativo infraconstitucional, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil.

O presente artigo correspondeu a estudo da Constituição da República Federativa do Brasil. Partindo da compreensão do alcance da expressão pluralismo político apresentada no inciso V de seu artigo 1° , o texto passa a abordar a liberdade de associação plena assegurada no Título II da Constituição Federal, Dos direitos e garantias fundamentais, em seu primeiro capítulo. O constituinte de 1988 determinou expressamente a plena liberdade de associação, independente de autorizações dos entes públicos, em total acordo com o princípio fundamental do Estado democrático de direito inscrito no inciso V do artigo 1° da Lei Maior. Em seguida o exame passou a recair sobre a liberdade sindical desenhada no artigo 8º da Constituição, alcançando dita liberdade aos trabalhadores das Administrações públicas.

Estuda-se a liberdade de associação lato senso em um segundo momento. A liberdade de associação foi preceituada de modo pleno expressamente na Constituição, de forma acorde com o princípio fundamental do Estado brasileiro inscrito no inciso VI do artigo 1° constitucional, independente de autorizações dos entes públicos. É vedada a interferência estatal em todo o tipo de associação, porquanto nenhum órgão público detém autoridade, segundo a Lei Maior de 1988, para conferir ou não legitimidade à existência de uma associação e sua conseqüente representatividade, visto que tal legitimidade é adquirida pelo simples fato de a mesma responder àqueles postulados encontrados no inciso XVII, o qual proíbe a entidade organizada com fins ilícitos e de caráter paramilitar, exceções que receberão, oportunamente, declaração de ilicitude emitida pela autoridade estatal através do poder judiciário.

O inciso V do artigo 1° , um princípio básico e fundamental de constituição do Estado democrático de direito brasileiro, expressa o reconhecimento de que a sociedade brasileira é pluralista. Por isso mesmo, automaticamente, fazem sua análise recair sobre a certeza da inclusão de todas as forças sociais que compõem a nação brasileira na concepção do Estado, das quais, indubitavelmente, os partidos políticos consistem parte integrante da sociedade, tanto quanto também corresponde a uma parcela da mesma o segmento que se detém sobre os interesses coletivos administrados pelos sindicatos. E, sendo assim, o regime democrático exibe obrigatoriamente, porque é sua condição de real existência, formas plurais de organização dos vários setores que compõem a sociedade.

Notou-se que a contenção do livre exercício do mais autêntico conteúdo da liberdade sindical é garantido pela normatização heterônoma e autoritária do Estado, a qual redunda na relativização da democracia, porquanto, a referida ação estatal, contraria a verdadeira concepção de sociedade pluralista e de todos os pormenores que lhe são consentâneos, como o pluralismo jurídico, o qual decorre da autonomia normativa dos diferentes centros de poder.

O Brasil, país cuja legislação caracteristicamente latino-americana preservou contradições e vícios herdados da tradição intervencionista e autocrática do Estado, relativizou a autonomia privada coletiva dos interessados, apesar do texto do primeiro inciso do artigo 8° , e impossibilitou a oportunidade de aqueles decidirem livremente sobre a organização dos sindicatos.

Em quarto lugar estudou-se a liberdade sindical do servidor público. Este trabalhador teve preservada a sua liberdade sindical no inciso VI, do artigo 37, incluindo o direito de greve previsto no inciso VII do mesmo dispositivo, trata-se do servidor cuja designação genérica (o vocábulo civil ali colocado objetivou diferenciá-lo do servidor militar) engloba todos os trabalhadores que mantém vínculos com entidades públicas através da ocupação de um cargo público ou de um emprego público da Administração direta, indireta e fundacional dos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [5] (veja-se que não houve sequer a sugestão de futura produção legislativa de um regime de exceções, de modo que, aos magistrados em atividade, procuradores e fiscais, este direito também é afirmada).

Confirma a aplicação do artigo 8° , o desconto do imposto sindical dos servidores públicos; e para esses trabalhadores está valendo a proibição de constituir sindicatos em âmbito territorial inferior à área de um município, bem como a regra da unicidade. Acrescentou-se que não havendo a proposição, no inciso VI, do artigo 37, da Constituição, de uma lei posterior que complemente a sua disposição sobre o exercício da liberdade sindical pelos trabalhadores do serviço público, fica autorizado o uso subsidiário do artigo 8° e seus incisos, que preceituam o exercício deste direito aos trabalhadores por conta alheia.

Todavia, desconhecendo, desde o artigo 8°, a Convenção n° 87 da OIT, bem como o convênio de n° 151, aos servidores militares e às Forças Armadas, de acordo com o 5° parágrafo do artigo 42 da Constituição Federal, são proibidas a sindicalização e a greve aos servidores militares e às Forças Armadas.


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Notas

1 CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional. Nave da Palavra, Edição nº83 - 21/06/02. Acesso: 24.jun.2002.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm

2 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1608/a-influencia-dos-tratados-internacionais-de-direitos-humanos-no-direito-interno. Acesso: 09 fev. 2004.

3 O parágrafo único do artigo 8° frisa que as disposições sobre a organização sindical aplicam-se aos sindicatos da área rural e às colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer, excepcionando esses dois casos de associativismo devido as suas peculiaridades e particularidades: os trabalhadores rurais raramente são contratados por tempo indeterminado, enquanto que os pescadores associados às colônias são trabalhadores autônomos. No entanto, nos dias de hoje, contratos de trabalho por tempo indeterminado constituem raridades no meio urbano também.

4 Ver concomitantemente as páginas 125 e 136 da obra Curso de Direito Administrativo, de Celso Antônio Bandeira de Mello, a respeito da definição da expressão "funcionários públicos" utilizada no artigo 37 da CF.

5Ver concomitantemente as páginas 125 e 136 da obra Curso de Direito Administrativo, de Celso Antônio Bandeira de Mello, a respeito da definição da expressão funcionários públicos utilizada no artigo 37 da CF.

Sobre a autora
Cristiane Rozicki

mestre e doutoranda em Instituições Políticas e Jurídicas pela UFSC, pesquisadora do CNPq em Florianópolis (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROZICKI, Cristiane. Da pluralidade política à liberdade sindical do art. 8º da Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 603, 3 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6390. Acesso em: 20 nov. 2024.

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