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A necessidade do estudo prévio de impacto ambiental à luz da atual polêmica acerca dos organismos geneticamente modificados:

a interpretação do art. 225, § 1º, IV da Constituição Federal de 1988

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Agenda 04/03/2005 às 00:00

Bibliografia

            Anais do simpósio A biotecnologia na agricultura brasileira, presente e futuro / editor Eliezer Rodrigues de Souto. -- Maringá: UEM/CCA/DAG, 2002.

            BORÉM, Aluízio & DEL GIÚDICE, Marcos Paiva. Variedades transgênicas : solução ou ameaça. Informe Agropecuário, v.21, n. 204, maio/junho de 2.000, Empresa de Pesquisa Agropecuária de MG.

            DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.

            LAJOLO, Franco Maria & NUTTI, Marília Regini. Transgênicos: bases científicas da sua segurança. São Paulo: SBAN, 2003.

            MUKAI. Toshio. Direito Ambiental: sistematizado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992

            PRECAUÇÕES E PRECONCEITO, Câmara Americana de Comércio de São Paulo, out./2000, p. 20.

            RIBAS, Luiz César. A Problemática Ambiental. Reflexões, Ensaios e Propostas. Leme - SP: Editora de Direito, 1999.

            SARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 1998.

            SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1994.

            TABET, Fernando. Fármacos e Medicamentos. Transgênicos e Meio Ambiente – aspectos jurídicos, p. 46-47, n.º 09, 2001.

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NOTAS

            1

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

            § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

            (...)

            IV - exigir, na forma de lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

            2

Publicada no Diário Oficial da União em 26.09.2003.

            3

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis (caput com redação dada pela Lei 7.804, de 18.07.1989).

            4

A ação originária é o Proc. 1998.34.00.027681-8, cujo objeto é uma Ação Cautelar Inominada, impetrada pelo IDEC, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, contra a União Federal, visando impedir imdediatamente a autorização para qualquer pedido de plantio da soja transgênica (Round up Ready), antes que se proceda a devida regulamentação da matéria e o prévio Estudo de Impacto Ambiental, na Justiça Federal, na Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo como julgador o Juiz Federal Antônio Souza Prudente. A 6ª Vara da Justiça Federal de Brasília pertence ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

            5

Publicado no Diário Oficial da União em 25.04.2003.

            6

Segundo o Dicionário Aurélio: Prevenção. [Do lat. tardio praeventione.] S. f. 1. Ato ou efeito de prevenir (-se). 2. Disposição ou preparo antecipado ou preventivo. 3. Modo de ver antecipado: premeditação. 4. Opinião ou sentimento de atração ou de repulsa, sem base racional. 5. Precaução, cautela. Precaução. [Do lat. praecautione.] S. f. Cautela antecipada; prevenção.

            7

Desde que se considere que já não haja mais uma situação objetiva de dúvida sobre a periculosidade abstrata da atividade, hipótese em que ela deixa de ser propriamente potencialmente perigosa (ao menos abstratamente), mostrando-se apta, já, a eventualmente produzir resultados prejudiciais ou nocivos ao ambiente. A atividade assim é potencialmente perigosa, mas concretamente, ou potencialmente, danosa.

            8

LEITE, José Rubens Morato. Direito ambiental na sociedade de risco/ José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 62-63.

            9

MUKAI. Toshio. Direito Ambiental: sistematizado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992.

            10

Princípio 15: "Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério da precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação do meio ambiente.

            11

Anais do simpósio A biotecnologia na agricultura brasileira, presente e futuro / editor Eliezer Rodrigues de Souto. -- Maringá: UEM/CCA/DAG, 2002, p. 33.

            12

In: http://www.jusnavigandi.com.br; site jurídico Jus Navigandi.

            13

PRECAUÇÕES E PRECONCEITO, Câmara Americana de Comércio de São Paulo, out./2000, p. 20.

            14

LAJOLO, Franco Maria & NUTTI, Marília Regini. Transgênicos: bases científicas da sua segurança. São Paulo: SBAN, 2003, pp. 33-34.

            15

Anais do simpósio a biotecnologia na agricultura brasileira, presente e futuro / editor Eliezer Rodrigues de Souto. -- Maringá: UEM/CCA/DAG, 2002, p. 34.

            16

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 167.

            17

A palavra biotecnologias no plural é utilizada pelo Dr. Rubens Onofre Nodari, da UFSC, que explica: "… elas estão associadas à múltiplas tecnologias biológicas que são interdisciplinares em seu escopo e porque, a rigor elas não contemplam uma nova ciência, mas sim, ferramentas tecnológicas que se baseiam em várias áreas do conhecimento científico. Assim, as biotecnologias em seu sentido mais amplo, compreendem a manipulação de microorganismos, plantas e animais, objetivando a obtenção de processos e produtos de interesse comercial."

            18

É importante ressaltar que o Decreto 88.351/83 foi revogado inteiramente pelo Decreto 99.274, de 06.06.1990, mas suas considerações e diretrizes foram recepcionadas e incluídas na legislação posterior, que as manteve integralmente, nos artigos 17 e seguintes.

            19

Publicada no Diário Oficial da União em 17.02.1986.

            20

Publicada no Diário Oficial da União em 02.05.1986.

            21

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1994, p. 196.

            22

Op. cit., p. 197.

            23

Publicada no Diário Oficial da União em 04.07.2002.

            24

RIBAS, Luiz César. A Problemática Ambiental. Reflexões, Ensaios e Propostas. Leme - SP: Editora de Direito, 1999, p. 202.

            25

In: http://www.jusnavigandi.com.br; site jurídico Jus Navigandi.

            26

TABET, Fernando. Fármacos e Medicamentos. Transgênicos e Meio Ambiente – aspectos jurídicos, p. 46-47, n.º 09, 2001.

            27

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, pp. 174-75.

            28

Op. cit., pp. 175-76.

            29

SARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 1998, p. 327.

            30

BORÉM, Aluízio & DEL GIÚDICE, Marcos Paiva. Variedades transgênicas : solução ou ameaça. Informe Agropecuário, v.21, n. 204, maio/junho de 2.000, Empresa de Pesquisa Agropecuária de MG.

(*) Nota de Atualização (do Editor)

          A Medida Provisória nº 131, de 25.9.2003 foi posteriormente convertida na Lei nº 10.814, de 15.12.2003).

          No ano de 2004, foi editada a Medida Provisória nº 223, de 14.10.2004, a qual foi convertida na Lei nº 11.092, de 12.1.2005.

          A nova "Lei de Biossegurança", cujo projeto foi aprovado pela Câmara em 02/03/2005 exatamente na forma do substitutivo aprovado pelo Senado, em seu art. 34, convalidou e tornou permanentes todos os registros provisórios concedidos sob a égide da Lei nº 10.814/2003. Por outro lado, revogou os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 16 da referida lei.

          Outrossim, a Lei nº 6.938, de 31.8.1981 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente), citada no texto acima, praticamente não foi alterada pela nova "Lei da Biossegurança". Somente foi modificada a redação do código 20 do seu Anexo VIII (ver art. 40 da nova lei).

          Também foram expressamente revogadas pela nova "Lei de Biossegurança" a Lei nº 8.974, de 5.1.1995 e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001, que lhe alterara.

Sobre o autor
Bruno Gasparini

advogado, gestor ambiental, professor universitário, mestrando em Direito pela UFPR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GASPARINI, Bruno. A necessidade do estudo prévio de impacto ambiental à luz da atual polêmica acerca dos organismos geneticamente modificados:: a interpretação do art. 225, § 1º, IV da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 604, 4 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6398. Acesso em: 19 mai. 2024.

Mais informações

Título original: "A interpretação do art. 225, § 1º, inciso IV da Constituição Federal de 1988. A necessidade do estudo prévio de impacto ambiental à luz da atual polêmica acerca dos organismos geneticamente modificados".

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