Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Função social do juiz

Exibindo página 2 de 2
Agenda 11/02/2018 às 16:11

DESAFIOS DA MAGISTRATURA PERANTE A SOCIEDADE

Inicialmente, é de se destacar que os juízes encontram dificuldades em absorver o real conteúdo dos anseios apresentados pela sociedade, ante a diversidade e célere rotatividade de novos direitos.

Outrossim, deve-se reconhecer a difícil missão do julgador de conseguir atingir a clamada paz social considerando que trata-se de um ânimo subjetivo de cada indivíduo. Resta, portanto, ao juiz a busca pelo caminho que perceba ser o mais viável para a coletividade somado aos princípios jurídicos, como o da razoabilidade e da proporcionalidade, para sopesar os interesses em conflito.

Noutro passo, revela-se delicada a figura do juiz perante a sociedade. A visão de exame e crítica da população sobre a conduta social do magistrado se dá tanto sobre a vida pública, quanto sobre a vida particular. Há a avaliação da responsabilidade do juiz no processo e do zelo e ética pelo cargo ocupado.

A respeito, preceitua Sidnei Beneti:

(...) o rol legal, longo, de deveres jurídicos do Juiz não esgota o rol de deveres, se considerados os valores exigidos do Juiz pela interação social, os quais desenham a figura do magistrado ideal, introjetada no senso comum da população, como agente político guardião das mais elevadas virtudes humanas. (...) O rol de deveres não sancionados pela lei, mas de imensa relevância para o Juiz e a sociedade, é sancionado pela opinião pública, cuja adesão auxilia fortemente o efetivar das decisões de Magistrados de adequada virtude, ao mesmo tempo em que incentiva a desobediência a comandos jurisdicionais provindos de Magistrados portadores de imagem de descrédito (1997, p. 151-152).

Entre tantas referências almejadas na conduta social do magistrado, tem-se como principal a fundamental e exigida aproximação com a sociedade. O cargo de juiz traz enraizado conceito de que se trata de um indivíduo distante, restrito e intangível, daí a necessidade de que o exercício judicante estreite os laços entre a justiça legal e a justiça social.

Dallari elucida a imagem de superioridade e distanciamento aparentes afirmando que:

Compreende-se que um juiz sobrecarregado de trabalho não tenha muita disposição para ouvir com paciência ou para traduzir em temos da linguagem comum as expressões técnicas. Mas em grande parte, essa dificuldade de compreensão e diálogo está ligada a uma atitude de superioridade em relação às pessoas comuns e à falta de percepção de que, muito mais do que um aparato formal, a magistratura bem exercida é um serviço relevante para o povo. Essa inconsciência de seu papel social influi para que o juiz fique longe do povo e, em última análise, prejudica a apuração da verdade e a realização da justiça, reduzindo a utilidade e o prestígio do Judiciário (2007, p. 148-149).

O julgador quebra esse paradigma com a consciência de que possui um papel social devendo atuar perante a sociedade de forma igualitária, sem distinções de classes, sexo ou origens, desmistificando a imagem de juiz inacessível e reafirmando sua função ao alterar sua própria realidade por meio de iniciativas em prol coletivo, desempenhando uma participação social efetiva, não só em seu gabinete, mas também fora dele (OLIVEIRA, 2009).

Os juízes tem, ainda, outro desafio perante a sociedade civil e a própria sociedade jurídica.

A independência é fator essencial ao exercício do poder-dever atribuído ao magistrado para realizar a prestação jurisdicional efetivando a justiça. Todavia, existem alguns obstáculos a essa plena independência, um deles referente à postura da própria magistratura. Nesse contexto, Dallari afirma que:

Entre os inimigos da independência da magistratura estão os próprios magistrados que, por ações e omissões, renunciam à sua independência. Isso tem ocorrido de muitas formas, de modo claro ou sob a invocação de argumentos aparentemente razoáveis, chegando em certos casos a adquirir conotações de verdadeira cumplicidade em iniciativas contra a magistratura (2007, p. 53).    

Percebe-se, então, que o magistrado é um agente público que exerce função, o que implica a ausência de autonomia da vontade, onde aquele tem a finalidade de cumprir um dever, o que retira o caráter de facultavidade, no interesse de outrem. Desse modo, inaceitável qualquer espécie de renúncia à independência, pois “(...) os juízes não possuem o direito subjetivo de julgar, mas sim competência para tanto”, conforme expõe Harger (2004).

No mesmo diapasão, não pode ser a independência do julgador reprimida nem mesmo pela existência de jurisprudências contrárias ao seu entendimento. Decidir contrariamente à íntima convicção é uma renúncia tácita à própria competência.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Carlos Maximiliano aborda a exigência de responsabilidade dos magistrados por seu atos preconizando que:

Aos magistrados que acham meritório não ter as suas sentenças reformadas (prova apenas de subserviência intelectual) e seguem, por isso, de modo absoluto e exclusivo, a orientação ministrada pelos acórdãos dos tribunais superiores, Pessina recorda o verso de Horácio: os demasiado cautos e temerosos da procela não se alteiam ao prestígio, nem à glória: arrastam-se pela terra, como serpentes – serpit humi tutus nimium timidusque procelloe (1999, p. 182-183).

In fine, entende-se que, não se pretende que o juiz seja um ser humano perfeito, porém, inegável sua condição de agente de transformação social, cuja conduta tem-se por espelho, dentro ou fora dos autos.

A sociedade espera uma magistratura independente, que não pereça frente aos obstáculos e que, verdadeiramente vocacionada, tenha por ideal maior a busca contumaz pela justiça.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sociedade, seja qual for a época ou contexto, nunca dispensou a figura de um julgador para apaziguar e ordenar a imprescindível convivência humana.

Ainda que os judicantes de distintos períodos se utilizassem de métodos, organização e normas que não se confundem, conclui-se que todos buscavam um fim comum: possibilitar a vida em sociedade, prevenindo e reprimindo condutas, visando alcançar, sempre, o que consideravam justiça.

Inegável, desse modo, que o juiz é delineado pela conjuntura social, econômica, política e religiosa em que está inserto.

A atividade jurisdicional tem reflexo imediato no meio social, pois é por meio dela que os jurisdicionados almejam solucionar seus conflitos e alcançar uma vida digna baseada na igualdade real de todos.

A magistratura tem imbuída em si uma função social, pela qual o intérprete da lei pode aproximar os ideais máximos previstos na norma e adequá-los, da forma mais apta possível, às situações concretas, disseminando justiça no meio social e ampliando o alcance do texto inanimado da lei, embora amparado por ele.

O ato de julgar requer coragem, força, sabedoria e entusiasmo para superar o medo e a comodidade, trilhando um caminho ético, independente e efetivando o justo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENETI, Sidnei. Da conduta do juiz. São Paulo: Saraiva, 1997.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 14. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm>. Acesso em: 28 jun. 2013.

CARNEIRO, Reynaldo Ximenes. O Judiciário da reforma sob o jugo da Loman. Disponível em: <http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/jud_jugo_loman.pdf>. Acesso em: 28 jun. 2013.

COTOMACCI, Gustavo. A função social do juiz no exercício da atividade decisória. Disponível em: < https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/RFD/article/viewFile/3546/3204>. Acesso em: 30 jun. 2013.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 3. ed., rev. São Paulo: Saraiva, 2007.

DORNELES, Raquel. A função social dos contratos e o novo Código Civil. Rev. Santa Cruz do Sul: Direito, n. 21, p. 27-46, jan./jun. 2004.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

GROSS, Luciana. Cientista política diz que magistrados devem se ver como prestadores de serviço público. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109179>. Acesso em: 29 jun. 2013.

HARGER, Marcelo. A independência do magistrado e o desvio de poder nos atos jurisdicionais. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5031/a-independencia-do-magistrado-e-o-desvio-de-poder-nos-atos-jurisdicionais>. Acesso em: 30 jun. 2013.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

MESSIAS, João Lucas Souto Gil. Notas sobre a jurisdição como função criativa do juiz. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/24717/notas-sobre-a-jurisdicao-como-funcao-criativa-do-juiz>. Acesso em: 30 jun. 2013.

NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

OLIVEIRA, Willian Batista de. O papel social do juiz. Disponível em: < http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=148>. Acesso em: 30 jun. 2013.

PASSOS, J. J. Calmon de. Função social do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3198>. Acesso em: 29 jun. 2013.

PISKE, Oriana. A função social da magistratura na contemporaneidade. Revista CEJ, Brasília, Ano XIV, n. 49, p. 42-50, abr./jun. 2010.

ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o poder judiciário. São Paulo: Malheiros, 1995.

SANTOS, Felipe Augusto Rocha. Por um Direito Democrático: A ampliação dos horizontes do magistrado. Disponível em:< http://www.webartigos.com/artigos/por-um-direito-democratico-a-ampliacao-dos-horizontes-do-magistrado/25268/>. Acesso em: 23 fev. 2013.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!