4. CONCLUSÃO
Foi proposto ao decorrer do trabalho um estudo sobre o perfil do adolescente em conflito com a lei e as razões que os levam a se tornarem em conflito com a lei, bem como um relato a respeito da perspectiva que a sociedade vem tendo a partir desses jovens. Foi possível analisar como o Estatuto da Criança e do Adolescente vem sendo aplicado de um modo geral, com um enfoque nas medidas socioeducativas, mostrando a finalidade que deveriam ter. Foi possível demonstrar o papel que a família, Estado e sociedade desempenham a partir dos jovens para poder fazer com que os mesmos tenham boas oportunidades de se desenvolverem tanto em família, tanto em outros meios sociais.
Acerca dos adolescentes infratores, a pesquisa constatou uma diversidade nas causas que os levam a delinquir, contudo há uma porcentagem significável em relação a falta de condição social, demonstrou que a falta de um ambiente familiar adequado deixa de fornecer ao indivíduo uma base de desenvolvimento. Verificou-se que as formas de abuso a que os adolescentes são expostos acaba os deixando mais vulnerável. Constatou que o bullying pode desencadear uma conduta antissocial muito facilmente, visto que sempre que tentava interação era ridicularizado. Constatou também que as drogas têm um papel de destaque em relação a delinquência.
A partir disso, o ponto de vista da sociedade referente a esses jovens se dá de maneira errada, de forma que o preconceito em relações as suas condutas acabam ficando mais evidente gerando um descaso, fazendo com que a condição de desenvolvimento em que se encontra o adolescente não seja percebida por todos. A respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi possível estudar acerca dos direitos e garantias que asseguram o adolescente, demonstrou como cada medida deveria cumprir seu papel, mas infelizmente se perde em meio a falta de estrutura adequada. Em relação à responsabilidade da família, Estado e sociedade, confirma-se que a família faz o papel da base de valores que deve ser apresentado ao indivíduo, desenvolve papel fundamental para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, garantindo a convivência comunitária. O Estado deve promover políticas públicas que acompanham sua condição de pessoa em desenvolvimento, deve fornecer saúde e educação de qualidade, oferecer programas de lazer, deve aprimorar a leis que já instituiu. Em relação à sociedade, esta deve cooperar para que as políticas instituídas pelo Estado tenham bons resultados para os jovens, deve fiscalizar.
Conclui-se que o jovem em qualquer condição é um indivíduo que merece atenção, atenção essa que deve ser do Estado, família e sociedade para assegurar os seus direitos e garantias. Quando há uma falha acerca do que deveria ser proposto a ele, pode desencadear condutas antissociais.
O fato é que a maioria das pessoas tem o costume de supor que a repressão é a única forma de diminuir esse quadro no Brasil, contudo é necessário entender o problema em questão do início ao fim para ter melhor ênfase na hora de propor soluções que possam fazer a diferença na vida desses jovens. Medidas mais severas podem ser mais fáceis de aplicar a curto prazo, contudo se torna ineficaz diante da situação, é como se ninguém se importasse a respeito do que será feito com o outro, então qualquer coisa serve. No entanto, os jovens de hoje serão os adultos de amanhã, com isso, faz-se necessário pensar em soluções de melhor eficácia acerca de todos os adolescentes.
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Notas
[3] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 22 de fev. 2017.
[4] PINHEIRO, Maria da Silva. Aspectos bio-psíquicos-sociais da Criança e do adolescente. Disponível em https://www.cedeca.org.br/conteudo/noticia/arquivo/3883a852-e760-fc9f-57158b8065d42b0e.pdf. Acesso em 27 de fev. 2017.
[5] IPEA. O Adolescente em Conflito com a Lei e o Debate sobre a Redução da Maioridade Penal: esclarecimentos necessários. Brasília: IPEA, 2015. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/150616_ntdisoc_n20. Acesso em 27 de fev. 2017.
[6] GOMIDE, Paula Inez Cunha. Menor Infrator: A Caminho de um Novo Templo. Curitiba: Juruá, 2010. p.31.
[7] GOMIDE, loc. cit.
[8] D’AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em Conflito com a Lei... e a Realidade.Curitiba: Juruá, 2003. p.45.
[9] TRINDADE, Jorge. Delinquência Juvenil: uma abordagem transdisciplinar. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1993. p. 39.
[10] MACEDO, Renata Ceschin Melfi de. O Adolescente Infrator e a Imputabilidade Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2008, p. 72.
[11] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 22 de fev. 2017.
[12] FANTE, Ana Paula. & CASSAB, Lafit Antônia. Convivência familiar: um direito à criança e ao adolescente institucionalizado. Disponível em: https://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fass/article/viewFile/1052/3238. Acesso em 23 de fev 2017.
[13] MPRS. Crianças e Adolescentes ainda são Vítimas de Maus-Tratos. Rio Grande do Sul: MPRS. Disponível em: https://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id559.htm. Acesso em 26 de abril. 2017.
[14] HABIGZANG, Luiza F, KOLLER, Silva H. Violência Contra Crianças e Adolescentes: Teoria, Pesquisa e Prática. Porto Alegre: ArtMed, 2012, p.25.
[15] DAY, Vivian Peres et al. Revista de Psiquiatria. Violência Doméstica e suas Diferentes Manifestações. Rio Grande do Sul. 2003. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/rprs/v25s1/a03v25s1.pdf. Acesso em 27 de fev. 2017.
[16] UNICEF. Violência Doméstica Contra Criança e Adolescente. Brasília: UNICEF, 2011. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/pt/Cap_01.pdf. Acesso em 26 de abril. 2017.
[17] BRASIL. Ministério da Saúde. Notificação de Maus Tratos contra Crianças e Adolescentes pelos Profissionais da Saúde. Brasília: Ministério da Saúde: Secretaria de Assistência a Saúde, 2002. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/notificacao_maustratos_criancas_adolescentes.pdf. Acesso em 26 de abril. 2017.
[18] BRASIL. Ministério da Saúde. Notificação de Maus Tratos contra Crianças e Adolescentes pelos Profissionais da Saúde. Brasília: Ministério da Saúde: Secretaria de Assistência a Saúde, 2002. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/notificacao_maustratos_criancas_adolescentes.pdf. Acesso em 26 de abril. 2017.
[19] BRASIL. Ministério da Saúde. Notificação de Maus Tratos contra Crianças e Adolescentes pelos Profissionais da Saúde. Brasília: Ministério da Saúde: Secretaria de Assistência a Saúde, 2002. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/notificacao_maustratos_criancas_adolescentes.pdf. Acesso em 26 de abril. 2017.
[20] BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 27 de fev. 2017.
[21] UNICEF. Violência Contra as Crianças. Brasília: UNICEF, 2011. Disponível em: https://www.unicef.pt/pagina_estudo_violencia.php. Acesso em 26 de abril. 2017.
[22] PIOVESAN, Flavia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva. 2014, 7ª edição, pág. 453.
[23] UNICEF. Violência Doméstica Contra Criança e Adolescente. Brasília: UNICEF, 2011. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/pt/Cap_01.pdf. Acesso em 26 de abril. 2017.
[24] PASCOLAT, Gilberto et al. Jornal de Pediatria. Abuso Físico: o perfil do agressor e da criança vitimizada. Curitiba, 2001. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/jped/v77n1/v77n1a10. Acesso em 19 de maio 2017.
[25] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal no 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 18 de mar. 2017.
[26] MACEDO, Renata Ceschin Melfi de. O Adolescente Infrator e a Imputabilidade Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2008, pag. 63.
[27] ALBERGARIA, Jason. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1991 pag. 44.
[28] ALBERGARIA, op. cit. pag. 46.
[29] FANTE, Cleo. Fenômeno Bullying. Campinas: Verus Editora. 2011, pag.28.
[30] FANTE, op. cit. pag.79.
[31] FANTE, loc. cit. 32 PEDRA, José Augusto. Prefácio. In: FANTE, Cleo. Fenômeno Bullying. Campinas: Verus Editora. 2011, pag. 9 e 10.
[33] UNICEF. O Direito de ser Adolescente: Oportunidade para reduzir vulnerabilidades e superar desigualdades. Brasília: UNICEF, 2011. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/pt/br_sabrep11.pdf. Acesso em 22 de mar. 2017.
[34] D’AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em Conflito com a Lei...e a Realidade.Curitiba: Juruá, 2003. p. 53.
[35] IBGE. Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar. Rio de Janeiro: IBGE, 2015. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/imprensa/ppts/00000027031408112016144626736582.pdf. Acesso em 22 de mar. 2017.
[36] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal 1. São Paulo: Saraiva, 2014, pag. 326.
[37] MACEDO, Renata Ceschin Melfi de. O Adolescente Infrator e a Imputabilidade Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2008, pag. 179.
[38] SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil: adolescente e ato infracional. 3a edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, pag. 33.
[39] VILAS-BOAS, Renata Malta. Compreendendo a Criança como Sujeito de Direito: a evolução histórica de um pensamento. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11583. Acesso em 16 de jun. 2017.
[40] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal no 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 03 de abril 2017.
[41] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal no 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 03 de abril 2017.
[42] SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil: adolescente e ato infracional. 3a edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, pag. 149.
[43] SARAIVA, op. cit. pag. 150.
[44] LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da criança e do adolescente. 6a edição. São Paulo: Malheiros, 2002, pag, 82.
[45] LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da criança e do adolescente. 6a edição. São Paulo: Malheiros, 2002, pag. 151.
[46] SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil: adolescente e ato infracional. 3a edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, pag. 52.
[47] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal no 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 03 de abril 2017.
[48] LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e Ato infracional: medida socioeducativa é pena? 2ª edição. São Paulo: Malheiros, 2012, pag. 82.
[49] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal no 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 04 de abril 2017.
[50] ROSSATO, Luciano Alves. LEPORE, Paulo Eduardo. CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 4a edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pag. 353.
[51] MENESES, Elcio Resmini. Medidas Socioeducativas: uma reflexão jurídico-pedagógica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, pag. 101.
[52] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal no 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 07 de abril 2017.
[53] LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e Ato infracional: medida socioeducativa é pena? 2a edição. São Paulo: Malheiros, 2012, pag.124.
[54] MENESES, Elcio Resmini. Medidas Socioeducativas: uma reflexão jurídico-pedagógica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, pag. 102.
[55] SANTANA, Regiane Maria. Adolescente Infrator: uma questão jurídica ou social? Disponível em https://siaibib01.univali.br/pdf/regiane%20maria%20santana.pdf. Acesso em 07 de abril 2017.
[56] ALBERGARIA, Jason. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1991 pág. 127 e 128.
[57] LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e Ato infracional: medida socioeducativa é pena? 2a edição. São Paulo: Malheiros, 2012, pág. 127.
[58] MENESES, Elcio Resmini. Medidas Socioeducativas: uma reflexão jurídico-pedagógica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, pág 106.
[59] SANTANA, Regiane Maria. Adolescente Infrator: uma questão jurídica ou social? Disponível em https://siaibib01.univali.br/pdf/regiane%20maria%20santana.pdf. Acesso em 07 de abril 2017
[60] OLIVEIRA, Cleidiane Soares.TUYAMA, Erika. A Ineficácia do Estado na Aplicação das Medidas Socioeducativas. https://www.atenas.edu.br/Faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2013/n2/3%20A%20INEFIC%C3%81CIA%20DO%20ESTADO%20NA%20APLICA%C3%87%C3%83o%20DAS.PDF. Acesso em 20 de um. 2017.
[61] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal no 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 07 de abril 2017.
[62] LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e Ato infracional: medida socioeducativa é pena? 2a edição. São Paulo: Malheiros, 2012, pág. 129.
[63] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal no 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 07 de abril 2017.
[64] MENESES, Elcio Resmini. Medidas Socioeducativas: uma reflexão jurídico-pedagógica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, pág. 95.
[65] MENESES, Elcio Resmini. Medidas Socioeducativas: uma reflexão jurídico-pedagógica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, pág. 96.
[66] GOMIDE, Paula Inez Cunha. Menor Infrator: A Caminho de um Novo Templo. Curitiba: Juruá, 2010. p. 28.
[67] WELLE, Deutsche. Carta Capital. ECA não produziu todos os efeitos desejados. 2015. Disponível em https://www.cartacapital.com.br/sociedade/eca-nao-produziu-todos-os-efeitos-desejados-avalia-um-dos-criadores-5902.html. Acesso em 06 de abril 2017.
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[69] SANCHES, Carolina. G1 Notícias. Unidade de Internação Registra fuga de 19 Menores em Maceió. 2017. Disponível em: https://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2017/03/unidade-de-internacao-registra-fuga-de-19-menores-em-maceio.html. Acesso em 06 de abril 2017.
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[76] BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional n° 59 de, 11 de novembro de 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc59.htm. Acesso em 07 de abril de 2017.
[77] WILLEMAM, Cyntia da Silva de Almeida et al. O Estado, a Família, a Escola e a Sociedade: os papeis socioinstitucionais na proteção da criança e do adolescente. Disponível em: https://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/bh/alana_gomes_fernandes.pdf. Acesso em 07 de abril 2017.
Abstract: The present article discuss about the adolescents in conflict with the law, seeks to study their profile and the causes that lead them to commit crimes, among them the family environment, social condition, abuse, bullying, drugs, and discuss their unimputability. Attempt to show how the Child and Adolescent Statute is applied against the situations that involve the teenagers in general way, with focus in the educational measures and how they are being implemented today. Approach how the society deals with this issue and how families, the state and society are playing their part in relation to teenagers.