3. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Estatuto da criança e do adolescente é uma lei, que foi instituía em 13 de julho de 1990, e tem por objetivo assegurar a proteção e o direito dos menores. Foi criado como lei complementar para regulamentar os dispositivos já existentes na Constituição de 1988.
Durante um longo período na Idade Média, as crianças e adolescentes não poderiam ser considerados sujeitos de direito, só se fossem representados por seus pais ou responsáveis. Apenas em 1988, a Constituição Federal reconheceu que menores de 18 anos poderiam ter seus direitos frente à família, Estado e sociedade.39
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que todo indivíduo com menos de 18 anos, independentemente se condição social, econômica ou familiar são sujeitos de direitos, mesmo que em condição de desenvolvimento.40 Com isso surgiram os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O princípio da prioridade absoluta e proteção integral, princípio do melhor interesse, princípio da dignidade da pessoa humana, excepcionalidade, brevidade e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
3.1 ATO INFRACIONAL E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Ato infracional corresponde a toda conduta descrita como crime ou contravenção penal que seja praticada por adolescente. Conforme consta no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).41
Desta forma, a criança e o adolescente pode vir a cometer um ato infracional, porém a sanção que lhe será aplicada corresponde a legislação especial. Quando se fala em ato infracional ou contravenção penal cometidos por criança ou adolescente, aplica-se as medidas socioeducativas nos termos do artigo 103 do ECA.
João Batista Saraiva diz que essas medidas se dividem em dois grupos: as privativas de liberdade e as não privativas de liberdade. As privativas de liberdade compreendem a semiliberdade e a internação. Já as não privativas compreendem a advertência, reparação de dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.42
Batista ainda ressalta que “a efetiva execução das medidas socioeducativas tem por pressuposto a existência de programas adequados para a inserção do jovem”43. Desta forma, a medida tem finalidade educativa com a inibição de reincidência, ela serve principalmente para a ressocialização do jovem.
“As medidas socioeducativas são aquelas atividades impostas ao adolescente quando considerados autores de ato infracional. Destinam-se elas à formação do tratamento tutelar empreendido a fim de reestruturar o adolescente para atingir a normalidade da integração social”44, entende Liberati.
Liberati conclui que a medida socioeducativa representa uma “resposta do Estado referente ao ato infracional cometido por menores de 18 anos de natureza impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvidas com finalidade pedagógico-educativa”45
“O funcionamento adequado de um sistema de infância e juventude, preventivo e repressivo, hão de fazer parte de uma política de ação. Onde se tem efetivado as medidas socioeducativas, o resultado que se constata é a redução da reincidência”46.
Batista dispõe que o bom funcionamento do ECA, tanto repressivo tanto preventivo, naturalmente ocasionará bons resultados referentes aos adolescentes em conflito com a lei.
Portanto, as medidas socioeducativas têm a finalidade de corrigir o adolescente infrator. O juízo competente para atribuir alguma dessas medidas ao adolescente infrator é o juízo da vara da infância e juventude, deve ser levado em consideração a gravidade do ao infracional cometido bem como a capacidade de cumpri-la. De forma que se a mesma não for bem executada ou fiscalizada de nada adiantará, pois não cumprirá com o seu princípio inicial.
3.1.1 Advertência
Corriqueiramente a advertência está associada a infrações penais mais leves, já que se trata de uma medida verbal, onde o juiz adverte o menor de forma que o mesmo entenda que o ato que cometeu não está e acordo com o ordenamento jurídico.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define que “a advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”47. A medida deve ser assinada pelo Juiz, Promotor, pelo adolescente e seus pais ou responsável.
Liberati explica que a “advertência tem finalidade de incutir no menor a mudança de seu comportamento negativo e alertar para as consequências futuras, se viesse persistir naquela pratica48”. Com isso vale ressaltar que a medida de advertência é fundamental para que o adolescente reflita sobre a infração cometida para assim sua finalidade socioeducativa seja alcançada.
Tal medida deve ser uma medida aplicada em todos os casos de infração penal para o adolescente. Mesmo em casos onde a medida ser aplicada é mais “pesada” é extremamente importante que ele ouça de uma autoridade que o ato cometido não estava correto.
3.1.2 Obrigação de Reparar Dano
A obrigação de reparar dano visa à restituição ou ressarcimento, do dano sofrido, pelo adolescente infrator.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que quando o ato infracional for cometido contra patrimônio, o juiz poderá determinar que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.49
Rossato, Lépore e Sanches defendem que se extingue a medida quando o dano é reparado, por isso é considerada uma medida de tarefa e não desempenho.50
Essa medida se refere à responsabilidade que o adolescente deve ter ao lesar o patrimônio de outrem, isso remete a responsabilidade dos pais perante o adolescente, já que na condição de menores de 18 anos ficam em dependência dos pais.
Elcio Resmini Meneses ressalta que “a classe social de pertencimento da maioria dos infratores não encontraria nem mesmo nos pais a possibilidade do cumprimento da medida”51
Isso mostra que a medida de obrigação de reparar dano nem sempre se apresentará eficaz. Pois como dados do IPEA constatou, pelo menos 66% desses adolescentes que cometem ato infracional são de famílias extremamente pobres, isso revela que a obrigação de reparar dano em muitos desses casos não será possível. É uma medida que não se adequa a toda realidade do ato infracional.
É uma medida que, inicialmente, deve ser imposta ao adolescente, mas de nada adianta se o mesmo não pode corresponder a sua real finalidade e acaba acarretando aos pais ou responsáveis a efetiva obrigação de reparar o dano, que as vezes, pela condição social, não será realmente cumprida.
3.1.3 Prestação de Serviços à Comunidade
A prestação de serviços à comunidade é uma medida em que o jovem deverá prestar serviços gratuitos a comunidade como forma de punição.
A medida de prestação de serviços à comunidade consiste em uma medida de 8 horas diárias e no máximo 6 meses de serviço perante a unidades assistenciais como escolas entre outros similares. Para que tal medida surta o efeito desejado, deverá ser devidamente acompanhada pelo órgão executor, pela assistência social que deverá enviar um relatório de atividades cumpridas pelo adolescente.52 Liberati defende que a medida de prestação de serviços à comunidade constitui “medida de excelência para o jovem infrator”53, isso acarretará á ele um melhor desenvolvimento integral.
Meneses questiona se os meses e horas da medida são suficientes para que a finalidade educativa da medida seja cumprida e, ainda, questiona se o sistema de justiça verifica as aptidões do adolescente para a aplicação da medida ou se a sua aplicabilidade fica vinculada apenas a disponibilidade de vagas em determinados estabelecimentos54.
Santana dispõe que “tal medida somente terá eficácia e atingirá os objetivos a que se destina se for devidamente fiscalizada pela autoridade judiciária, pelo Ministério Público e pela próprima comunidade, caso contrário, sua aplicação não apresentará nenhum resultado”55. A efetiva fiscalização da medida socioeducativa infuenciará em um melhor desempenho do jovem e isso fará que sua socialização se dê mais facilmente.
A prestação de serviços, muitas vezes é ineficaz, pois há uma falta de estrutura dos estabelecimentos para sua aplicabilidade, não há apoio da sociedade para a execução dessa medida e a fiscalização sempre deixa a desejar. As pessoas acabam esquecendo que também faz parte do papel delas ajudarem para que a reincidência seja menor.
O critério para sua aplicabilidade acaba sendo deixado de lado, visto que, como questionou Meneses, a mesma fica vinculada as aptidões do adolescente ou a disponibilidade de vagas? Acaba que, em alguns casos, para a aplicação da medida não da para escolher muito em relação as aptidões do adolescente, isso acaba acarretando um desvio da real finalidade da medida socioeducativa
3.1.4 Liberdade Assistida
A liberdade assistida constitui medida em que o menor é posto sob orientação de um profissional qualificado. Esse profissional deve apresentar relatórios para a autoridade juduciária referente ao comportamento e as atividades do adolescente.
Alberaria define a liberdade assistida como “instituição legal, colocado o menor, por decisão do juíz, em seu meio natural, sujeito a orientação e assistência do pessoal tutelar. Não é uma sanção penal, mas limita a liberdade e alguns direitos do menor, segundo as codições impostas com vistas ao seu fim pedagógico, para assegurar a educação ou reeducação do menor e impedir a reincidência”56.
Liberati afirma que “os técnicos ou as entidades deverão desempenhar sua missão através de estudo do caso, métodos de abordagem, organização técnica da aplicação da medida e designação de agente capaz, sempre sob a supervisão do juíz.”57
Meneses levanta mais uma questão sobre a eficácia da medida de liberdade assistida. “Estaria o sistema de justiça acompanhando a eficácia da medida pelos relatórios?”58. Com isso, mais uma vez a fiscalização deixa a desejar, há uma falta de regulamentação em sua execução, em muitos casos, os recursos para a execução são precários.
“Essa medida busca integração familiar e comunitária do adolescente através de acompanhamento personalizado [...] é necessário disponibilizar ao adolescente assistência em vários aspectos, tais como psicoterapias de suporte e orientação pedagógica, encaminamento ao trabalho, profissionalização, saúde, lazer etc.”59
Regiane Maria Santana dispoe, que as politicas adotadas para a medida surtir seu efeito deve proporcionar ao adolescente atividades que o ajudem na hora se sua reinteração em sociedade. Porém, não é em todos os casos em que o Estado junto com as entidades participantes podem oferecer essas atividades ao adolescente. Conclui-se que para a medida cumprir a sua devida finalidade, o Estado precisa implementar politicas em que seu funcionamento seja mais eficaz. A familia do adolescente e a sociedade devem, em conjunto, apoiar a execução da medida.
3.1.5 Semiliberdade
A medida de semiliberdade contitui medida de privação parcial de sua liberdade, é um meio termo entre as medidas sem privação da liberdade e a internação.
O regime de semiliberdade é caracterizado pela privação parcial da liberdade do adolescente e tem por objetivo impor-lhe uma sanção. O adolescente executa suas atividades externas como trabalho, aulas durante o dia, durante a noite ele se recolhe em estabelecimento próprio.60
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)61 dispõe que o regime de semiliberdade tanto pode ser executado como primeira medida ao adolescente, como também no processo de transição entre a internação e a volta do adolescente para a vida comunitária e social.
Liberati diz que o caráter educativo da medida se concentra na possibilidade de convívio social, acesso aos serviços sociais e a inserção do mesmo na escola e programas sociais e formativos.62
A dificuldade encontratada na execução dessa medida é que, no Brasil, não há unidades especificas para abrigarem esses adolescentes durante a noite e cumprir com as atividades pedagógicas durante o dia. Como atingir a finalidade da medida se não há a estrutura necessária?
Mais uma vez os reais valores que a medida deveria trazer acabam se perdendo na falta de condição necessária para executá-la.
3.1.6 Internação
A medida de internação se carateriza como uma medida de privação da liberdade, seguindo as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente define internação como privação da liberdade, sujeita aos principios de brevidade, excepcionalidade e respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.63
A internação consiste em medida de “caráter exepcional reservada aos atos mais graves”64. É destinada aos casos de extrema necessidade e deve ser proposta pelo promotor de justiça.
Para Meneses, dois critérios devem ser adotados para a aplicação da internação: “um que se relacione à gravidade objetiva do ato, que se vincula as suas consequencias; outro, que verifique se a medida contemplará uma finalidade pedagógica”65. O autor ainda ressalta que não há proposito educativo na medida de internação.
Gomide entende que a experiência carcerária não reduziu a criminalidade, e sim tem contribuindo para o seu incremento, de modo que o encaminamento do individuo para encarceramento é apenas um meio para retira-lo do convivio social66. Essa ação vai contra os principios da medida socioeducativa, é como se ninguém quisesse entender a real finalidade dela, querem apenas manter o adolescente longe de convivio.
“Não adianta prender um adolescente por três anos e depois soltá-lo achando que ele vai aprender automaticamente a viver em sociedade sem quebrar as regras”67. Ressalta Mário Volpi. Além disso, uma pesquisa realizada entre março de 2012 e março de 2013 pelo Conselho Nacional do Ministério Púlico68 (CNMP) constatou que há uma superlotação em 17 estados do pais referente a medida de internação. Em inspeções feitas ao equivanete a 82,5% das unidades instituidas no Brasil, o Conselho classificou 39,1% como insalubres. Não há condições minimas de sobrevivência adequada para os adolescentes nesses centros de internação.
Como mandar adolescentes a lugares como esse? Nessas condições, a medida surtirá o efeito desejado? Evidente que não, nessas condições só há espaço para o sofrimento, não há nenhuma função reestruturativa, reeducativa, ressocialiadora nesses temos.
Inclusive, foi registrado em março de 2017 na cidade de Alagoas uma fuga de 19 internos de uma unidade de internação masculina69
Conclui-se que a medida surge como uma repressão ao comportamento do adolescente. Como qualquer medida socioeducativa, a internação deve ter finalidade pedagógica, porém a sua ressocialização perante a sociedade não se efetivara depois da internação, em virtude se sua precariedade e falta de propósito educativo.
3.2 DA FALHA NA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
Como dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a criança e o adolescente têm direito à liberdade, respeito, dignidade, direito a convivência familiar e comunitária, direito a educação, cultura, esporte, lazer, direito à profissionalização e a proteção do trabalho, garantindo assim condições dignas de existência, garantindo a proteção integral.
A finalidade do ECA é proteger os menores de 18 anos de qualquer exposição de risco referente aos seus direitos, é assegurar a esses jovens seu desenvolvimento em todas as áreas que formem a sua estruturação com o objetivo de formar indivíduos capazes de mater relações sociais
Porém, quando se vê crianças e adolescentes abandonados pelos pais, sem boa estrutura familiar, sem condições de ter acesso a um sistema educacional e sistema de saude adequado, quando se vê que há um desrespeito enorme com esses jovens parece que o Estatuto apresenta uma lacuna em sua aplicação.
“Somos um povo que tem muito carinho com as crianças, mas ao mesmo tempo, os indicadores de abusos e exploração são muito altos”70 Conclui Volpi, isso mostra a contradição dos valores previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Além de que, há uma recorrente dúvida se as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente são realmente eficazes. Essas medidas tem como finalidade a inserção do adolescente na sociedade como um todo e, ainda, prevenir a delinquência. Todavia, o que acontece é que elas não estão tendo o caráter pedagógico que deveriam. Tais medidas foram descritas perfeitamente no ECA, entretanto, o Brasil não possui estrutura para que sejam corretamente aplicadas, não há recursos necessários para fazer valer o que está escrito no papel, dessa forma a finalidade dificilmente será efetivada.
Mário Volpi destaca que “o problema central do atendimento ao adolescente em conflito com a lei, em nossos dias, está exatamente no fato de que os operadores do sistema persistem numa prática de caráter repressivo em instituições do velho paradigma, em total descuprimento das garantias e prerrogativas legais. Com poucas exceções, a maioria dos estados brasileiros não desenvolveu um órgão estadual especializado na aplicação de medidas sócioeducativas. Continua mantendo numa mesma instituição tarefas no campo da proteção aos abandonados, órfãos, vítimas de maus-tratos e abuso; e acomodando os autores de atos infracionais nas velhas instituições repressivas como um apêndice de sua missão institucional”71 Os adolescentes simplesmente cumprem o que lhes é imposto mais como uma maneira de se livrar rapidamente da “punição”. Ele não sente como se o Estado quisesse acolhê-lo e melhorá-lo para voltar a viver em sociedade, e, por conta disso, os jovens não se importam em cometer outras infrações.
Assim, percebe-se que a finalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente não está sendo alcançada. As medidas socioeducativas impostas não estão sendo bem executadas. Deste modo, a aplicabilidade se torna falha, acarretando muitos problemas, tais jovens se esquivam de cumprir as medidas impostas, há falta de fiscalização em cima das medidas.
3.3 A RESPONSABILIDADE DA FAMILIA, ESTADO E SOCIEDADE PERANTE A CRIANÇA E O ADOLESCENTE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
A família, o Estado e a sociedade desempenham diferentes funções que ajudam no desenvolvimento de crianças e adolescentes.
A família deve oferecer a criança e ao adolescente, cuidados, segurança, saúde, alimento, vestuário, esporte, lazer, cultura, respeito72 . Deve oferecer, amor, carinhho, atenção, deve educa-lo de forma que o mesmo seja gentil com outras pessoas perante a sociedade. Ela é responsável pelo bem estar do menor, além de prepará-lo para o seu efetivo desenvolvimento. Tem papel fundamental na vida de qualquer indivíduo, pois a família deve ensinar os primeiros valores morais, deve dar exemplos para uma efetiva construção de um ser de direitos. É o primeiro meio social em que o indivíduo é incluso, portanto, deve prepará-lo para sua socialização em meio a sociedade.
A família se apresenta como “a base da sociedade”73, com isso, juntamente com o Estado e a sociedade deve assegurar a criança e ao adolescente seus exercícios de direitos fundamentais.
Já o Estado, conforme disposto na Constituição Federal74, seu papel é promover programas de assistência integral a saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais e destinando um percentual dos recursos publicos a saúde e educação da criança e do adolescente. Criar programas que facilitem o acesso a qualquer programa ou serviço de atendimento para portadores de qualquer deficiência.
O Estado deve promover políticas públicas que acompanham sua condição de pessoa em desenvolvimento. “É direito das crianças e adolescentes sobreviver e se desenvolver no município em que moram [...] as crianças de até seis anos devem receber atenção especial na saúde, na educação e em todos os setores públicos”75. O Estado deve sempre se adequar as necessidades da criança e do adolescente.
A Emenda Constitucional nº 59 obriga o Estado a ofertar educação básica para meninas e meninos de 4 a 17 anos76. Isso mostra o compromisso que o Estado deve ter com esses jovens, o poder público deve oferer vagas se a familia quiser matricular o filho. Desta forma, cumpre ao Estado executar, aprimorar e fazer cumprir as leis que editou, além de formular e regulamentar as que faltam.
A sociedade também deve observar a condição de desenvolvimento do jovem, principalmente sem preconceitos, pois ela deve exercer o seu papel de garantidora dos direitos dos jovens assim como a família e o Estado também devem garantir.
Alana Gomes Fernandes dispõe que é “fundamental que sociedade se conscientize, conheça e exerça seu papel para mudança de comportamento diante dos paradigmas da proteção integral e da prioridade absoluta, além de se posicionar na articulação e mobilização em prol do controle e efetivação das políticas públicas para infância e adolescência. Ademais, a sociedade civil atua de forma imprescindível no monitoramento e efetivação de denúncias das violações ou supostas violações por parte do Estado, da família, ou, até mesmo das próprias crianças e adolescentes que se expõem à situações de risco”77.
A sociedade desempenha um papel fiscalizador, ela deve estar atenta se o Estado e a familia vem agindo de forma correta em prol da criança e do adolescente. Além disso, ela deve cooperar para o funcionamento das politicas públicas que o Estado adotar para ajudar a criança e o adolescente.
Deste modo, a familia o Estado e a sociedade, se atuarem em conjuto, consiguiram assegurar as garantias e direitos para crianças e adolescentes. Os papeis de cada um constituem atos fundamentais para melhorar o quadro que vem sendo apresentado no Brasil.