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Adolescente em conflito com a lei.

Aspectos jurídicos e sociais

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16/02/2018 às 13:43
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O artigo discute o perfil do adolescente em conflito com a lei, suas causas, inimputabilidade e aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Resumo: O presente artigo discorre acerca do adolescente em conflito com a lei, busca estudar o seu perfil e as causas que os levam a delinquir, entre elas o ambiente familiar, condição social, abuso, bullying, drogas, bem como discorrer acerca de sua inimputabilidade. Busca mostrar como o Estatuto da Criança e do Adolescente vem sendo aplicado diante das situações que envolvem os adolescentes de um modo geral, com enfoque nas medidas socioeducativas e como as mesmas vem sendo executadas nos dias de hoje. Abordará em como a sociedade vem lidando com esse assunto e como a família, Estado e sociedade vem desempenhando seu papel em relação aos adolescentes.

Palavras-chave: Adolescente; Antissocial; Delinquência; Finalidade.

Sumário: 1. Introdução; 2. Adolescente em conflito com a lei; 2.1. Perfil do adolescente em conflito com a lei; 2.2. Delinquência; 2.2.2. Ambiente familiar; 2.2.2. Abuso; 2.2.3. Condição social; 2.2.4. Bullying; 2.2.5. Drogas; 2.3. Inimputabilidade do adolescente; 2.4. Perspectiva social; 3. Estatuto da Criança e do Adolescente; 3.1. Ato infracional e as medidas socioeducativas; 3.1.1. Advertência; 3.1.2. Obrigação de reparar dano; 3.1.3. Prestação de serviços à comunidade; 3.1.4. Liberdade assistida; 3.1.5. Semiliberdade; 3.1.6. Internação; 3.2. Da falha da aplicabilidade do ECA; 3.3. A responsabilidade da família, estado e sociedade perante a criança e o adolescente à luz da Constituição Federal e o ECA; 4. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

Ao decorrer do trabalho será apresentado o perfil do adolescente em conflito com a lei, a delinquência juvenil. Abordará os atos infracionais e a inimputabilidade do adolescente a respeito de suas condutas. Terá um enfoque maior na aplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente na falha das execuções das medidas socioeducativas, além de demonstrar o papel do Estado, da família e da sociedade a respeito do menor de 18 anos.

Como a fase da adolescência é uma fase de desenvolvimento do indivíduo, será apresentado como essa condição de pessoa em desenvolvimento vem sendo tratada pelas pessoas que cercam o adolescente, como a falta de atenção com essa condição tem sido o real problema para diminuir o quadro de infração por parte dos adolescentes no Brasil.

O referencial teórico a ser usado será o Neoconstitucionalismo. Esta teoria defende que a dignidade da pessoa humana deve ser assegurada pelos poderes públicos e pela sociedade, enaltecendo a força normativa da Constituição. O estudo será realizado com base no método hipotético dedutivo. Este método elucida a ideia de um problema e sua descrição. Posteriormente, elege hipóteses que podem ser viáveis para se aproximar do objeto, sendo verificadas ou não, por meio da observação.

A pesquisa será feita utilizando técnicas como a documental, em que o Estatuto da Criança e o Adolescente e a Constituição Federal terão mais ênfase. Também será utilizada a revisão bibliográfica, com o objetivo de conhecer variadas opiniões em artigos, revistas, institutos e livros acerca do tema em questão.

O primeiro capítulo dissertará a respeito da adolescência e da delinquência juvenil, apresentando os fatores que levam os adolescentes a desenvolverem condutas antissociais. Apresentará o ponto de vista que a sociedade vem tendo a respeito da condição de desenvolvimentos que os jovens apresentam. Já o segundo capitulo abordará a forma como vem sendo aplicado o Estatuto da Criança e do adolescente, incluindo como as medidas socioeducativas vem sendo executadas e o papel que a família, Estado e sociedade deveria desempenhar acerca do menor de 18 anos.


2. ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI

Os adolescentes em conflito com a lei são jovens com idades entre 12 a 18 anos incompletos que cometem ato infracional. Esse ato é a consequência de sua conduta antissocial, conduta essa que pode ser desenvolvida de diversas formas. No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define que a adolescência é uma fase em que compreende dos 12 anos aos 18 anos incompletos.3

No entanto, há indícios de outras áreas caracterizando adolescência como um processo de desenvolvimento evolutivo, em que as relações sociais podem ocorrer dentro ou fora de casa.

“A criança e o adolescente são seres que não completaram sua formação, não atingiram a maturidade de seus órgãos e nem de suas funções”4. Maria da Silva Pinheiro dispõe que as crianças e os adolescentes não são totalmente desenvolvidos socialmente, eles devem ter uma atenção maior em relação as suas atitudes.

A duas definições devem ser aceitas, uma mostra o ponto de vista social e outra mostra o ponto de vista jurídico.

2.1 PERFIL DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI

O adolescente em conflito com a lei apresenta-se como um jovem, que por diversos fatores como condição social precária, ou convívio familiar turbulento, apresenta dificuldades de convívio social.

Uma pesquisa realizada em 2015 pelo IPEA5 (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) constatou que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei se enquadra em jovens negros, do sexo masculino, entre 15 e 17 anos e, desses jovens, uma boa parte não recebia educação escolar, pois a maioria parou de estudar aos 14 anos.

Além disso, 66% desses jovens são de famílias extremamente pobres, o que torna o adolescente vulnerável possibilitando fácil acesso as infrações, como Tráfico de drogas e roubos, que são as mais comuns.

Todavia, esses fatores apresentados não são determinantes. Jovens de classe social mais baixa tem mais probabilidade de se tornarem infratores. Contudo, mesmo que a condição social do adolescente seja boa, há aspectos importantes para o seu desenvolvimento que se apresentam falhos. Esse jovem pode ser de uma família bem estruturada financeiramente, mas não bem estruturada socialmente, ou até psicologicamente. O ambiente escolar também pode se apresentar de maneira falha, acarretando fatores como Bullying, incluindo contato muito cedo com entorpecentes.

Todos esses fatores devem ser levados em consideração, pois estes contribuem para um perfil de adolescente em conflito com a lei.

2.2. DELINQUÊNCIA

Se for traduzir delinquência ao pé da letra, é uma desobediência às leis, ordenamentos, normas que regem nosso País.

A delinquência se apresenta como uma conduta antissocial. Essa conduta pode partir de dois fatores, segundo Paula Gomide6: biossocial e psicossocial. O biossocial dispõe que a predisposição para um comportamento antissocial, vem de dentro do indivíduo, é inato. Já o psicossocial dispõe que a predisposição para o comportamento antissocial é algo que vem de fora, o ambiente influencia o indivíduo.

Gomide ainda reforça que se o ambiente não for favorável para o desenvolvimento do indivíduo, este se apresentará de forma alterada, agressiva, ou seja, o ambiente em que o jovem é inserido deve estar adequado para que ele se socialize, desde coisas como clima e alimentação, até boas relações adaptativas.7

Para D’Agostini “quando se trata de delinquência e criminalidade humanas, principalmente cometidas por crianças e adolescentes, a pobreza e a desigualdade são teses muito aludidas para explicar o fenômeno”8. Com isso, ela explica que a pobreza e a desigualdade social são possíveis fatores que podem levar os adolescentes a serem delinquentes.

Jorge Trindade entende a delinquência juvenil como “um fenômeno específico e agudo de desvio de inadaptação”9. Pode-se entender com isso que a delinquência é a falta de adaptação do indivíduo perante a sociedade que é incluso. O fato é que são muitas as razões que levam o adolescente a se tornar em conflito com a lei. Esses comportamentos antissociais podem ser potencializados e reforçados de várias formas dentro e fora de casa.

2.2.1. Ambiente Familiar

Ambiente familiar é caracterizado como um espaço (lar) no qual há afeto, carinho, proteção, apoio, quando há interação dos integrantes da família. A família é o primeiro meio social onde o indivíduo é inserido, é fundamental que nesse meio de descoberta e transformações o jovem tenha um ambiente familiar adequando para que depois possa se socializar em outros meios.

Contudo, esse ambiente familiar, essa interação dos integrantes da família, inclusive entre pais e filhos, deve se dar de forma ajustada. Uma má adaptação no ambiente familiar pode acarretar condutas antissociais o que pode levar ao adolescente apresentar delinquência juvenil.

Renata Ceschin destaca que a ausência de convívio familiar adequado fará com que o adolescente procure identificação, que não tem em casa, na rua, isso fará com que o adolescente mantenha uma estreita relação com a criminalidade.10

O Estatuto da Criança e do Adolescente adota o termo “família” como o “espaço natural e fundamental para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, garantindo a convivência comunitária e ressalvando a necessidade do “menor” estar livre de companhia nociva, como a convivência com dependentes de entorpecentes”11. Pode-se entender que com isso, a família é a base da educação de um indivíduo, é onde ele inicia o seu desenvolvimento.

Já as autoras Fante e Cassab apresentam a vulnerabilidade como consequência da falta de estrutura familiar que é fornecida ao indivíduo12.

Portanto, se o ambiente oferecido ao adolescente estiver adequado isso refletirá de maneira positiva sobre ele, da mesma forma que se o ambiente oferecido estiver perturbado isso refletirá de maneira negativa sobre esse ele.

2.2.2. Abuso

O abuso é caracterizado como toda forma de violência ou exploração contra o menor, ele acontece porque o adolescente é vulnerável aos acontecimentos e, consequentemente, se torna uma vítima fácil de tal ato.

Miguel Granato entende que o abuso é sempre praticado por sujeitos em condições superiores em relação à criança, ou seja, em situação vantajosa decorrente da idade, força, posição social ou econômica, inteligência e autoridade, que transformam o lar em um ambiente hostil, capaz de causar danos irreversíveis na criança e no adolescente.13

Habigzang e Koller definem o abuso como violência doméstica as quais os adolescentes estão expostos, essa violência pode ser sofrida ou testemunhada. Pode-se definir a violência como "castigo, maus tratos, agressão, vitimização"14. Vivian Day relata que existem quatro formas comuns de violência: física, psicológica, negligência e sexual.15

Em um primeiro momento existe o abuso físico, caracterizada por toda ação que causa dor física numa criança, desde um simples tapa até o espancamento fatal16, em que, por exemplo, os pais usam a violência física e, em alguns casos, até medidas de maior proporção onde o meio usado para o abuso chega a ser mais pesado. O ministério da saúde define o abuso físico como atos violentos com uso de força física de forma intencional, não acidental17. Desta forma, o abuso físico sempre se caracterizará com o objetivo de ferir a vítima, em que há uma forma de poder sobre a mesma.

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O abuso psicológico constitui toda forma de rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, cobranças exageradas, humilhação18, é aquele em que não há nenhum tipo de agressão física e sim a verbal, onde podem ocorrer ameaças, xingamentos. Os danos causados pelo abuso emocional podem ser irreparáveis, atinge o emocional do indivíduo.

Também existe a negligência que inclui vários atos, tantos comissivos tanto omissivos. Os responsáveis que deixar de fornecer, alimento, saúde, segurança, abrigo estará negligenciando o jovem a seu direito fundamental de viver com dignidade como é assegurado19. A Constituição Federal dispõe que é dever da família, Estado e sociedade assegurar a criança e ao adolescente, direitos fundamentais como direito á vida, saúde, alimentação, educação, lazer, entre outros, colocando a salvo de toda e qualquer situação que o deixe vulnerável.20

“As marcas físicas, emocionais e psicológicas da violência podem ter sérias implicações no desenvolvimento da criança, na sua saúde e capacidade de aprendizagem”21

Com isso, pode-se perceber que é direito da criança e do adolescente viver com o mínimo de dignidade que lhe é assegurada tanto na Constituição Federal como no Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo Flavia Piovesan esses direitos assegurados são especiais, pois a criança e o adolescente estão em “condição de ser humano em desenvolvimento”22. Portanto, esses jovens merecem uma atenção diferenciada voltada para o seu desenvolvimento.

Como um quarto tipo de abuso, temos o abuso sexual. É referente a qualquer ato sexual que envolva o jovem desde que o exponha sexualmente, desde que o mesmo não saiba do que se trata ou não se sinta confortável com a situação que está sendo imposta a ele. “Tem por intenção estimulá-la sexualmente ou utilizá- la para obter satisfação sexual”23. Esse abuso pode se dar tanto dentro como fora de casa.

O abuso sexual pode ser considerado um dos mais perigosos junto com o abuso emocional. As consequências que esses tipos de violência podem causar podem ser desde alterações negativas de comportamento até lesões graves. Afeta uma significante parte da população, atingindo muitas vezes crianças e adolescentes, que ainda não apresentam uma estrutura psicológica consolidada, o que pode acarretar, mais tarde além de sofrimentos físicos, seqüelas irreparáveis em seu comportamento, como risco de autodestruição, visão pessimista do futuro e problemas de relacionamento24

Portanto, conclui-se que qualquer forma de abuso pode impedir o desenvolvimento natural desse jovem e isso pode influenciar em seu comportamento social, acarretando a delinquência juvenil fazendo com que esses adolescentes se tornem em conflito com a lei.

2.2.3 Condição Social

A precariedade na condição social é um fator de muito risco para o adolescente. A pobreza, a falta de emprego, falta de lazer e até de educação de adolescentes que nasceram em meios sociais menos favorecidos contribuem para a delinquência.

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram ao adolescente uma vida saudável referente à convivência familiar e comunitária, deve ter acesso adequado à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer. Portanto é direito da criança e do adolescente ser educado no seio de sua família, em que deve assegurar ao mesmo a convivência familiar e comunitária para que seu desenvolvimento integral tenha êxito. Da mesma forma que a criança e do adolescente tem direitos a educação visando seu pleno desenvolvimento social e intelectual.25

Desta forma, quando tais direitos faltam na vida de um adolescente, compromete o seu desenvolvimento pessoal. Muitas vezes quando a família é extremamente pobre o jovem precisa abdicar de seus direitos para começar a ajudar com as despesas de casa.

“São cada vez mais comuns cenas de crianças revirando latas de lixo à procura de dejetos e matérias recicláveis para venda, vendendo doces nos semáforos, suplicando um prato de comida”26, destaca Renata Ceschin. Isso mostra que a realidade de uma criança, um jovem que veio de família pobre é muito difícil, mostra os fatores de risco os quais são expostos.

Jason Albergaria diz que “o menor deverá beneficiar-se de uma educação que contribua para sua cultura geral e lhe permita desenvolver suas faculdades, seu juízo pessoal, sentido de responsabilidade moral e social”27. Com isso, a falta desses benefícios dificulta o desenvolvimento de sua personalidade, de sua formação comprometendo seu relacionamento social.

Quando determinados direitos são utilizados pelo menor, isso refletirá de maneira muito positiva sobre ele. Albergaria ainda ressalta que “o esporte e a recreação desenvolvem as aptidões, à vontade e o autodomínio do menor, vencendo- lhe a marginalização social e proporcionando-se a integração na comunidade”28. Pode-se concluir que o esporte, assim como outras atividades, são elementos que exigem interação com outras pessoas, quando isso começa desde cedo o jovem desenvolve um comportamento fundamental em sociedade, de forma que dificulta o comportamento antissocial.

É evidente que o fator social tem influência sobre o indivíduo, a carência de condições mínimas de sobrevivência são fatores que podem ser decisivos que influenciam na delinquência.

2.2.4 Bullying

O bullying é caracterizado como uma agressão física ou psicológica, está ligado ao fato de intimidar, vitimizar, agredir, humilhar outro tido como inferior. Pode partir de um grupo ou de apenas um indivíduo.

No Brasil, o termo bullying é traduzido como “tirano”, “valentão”. Cleo Fante define bullying como “conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas que ocorrem sem motivação evidente, adotado por um ou mais alunos contra outros, causando dor, angustia e sofrimento”29

O maior problema desse fenômeno é a sua identificação. Os pais e professores não conseguem prestar atenção e constatar com facilidade o que está acontecendo e a maioria das vítimas não conseguem falar e explicar as ocorrências por motivos como vergonha de admitir que está sendo alvo de chacotas.

Qualquer característica predominante pode ser alvo de bullying, algo como usar óculos, ter orelhas grandes, apresentar sintomas de gagueira, timidez. O agressor logo o identificará como o frágil, tornando assim os ataques mais fáceis. As consequências do bullying afetam desde a vítima ao agressor. “A vítima pode continuar a sofrer seus efeitos negativos muito além do período escolar”30, diz Fante. Ele pode desencadear uma conduta antissocial muito fácil, já que quando o jovem tentava interação, sempre era ridicularizado em público. Isso refletirá em sua interação na sociedade, dificultando constituição familiar, as relações de trabalho e afetara sua saúde física e mental.

Os traumas causados por esse fenômeno, muitas vezes, são irreparáveis. “Afetará o seu comportamento e a construção dos seus pensamentos e de sua inteligência, gerando sentimentos negativos e pensamentos de vingança”31 ressalta Fante.

Em face do comprometimento mental decorrente do bullying, foram evidenciados casos entendidos como uma forma de revide da vítima. A exemplo disso pode-se citar alguns casos de massacre que ocorreram em escolas, em que o autor, em muitos casos, anteriormente, havia sido vítima de bullying.

Os agressores também estarão propensos a adotarem condutas delinquentes. O fato de utilizarem a agressão do bullying como obtenção de poder fará com que encontre em outros meios essa mesma obtenção de poder acarretando a pratica de outras condutas como furto, roubo, tráfico de drogas.

José Augusto Pedra dispõe:

O fenômeno bullying estimula a delinquência e induz a outras formas de violência explicita, produzindo, em larga escala, cidadãos estressados, deprimidos, com baixa autoestima, capacidade de autoaceitação e resistência a frustação, reduzida capacidade de autoafirmação e de autoexpressão, além de propiciar o desenvolvimento de sintomatologias de estresse, de doenças psicossomáticas, de transtornos mentais e de psicopatologias graves. Tem como agravante, interferência drástica no processo de aprendizagem e de socialização, que estende suas consequências para o resto da vida, podendo chegar a um desfecho trágico.32

Conclui-se que tanto a vítima, tanto o agressor do bullying pode apresentar falha no comportamento social acarretando a delinquência juvenil o que lhe proporcionará fácil acessos a outros atos infracionais.

2.2.5 Drogas

A adolescência compreende uma fase em que o indivíduo é muito curioso, mas muito vulnerável, como resultado o acesso a essas substâncias entorpecentes se dá mais facilmente.

Os motivos que levam os adolescentes a optarem pelo uso dessas substâncias são diversos, podem ser desde apenas curiosidade a aceitação em determinado grupo.

“Pessoas que usam drogas, ainda que eventualmente, estão mais propensas a se envolver em episódios de violência, como brigas e acidentes de trânsito”33.

Isso significa que o uso dessas substâncias torna o adolescente mais vulnerável.

D'Agostini ressalta que "hoje, um dos fatores responsáveis pelo aumento da criminalidade está ligado ao tráfico de drogas"34. Isso se deve ao fato de que para sustentar o vício, o indivíduo é capaz de muitas coisas, principalmente a roubar ou furtar, inclusive pertences de sua própria casa.

Um relatório realizado em 2015 com jovens entre 13 e 15 anos pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE)35 concluiu que a taxa do uso de drogas ilícitas aumentou de 7,3% para 9% desde 2012. Parece pouco, mas isso apresenta um retrocesso, em vez desse número diminuir, o mesmo só vem crescendo. Com isso, é fácil perceber que as drogas podem ser uma porta de entrada para praticar delitos. Isso não significa necessariamente que em todos os casos ocorrerá desta forma, mas é um fator que contribui consideravelmente para a delinquência.

2.4 INIMPUTABILIDADE DO ADOLESCENTE

A imputabilidade compreende a capacidade jurídica de discernimento dos atos cometidos.

Para Fernando Capez, imputabilidade “é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal” 36. Com isso, nota-se que para que o agente seja capaz de responder penalmente pelo seu ato ele deve entender a gravidade do mesmo. Quando se tem a inimputabilidade, significa que o indivíduo não apresenta características necessárias para capacidade de entendimento acerca do fato cometido.

Renata Ceschin ressalta que “Em função do critério de idade, considera-se sua personalidade como não amadurecida e se presume sua incapacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento [...] o adolescente pode praticar um ato típico e antijurídico, mas jamais culpável”37

A respeito da inimputabilidade do adolescente não significa que os mesmos não irão responder pelos seus atos, significa que irão responder pelos seus atos conforme a legislação que lhe foi imposta

O fato é que os adolescentes são diferentes de adultos, assim como são diferentes de crianças, portanto, a maneira que serão tratados também deve ser diferenciada. Por isso surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e existe a vara da infância e juventude. Os adolescentes serão penalizados conforme legislação especial que tem como maior finalidade a reeducação desse jovem.

2.5 PERSPECTIVA SOCIAL

É fato que o adolescente se apresenta como um indivíduo em constante desenvolvimento e, com isso, deve ter um sistema diferenciado de atendimento.

O problema é que uma boa parte da sociedade tem um certo preconceito com os adolescentes infratores. João Batista Costa Saraiva defende que “essa condição especial nem sempre é percebida por todos”38. Isso pode acarretar problemas na hora se sua socialização, na hora da aplicabilidade das medidas socioeducativas, visto que, muitas vezes a sociedade não o aceita como uma pessoa em desenvolvimento.

As pessoas costumam achar que o fato dos adolescentes serem inimputáveis não melhora sua condição de estar em conflito com a lei. Como se os mesmos devessem responder como adultos sobre seus atos e só isso fosse resolver o problema. Não enxergam que por traz desse ser em conflito com a lei existe um ser em conflito com si mesmo por fatores que o atingiram diretamente e indiretamente, justamente pelo fato de não serem bem compreendidos quanto as suas necessidades. Existe certo descaso com o adolescente infrator. Pode-se observar que a desigualdade social é uma realidade constantemente presente, fazendo com que muitas vezes a educação fornecida não seja a adequada, além de lazer e meio familiar também inadequados. Faltam até condições mínimas de sobrevivência, em que o adolescente não tem nem onde morar, nem onde comer, foi abandonado e precisa se fazer de seus próprios meios para sobreviver

A maioria das pessoas olha para esses jovens da maneira errada, vêem apenas como problemas jurídicos. Entretanto, estas não sabem a fundo o que realmente permeia o histórico de cada um deles para que os mesmos incidissem em uma vida como essa, apenas sabem o superficial e, na maioria das vezes, só verão aquilo que querem ver.

A sociedade anda inconformada com tanta delinquência por parte dos jovens, mas fecham os olhos para o que está acontecendo ao redor. As pessoas tentam explicar as condutas desses adolescentes, mas sem entender o motivo que os levam a isso.

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Sobre a autora
Ana Paula Ducatti

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade do Norte Novo de Apucarana – FACNOPAR. Turma do ano de 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, do Curso de Direito da Faculdade do Norte Novo de Apucarana – FACNOPAR. Orientação a cargo da Prof.a Dra Fernanda Eloise S. Ferreira Feguri.

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