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Pedido de diferenças de comissão do supervisor de vendas

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Agenda 24/01/2019 às 17:23

Trata-se de modelo de petição inicial, cujo autor fora dispensado sem justa causa, antes do término do contrato, e requer o pagamento de diferenças nos valores de sua comissão de supervisor de vendas.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _______ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ____________

FULANO DE TAL, (qualificação), neste ato representado por seu procurador adiante assinado, Dr. Leucimar Gandin, instrumento de mandato anexo, com escritório profissional à xxx, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento na CLT e demais dispositivos legais aplicáveis, propor a presente AÇÃO TRABALHISTA em face dos direitos materiais violados por EMPRESA RECLAMADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº (...), estabelecida no endereço da (...) conforme razões de fato e direito adiante expostas:


1. Contrato de Trabalho

O autor foi contratado em data de 13/08/2013, na função de supervisor de vendas.

Foi dispensado sem justa causa em 08/02/2017, com contrato projetado até 18/03/2017, face à indenização do aviso prévio (vide CTPS anexa).

Sua última remuneração foi no valor de R$ 17.741,40, sendo composta de remuneração fixa de R$ 15.648,85, mais variáveis que consistiam em repouso semanal remunerado e anuênio, conforme recibos salariais anexos.

Assim, face ao que preceitua o artigo 487 § 1º da CLT, requer a projeção do contrato de trabalho para 18/03/2017, para todos os efeitos legais e contratuais.


2. Direitos questionados

2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS

O autor foi contratado para exercer a função de supervisor de vendas e receber remuneração fixa acrescida de comissões, estas à base de 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o faturamento bruto da região de controle, assim constando em seu contrato de trabalho:

CLÁUSULA TERCEIRA: Como contraprestação, o EMPREGADO receberá salário mensal fixo de R$ 4.200,00, acrescido de comissões de o,3%(percentual) calculadas sobre as vendas de sua região, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, através de depósito bancário.

Ocorre que, do início de seu contrato, até o mês de agosto/2015, o Autor era responsável somente pela supervisão das vendas na Região Sul do país, recebendo a remuneração fixa mais variáveis cujo código de pagamento era “268 – comissões”, conforme previsão contratual.

No entanto, à partir do mês de setembro/2015 a reclamada alterou unilateralmente as condições contratuais, delegando-lhe a atribuição de supervisão nacional, responsabilizando-o pelas vendas do país inteiro.

Em razão disso, de modo a prejudicar a percepção de comissões, que seriam significativamente mais elevadas, a ré alterou e ignorou unilateralmente as condições contratuais, passando a pagar o salário base mais um valor fixo de R$ 10.000,00 mensais, sob a rubrica de “cod. 740. - variável”, como comprovam os recibos salariais anexos.

No entanto, as atividades desempenhadas do reclamante continuaram as mesmas, porém em maior proporção, já que a região de abrangência deixou de ser a região sul. Tanto que sequer houve alteração funcional na CTPS.

Além disso, sua responsabilidade aumentou substancialmente, eis que até a mudança atendia 7 representantes, com a mudança, à partir de 2015, o Autor passou a supervisionar as 5 regiões, coordenando 5 supervisores regionais, mais 47 representantes.

Em resumo, antes, o autor era responsável pelo faturamento geral da empresa na Região Sul; posteriormente, passou a ser responsável pelo faturamento global da empresa no Brasil, que aumentou consideravelmente (vide planilha abaixo).

Notável a evolução das vendas da Requerida, pois seu faturamento geral aumentou de aproximados R$12.414.000,00 em setembro/2015, para R$ 21.260.000,00 em janeiro/2015. Ou seja, houve um aumento nas vendas da ré em mais de 70% (setenta por cento).

Os documentos anexos demonstram, ainda, que, acaso permanecesse atuando somente na Região Sul, e com o contrato inalterado, após 2015 o Autor receberia remuneração superior à que passou a ganhar como Supervisor Nacional. Por exemplo, no mês de novembro/2016, o faturamento da região Sul foi de R$6.812.913,88, o que redundaria, somente a título de comissão, no valor de R$ 16.524,90.

Logo, evidente e flagrante o prejuízo salarial a que fora exposto o autor.

Por outro lado, não pode a ré alegar que, mantendo a comissão contratada, o autor passaria a receber remuneração muito elevada, já que era comum representantes auferirem remuneração entre R$ 30.000,00/R$ 50.000,00 por mês, como ocorria por exemplo com .........

Não bastasse ainda, todas as vendas realizadas pelos representantes exemplificativamente citados, que correspondiam ao maior volume financeiro, exigiam a presença do Autor, pois era nele que os clientes depositavam confiança para a transação. Em tais casos, o autor dirigia-se diretamente ao cliente de forma a prospectar a venda. Tal situação passou a ser frequente à partir da “promoção” para supervisão nacional.

Logo, injusta a situação do Autor, inclusive perante seus próprios subordinados, já que lhe era cobrada produtividade e metas, em grau inclusive mais acentuado que dos próprios subordinados.

Além disso, a remuneração de todos os supervisores da ré era mista, sendo parte fixa e parte variável sobre o faturamento da empresa na praça de atuação.

Portanto, evidente que o autor fazia jus à mesma modalidade de remuneração aplicada aos demais colaboradores, seja pela imposição contratual, seja por aplicação do princípio da isonomia (art. 5º, caput e 7º XXX da CF, além do art. 460. da CLT) sob o fundamento de que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza.

2.1.1. Princípio da Inalterabilidade lesiva das condições contratuais

Ocorre que no contrato de trabalho a alteração lesiva ao empregado resta claramente vedada pelo disposto no artigo 468 da CLT1.

O chamado princípio da inalterabilidade contratual lesiva é originário do Direito Civil, tendo sido inspirado no princípio geral deste ramo do direito denominado Inalterabilidade dos Contratos. Trata-se da expressão "pacta sunt servanda", de acordo com a qual os contratos devem ser rigorosamente observados e cumpridos, vez que fazem lei entre as partes.

E a prevalência de referido princípio é essencial para a manutenção do equilíbrio do pacto laborativo e efetivação jurídica da proteção especial ao trabalhador, afinal, as normas de direito trabalhista não são apenas para regular a relação de trabalho, mas também para cumprir o papel de proteção da parte hipossuficiente da relação laboral, qual seja, o trabalhador. Desse modo, tanto as normas quanto os princípios do direito do trabalho nascem com a finalidade principal de tutela do obreiro.

Tal proteção advém da posição de subordinação em que se encontra o trabalhador diante do tomador de serviços, com uma tendência de aceitação e submissão à vontade patronal que pode lhe ser extremamente prejudicial, como ocorreu com o Autor no caso em tela.

Nem se diga que a hipossuficiente do autor era relativa em razão de sua capacitação técnica, uma vez que não poderia contraria as ordens que lhe eram passadas.

Esclarece ainda o enunciado 51 do TST que “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Logo, uma cláusula menos favorável aos trabalhadores só tem validade em relação aos novos obreiros admitidos na empresa e não quanto aos antigos, aos quais essa cláusula não se aplica.

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Em outra seara, há ainda que observar a exigência imposta pelos artigos 9º2 e 10º3 da CLT, os quais vedam alterações unilaterais do contrato de trabalho que tragam prejuízos aos empregados.

Já a doutrina dominante esclarece que, quanto à natureza, as comissões são uma espécie de remuneração por unidade obra, uma vez que nesta modalidade de pagamento, conforme dizeres de Bezerra Leite, “não se leva em conta o tempo gasto, e sim, a produção alcançada pelo empregado.

Considerando que os valores percebidos pelo empregado, a título de comissão, possuem natureza salarial, evidente que estão sujeitos também às regras de proteção ao salário vigentes no direito laboral, como (e principalmente) o princípio da irredutibilidade salarial (Art. 7º, VI, a CF).

Para o caso em análise, havia habitualidade no pagamento de remuneração mista (fixo mais comissões por produtividade) para todos os trabalhares na área de vendas, sendo que somente ao Autor deixou de ser assegurado o direito às comissões, embora seu contrato lhe assegurasse o direito e participasse mais ativamente na produtividade após a alteração contratual.

Acrescente-se também que a OJ 175 SDI1 assim estabelece:

OJ-SDI1-175 COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

Por outro lado, a jurisprudência pátria assim se posiciona acerca do assunto.

SUPRESSÃO DE COMISSÕES – Recebidas regularmente em todos os meses anteriores, as comissões suprimidas de forma unilateral pelo empregador, gera evidente prejuízo à trabalhadora, importando em alteração lesiva das condições do trabalho, a teor do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

(TRT 01ª R. – RO 0010192-90.2014.5.01.0246 – 4ª T. – Rel. Cesar Marques Carvalho – DOERJ 13.12.2016)

CONTRATO DE TRABALHO – PROMOÇÕES – NÃO CONCESSÃO DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR – PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE – OBSERVAÇÃO – “Promoções. Não concessão decorrente de alteração da norma regulamentar. Inalterabilidade do contrato de trabalho. Devidas. A alteração unilateral do contrato de trabalho, decorrente do jus variandi do empregador, não autoriza redução de salário e/ou supressão de vantagens anteriormente deferidas. Princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho em prejuízo do trabalhador insculpido no art. 468. da CLT e consagrado na Súmula nº 51, I, do TST.”

(TRT 04ª R. – RO 0000424-82.2011.5.04.0531 – 10ª T. – Rel. Des. Milton Carlos Varela Dutra – DJe 02.08.2012)

Deve-se atentar também para o fato de que o princípio da proteção visa igualar as partes desiguais no âmbito do Direito do Trabalho. Essa regra determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador, ajustadas no contrato de trabalho ou resultantes do regulamento de empresa, ainda que vigore ou sobrevenha norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis.

2.1.2. Princípio da norma mais vantajosa

Já o princípio da condição mais benéfica importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter do direito adquirido, assegurado pelo artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal4. No contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado.

O fato do trabalhador já ter conquistado certo direito não pode ser modificado a ponto de colocá-lo em condição desfavorável, como ocorreu com o Autor, já que sofreu flagrante prejuízo em sua remuneração mensal.

Sob tal aspecto, uma cláusula contratual benéfica só poderá ser suprimida caso suplantada por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento da empresa.

Note-se que o próprio artigo 4605 da CLT assegura a permanência da remuneração mais vantajosa.

Além do mais, o artigo 8o da CLT permite a aplicação analógica, eqüitativa e isonômica quando da inexistência de uma regra clara a respeito de determinado tema.

Em resumo, não poderia o reclamante receber tratamento desigual e prejudicial à sua evolução funcional/salarial, nem mesmo ter seu contrato de trabalho flagrantemente violado.

2.1.3. Requerimento

Em razão de todo o exposto, requer:

  1. Seja declarada nula a supressão da comissão e determinado o direito do Autor ao recebimento de comissões, a partir de setembro/2105 até o final do contrato, estas no importe mínimo de 0,3% (zero virgula três por cento) sobre o faturamento nacional bruto da reclamada, adotando-se a média das planilhas de faturamento anexas;

  2. Sucessivamente, ante o princípio da eventualidade, seja determinado o pagamento de comissões à base de 0,3%, à partir de setembro/2015, a incidir sobre o faturamento bruto da reclamada na Região Sul;

  3. Considerando a habitualidade da verba, em qualquer das hipóteses requer seja a reclamada condenada no pagamento de tais diferenças, com reflexos em férias, 13º salário, verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º proporcionais, saldos de salário) FGTS (11,2%), horas extras, DSR (Súmula 27 do E. TST), dentre outros, nos termos do que preceitua o artigo 457 § 1º da CLT c/c com art. 322. e 323 do nCPC.

  4. Nos termos do artigo 400 do nCPC, requer seja a ré compelida a trazer aos autos os recibos salariais dos representantes ......... bem como os relatórios de faturamento geral e regional.

2.2. JORNADA DE TRABALHO

O Autor fora contratado para desempenhar a função de supervisor de vendas, presumidamente, nos moldes do que estabelece o artigo 62, II da CLT.

No entanto, havia rigoroso controle de jornada.

Sua jornada era extenuante, pois em dias normais trabalhava de segunda a sexta-feira, geralmente das 7h00/7h30 às 19h30/20h em média. Além disso, após o expediente, finalizava relatórios, encaminhava correios eletrônicos, mantinha contatos com subordinados, dentre outras atividades. Com isso, permanecia diariamente à disposição do empregador em média até 20h/20h30.

Seu intervalo intrajornada nunca era superior a 30/40 minutos.

Não bastasse, na média de 3 dias da semana permanecia viajando para todo o país, em visitas a clientes para as supervisão e prospecção. Nem mesmo nas férias deixava de viajar, como demonstram os documentos anexos.

Nesses dias de viagem, ou atividade externa, a jornada efetiva de trabalho geralmente era das 6h às 18h/18h30 em média.

Ainda, viajava nos mais diversos horários, geralmente à noite (média que pode ser observada nos bilhetes anexos).

Trabalhava também em grande parte dos domingos e feriados, na média de 40% de tais dias.

Importante esclarecer que para a função do autor não pode ser aplicada a regra do artigo 62, II6 da CLT, na medida em que:

a) não exercia cargo de gerência de filial, mas somente de supervisor de vendas;

b) não era investido de mandato; e

c) não tinha responsabilidade por gestão financeira.

Importante destacar também que o dispositivo do artigo 62, II deve ser interpretado da forma mais restritiva possível, sob pena de ofensa à garantia constitucional de limitação da duração do trabalho a todos os trabalhadores.

Logo, flagrante a irregularidade da Reclamada ao enquadrar o autor na exceção legal ao mesmo tempo em que o obrigava a elastecer diariamente sua jornada, extrapolando seus limites físicos e mentais sem qualquer contraprestação, com o agravante de limitar sua remuneração anteriormente composta de comissões e posteriormente com metas estipuladas.

Tal desequilíbrio contratual é totalmente suficiente para aplicação do artigo 9º da CLT.

Assim, deve ser considerado inaplicável ao caso o artigo 62, II da CLT, o que desde já requer.

Por conseguinte, requer:

  1. Pagamento de todas as horas que excederam da diária e 44ª semanal, com divisor 220 com adicional de 50% e 100% para a excedente da 50ª semanal, conforme CCTs anexas;

  2. Pagamento como extra do período total referente ao intervalo intrajornada nos dias em que não o usufruiu integralmente (Súmula 437, I do TST), seja durante a semana ou mesmo do intervalo interjornada dos finais de semana;

  3. Pagamento como extra por cada período de duração de cada viagem, ida e volta, considerando-se a média das viagens realizadas;

  4. Para o trabalho em domingos e feriados não compensados, requer a condenação da ré no pagamento como extra, sem prejuízo do descanso semanal remunerado, com adicional de 100%;

  5. Seja adotado o salário base (reconhecido em juízo seguido dos adicionais) como base de cálculo das horas extras;

  6. Adicional noturno e hora noturna reduzida, nos termos da Lei;

  7. Integração de tais verbas à remuneração do autor, surtindo reflexos RSR (dsr + feriados) e com estes em férias anuais, 1/3 de férias, 13º salário, verbas previdenciárias, férias e 13º proporcionais, aviso prévio, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outros.

2.3. TEMPO À DISPOSIÇÃO - SOBREAVISO

Durante todo o seu contrato de trabalho, o reclamante permanecia 24 horas por dia à disposição da reclamada em jornada de sobreaviso, eis que detinha uma série de responsabilidades na empresa, como já relatado acima.

Tal ocorria em razão das metas a serem atingidas, excesso de cobrança e inúmeras responsabilidades que a supervisão exigia. Além disso, todas as decisões estratégicas da área comercial passavam pelo autor.

Não bastasse, era acionado para passar relatórios a qualquer hora do dia ou da noite, via e-mail, contatos telefônicos, dentre outros.

Permanecia, portanto, em estado de sobreaviso/prontidão.

O regime de remuneração de horas de "sobreaviso" previsto para os ferroviários na CLT (art. 244, § 2º) pode ser estendido a outras categorias, por analogia, desde que o empregado permaneça em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, como exigido na norma específica, conforme previsão jurisprudencial:

REMOÇÃO – LOCALIDADE DIVERSA DA QUAL FOI CONTRATADO – MUDANÇA PROVISÓRIA – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – POSSIBILIDADE – Há 4de ser concedido adicional de transferência no percentual de 25, sempre que a transferência efetuar-se em caráter provisório. Inteligência do art. 469, § 3°, da CLT. Empregado de sobreaviso. Assistência eventual. Aplicação, por analogia, da norma celetista. Se o empregado prestava atendimento em regime de prontidão, são devidas as horas de sobreaviso, por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, que serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora normal. Acórdão: acordam os juízes do tribunal regional do trabalho da 14ª região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário. No mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido parcialmente, o juiz revisor.

(TRT 14ª R. – RO 00439.2005.031.14.00-7 – Rel. Juiz Carlos Augusto Gomes Lôbo - Sessão de julgamento realizada no dia 16 de novembro de 2005. – DOJT 25.11.2005) (grifou-se)

Portanto, passível de aplicação no presente caso, da regra do artigo 244 § 2º da CLT:

Art. 244.

(...)

§ 2º. Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Não bastasse o exposto, a CLT igualmente estabelece a mesma previsão para a jornada de espera dos motoristas:

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

(...)

§ 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

Por essa razão, requer seja a reclamada condenada no pagamento ao autor, do tempo em que não estava trabalhando (sobreaviso em sua residência ou em trânsito, aguardando ser acionado), assim consideradas as horas desde o término da jornada de um dia e o início do dia subsequente. Para tais horas requer o pagamento da hora normal, acrescida de acrescidas de 30%, com os mesmos reflexos legais requeridos no tópico anterior.

Sucessivamente, pagamento das horas de sobreaviso no importe de 30% da hora extra de direito do autor, com os mesmos reflexos.

2.4. FÉRIAS ANUAIS

Embora tenha firmado recibos de fruição de férias anuais, o autor jamais as usufruiu integralmente.

Isso porque, em razão das inúmeras responsabilidades assumidas, da pressão para atingimento de metas e bem como por possuir cargo de importância na reclamada, o autor era obrigado a trabalhar nos dias em que presumidamente estaria em férias, seja comparecendo à empresa, seja através de acesso remoto ou mesmo viajando para visitar clientes.

Assim sendo, flagrantemente violada a regra do artigo 135 da CLT, razão pela qual requer seja a reclamada condenada no pagamento em dobro, seguido do 1/3 constitucional, de 03 (três) períodos aquisitivos de férias nos termos do artigo 137 da CLT.

2.5. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS

Em razão dos diversos descumprimentos da reclamada, o autor não teve corretamente recolhido seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, haja vista as inúmeras divergências e descumprimentos em seu contrato de trabalho.

Por essa razão, requer a condenação da reclamada no pagamento dessas verbas, que deverão ser calculadas sobre todos os valores recebidos, e sonegados, durante o contrato de trabalho, seguidas do reflexo na multa de 40%.

Além disso, deve incidir o FGTS sobre todas as verbas deferidas em sentença, nos termos da Lei.

2.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O direito de postular em Juízo e os honorários advocatícios são coisas distintas. À luz do Estatuto da Advocacia e da OAB vigente (Lei n.º 8906, de 04-07-94), entende-se que por força da disposição do artigo respectivo de n.º 22, é obrigatória no processo do trabalho a imposição de condenação em honorários advocatícios à parte vencida, a exemplo do que ocorre no processo civil, independentemente de pleito da parte nesse sentido, porque nesta hipótese, a verba honorária deve ser entendida como despesa processual (Art. 85. NCPC).

Esta mescla da Lei 5.584/70 com o Código de Processo Civil, faz-se necessária pelo entendimento de que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil não depende de regulamentação, por tratar-se de lei que contém disposições processuais (auto-aplicáveis desde a edição, por princípio), e as normas da legislação processual trabalhista precisam ser imediatamente adaptadas à nova realidade, mostrando-se insuficientes para a solução de todos os casos submetidos ao Judiciário.

Reforça este entendimento o postulado Chiovendiano de que "... a necessidade de servir-se do processo para obter razão não deve reverter em dano para quem tem razão."

Isto possibilita à parte que veio a Juízo buscar reparação, ou defender-se de uma injusta acusação, ser reposta ao “statu quo ante”.

Tal pedido tem o condão de desencorajar frequentes ações propostas por mero espírito de emulação e totalmente infundadas, concorrendo assim, para congestionar, ainda mais, o foro trabalhista, em detrimento daquelas que pleiteiam verdadeiros direitos e buscam a realização da justiça.

Por outro lado, o fato do reclamante ser beneficiário da justiça gratuita (declaração de pobreza anexa) é motivo suficiente para assegurar a condenação em honorários, conforme têm predominado os julgados pátrios.

Requer assim a condenação da reclamada em honorários advocatícios que deverão ser fixados entre 10% e 20% sobre o total da condenação.

2.7. DESCONTOS FISCAIS - IR

Sobre as verbas deferidas, requer seja determina a retenção fiscal nos seguintes termos:

Isso porque a retenção de imposto de renda de uma só vez acaba por penalizar em demasia o empregado, posto que, se suas verbas tivessem sido pagas no momento oportuno, a legislação tributária seria detalhadamente cumprida.

Ademais, a Secretaria da Receita Federal editou recente Instrução Normativa, de nº 1127/2011, regulamentando definitivamente a questão e estabelecendo que:

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

(grifou-se)

Coincidentemente, o próprio Tribunal Superior do Trabalho modificou o entendimento constante na Súmula 368, II, em julgados recentes, contrariando posicionamento que já vinha equivocado anteriormente.

RECURSO DE REVISTA. (...)3. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. O entendimento majoritário da Turma é no sentido de que o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, assim como a sua regulamentação, oferecida pela Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, determina a utilização do critério mensal para o cálculo do imposto de renda, observado o regime de competência. E, por se tratar de critério legal mais benéfico ao contribuinte e superveniente à Súmula nº 368, II, deste Tribunal, a aplicação deste verbete sumular deve adaptar-se à disciplina oferecida pelas normas constantes da legislação que vigora atualmente, não mais prevalecendo o critério global outrora adotado por esta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...)

RR - 52700-59.2007.5.09.0089 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/10/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2011)

Não bastasse, o próprio Supremo Tribunal Federal também já firmou posicionamento no sentido de que o imposto de renda não pode incidir sobre o valor global da condenação, sob pena de prejudicar demasiadamente o empregado, que já se vê forçado a questionar seus direitos na justiça.

Assim, requer desde já sejam atendidos aos itens acima, autorizando-se a retenção fiscal pelos valores mensais e não pelo global.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GANDIN, Leucimar. Pedido de diferenças de comissão do supervisor de vendas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5685, 24 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64179. Acesso em: 25 nov. 2024.

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