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Metodologia de Análise sobre a atuação do Princípio da Autonomia de Vontade frente a Ordem Pública nos Processos de Homologação de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

Analisando de forma descritiva e argumentativa dois princípios que se contrapõem e influenciam diretamente sobre a eventualidade de recusa à homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, traremos nossa visão sobre o tema.

1. INTRODUÇÃO

Um dos propósitos na formação acadêmica é propiciar uma educação copiosa e atualizada, o processo de aprendizagem e desenvolvimento das convicções individuais através de métodos científicos, incitados pela frequente e progressiva elaboração de estudos fundamentados nas metodologias de pesquisa, requintam a capacitação e notoriedade dos conhecimentos absorvidos. Embasados nesta asserção viemos através deste breve compendio explicitar nossas concepções sobre os métodos utilizados na pesquisa jurídica, principalmente no que tange aos empregados na análise bibliográfica aplicada.

Analisando de forma descritiva e argumentativa dois princípios que se contrapõem e influenciam diretamente sobre a eventualidade de recusa à homologação de sentenças arbitrais em países diferentes daquele que prolatou a sentença, traremos nossa visão conceitual e tentaremos demonstrar as principais nuances encontradas sobre um dos mais polêmicos conceitos presentes na maioria dos ordenamentos jurídicos existentes.

Compreender a metodologia científica de pesquisa é premissa crucial para um satisfatório aprimoramento no campo dos estudos acadêmicos, significando coeficiente fundamental para um bom raciocínio investigativo, à vista disso, tão somente através da pesquisa poderemos alcançar uma formação sólida e capacitada para o mercado de trabalho, com exigências cada dia maiores.

Quando abordamos princípios e sua aplicabilidade no cotidiano das relações jurídicas enriquecemos nosso aprendizado de tal forma que seu estudo acaba por trazer infindáveis benefícios. A motivação em relação ao presente trabalho se deu pela maneira de atuação dos princípios diante das solicitações de homologação de sentenças estrangeiras, arbitrais ou não, visto que os mesmos operam de forma consideravelmente mais célere, especialmente quando tratam de assuntos ainda não legislados, procedendo como agente externo as leis cogentes estatais devido sua maior amplitude.


2. PROBLEMÁTICA

Através da problemática sobre as divergências na utilização dos princípios nas questões de homologação de sentenças estrangeiras utilizaremos a análise bibliográfica aplicada a fim demonstrar as características e suas devidas utilizações no processo, especificamente trabalharemos uma abordagem descritiva e argumentativa sobre os princípios estudados. Este resumo expandido é apenas o início de tão vasta pesquisa que, em breve, teremos a satisfação de integralizar e sustentar suas linhas, empenhando-nos através do estudo dirigido incitar a diligência por soluções democráticas, igualitárias e manifestando principalmente o esforço por aperfeiçoamentos na segurança jurídica dos negócios internacionais.


3. METODOLOGIAS UTILIZADAS

Nosso trabalho tem como base a pesquisa bibliográfica aplicada, recorrendo-se a perquirição de livros, periódicos, artigos, além de outras fontes escritas sobre o tema, como condição preliminar de todo e qualquer ofício de análise, sendo uma etapa fundamental até em outras áreas de pesquisa. Alicerçado na triagem dentre estas inúmeras bases bibliográficas pudemos agregar os resultados obtidos através da análise aos estudos já existentes sobre o tema para a elaboração de uma solução aceitável sobre a problemática estudada.

Embasados pela análise bibliográfica, como já demostramos, formulamos nosso estudo empregando métodos descritivos e argumentativos, objetivando, além de descrever o cenário efetivo dos assuntos abordados, erigir um conceito acerca da problemática detectada, de forma argumentativa visando a produção de soluções.

Considerando o evidenciado acima poderemos construir a temática do nosso trabalho fundamentada na pesquisa bibliográfica aplicada, tanto doutrinária e documental quanto jurisprudencial, com ênfase descritiva argumentativa na expectativa por minimizar os impasses resultantes das tentativas de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, que surgem através do ímpeto das partes contratantes, representado pelo princípio da autonomia de vontade, e tendem a ser cerceadas pelo Princípio da Ordem pública, onde, este último, atua como um moderador para a adequação das diversas legislações presentes no mundo.

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4. PRINCÍPIOS

Distante é nossa pretensão de conceituar os princípios basilares do Direito, mas, tão somente, utilizar estes fundamentos produzindo uma diretriz reflexiva a respeito das principais interpretações consolidadas sobre o tema.

Podemos para tanto empregar as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello que define princípio como sendo:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (MELLO, 1991, p. 230).

Consoante ao que acabamos de expor podemos elencar, de forma bem diminuta os mais significativos princípios, relativos a eventualidade de recusa da homologação de sentença estrangeira, regentes na Arbitragem: o Princípio da Autonomia da Vontade cerceado pelo Princípio da Ordem Pública.


5. O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

O vislumbre do Direito tende a encontrar suas bases através da noção de liberdade subjetiva, motivo pela qual o Princípio da Autonomia de Vontade surge no ordenamento pátrio, bem como em diversos outros ordenamentos, como uma forma infindável de expressão da liberdade e igualdade entre as partes de um Contrato. Em consonância com essa visão podemos destacar as palavras de Silvio Rodrigues sobre o tema:

O Princípio da Autonomia da Vontade consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam as regras impostas pela lei e que seus fins coincidam como o interesse geral, ou não o contradigam. (RODRIGUES, 2007, p.15)

Compreendendo, com isso, que a Autonomia da Vontade é o princípio que nos concede a liberdade em contratar ou não, decidir a quem contratar, ampla autonomia na criação do contrato, podendo, as partes, definir o conteúdo do pacto, seus interesses e as formas de dirimir eventuais litígios resultantes dessa relação jurídica.


6. O PRINCÍPIO DA ORDEM PÚBLICA

Para vislumbrarmos melhor o Princípio da Ordem Pública devemos salientar que o mesmo possui algumas subdivisões, sendo, as principais delas: o princípio do devido processo legal; o princípio da ampla defesa, também chamado de contraditório; o princípio da igualdade; o princípio da motivação das decisões judiciais. Elencamos estes não somente por sua substancial importância, mas, também, pela relevância da presença destes em outros ordenamentos jurídicos rotineiramente vistos internacionalmente, sendo a pormenorização de cada um deles, bem como a citação dos principais ordenamentos que os mesmos estão presentes, um dos próximos objetivos da presente pesquisa.

Este princípio tem características extremamente subjetivas e moldáveis ao momento histórico, sócio-político e cultural enfrentado pela sociedade, procedendo como, segundo Guilherme Penalva Santos, “um mecanismo através do qual se visa preservar alguns valores fundamentais de uma dada sociedade” (SANTOS, 2010, p. 45), já, para outros autores, como Jacob Dolinger, “a principal característica da ordem pública é justamente a sua indefinição” (DOLINGER, 1997, p.349), desta forma, traremos à tona as palavras de Luiz Olavo Batista que considera, “Mas nem por indefinível o conceito está fora de nossa compreensão. O que é importante é buscar suas características e finalidade, pois daí decorre sua compreensão.” (BAPTISTA, 1999, p. 273).

Como nos versa Valerio Mazzuoli sobre o conceito de Ordem pública,

Tal é assim para que não se dê “carta branca” a todas as legislações do mundo potencialmente aplicáveis à jurisdição do foro, evitando-se, com isso, que os Estados deem passos no escuro relativamente à aplicação dessas normas, o que geraria efeitos indesejáveis na ordem doméstica. (MAZZUOLI, 2015. p. 127)

Desperta o referido autor ao nosso entendimento que, basicamente, a ordem pública impede que uma norma ou sentença estrangeira tenha legitimidade em uma jurisdição sem a devida equiparação legal, em consonância com a Ordem pública do país onde a mesma será executada.


7. CONCLUSÃO

Finalmente deleitar-me-ia em desfechar esta breve explanação com a convicção sobre a perenidade desta pesquisa, mantendo como base toda metodologia, critérios e observações expostas até o momento e enriquecendo o quanto possível sobre as nuances percebidas nos temas tratados.

O propósito de evidenciar na prática a aplicabilidade dos princípios, sua acepção factual e, principalmente, as peculiaridades de divergências entre os mesmos é tarefa inesgotavelmente agradável e satisfatória.

O estímulo para a concepção de diretrizes e tratados internacionais se instaura por meio da pesquisa sobre a problemática encontrada nas formas de conduta passadas e na relação destas condutas com as possíveis relações vindouras. Somente a partir desse viés temos a possibilidade de investigar estas falhas e possibilidades, almejando sugestionar possíveis formas de aperfeiçoamento cabíveis.


8. BIBLIOGRAFIA

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: parte geral. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional privado - Curso Elementar. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: FGV Direito, 2016.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Elementos de direito administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991

SANTOS, Guilherme Moulin Simões Penalva. A autonomia da vontade nos contratos internacionais: a cláusula de eleição de lei no direito brasileiro. Dissertação (mestrado). UERJ, Rio de Janeiro, 2010.

BAPTISTA, Luiz Olavo. Revista de informação legislativa, Assuntos: Conflito de leis, Brasil | Juiz, poderes e atribuições, Brasil | Direito estrangeiro, Brasil. v. 36, n. 142 (abr./jun. 1999) p. 273. Disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/490 Consultado em 08/10/2017

BRASIL, Legislações Diversas, disponível em http://www.planalto.gov.br acessado em 01/11/2017

AUTORES

COSTA JR, João Batista Soares da

Graduando em Direito, membro do Comitê de Jovens Arbitralistas / CBMA Universidade Estácio de Sá - UNESA - costajr@assessoria.adv.br - http://lattes.cnpq.br/3514185117159229

GONÇALVES, Leonardo da Silva

Graduando em Direito, membro do Comitê de Jovens Arbitralistas / CBMA - Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio - lgoncalves@fladv.com.br

CUNHA, Antonio Renato Cardoso

Pós-Doutor em Direito pela UNESA/RJ. Doutor em Direito pela UVA/RJ. Mestre em Direito ela UCAM/RJ. Especialista em Administração Pública pela FGV/RJ – EBAPE; Especialista em Direito Administrativo pela UNESA/RJ. Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio e docente das Faculdades São José.

antonio.cunha@mackenzie.br - http://lattes.cnpq.br/2191383137724694

Sobre os autores
João Batista S. Costa Jr.

Estudante de Direito da Universidade Estácio de Sá Membro do Comitê de Jovens Arbitralistas do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem http://lattes.cnpq.br/3514185117159229 www.linkedin.com/in/costajr

Leonardo da Silva Gonçalves

Graduando em Direito pela Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio, membro do Comitê de Jovens Arbitralistas / CBMA

Antonio Renato Cardoso Cunha

Pós-Doutor em Direito pela UNESA/RJ. Doutor em Direito pela UVA/RJ. Mestre em Direito ela UCAM/RJ. Especialista em Administração Pública pela FGV/RJ – EBAPE; Especialista em Direito Administrativo pela UNESA/RJ. Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio e docente das Faculdades São José.

Informações sobre o texto

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