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A violação dos direitos da personalidade pelas redes sociais

A partir da Constituição Federal, do Código Civil e do Código penal que foram os principais instrumentos de estudos. O presente artigo tem como escopo a análise dos meios de comunicação do século XXI e os impactos que repercutem em todas esferas jurídica.

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Resumo: A partir da Constituição Federal, do Código Civil e do Código penal que foram os principais instrumentos de estudos. O presente artigo tem como escopo a análise dos meios de comunicação do século XXI e os impactos que repercutem na esfera jurídica, pretende-se analisar o conceito dos Direitos da personalidade e os seus elementos no decorrer da história, além de que, os crimes que rotineiramente ocorrem e que devido à inércia dos poderes, o indivíduo sofre lesões morais que muitas vezes ficam impunes pelas falhas no sistema judiciário brasileiro. Busca-se a partir de tais pesquisas suscitar possíveis soluções com os instrumentos disponíveis no ordenamento jurídico e alertar de maneira crítica as consequências de tais violações.

Palavras-chave: tecnologia; imagem; danos; ordem jurídica.

  1. Introdução

Com o processo de globalização e a chegada da Internet, a sociedade encontrou formas alternativas de comunicação para qualquer lugar do planeta: as redes sociais, as quais nasceram nos Estados Unidos com a função de conectar estudantes.

Assim, com apenas um click tornou-se cada vez mais fácil divulgar informações, auxiliar a participação política, maior facilidade em fazer compras ou doações, conhecer pessoas e culturas diversas, entre outros.  Além disso, diversos candidatos políticos, tais como prefeitos, deputados, senadores ou vereadores, já usaram o Facebook, Twitter ou WhatsApp, para disseminar informações e projetos políticos para seus eleitores. Todos esses fatores contribuem para maior democratização de informações e a formação de cidadãos críticos com uma visão global de conhecimento.

Diante de vários pontos positivos que as redes sociais e a internet fornecem, é importante destacar que muitos usuários utilizam estes meios para prática de ilicitudes, sendo:

violar os direitos patrimoniais, furto de dados e senhas, não entregar pedidos de compras, ou fazer empréstimos à custa alheia. 

Também são objeto deste artigo os direitos extrapatrimoniais, tais como divulgar fotos íntimas, agir com preconceito, ferir a honra, denegrir a imagem e elaborar discursos de ódio, fazendo com que a dignidade da pessoa humana se desvalorize. A partir deste tipo de conduta o sujeito passa a sofrer lesões sociais e emocionais, encontrando até mesmo dificuldades para viver sem preconceitos ou exclusões, ao mesmo tempo em que os invasores de dados saem impunes pelas dificuldades do Poder Judiciário em identificar tais criminosos para que medidas judiciais sejam tomadas.

  1. Dos direitos da personalidade

Tal instituto surgiu para proteger os cidadãos contra o poder estatal, sendo fruto de muitas lutas e reivindicações sociais em contraposição aos atos desumanos. Este independe de positivação, pois é um direito humano indisponível. A fonte primordial é o jus-naturalismo, o qual acredita que o direito, a moral e a justiça são mandamentos dados por Deus e não pelo Estado.

Diversos acontecimentos da história mundial contribuíram para que hoje o Direito Privado tutelasse a pessoa humana acima do patrimônio. Existem diversas teorias do nascimento de tais direitos, a primeira foi no Código de Hamurabi, o qual se podia observar que o homem já era protegido.

Textos fundamentais, como o Bill of rights, dos estados americanos (1689); a Declaração de Independência das colônias inglesas as América do Norte (1776); a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, proclamada com a Revolução Francesa; a Declaração de Direitos de 1793, que considerava direitos naturais os de igualdade, liberdade, segurança e propriedade; a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948; a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de 1950, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 2000, todos eles marcos fundamentais e históricos da construção teórica dos direitos da personalidade (AMARAL, 2006, p. 254).

Diante disso, o Direito Público também reconhece o valor do ser humano acima do próprio ordenamento jurídico, sendo fonte de valoração em si mesmo, devendo para tanto defendê-los.  Sendo assim, aos Direitos da Personalidade positivados no ordenamento jurídico dá-se o conceito clássico:

os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social) (DINIZ, 2016, p. 102).

Verifica-se que a personalidade é parte do indivíduo, referência para a pessoa poder adquirir e defender os demais bens.

  1. Características dos direitos da personalidade

Para que os direitos da personalidade sejam reconhecidos pelo Estado e protegidos, o conhecimento das suas características faculta a proteção contra o arbítrio do Poder Público e das incursões dos particulares.

Na classificação doutrinária de Gonçalves (2017, p. 192-195) os direitos da personalidade foram caracterizados como:

a) Irrenunciáveis, pelo fato de serem subjetivos ou personalíssimos. Cada ser humano tem sua peculiaridade que o irá diferenciar no seio da sociedade;[3]

 b) Absolutos, são direitos válidos igualmente para todos, devendo cada um reivindicar o devido respeito;

 c) Não limitados, além conforme já foi elencado onde esses direitos preceituam na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Civil e no Código Penal, não se limitam, pois há diversas leis especiais, súmulas e jurisprudências a respeito;

d) Imprescritíveis, não se perde pela prescrição, pois o tempo não limita a pretensão do direito, salvo a exigência de indenização por dano moral;

  e) Impenhoráveis, por serem direitos indisponíveis é impossível penhorá-los.

  f) Não sujeitos a desapropriação, pois a pessoa não pode perdê-lo, nem ser tirado desta;

g) Vitalícios, nascem no início da personalidade e com a pessoa acompanham até a extinção da personalidade, pois concerne à família defender a imagem de seu ente querido até depois da morte.

Com tal classificação, torna-se visível a importância do instituto para a proteção individual, pois sendo inerente, nem o tempo pode tomá-lo, assim, reafirma à autonomia da moral, o princípio da alteridade e a dignidade da pessoa humana. Devendo estar sempre em primeiro plano no ordenamento jurídico.

  1.  Intimidade

No conceito jurídico-normativo, a intimidade é a vida pessoal intrínseca, sendo aquilo que cada ser humano faz, pensa, come, age, entre outros.

É aquilo que ninguém pode tomar de si. Muitas vezes acontece dessa vida íntima ser violada com a divulgação de fotos, vídeos ou até palavras desrespeitando a fama, a boa honra e a respeitabilidade.  A intimidade é protegida pela Constituição Federal, que em seu art. 5º, X prevê que é inviolável a intimidade; no Código Civil através do art. 21 confirma a Carta Magna: “A vida privada da pessoa natural é inviolável”.

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Para Celso Ribeiro Bastos a previsão constitucional em comento

oferece guarida ao direito à reserva da intimidade assim como ao da vida privada. Consiste ainda na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhe o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano (BASTOS, 2000, p. 91).

Evidencia-se que não só os fatos da vida íntima, como todos aqueles em que seja nenhum o interesse da sociedade de que faz parte a pessoa estão albergados pela intimidade.

  1. Honra

Honra é o modo de viver em sociedade de acordo com ética, e os mandamentos morais. A honra de uma pessoa é o que a individualizará na sociedade e que tornará esta como sujeito detentor de respeitabilidade.

De acordo com Sarlet (2012, p. 421) a honra consiste num bem tipicamente imaterial, vinculado à noção de dignidade da pessoa humana, pois diz respeito ao bom nome e à reputação dos indivíduos.

Aliando à honra a defesa do bom nome e da reputação, Sarlet (2012, p. 422) insere a honra âmbito da integridade e inviolabilidade moral:

em um sentido objetivo, o bem jurídico protegido pelo direito à honra é o apreço social, a boa fama e a reputação do indivíduo, ou seja, seu merecimento aos olhos dos demais, o que se costuma designar de honra objetiva (o conceito social sobre o indivíduo), de um ponto de vista subjetivo (que, à evidência, guarda relação com a face objetiva), a honra guarda relação com o sentimento pessoal de autoestima, ou seja, do respeito de cada um por si próprio e por seus atributos físicos, morais e intelectuais.

Sendo tão importante na dignidade da pessoa humana o código penal criminaliza os crimes contra a honra. Além de civilmente com indenização.

  1.  Imagem

A imagem é o reflexo de cada um. É ela que a mente humana projeta quando visualiza determinada pessoa.  Sua característica física, etnia, idade, podendo atingir até a personalidade e como essa determinada pessoa é vista socialmente.  É particular de cada um.

O direito à imagem (direito à própria imagem) foi consagrado no art. 5º, X, além do art. 5º, V (direito à indenização por dano material, moral ou à imagem) e no art. 5º, XXVIII, “a”, prevendo proteção contra a reprodução da imagem e a voz humana. O direito à imagem na condição de direito de personalidade está previsto no art. 20 do Código Civil.

 De acordo com Sarlet (2012, p. 426) o direito à imagem não tem como escopo proteger diretamente a honra e a reputação:

O direito à imagem, portanto, não tem por objeto a proteção da honra, reputação ou intimidade pessoal, mas sim a proteção da imagem física da pessoa e de suas diversas manifestações, seja em conjunto, seja quanto a aspectos particulares, contra atos que a reproduzam ou representem indevidamente.

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 403 que preceitua: “Independe de prova ou prejuízo à indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”

  1.  Privacidade

É o direito que a pessoa tem de obter seus interesses sem que terceiros possam se envolver, é muito discutido primordialmente hoje, na era tecnológica, onde os meios de comunicação são os principais violadores deste instituto. Devido ao avanço tecnológico, Stolze (2016, p. 164) afirma que os atentados à intimidade e à vida privada, inclusive por meio da rede mundial de computadores (Internet), tornaram-se muito comuns.

É a exigibilidade de respeito ao isolamento de cada ser humano, que não pretende que certos aspectos de sua vida cheguem ao conhecimento de terceiros (STOLZE, 2016, p. 165).

Abrangendo, à inviolabilidade de correspondência e o sigilo das comunicações, à privacidade e sigilo bancário/fiscal e a inviolabilidade do domicílio.

  1. Os crimes cometidos nas redes sociais e os atuais perigos

O fim precipício da ordem jurídica é a busca incessável pela justiça. Alguns usuários das redes sociais utilizam a internet para a prática de condutas totalmente vetadas pelo ordenamento e que configuram como crime de acordo com o Código Penal Brasileiro.  Dentre vários crimes que serão elencados o mais comum é o discurso de ódio onde o praticante utiliza a comunicação para inferiorizar as crenças alheias, ideologias ou raça.

No Brasil ainda não existe uma lei específica como na Alemanha que criminaliza o discurso de ódio, sendo cada caso estudado pelo contexto e dano causado.  O discurso de ódio invariavelmente é confundido com a liberdade de expressão, que permite que se expresse opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação ou censura por parte do governo ou de outros membros da sociedade. É comum verificar discurso de ódio disfarçado como liberdade de expressão. A responsabilidade do agente causador do dano pelo exercício da liberdade de expressão no âmbito da liberdade de comunicação há de ser uma responsabilidade subjetiva, focada na análise sobre a existência de dolo ou culpa na ação (SARLET, 2012, p. 452).

A Lei n. 7.716/89 trata no art. 20 sobre a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e agrava a pena à quem utiliza-se de meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.

Outro crime é o Cyberbulling, o qual é o mesmo que o bullying porém praticado com o usa da tecnologia.  Aqui o praticante debocha do outro de maneira pejorativa, com apelidos estranhos para que a outra pessoa se sinta inferiorizada. Geralmente a intenção do praticante é de fazer uma “brincadeira” não pensando nos futuros danos emocionais que pode causar a quem sofre.

O ciclo deste crime é xingar-rir-chorar, essa tríplice muitas vezes tem finais fatais como a depressão, tristeza, isolamento e até o suicídio. O Cyberbulling permite a responsabilização do autor pelos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.

Através de pesquisas sobre o caso é possível analisar uma decisão judicial à respeito do crime, no caso elencado, a chamada cyber-delinquente, absolutamente incapaz, praticou o crime via rede social:

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES. ART. 932, INC. I, C/C 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CYBERBULLYING. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE NO "ORKUT". CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. Criação de comunidade no "Orkut" pela ré, menor impúbere, na qual passou a veicular comentários depreciativos e ofensivos a colega de turma de colégio. Conteúdo ofensivo à honra e imagem da autora. Situação... concreta em que verificados o ato ilícito praticado pela menor corré (divulgação de conteúdo ofensivo à imagem-atributo da autora na internet), o dano (violação a direitos da personalidade) e o nexo causal entre a conduta e o dano (pois admitida pela ré a confecção e propagação na internet do material depreciativo), presentes estão os elementos que tornam certo o dever de indenizar (art. 927, CC). Os genitores respondem de forma objetiva, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores (TJ-RS - Apelação Cível AC 70042636613 RS - TJ-RS).

Este se dedica a um caso comum de uma pessoa que lutou pelos seus direitos que foram violados sem sua legítima autorização, além disso, sua imagem e a honra foram violadas pela rede social Orkut, devendo para isso, a garantia da justiça.

Outra prática, dentre os crimes mais comuns está a divulgação de material confidencial, esta é uma prática muito observada diariamente. Na maioria das vezes, a vítima é ameaçada a pagar certa quantia, ou teve ciência das fotos, mas nada fez, passando por constrangimento entre amigos e familiares próximos.

É de suma importância elencar a Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012, que ficou famosa quando a atriz Carolina Dieckmann teve seu computador invadido por hackers, no qual a atriz possuía fotos íntimas, sendo coagida também a pagar uma determinada quantia para que as fotos não fossem divulgadas, Carolina se negou e teve diversas fotos “vazadas” em redes informacionais. A lei em comento produziu a seguinte inserção no Código Penal:

Art. 154-A, Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Os praticantes deste crime também respondem criminalmente pelos artigos 139 e 140 do Código Penal, além de civilmente devendo para tanto, a indenização por danos morais.

Por último, mas não tão incomum e totalmente repudiada pela sociedade é a Pedofilia, onde um adulto (homem ou mulher) atrai-se sexualmente por uma criança. Neste crime, fica mais fácil ser cometido via redes sociais, onde o criminoso cria um perfil falso e tenta fazer amizade com menores civilmente, aproximando-as para que um dia possa marcar encontros e incorrer abusos. Para tanto, os pais devem estar atentos aos contatos dos filhos menores, a fim de evitar tribulações, como diversas vezes já ocorreu, e sendo a grande maioria dos encontros marcados via redes sociais.

O Poder Judiciário combate na medida das limitações os crimes cibernéticos, pois embora não sejam praticados com emprego de violência, tal como se conhece, apresentam grande potencialidade lesiva e perniciosidade social:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTIL. LEI 8.069 /1990, ARTIGO 241-A, § 1º, INCISO I. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME CIBERNÉTICO. INTERNET. POTENCIALIDADE LESIVA. PERNICIOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 2. É firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a decretação da prisão cautelar, de modo a preencher a teleologia do artigo 312 do Código de Processo Penal, há de estar devidamente fundamentada em elementos concretos, não sendo possível meras alusões à gravidade abstrata do delito à necessidade de ser preservada a credibilidade das instituições ou à possibilidade de reiteração criminosa, sendo necessária a efetiva vinculação do paciente ao evento delituoso 3. Os crimes cibernéticos, embora não sejam praticados com emprego de violência, tal como se conhece, apresentam grande potencialidade lesiva e perniciosidade social, por isso sua perpetração depende apenas do acesso à rede mundial de computadores (HC 609744720144010000),

Atualmente o crime via rede social mais popular é o Jogo da baleia azul, que  gerando controvérsias. Este jogo funciona com uma série de cinquenta desafios, ao final deles, o jogador deve praticar o suicídio, caso negue, há ameaça de morte ao jogador ou a algum familiar seu. Tal jogo até hoje teve aproximadamente mais de cem mortes totalizadas.  A população mundial sensibilizou-se fazendo diversas campanhas para extinguir a prática do jogo, sendo presas pessoas diretamente ligadas ao crime, tais como administradores de grupos, donos de páginas e até o próprio criador do jogo (MACEDO, 2017).

Os autores presos alegaram para a polícia que estavam “limpando a sociedade”, e que tais jovens morreram felizes. O crime praticado foi o Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, tipificado no artigo 122 do código penal, e o autor será responsabilizado pelas dezenas de mortes que foram praticadas.

  1. Considerações finais

Não restam dúvidas de que as redes sociais são de uso extremamente eficaz quando a prática é para o benefício dos usuários e que nasceram para facilitar a comunição entre estudantes universitários. Demonstrou-se a diferença entre liberdade de expressão e o discurso de ódio, que é uma prática comum inclusive em debates político-ideológicos, onde as pessoas falam o que pensam e esquecem-se dos limites da fala.

Foram elencadas também as ferramentas que o ordenamento jurídico possui para punir. Entre elas está a Constituição da República Federativa do Brasil, o Código Civil e o Código Penal, além de leis especiais como a lei Carolina Dieckmann, jurisprudências e súmulas.  No entanto, são ineficazes e existem muitas brechas, assim, para que tais violações sejam amenizadas, é de suma importância que o poder legislativo crie leis que punam de maneira mais severa, para que as ilicitudes não possam ocorrer novamente com tanta frequência e incontinuidade como é atualmente.

O primordial problema é a ineficácia do Poder Judiciário.  A maior dificuldade é, sem dúvida, encontrar os criminosos para puni-los. Nos processos judiciais elencados no artigo, as vítimas possuíam ciência dos infratores, no entanto, não é o que sempre ocorre: fotos ou vídeos íntimos, muitas vezes de cunho sexual são divulgados para a sociedade sem autorização. A imagem da pessoa é usada como objeto, tornando-se motivo de difamações e tendo sua imagem socialmente má vista pelos demais.

Os danos à moral dos indivíduos e os danos sociais são os que mais destroem a vida pessoal quando o ordenamento jurídico ou o Estado são incapazes de coibi-los ou puni-los. Este potencial lesivo chega ao máxime quando anuncia-se o fim trágico de alguma pessoa que se suicidou depois de sofrer algum tipo de violência via redes sociais. Se não chega a este ponto, os resultados continuam ruins pois a vítima sofre preconceitos sociais, difamações ou até mesmo dificuldades de se inserir novamente na sociedade.

Ante ao exposto, conclui-se que a violência via redes sociais existe e ocorre diariamente, com isso, há sempre lesões que provocam em danos. Com a mesma velocidade que as redes sociais permitem a comunicação, também podem causar danos aos direitos da personalidade, onde socorre-se ao Direito que tem como escopo primordial a pacificação social por meio das leis e do processo.

Referências bibliográficas

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BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. HC: 609744720144010000. Relator: Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Data de Julgamento: 18/11/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 05/12/2014.

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______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. (TJ-RS - AC: 70042636613 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 27/05/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2015).

______. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716.htm>. Acesso em: 01 set. 2017.

______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 403. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf>. Acesso em: 01 set. 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2017.

DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro.  33. ed. São Paulo: Saraiva: 2016

DE CUPIS, A. Os direitos da personalidade. Lisboa: Morais Editora, 1961.

MACEDO, F. Morte ao jogo Baleia Azul. Estadão. 05. Jul. 2017. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/morte-ao-jogo-baleia-azul/>. Acesso em: 02 set. 2017.

MENDES, G. F.; BRANCO, P. G. G. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

RIBEIRO, B. C. Curso de direto constitucional. São Paulo: Saraiva, 2000.

SARLET, I. W. ; MARINONI, L. G.; MITIDIERO, D. Curso de direto constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

GAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil, volume 1 : parte geral. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016.


[3] Conforme preceitua o artigo 11 do código civil: com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Sobre os autores
Luana dos Santos Silva Afonso

Acadêmica do 2º ano do curso de Direito da UEMS; luana_anah@hotmail.com

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