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A ultratividade das convenções e acordos coletivos

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Agenda 13/04/2005 às 00:00

3. A ULTRATIVIDADE COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Com a Constituição de 1988 os instrumentos normativos alcançaram espaço no elenco dos direitos sociais (CF, art. 7º, XXVI) além de prestígio extraordinário para flexibilização de direitos individuais, uma vez que se atribuíram aos sindicatos poderes para dispor da proteção dispensada aos salários e à duração da jornada. (CF, art. 7º, VI, XIII e XIV). Ou seja, salário e jornada, os dois pilares do direito individual do trabalho, constituem direitos fundamentais que, todavia, admitem flexibilização a partir de negociações coletivas promovidas pelo sindicato.

João Régis Teixeira Júnior afirma que: "resta-nos questionar qual a amplitude que o legislador constituinte pretendeu dar a matéria, e quais os limites de atuação dos sindicatos".

O Prof. Dr. Renato Rua de Almeida de Almeida afirma que: "A própria Constituição Federal que é o fundamento de validade maior do direito positivo em relação à convenção coletiva de trabalho prevê a relatividade de seu conteúdo, ao autorizar alterações in pejus".

E não poderia ser diferente, pois a convenção coletiva é um ajuste, é a emanação de uma vontade coletiva, elevada no nível constitucional, inclusive com a prerrogativa de reduzir salários, conforme prevê o art. 7º, inc. VI da Constituição Federal.

Por outro lado, os argumentos em favor da ultratividade ganharam novo impulso com a Constituição Federal, cujo art. 144, parágrafo 2º. passou a dispor:

"Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho".

De fato, se a Justiça do Trabalho: (a) só atua quando não há convenção coletiva em vigor; e (b) tem de respeitar disposições convencionais mínimas, (c) só se pode concluir que as cláusulas convencionais continuam agarradas aos contratos individuais, mesmo depois do prazo da convenção.


4. A ULTRATIVIDADE NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988

A legislação ordinária ocupou-se em parte dos efeitos da cessação das convenções coletivas. A Lei 7.788/89 que tratava da política nacional de salários estabelecia no art. 12, parágrafo único, que: "as vantagens salariais asseguradas aos trabalhadores nas convenções coletivas só poderão ser reduzidas ou suprimidas por convenções ou acordos posteriores". Contudo, este dispositivo foi revogado pelo art. 14 da Lei 8.030/90, com o seguinte teor:

"Art. 14. Ficam revogados a Lei nº 7.769/89 e a Lei 7.788/89, e as demais disposições em contrário".

Posteriormente o art 1º. parágrafo único, da Lei 8.222/91 que também regulava a matéria foi vetado pelo Presidente da República. Até que sobreveio, o caput do art 1º. da Lei 8.542/92 que estabeleceu que a política nacional de salários tem por fundamento a livre negociação coletiva e dispôs nos seus parágrafos primeiro e segundo:

"Art. 1 º - A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei".

§1º - As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho.

§2º - As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observados, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.".

É bem possível que o legislador ao criar essa regra estivesse menos preocupado em garantir a ultratividade do que em viabilizar a alteração em pejus.

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Contudo, referida lei teve os §§ 1° e 2° do artigo 1°, que previam a integração das cláusulas dos acordos e convenções coletivas nos contratos de trabalho, revogadas pelo art. 17 da Medida Provisória 1.053/95, com sucessivas reedições, sendo que a última foi a Medida Provisória nº 2.074-73 de 25/01/2001, publicada no DOU de 26/01/2001.

Após, referida medida provisória foi convertida na Lei Ordinária nº 10.192, de 14/02/2001, publicada no DOU de 16/02/2001, constando expressamente no art. 18 da referida lei:

 Art. 18. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Contudo, antes da conversão em lei ordinária, houve a propositura de 2 (duas) ações diretas de inconstitucionalidade no STF contra a revogação expressa dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23/12/1992, previstas nas sucessivas reedições da Medida Provisória originária nº 1.053/95.

A primeira ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Aéreos e Fluviais (Adin 1.849-0-DF) buscando a declaração de inconstitucionalidade do art. 19 da Medida Provisória 1.620-38, de 10.06.1998, na parte que este dispositivo revoga os arts. 1º. e 2º da Lei 8.542/92.

Argumentava o requerente que a referida lei observa os arts. 7º e 114, parágrafo 2º, da Constituição e que, portanto, a revogação daqueles preceitos legais importou em transgressão às normas constitucionais.

Foi sorteado relator do feito o Ministro Marco Aurélio de Farias Mello, que em despacho monocrático, deferiu ad referendum do Plenário a liminar pleiteada para suspender a eficácia do art. 19 da Medida Provisória 1.620-38, de 10.06.1998.

Referido despacho salienta a infringência dos requisitos de urgência e relevância previstos no art. 62 da Constituição para a edição de medidas provisórias e o problema das reedições de referidas medidas. Além disso, afirma que o artigo 1º, parágrafo 1º da Lei 8.542 encontra-se em plena harmonia com o sistema trabalhista, conforme disposto abaixo:

STF - Supremo Tribunal Federal

Classe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)

Número: 1849

Origem: DISTRITO FEDERAL

Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO

Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, AÉREOS E FLUVIAIS - CONTTMAF ( CF 103, 0IX )

Requerido: PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Dispositivo:

Art. 019 da Medida Provisória nº 1620 - 38 de 12/06/98 que revoga os §§ 001 º e 002 º do art. 001 º da Lei 8542 de 23/12/92. Medida Provisória nº 1620 de 12/06/98

Art. 019 - Revogam-se os §§ 001 º e 002 º do art. 947 do Código Civil, os §§ 001 º e 002 º do art. 001 º da Lei 8542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 014 da Lei 8177, de 1º de março de 1991. Art. 001 º da Lei nº 8542 de 23/12/92

Fundamentação:

- Art. 7 º - Art. 007 º, 00V - Art. 007 º, XXVI - Art. 007 º, 0XI - Art. 114, § 002 º

Decisão:

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Aéreos e Fluviais ajuizou ação direta de inconstitucionalidade objetivando fulminar o artigo 19 da Medida Provisória nº 1620 - 38, de 10 de junho de 1998, no que implicou a revogação dos §§ 001 º e 002 º do artigo 001 º da Lei nº 8542, de 23 de dezembro de 1992.

Aponta-se que os preceitos da Lei nº 8542 /92 fizeram-se ao mundo jurídico em harmonia com incisos do artigo 7 º e com o § 2 º do artigo 114 da Carta Política da República e que a revogação em tela, importou, a contrário senso, na transgressão ao teor das destas normas constitucionais. Discorre-se a respeito, inclusive tendo em conta os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte que desaguaram na aprovação da atual Lei Básica.

Pleiteia-se liminar que resulte na suspensão de eficácia do artigo 19 da Medida Provisória nº 1620 /96, mais especificamente no tocante à revogação dos §§ 1 º e 2 º do artigo 1 º da Lei nº 8.542/92. À folha 30, despachei, saneando o processo, isto considerada a regra do artigo 156 do Código de Processo Civil e a necessidade de formalização da inicial. A Requerente atendeu ao que consignado em tal ato.

          Em primeiro lugar, saliente-se que a edição de medida provisória faz-se no campo da excepcionalidade. Leitura eqüidistante do art. 62 da Carta Política da República revela a necessidade de concorrerem requisitos, a saber: a relevância e a urgência do trato da matéria de forma excepcional, ou seja, pelo próprio Presidente da República e em detrimento da atuação dos representantes do povo e dos Estados, ou seja, das câmaras legislativas. Pois bem, na espécie, não estão presentes estas condições, no que modificada a lei que já se encontrava em vigor desde 1992. A par deste aspecto, tem-se, ainda, a problemática concernente às reedições. A medida provisória é instrumento precário cujo prazo de vigência não ultrapassa os trinta dias - parágrafo único do artigo 62. Com o preceito não se harmoniza o empréstimo de prazo indeterminado ao instrumento, isto à mercê de reedições sucessivas a cada período de vinte e nove dias. Nota-se, ainda, que o disposto na Lei nº 8542 /92, mais precisamente no artigo 1 º, §§ 1 º e 2º, dela constantes, mostrou-se em plena harmonia com o Diploma Máximo. Ora, a revogação ocorrida tem, a esta altura, o sabor de afastar do cenário jurídico-constitucional a regulamentação de normas constitucionais pelo poder competente. Assim, entendo que, na espécie, conta-se com os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar.

Defiro a liminar pleiteada, ad referendum do Plenário, suspendendo a eficácia do artigo 19 da Medida Provisória nº 1620, de 10 de junho de 1998, no que implicou a revogação dos §§ 1 º e 2 º do artigo 1 º da Lei nº 8542 /92.

Publique-se. Brasília, dois de julho de 1998. Resultado da Liminar: Decisão Monocrática - Deferida (ad referendum).

Segundo Arion Sayão Romita há duas particularidades que merecem realce ante o despacho do referido Ministro:

-não havia no Supremo Tribunal Federal precedente quanto à declaração de inconstitucionalidade de medida provisória por infringência do art. 62 da Carta Magna. O Supremo sempre se resguardou de avaliar o critério político da relevância e urgência que a autoriza a edição da medida. Toda vez que o fez declarou a inconstitucionalidade com análise de circunstância de fundo, atinentes ao confronto da norma impugnada com a regra constitucional que teria sido por ela desrespeitada.

-a medida foi concedida ad referendum do Plenário. Contudo, de acordo com o Regimento Interno do STF somente depois de efetuado o julgamento, com quorum qualificado, o Pleno do STF poderá proclamar a inconstitucionalidade de ato normativo, conforme disposto abaixo:

 TÍTULO VI - Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Interpretação de Lei (artigos 169 a 187).

Art.169 - O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação, o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.

Art.170 - O Relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa, se for o caso.

          § 1 - Se houver pedido de medida cautelar, o Relator submetê-la-á ao Plenário e somente após a decisão solicitará as informações.

          § 2 - As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido, podendo ser dispensadas, em caso de urgência, pelo Relator, ad referendum do Tribunal.

          § 3 - Se, ao receber os autos, ou no curso do processo, o Relator entender que a decisão é urgente, em face do relevante interesse de ordem pública que envolve, poderá, com prévia ciência das partes, submetê-lo ao conhecimento do Tribunal, que terá a faculdade de julga-lo com os elementos de que dispuser.

          Art. 173 - Efetuado o julgamento, com o quorum do art.143 (que prevê que o Plenário se reúne com a presença mínima de seis Ministros), proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado 6 (seis) Ministros.

No mês de agosto de 1998, o rel. Ministro Marco Aurélio submeteu o pedido de liminar ao Pleno do Supremo Tribunal. Após confirmação do seu voto, o julgamento da medida cautelar foi suspenso, em virtude do pedido de vista do Ministro Nelson Jobin.

Em 01.09.1999, finalmente prosseguiu o julgamento da Adin. e decidiu o Pleno do STF em não conhecer da ação por perda de objeto em face do não aditamento da inicial com as medidas provisórias posteriores, pois a ação fica prejudicada uma vez que seu objeto fica restrito a norma que não está mais em vigor. Considerou-se então prejudicada a liminar concedida e em conseqüência subsistiu a revogação do parágrafo 1º do art. 1º da Lei 8.542, conforme disposto abaixo:

 Depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que referendava a decisão pela qual deferira a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a vigência do art. 019 da Medida Provisória nº 1620 - 38, de 10/06/98, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa.

Plenário, 19.08.1998.

Data de Julgamento da Liminar: Plenário, 19/08/1998.

Data de Publicação da Decisão Liminar: Pendente

Resultado do Julgamento de Mérito: Não Conhecido

Decisão de Mérito:

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Retificou o voto proferido anteriormente o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator).

Plenário, 01.09.1999. Acórdão, DJ 03.03.2000. Data de Publicação da Decisão de Mérito: Acórdão, DJ 03/03/2000.

Uma das reedições da medida provisória, a de no. 1.875-55, de 1999, foi objeto de nova ação direta de inconstitucionalidade pela mesma Confederação que ajuizou a primeira ação (Adin 2.081-DF). O relator foi o Min. Octavio Gallotti. Em 21.10.99 o Pleno do STF por maioria (vencido o Min. Marco Aurélio) indeferiu a medida cautelar sob o fundamento de que, à primeira vista, não há relevância na alegação de ofensa aos direitos dos trabalhadores (cf. art 7º, V, VI, XI e XXVI, e art. 114, parágrafo 2º.), porquanto as normas legais que estendem eficácia de preceitos da CF/88 não adquirem estatura constitucional (Informativo STF 167, 18 a 22.10.99).

STF - Supremo Tribunal Federal

Classe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar).

Número: 2081

Origem: DISTRITO FEDERAL

Relator: MINISTRO OCTAVIO GALLOTTI

Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS, AÉREOS E FLUVIAIS - CONTTMAF (CF 103, IX).

Requerido: PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Dispositivo:

Art. 19, da Medida Provisória nº 1875 - 55, de 24 de setembro de 1999.

Medida Provisória nº 1875 - 55, de 24 de setembro de 1999. Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

Art. 19 - Revogam-se os §§ 001 º e 002 º do art. 947 do Código Civil, os §§ 001 º e 002 º do art. 001 º da Lei nº 8542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 014 da Lei nº 8177, de 01 de março de 1991.

Fundamentação:

- Art. 7 º, V, XI e XXVI - Art. 114, § 2 º.

Resultado da Liminar: Indeferida

Decisão da Liminar:

O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente.

Plenário, 21.10.1999.

Data de Julgamento da Liminar: Plenário, 21/10/1999.

Portanto, considerou-se prejudicada a liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio e subsiste, em conseqüência, a revogação do parágrafo 1º da Lei nº 8.452, uma vez que a última medida provisória foi convertida na Lei Ordinária nº 10.192, de 14/02/2001, publicada no DOU de 16/02/2001.

Sobre a autora
Adriana Carrera Calvo

coordenadora pedagógica e professora do Instituto de Ensino Jurídico Luiz Flávio Gomes (IELF, Curso Preparatório para Carreiras Públicas), mestranda em Direito do Trabalho pela PUC/SP, advogada trabalhista com experiência em escritórios de advocacia de São Paulo (Trench Rossi & Watanabe, Mattos Filho, Felsberg e Stuber Advogados)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALVO, Adriana Carrera. A ultratividade das convenções e acordos coletivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 644, 13 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6449. Acesso em: 2 nov. 2024.

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