6. A EXCEÇÃO À ULTRATIVIDADE DA CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO - VANTAGEM INDIVIDUAL ADQUIRIDA
A terceira corrente entende que na realidade as cláusulas da convenção coletiva não continuam em vigor após a sua extinção, integrando definitivamente os contratos individuais de trabalho, entretanto, existe uma exceção que é a denominada de "vantagem individual adquirida".
O Prof. Dr. Renato Rua de Almeida de Almeida de Almeida refere-se, com base no direito francês, à vantagem adquirida individualmente pelo empregado a um benefício previsto em norma coletiva. Tal entendimento baseia-se na Lei Auroux, de 13/11/82, que é o Código de Trabalho francês, que estabelece que, tratando-se de vantagem adquirida por força de aplicação de cláusula normativa, há a incorporação no contrato individual de trabalho.
Se a cláusula se referir a um indivíduo assim considerado e não à coletividade, como por exemplo, cláusulas que contemplam comissões de representação de empregados, mesmo após a extinção da vigência da convenção coletiva, tal direito integra-se ao contrato de trabalho daquele empregado.
Ensina Gérard Coutunier que as vantagens individuais são as que estão diretamente relacionadas ao empregado, distinguindo-se das vantagens coletivas, dirigidas à representação eleita dos trabalhadores na empresa.
Os requisitos para configuração de tal hipótese são: primeiramente o empregado deve ter implementado as condições para beneficiar-se daquele benefício durante a vigência da norma coletiva e, além disso, que seja um benefício continuado e não episódico.
O Prof. Dr. Renato Rua de Almeida de Almeida de Almeida cita como exemplo de tal tipo de cláusula, a que garanta estabilidade no emprego a empregado acidentado no trabalho, que se torne incapaz para exercer a função anterior, mas que apresente condições de readaptação em outra função.
Com tal cláusula na norma coletiva e sofrendo o empregado acidente, ou doença, que acabem por reduzir-lhe sua capacidade de trabalho, passa o mesmo a ser portador da estabilidade, mesmo após a expiração daquela norma coletiva e mesmo que tal cláusula não seja renovada.
Em notícia divulgada pelo TST - Tribunal Superior do Trabalho em 30/09/2002, afirmou-se que a vigência limitada de acordo coletivo não impede estabilidade, conforme abaixo:
"O término da vigência de um acordo ou convenção coletiva que prevê a concessão de estabilidade ao empregado não extingue o direito adquirido pelo trabalhador à época em que a norma estava em vigor. O posicionamento foi firmado, por unanimidade, pela Segunda Turma do TST durante exame de recurso de revista proposto pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana do Rio de Janeiro - Comlurb, interessada em afastar a reintegração de um servidor tornado estável por meio de acordo coletivo. Desta forma, a súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que não reconhece a possibilidade de norma coletiva já esgotada produzir efeitos futuros, não pode ser aplicada a situações em que o acordo estabelece vantagem contratual como a aquisição da estabilidade aos dez anos de serviço. A súmula 277 não admite efeitos futuros de norma coletiva, cuja vigência já tenha sido esgotada. Situação diversa, porém, é a de vantagem contratual criada por acordo ou convenção coletiva, que, por exemplo, no período de sua vigência, reconhece estabilidade decenal, desde que preenchidos determinados pressupostos", afirmou o relator da questão no TST, o juiz convocado José Pedro de Camargo. O entendimento foi reconhecido pelo TST, para quem a estabilidade estendida ao empregado é válida uma vez preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo acordo coletivo. "Se cumpridos estes (pressupostos), essa condição contratual representa situação jurídica perfeita e acabada, inalterada para aquele ou aqueles trabalhadores, e, portanto, com efeitos futuros derivados da natureza do direito consagrado (adquirido).
JURISPRUDÊNCIA
"As cláusulas normativas se sustentam no prazo de vigência da sentença coletiva que as contém. Se extinta a vigência desta, opera-se o retorno ao ‘status quo ante’, se as novas condições de trabalho não se dilatarem em dissídio subseqüente" (Ac. TST, 1ª T., RR 4.257/84, rel. Min. Ildélio Martins, DJ 14.11.85 ).
"CONVENÇÃO COLETIVA. ULTRATIVIDADE. As convenções coletivas de trabalho têm seus prazos máximos de validade estabelecidos em lei (art.613, II, da CLT). Por isso, a teoria da ultra-atividade de suas normas não tem amparo legal em nosso sistema. (Acórdão-1ªT-N 05809/2000.TRT/SC/RO-V-A 470/2000."
"CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRAZO DE VIGÊNCIA. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS. INOCORRÊNCIA. As cláusulas normativas previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho somente têm aplicação no curso de seu período de vigência, o qual é estipulado por ocasião de sua formalização, com o limite máximo legal de três anos. Estas cláusulas não se incorporam de forma definitiva aos contratos individuais de trabalho e, não renovado o instrumento normativo, deixam de ser exigíveis ao término de sua vigência, não havendo falar em ultratividade da norma convencional após o seu termo final. (ACÓRDÃO-1ªT-nº 09871/2000. TRT/SC/RO-V 1969/2000)".
INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS NORMATIVAS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO - As cláusulas constantes de acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho, bem como de sentenças normativas, não se integram em definitivo aos contratos individuais de trabalho e, sim, vigoram pelo prazo assinalado. (Acórdão Nº 20.986/99. 5ª. Turma. Recurso Ordinário Nº 01.04.98.1942-50).
"As modificações introduzidas nos contratos individuais de trabalho, em virtude de convenção coletiva ou sentença normativa, sobrevivem à expiração destas últimas."(TRT, 8a. Reg., RO 484/81 in LTR 45-9/119.)
"As convenções coletivas de trabalho, cujas cláusulas representam benefícios e garantias aos empregados e se incrustam nos contratos de trabalho, mesmo vencido o prazo estipulado, se prolongam no tempo, até que outra seja celebrada, mas jamais poderão ser retirados os benefícios e condições, sob a alegação do término de sua vigência, porque seria um retrocesso nas conquistas sociais". (TRT, 2ª. Reg. 1ª. Turma, RO 6.046/83, In Nova Jurisprudência do Trabalho, Valentim Carrion, 1975, p. 194).
"Cláusulas de convenção coletiva não pode vigir por período superior ao da convenção, se não for renovada. Assim, o adicional por tempo de serviço, criado em Convenção Coletiva, se não for renovado, não incide na aposentadoria, por expirado seu prazo de vigência." (TST, RR 3.554/82, in DJ 25.03.1983)."
"Convenções coletivas. As normas das convenções coletivas têm prazo de vigência predeterminado, não podendo tais normas ser impostas após esse prazo de vigência, nem mesmo sob a afirmação de que tais normas passaram a integrar os contratos individuais. O que foi estabelecido a prazo certo não pode prosseguir após o escoamento do prazo. (TRT, 2a. Reg. 3ª. T., RO 1197/76, in CLT Comentada, Eduardo G. Saad, 18ª. ed., p. 403).
"REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (FEPASA). ACORDO COLETIVO ASSINADO EM 08.10.96. DIREITO ADQUIRIDO (DIREITO INDIVIDUAL) - O acordo coletivo firmado entre a Rede e o Sindicato da categoria se alavanca em plano coletivo, não tendo suporte legal para envolver direito individual de empregado já beneficiado com o direito adquirido, posto que componente do patrimônio do trabalhador e que só ele, ainda assim em casos excepcionais face à irrenunciabilidade de direitos trabalhistas, poderá abrir mão. O autor, na época do acordo, já enfeixara todos os requisitos para usufruir do direito, não havendo suporte legal para envolvê-lo numa renúncia atípica de direito irrenunciável. (Número do Acórdão: 19990455735, RO no. 02980508033 ANO: 1998, Fonte:DOE SP, PJ, TRT 2ª, Data de Publicação: 17/09/1999).
"ACORDO COLETIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. "Não se transforma em direito adquirido a vantagem estipulada em acordo coletivo, uma vez que as disposições lá fixadas são válidas e exigíveis somente durante a vigência destes, não podendo se perpetuarem no tempo." (Processo Número: 1741/2000, Recurso Ordinário Origem: TRT DA 24ª REGIÃO - CAMPO GRANDE 1ª VARA DO TRABALHO - Proc. Nº 815/2000, Acórdão Número: 988/2001, Fonte: Publicado do DJ nº 5506 de 11/05/2001, pag. 41".
"ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE DE ULTRATIVIDADE DE CLÁUSULAS -
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1950-67 - INCIDÊNCIA DA LEI 8.542/92
Declara-se a inconstitucionalidade incidenter tantum da medida Provisória nº 1620-38 (hoje sob o nº 1950-67) por não concorrer em sua edição os requisitos necessários de relevância e urgência a justificar suas sucessivas reedições, revigorando-se, em conseqüência, o art. 1, § 1º da Lei 8.542/92. (Acórdão Número: 1171/00, Processo Número: TRT-RORA-0859, Relator: Juiz Manoel Edilson Cardoso, Data de Publicação: 31/10/2000).
"GRATIFICAÇÃO POR ANTECIPAÇÃO DE APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA - TELEPAR - A norma regulamentar que estabeleceu a gratificação por antecipação de aposentadoria, para os empregados da Telepar, não poderia ser revogada tácitamente através norma coletiva, por ter se transformado em direito adquirido do trabalhador que exercia sua atividades quando a vantagem foi instituída. Aplicação da Súmula 51 do E - TST - A indenização por aposentadoria prevista em normas coletivas, para os empregados da Telepar, é vantagem que se incorporou à contratualidade, só podendo ser excluída através de outra norma coletiva, que valeria só para os empregados admitidos a partir de então (Lei 8.542/92, art. 1º, § 1º, ADIn 1849-0 DF, Rel. Min. Marco Aurélio). (TRT 9ª R. - RO 1.599/98 - 2ª T. - Ac. 16.788/98 - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther - DJPR 14.08.1998)".
TCB - ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. "As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho" (Lei nº 8.542/92, art. 1º, §1º). Este é o inteiro teor do dispositivo legal hoje aplicável à hipótese de descumprimento pela empresa de cláusula de instrumento normativo que, embora já tenha experimentado o término de sua vigência, não chegou ainda a ser substituído por outro. Esse dispositivo de lei encontra-se em plena vigência em face de liminar deferida em ADIn (nº 1.849-0-DF - Rel. Min. Marco Aurélio), que suspendeu a eficácia do art. 19 da MP 1.620-38/98 que teria revogado aquela norma. Recurso provido." TRT-RO-1183/99 (Ac. 2ª T./99). Relatora: Juíza Heloisa Pinto Marques
Revisor: Juiz Geraldo Vasconcelos
Recorrente: Silvestre Ferreira Nery
Advogados: Dr. Oldemar Borges de Matos e outros. Recorrida: Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda - TCB
Advogados: Drª Andréa Jansen Alencar e outros
"TCB - ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. "As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho" (Lei nº 8.542/92, art. 1º, §1º). Este é o inteiro teor do dispositivo legal hoje aplicável à hipótese de descumprimento pela empresa de cláusula de instrumento normativo que, embora já tenha experimentado o término de sua vigência, não chegou ainda a ser substituído por outro. Esse dispositivo de lei encontra-se em plena vigência em face de liminar deferida em ADIn (nº 1.849-0-DF - Rel. Min. Marco Aurélio), que suspendeu a eficácia do art. 19 da MP 1.620-38/98 que teria revogado aquela norma. Recurso provido.".
"TCB - ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. "As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho" (Lei nº 8.542/92, art. 1º, §1º). Este é o inteiro teor do dispositivo legal hoje aplicável à hipótese de descumprimento pela empresa de cláusula de instrumento normativo que, embora já tenha experimentado o término de sua vigência, não chegou ainda a ser substituído por outro. Esse dispositivo de lei encontra-se em plena vigência em face de liminar deferida em ADIn (nº 1.849-0-DF - Rel. Min. Marco Aurélio), que suspendeu a eficácia do art. 19 da MP 1.620-38/98 que teria revogado aquela norma. Recurso provido."
INTEIRO TEOR
"AS DIFERENÇAS DE TÍQUETES-REFEIÇÃO E FORNECIMENTO DAS CESTAS BÁSICAS".
Reporta-se a reclamada aos itens 08, 11 e 13 da contestação para afirmar que "a redução observou a orientação de TCDF e o oferecido pelas demais empresas de transportes que pagam a seus funcionários 28 tíquetes-alimentação no valor facial de R$ 5,18" (sic, fls. 163).
Acrescenta, ainda, que o descumprimento das orientações emanadas do TCDF implica prejuízo para o Administrador que terá de se explicar perante aquela Corte, podendo, inclusive, ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de sua desobediência. Aponta, ainda, como razão a amparar a sua decisão, a grave crise financeira em que está passando a empresa.
Destaca que o tíquete-alimentação não tem natureza salarial, e, portanto, não se enquadra na Lei nº 8.542/92 - que cuida da Política Nacional de Salários.
Para melhor entendimento da controvérsia, convém esclarecer que a reclamada reconhece que, vencido o AC 1997/98 em 31.04.98, continuou a fornecer os tíquetes-alimentação e a cesta básica, até dezembro/98, quando, unilaterálmente, reduziu o valor mensal do tíquete-alimentação para R$ 145,04 (cento e uarenta e cinco reais e quatro centavos) e suprimiu a entrega da cesta básica.
O direito do obreiro de receber tíquetes-alimentação e a cesta básica decorre de acordo coletivo de trabalho.
Logo, o ato da empresa de reduzir o valor dos tíckets- alimentação, a partir de dezembro/98, e de suprimir a cesta básica é ilegal e arbitrário, pois, além do benefício ter-se integrado ao patrimônio do obreiro, somente poderia ocorrer sua redução se supressão mediante nova negociação coletiva entre as partes envolvidas, o que de fato não ocorreu, sob pena de afronta ao inteiro teor do art. 468 consolidado.
De salientar, que embora a Lei nº 8.542/92, no seu art. 1º § 1º tenha preconizado que:
"As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos de trabalhos integram os contratos individuais de trabalho e dormente poderão ser reduzidos ou suprimidos por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho".
Todavia, este dispositivo encontra-se revogado em face da reedição da MP 1.875-55/99, contudo, este fato em nada desnatura o direito do obreiro, uma vez que a empresa reclamada reconhece que permaneceu fornecendo os benefícios assegurados em norma coletiva, mesmo após a sua vigência, como já afirmado, pelo que tais vantagens incorporaram-se ao contrato de trabalho do empregado.
Neste mesmo sentido, o lúcido pensamento da Exma. Juíza Heloísa Pinto Marques, considerado em voto de vista regimental ao presente processo, que ora se transcreve, permissa vênia:
"... Analisando questão idêntica, envolvendo a mesma reclamada, adotamos como um dos fundamentos para deferir o pleito obreiro, a tese de que: " As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho" (Lei nº 8.542/92, art. 1º, §1º). Esse dispositivo de lei encontrava-se em plena vigência em face de liminar deferida em ADIn nº 1.849-0-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, que havia suspendido a eficácia do art. 19 da MP 1.620-38/98 que teria revogado aquela norma.
O Exmº. Juiz Relator também adota, dentre outros, este fundamento (fl. 4 - § 5º).
Todavia, este fundamento não pode mais prevalecer, eis que esta ADIn (nº 1.849-0-DF) acabou por não ser sequer conhecida, em face do não-aditamento da petição inicial quanto às reedições posteriores da Medida Provisória.
O dispositivo legal referido (art. 1º, § 1º, da Lei 8.542/92), agora, restou revogado pelo art. 19 da MP 1.875-55/99, que se manteve incólume em face do indeferimento, pelo Excelso STF, da cautelar proposta em nova ação direta (ADInMC 2.081-DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, 21.10.99), que buscava a declaração de sua inconstitucionalidade.
Entretanto, em que pese afastado este fundamento, voto no mesmo sentido do Exmº Relator e nego provimento ao recurso.
Ora, como bem consignado por V. Excia., se a empresa reconhece que permaneceu fornecendo os benefícios assegurados em norma coletiva, mesmo após o término de sua vigência, tais vantagens incorporaram-se ao contrato de trabalho do obreiro e a respectiva supressão ou redução constitui alteráção do contrato de trabalho unilateral e prejudicial ao trabalhador, vedada pelo art. 468 da CLT.
Apesar de integrar a administração pública indireta, a reclamada, empresa pública distrital, submete-se ao regime de direito privado (art. 173 da CF), não podendo, a pretexto de cumprir determinações do órgão fiscalizador, deixar de obedecer às regras de direito do trabalho previstas na CLT."
De outra vertente, as recomendações do TCDF, a que alude a empresa, não a autorizam a descumprir suas obrigações decorrentes de contratos de trabalho, de normas coletivas e da Lei. E, mais, o empregado não pode ser penalizado em face da grave situação financeira em que vive a reclamada, pois a ela não deu causa, por certo esta decorre da má gestão de seus administradores. Está correta a r. sentença atacada, no particular, que os benefícios foram integrados nos contratos de trabalho do autor, não podendo reputar-se serem suprimidos ou rebaixados de valor, sem a necessária previsão negocial coletiva. Mantenho-a."
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