Bibliografia
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen juris, 7ª edição, 2001.
CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O empregado público. São Paulo: LTr, 2002.
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FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. O Estado no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1996.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2ª edição, 1995.
FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. Direito do Trabalho no STF – vol. III. São Paulo: LTr, 2000.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo e Outro. Resumo de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1ª edição, 1997.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1995.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 1991, 2ª edição.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 23ª edição, 1998.
Notas
1 Orientação n. 265 – Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade.
2 Art. 41 – São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo.
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódico de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade em remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
3 Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aquele que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen juris, 7ª edição, 2001, p, 472).
4 FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo e Outro. Resumo de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1ª edição, 1997, p. 72.
5 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 1991, 2ª edição, p. 326.
6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 23ª edição, 1998, p. 369.
7 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 135.
8 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. O Estado no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1996, p. 55.
9 Orientação n. 22, SDI-II, TST – Ação rescisória. Estabilidade. Artigo 41, CF/88. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. O servidor público celetista da administração direta, autárquica e fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.
10 Aos empregados de sociedades de economia mista não se aplica a regra do art. 41 da Constituição de 1988, não gozando, portanto, da mesma estabilidade que protege os servidores públicos stricto sensu (FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. Direito do Trabalho no STF – vol. III. São Paulo: LTr, 2000, p. 113).
11 Orientação n. 229, SDI-I, TST – Estabilidade. Artigo 41, CF/88. Celetista. Empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável.
12 Orientação n. 247, SDI-I – Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista.
13 Súmula n. 20, STF – É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
14 Súmula n. 21, STF – Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
15 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2ª edição, 1995, p. 398.
16 Orientação n. 247, SDI-I, TST – Servidor Público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade.