SUMÁRIO: I. Introdução; II. Considerações sobre a Decadência e a Prescrição; III. O Prazo Prescricional para a Reparação de Danos na Justiça do Trabalho; IV. A Redução do Prazo Prescricional pela Lei Nova e sua Aplicação Imediata.;V. Bibliografia
I – Introdução
Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, da Seção de Dissídios Individuais I, da lavra do Ministro Lelio Bentes Corrêa1, divulgada no Suplemento Trabalhista de Jurisprudência LTr n. 13, de março de 2004, reacende a discussão sobre o dano moral na relação de emprego, desta vez, não mais sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a matéria, mas quanto ao prazo prescricional do dano moral trabalhista.
Até poucos anos atrás, apesar das manifestações doutrinárias de Cláudio Armando Couce de Menezes2, Enoque Ribeiro dos Santos3, Floriano Corrêa Vaz da Silva4, João de Lima Teixeira Filho5, Jorge Pinheiro Castelo6, Júlio Bernardo do Carmo7, Luis de Pinho Pedreira da Silva8, Marly A. Cardone9, Ricardo Azevedo Leitão10, Sergio Pinto Martins13, Valdir Florindo11, Valentin Carrion12, entre outros, a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a causa de pedir (no caso, indenizatória) fixava a competência jurisdicional, entendiam que ações que visassem a reparação de danos materiais e morais, ainda que decorrentes da relação de emprego, eram de competência da Justiça Comum. Apenas alguns julgados dos Tribunais Regionais admitiam a competência da Justiça do Trabalho para essas ações14.
Esse entendimento jurisprudencial mudou com a decisão do Ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, que entendeu que se a ofensa ocorre da relação de empregado, a competência é da Justiça do Trabalho, não importando se a controvérsia será dirimida à luz do Direito Civil.15
Nos dias atuais, os debates sobre a competência da Justiça do Trabalho encontram-se superados pela Orientação Jurisprudencial n. 327, da SDI I, TST, surgindo outras questões como a do prazo prescricional a ser considerado nas ações trabalhistas que visem a reparação de danos.
II – Considerações sobre a decadência e a prescrição
A decadência e a prescrição têm em comum a produção de efeitos nas relações jurídicas materiais pelo decurso do tempo. Essas figuras jurídicas são indispensáveis à estabilidade e consolidação de todos os direitos.16
Nas palavras de Antônio Luis da Câmara Leal,17 "decadência é a extinção do direito pela inércia do seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício, dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado", enquanto "a prescrição é a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso".18
Para Silvio Rodrigues,19 o fundamento da prescrição repousa no "anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto; no interesse social em estabelecer um clima de segurança e harmonia, pondo termo a situações litigiosas e evitando que, passados anos e anos, venham a ser propostas ações, reclamando direitos cuja prova de constituição se perdeu no tempo".
Como bem assinala Aloysio Santos,20 a prescrição é objeto de infindáveis debates jurídicos, "há certos institutos jurídicos que são fadados às controvérsias e outros, contudo, que a doutrina e a jurisprudência caminham tranqüilas no mesmo sentido. No primeiro caso, pode-se relacionar a anistia e, no segundo, as nulidades. Há, ainda, os que permanecem como em estado de hibernação dissidencial até que, de repente, surge o debate; agora refiro-me à prescrição".
Em seus estudos, Ari Pedro Lorenzetti21 agrupa as justificativas da prescrição em três conjuntos de idéias e admite a sua co-existência mútua: a) castigo à negligência; b) presunção de pagamento ou perdão da dívida; c) regra de segurança e paz social.
A prescrição pode ser aquisitiva e extintiva (ou liberatória), enquanto a decadência corresponde a uma única modalidade.
Na modalidade aquisitiva, a prescrição representa uma forma originária de aquisição do direito de propriedade, v. g., usucapião. O usucapião é a aquisição do direito real de propriedade pelo decurso do prazo em favor daquele que detiver a coisa, com ânimo de dono. Os seus elementos básicos são: a posse e o tempo.
José Martins Catharino22 coloca como exemplo de prescrição aquisitiva no Direito do Trabalho, "para certos autores franceses, para os quais a estabilidade é um direito real, o da ‘propriedade’ do emprego".
A prescrição extintiva representa a perda de um direito, quando o seu titular, pela inércia e decurso do tempo, não exercita a tutela defensiva para exigi-lo. Implica o término do direito de ação que é o meio legal para exigir o direito violado.
Os requisitos da prescrição extintiva são: a) existência de uma ação exercitável; b) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; c) continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo; d) ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Os prazos prescricionais são fixados por lei. Há três regras fundamentais: a) os particulares não podem declarar imprescritível qualquer direito; b) antes de consumada, a prescrição é irrenunciável; c) os prazos prescricionais não podem ser dilatados pela vontade dos particulares.
A prescrição é um dos modos de extinção de direitos, não devendo ser confundida com a decadência. "Constitui lugar comum nos tratados de Direito realce às dificuldades que os autores encontram, ao cuidarem de tema da decadência (ou caducidade) e da prescrição: causas promíscuas de extinção do direito, ou de sua capacidade defensiva, tendo como ponto comum o decurso do tempo aliado à inatividade do respectivo titular, as soluções a seu respeito, estatuídas nos sistemas legislativos, preconizadas na doutrina ou adotadas na jurisprudência, estão longe de se fazer definitivas.
Conquanto dúvidas e incertezas se acumulem na fixação da linha demarcatória, é certo que a distinção existe: institutos marcados pelo traço comum da carga deletéria do tempo aliado à inatividade do titular do direito, são eles dotados de natureza intrínseca diversa, de que resultam efeitos jurídicos dissímeis".23
A distinção entre os dois institutos foi e ainda é objeto de inúmeras controvérsias jurídicas, chegando Agnelo Amorim Filho24 a afirmar que "as dúvidas são tantas, e vêm se acumulando de tal forma através dos séculos, que, ao lado de autores que acentuam a complexidade da matéria, outros, mais pessimistas, chegam até a negar – é certo que com indiscutível exagero – a existência de qualquer diferença entre as duas principais espécies de prazos extintivos".
É inegável que os dois institutos apresentam semelhanças quanto à origem, ou seja, o decurso de prazo, mas a diferença básica repousa quanto aos efeitos que produzem.
Bernardo Ribeiro de Morais25 apresenta duas correntes: "O objeto a que visa é que discrimina a distinção entre a decadência e a prescrição (...) Para a primeira corrente, o objeto da prescrição é a obrigação e, consequentemente, o direito a ela correlato. Assim pensam os adeptos da doutrina ítalo-francesa, onde se destacam Coviello, Roberto Ruggiero, Baudry-Lacantinerie, Colin & Capitant, M. J. Carvalho de Mendonça, Buchel. Para estes a prescrição extingue a ação (diretamente) como o direito por ela protegido (indiretamente), a prescrição é da ação. Somente pela ação é que o credor pode exigir em juízo a prestação que lhe é devida. Prescrita a ação, o credor fica desarmado. O seu direito subjetivo desaparece, pela falta de defesa para fazê-lo valer. Daí dizer que pela prescrição se extingue a ação (diretamente) e o direito (indiretamente). Tal teoria é conhecida também pela denominação de teoria do "efeito forte" da prescrição.
Para a segunda corrente, a prescrição atinge exclusivamente a ação que assegura o direito, deixando que a obrigação subsista desprovida do instrumento processual. Com a prescrição desaparece apenas o direito de ação. Assim postulam os civilistas alemães, partidários da tradição romana, que tinha por objeto a prescrição as ações, Planck, Maynz, Chironi & Abelli, Bonfante, Barassi, Holland, Hale, Espínola, Carpenter, Câmara Leal, Clóvis Beviláqua. A prescrição, aqui, extingue a ação, deixando incólume o direito, que permanece mesmo desprovido dela".
Nas questões diárias, é comum a afirmativa de que a prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado,26 enquanto a decadência,27 ao inverso, atinge o direito e, por via reflexa, extingue a ação.28e29
É a conclusão30 a que chega Bernardo Ribeiro de Moraes31 depois de verificar que: "A. A prescrição é um instituto jurídico que se relaciona com a ação; B. O direito de ação não se confunde com o direito que ela garante (...) C. Todavia, a prescrição, ao extinguir diretamente a ação, extingue também, embora indiretamente, o direito por ela protegido. O objeto imediato da prescrição é a ação, e o objeto mediato é o direito. Em outras palavras, a prescrição, ao extinguir a ação, não extingue o direito diretamente, mas, sim, por via de conseqüência. É certo que o direito somente pode existir em sua plenitude quando munido de ação, na hipótese de estar garantido pela ação correspondente. Não havendo ação que o assegure, o direito pode ser impunemente violado ou ameaçado, pois estaria desamparado de qualquer sanção. Extinta a ação, o direito fica desprovido de defesa, ficando sujeito a violações e ao aniquilamento; D. O princípio de que a todo direito corresponde uma ação que o assegura (Código Civil de 1916, art. 75) nos afirma que sem ação o direito se confunde com a norma moral (regra social desamparada de qualquer sanção). Não seria direito; E. Prescrita a ação, o direito inexiste. Somente restaria ao sujeito passivo da obrigação uma obrigação moral de satisfazer a prestação. O direito nada tem a ver com o fato de pessoa desejar prestar uma obrigação por dever de consciência. (...)
Essa afirmativa foi objeto de contestação por parte de Agnelo Amorim Filho:32 "Tal critério, além de carecer de base científica, é absolutamente falho e inadequado, pois pretende fazer distinção pelos efeitos ou conseqüências, se bem que aqueles sejam, realmente, os principais efeitos dos dois institutos. O critério apontado apresenta-se, assim, com uma manifesta petição de princípio, pois o que deseja saber, precisamente, é quando prazo extintivo atinge a ação ou o direito. O que se procura é a causa e não o efeito".
Com ele se filia Yussef Said Cahali:33 "Referido critério não resiste à crítica que lhe tem sido endereçada, em especial desde que tomou corpo a teoria autonomista deação como remédio jurídico processual, seja sob a forma de direito potestativo, seja sob a forma de direito público subjetivo (v. Carnelutti, Appunti sulle prescrizione, p. 32; Santi Romano, Frammenti di un dizionario giuridico, p. 47; Clélio Erthal, Prescrição e decadência – distinção, Justitia, 93:180)".
Câmara Leal,34 sem, contudo, fixar um critério científico para identificação dos prazos decadenciais ou prescricionais,35 afirma que: "É de decadência o prazo estabelecido, pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral, quando prefixado ao exercício do direito pelo seu titular. E será de prescrição quando fixado não para o exercício do direito, mas para o exercício que o protege. Quando, porém, o direito deve ser exercido por meio da ação, originando-se ambos do mesmo fato, de modo que o exercício da ação representa o próprio exercício do direito, o prazo estabelecido para a ação deve ser tido como prefixado ao exercício do direito, sendo, portanto, de decadência, embora aparentemente se afigure de prescrição. Praticamente, portanto, para se saber se um prazo estatuído para a ação é de decadência ou de prescrição, basta indagar se a ação constitui, em si, o exercício do direito, que lhe serve de fundamento, ou se tem por fim proteger um direito, cujo exercício é distinto do exercício da ação. No primeiro caso, o prazo é extintivo do direito e o seu decurso produz a decadência; no segundo caso, o prazo é extintivo da ação e o seu decurso produz a prescrição".
O critério científico-jurídico para a identificação dos prazos decadenciais ou prescricionais fixado por Agnelo Amorim Filho,36 considerando a classificação dos direitos potestativos37 desenvolvida por Chiovenda, acabou sendo acolhido pela doutrina e pode ser expresso da seguinte maneira: "1º Estão sujeitas à prescrição: todas as ações condenatórias, e somente elas (arts. 177 e 178 do Código Civil de 1916); 2º Estão sujeitas à decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem): as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3º São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias".
Outras distinções entre os dois institutos podem ser destacadas: a) a prescrição, ao contrário da decadência, pode ser suspensa ou interrompida, com exceção aos incapazes (arts. 208 e 198, I, CC); b) a prescrição só corre contra algumas pessoas, enquanto que a decadência corre contra todos – erga omnes; c) a decadência legal, diferentemente da prescrição, não pode ser renunciada (art. 209, CC), antes da sua consumação, sem prejuízo de terceiro (art. 191); d) a decadência fixada em lei pode ser declarada de ofício pelo juiz, o que não se dá com a prescrição, com exceção para favorecer a absolutamente incapaz (art. 194, CC, art. 219, § 5º, CPC); d) o prazo decadencial é fixado por lei ou pela vontade unilateral ou bilateral (art. 211, CC), enquanto a prescrição somente por lei (art. 192).
III – O prazo prescricional para a reparação danos na Justiça do Trabalho
O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e o art. 11, da CLT, fixam os prazos prescricionais das ações referentes aos créditos resultantes das relações de trabalho.
Discute-se, em várias demandas judiciais, a responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ou de doença do trabalho (art. 7º, XXVIII, CF). Em outras ações, surge o problema da indenização pelo dano moral e material em função de dispensas motivadas infundadas, atos contra a honra do empregado ou do empregador e outras tantas situações fáticas possíveis.
O que há em comum, em todas essas ações, é o fundamento jurídico do pedido de indenização, seja material ou moral, que vem a ser a responsabilidade subjetiva do empregador (art. 186, CC, art. 5º, V e X, CF).
É inegável, mesmo sendo a controvérsia decorrente das relações de trabalho, que os operadores do Direito valem-se da aplicação subsidiária do Direito Civil (art. 8º, CLT).
Para a corrente dominante, o fato do operador do Direito utilizar o Direito Civil como instrumental técnico-jurídico para encaminhar a propositura da demanda sobre a responsabilidade civil nas relações do trabalho em nada altera, seja a competência material ou a questão da prescrição.
Neste aspecto, não podemos nos esquecer que o fundamento da causa de pedir não é apenas o fundamento jurídico (= causa de pedir próxima). Ao lado do aspecto jurídico, o pedido decorre de fatos, ou seja: do fundamento fático (= causa de pedir remota).
A causa de pedir, como um dos fatores legais para o exercício do direito de ação, deve ser vista em seu conjunto e não de forma isolada.
Aplica-se a Lei Civil, ante a omissão da Lei Trabalhista, pois, no ato de julgar, o juiz não pode alegar omissão, lacuna ou obscuridade (arts. 4º, LICC, 127, CPC).
Pode-se pensar que o fundamento fático decorre da relação jurídica trabalhista, logo, qualquer verba judicial decorrente deste vínculo implica a regulação dos seus efeitos prescricionais pela norma inserta no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Essa é a posição adotada pela maior parte da jurisprudência laboral.
Dano Moral na Justiça do Trabalho - Indenização - Prazo de Prescrição Trabalhista e Não Civil - Quando em juízo estão litigando as partes do contrato de trabalho, ambas agindo na condição de empregado e empregador, e tendo por objeto a indenização por dano moral decorrente de alegado ato ilícito patronal, a pretensão de direito material deduzida na reclamatória possui natureza de crédito trabalhista que, portanto, sujeita-se, para os efeitos da contagem do prazo de prescrição, à regra estabelecida no art. 7º, XXIX, da CF/88, e não à prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil (1916). Recurso de Revista não conhecido. (TST – 5ª T. – RR n. 540996 – Rel. Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa – j. 29.11.2000 – DJ 15.12.2000 – p. 1.035)
Dano Moral - Prescrição - Declarando-se competente o Juízo Trabalhista para apreciar pedido de indenização por dano moral, de natureza nitidamente civil, não há como transportar os parâmetros estabelecidos para as relações de direito civil e comercial para os direitos trabalhistas diante das peculiaridades destes. A prescrição a incidir sobre a hipótese de dano moral, portanto, a insculpida no artigo 7º, inciso XXIX, alínea a, da Constituição Federal e não a do artigo 177 do Código Civil Brasileiro. (TRT – 3ª R. – 1ª T. – RO n. 5.822/99 – Rel. Beatriz Nazareth Teixeira de Souza – DJMG 28.1.2000 – p. 9)
Indenização por Dano Moral e Material e Prescrição - Nos termos do artigo 114 da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de reparação de dano moral e material decorrente de acidente do trabalho, já reconhecido pelo órgão da Previdência Social. A matéria posta em discussão eminentemente trabalhista comportando a avaliação do dano, bem como da culpa do empregador pelo evento. Não há dúvida, portanto, que a pretensão da autora possui natureza de crédito trabalhista, estando sujeita, por conseguinte, ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Se a demanda foi ajuizada após o decurso do prazo de dois anos contados do término do contrato de trabalho, a ação da empregada com o objetivo de postular a indenização em exame está efetivamente prescrita, devendo o processo ser extinto com julgamento do mérito, na forma determinada pela r. Sentença recorrida. (TRT – 3ª R. – 2ª T. – RO n. 9.203/01 – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJMG 17.8.2001 – p. 17)
Prescrição - Dano Moral - O suposto dano moral, entendido como aquele decorrente da infringência de cláusulas implícitas e acessórias do contrato de trabalho ou de ato cometido por sujeitos da relação de emprego, nessa qualidade e em seu desenvolvimento, sujeita-se à prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. (TRT – 15ª R – 1ª T. – RO n. 31.532 – Rel. Luiz Antônio Lazarim – DOESP 2.5.2000 – p. 19)
Dano Mora - Prescrição - A indenização de dano moral, na Justiça do Trabalho, é considerada crédito trabalhista por ser decorrente da violação de um direito do trabalhador, durante uma relação de emprego ou de trabalho. Sendo crédito trabalhista, esta indenização fica sujeita à prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXXIX da Carta Política de 1988. (TRT – 9ª R. – 2ª T. – RO n. 15384/97 – Ac. 013741/98 – Revisor Luiz Eduardo Gunther – j. 1.6.1998 – Revista LTr 62-09/1282)
Por outro lado, argumentam alguns, que a fixação da Justiça competente não tem o condão de alterar a natureza jurídica do pedido, que, no caso da reparação dos danos, será indenizatório. Como o fundamento repousa na responsabilidade civil subjetiva do empregador ou do empregado, a indenização decorrente do ato lesivo não se equipara a um crédito trabalhista, portanto, o prazo prescricional a ser aplicável é de vinte anos, com respaldo do previsto no art. 177, CC de 1916, e três anos, com fundamento no art. 206, § 3º, V, CC de 2002.
A situação do dano material e moral seria equivalente àqueles "direitos alheios à CLT", nos quais a jurisprudência fixou prazo prescricional diverso, v. g., depósitos do FGTS, contribuições do PIS etc.
Julgados esparsos acolheram essa posição.
A prescrição bienal não atinge os direitos derivados de leis especiais, aos quais se aplicam as disposições do direito comum. O art. 11 da CLT dispõe sobre a prescrição apenas dos atos infringentes de dispositivos nela contidos. (TRT – 12ª R. – RO n. 816/85 – Rel. Umberto Grillo – Revista LTr n. 50/08, p. 991).
Dano Moral – 1 - Em sendo o dano moral resultante da relação de emprego, é competente a justiça do trabalho para apreciar o pedido formulado. 2. Embora a competência seja da justiça obreira a prescrição a ser aplicada é a do Código Civil por não se tratar de verba trabalhista propriamente dita. 3. Quando a suposta falta que ensejou a demissão por justa causa não restar comprovada podendo trazer conseqüências irreparáveis para o trabalhador quando da obtenção de um novo emprego caracterizado está o dano moral. 4. No âmbito doutrinário é pacífico o entendimento de que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrada pelo juízo objetivando-se com isso desestimular a reincidência do ato por parte do ofensor. Na determinação de tal valor o juízo deverá levar em consideração os aspectos vinculados à gravidade do fato o bem moral protegido e a capacidade econômica do agressor, tendo a sentença primária decidido em conformidade com os aludidos preceitos conclui-se pelo conhecimento e improvimento do recurso patronal para que seja mantida a sentença inferior por seus próprios fundamentos. (TRT – 21ª R. – TP – RO n. 00378 – Rel. Ceneide Maria Maia de Oliveira – j. 18.8.98 – DJE 15.1.99)
Essa é a posição defendida por Wilson Campos Batalha e Sílvia Batalha38 que entendem que, nesses casos, "a prescrição não é a bienal vinculada às relações de trabalho (CF/88, art. 7º, XXIX). A prescrição é a vintenária, consoante norma genérica do art. 177 do Código Civil (1916).
É evidente que esse prazo é extremamente longo, dificultando as provas de ambas as partes e criando dificuldades de apreciação, sobretudo nas hipóteses de doença profissional (disacusia etc.), em que esse longo período transcorreu em várias empresas e diversas situações laborais".
Dulce Maria Soler Gomes Rijo,39 após analisar a questão, conclui: "A Constituição Federal prevê a ampla indenizibilidade por dano moral no Direito brasileiro e, por conseqüência, toda a vez que existir conduta ilícita no âmbito da relação de emprego estaremos perante danos materiais ou morais, ficando o responsável obrigado a reparar o dano, aplicando-se, de forma subsidiária, o art. 159 do Código Civil (1916), o que é justificado pelo próprio art. 8º da CLT (...)
O contrato de trabalho tem efeitos conexos, os quais não têm natureza trabalhista, submetendo-se, no entanto, à dinâmica do contrato de trabalho e, por outro lado, a pirâmide que se forma entre as normas tem como vértice a norma mais favorável ao trabalhador. Com base neste princípio, entre normas de natureza e hierarquia diversas deve aplicar-se a mais favorável ao empregado, entendendo-se, ainda, que as leis gerais são mais favoráveis e prevalecem sobre certas leis especiais (...)
As parcelas com natureza de direito moral não têm natureza salarial, o que se vincula diretamente ao instituto da prescrição, havendo que se levar em consideração que tais parcelas não têm como objetivo o restabelecimento de um estado anterior, mas evitar novas condutas que afrontem os direitos fundamentais (...)
Assim, a prescrição de ação de dano moral trabalhista é a vintenária, sendo aplicável o art. 177 do Código Civil brasileiro (1916) pelos seguintes fundamentos: a) A prescrição não pode ser fixada levando em conta a competência; b) A reparação do dano moral não constitui crédito trabalhista, não se restaurando o estado anterior; c) O ato ilícito que atinge os direitos fundamentais enseja ação de natureza pessoal; d) O valor social do dano moral é inestimável; e) O princípio protecionista e o princípio da norma mais favorável devem nortear a aplicação da prescrição; f) Os direitos fundamentais são bens jurídicos supremos, ocupando grau superior na ordem jurídica; g) O processo não pode ser visualizado como um fim em si mesmo, mas como instrumento para tutelar e salvaguardar o respeito à pessoa humana em toda a sua dimensão; h) Todos os preceitos constitucionais e legais devem ser analisados à luz das normas que consagram os direitos fundamentais; i) A Justiça tem que ser dirigida ao social e, somente assim pode veicular-se o liame entre justiça e processo; j) A proteção aos direitos personalíssimos do trabalhador integra e constitui a base e o fundamento do Direito do Trabalho; k) Aplicando-se a prescrição vintenária do art. 177 do Código Civil às ações de indenização por dano moral trabalhista busca-se e garante-se a dignificação da pessoa humana.
Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, SDI I, do Ministro Lelio Bentes Corrêa, a qual reformou a decisão, em sentido contrário, proferida pela 3ª Turma daquele Tribunal, filia-se a essa posição, aplicando ao dano moral trabalhista a prescrição do Código Civil.
Indenização por Danos Morais - Prescrição - Observada a natureza civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização deferida a tal título em lide cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho, não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda que justificada a competência desta Especializada para processar a lide não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, e decorrer da prática de ato calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral se caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo, transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil, em observância ao art. 2.028 do novo Código Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista, consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e providos. (TST – SDI I – E RR 08871/2002-900-02-00.4 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – j. 16.2.2004 – DJ 5.3.2004).
O Ministro Lelio Bentes Corrêa justifica sua posição elencando os seguintes argumentos: a) a importância da reparação do dano moral, que não tem natureza trabalhista, interessa não somente ao ofendido, mas, a toda a sociedade, como reconhece a melhor doutrina; b) o prazo prescricional do direito de ação não se afirma pela competência do órgão julgador, mas, em ração da natureza da matéria discutida; c) a Constituição Federal, quando fala em créditos resultantes da relação de trabalho, está a se referir aos créditos trabalhistas stricto sensu; d) a indenização do dano moral constitui crédito de natureza pessoal; e) um dos mais importantes princípios que informam o Direito do Trabalho é o da norma favorável ao trabalhador, que ainda deve continuar norteando o intérprete moderno; a subordinação, como marca deste ramo do Direito, nunca vai desaparecer, apenas pode diminuir conforme a atividade desempenhada pelo trabalhador; f) finalmente, embora adaptados a uma nova realidade, é preciso superar preconceitos e resgatar os princípios informadores do Direito do Trabalho, na busca da dignificação da pessoa humana.
Rodolfo Pamplona Filho, aduzindo outras razões, afirma que com o novo Código Civil a regra a ser aplicável, a partir de agora, ao dano moral trabalhista é a da Lei Civil. Sustenta sua posição doutrinária com base no argumento de que, pelo Código Civil de 2002, a responsabilidade civil passou a ter um prazo específico, ou seja, de três anos (art. 206, § 3º, V), e que a norma específica prevalece sobre a norma prescricional geral trabalhista.
Com isso, os debates sobre a prescrição das reclamações trabalhistas que visem a reparação de danos materiais e morais ganham novo fôlego e, sem dúvida, será objeto de vários debates jurídicos.