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Tramitação Direta Polícia Federal - PF e Ministério Público Federal-MPF. Inconstitucionalidade

Prerrogativa do Delegado de Polícia Federal, Leis 12.830/2013, 12.850/2013 e 13.047/14. Exclusão da figura do Juiz Federal como Ombudsman.

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Agenda 12/03/2018 às 16:45

A Resolução é inconstitucional, pois afronta o sistema jurídico brasileiro, uma vez que atinge matéria sujeita a reserva legal, conforme inteligência do Artigo 22 da Constituição Federal de 1988 e Artigo 10 e 16 do Código de Processo Penal Brasileiro.

 

Resumo: O presente texto tem por objeto a"Tramitação Direta PF e MPF" com o fim deviabilizardiscussão e uma visão crítica etécnico-jurídico, um raciocínio silogístico fundamentadode maneira a expor o equívoco hermenêuticoe nos fazer refletir sobre o contexto político de sua criação,aofensa às prerrogativas do(a) Delegado(a)de Polícia Federal ea inconstitucionalidade da medida encetada naRESOLUÇÃO nº 063/2009/CJF e do PROVIMENTO/COGER/TRF1ª REGIÃO nº 37/2009 .

 

 

Palavras-chave:Processo Penal. Inquérito Policial. Tramitação Direta. Inconstitucionalidade.

 


Introdução. Prerrogativas do(a) Delagado(a) de Polícia Federal. Juiz Federal como Ombudsman.

A Tramitação Direta[1]entrePolícia Federal e Ministério Público Federalfoi "instituto" criado em 2009 através de RESOLUÇÃO, ato normativo sem força de Lei, que acabou por modificar ilegalmente o destinatário final do Inquérito Policial, o Judiciário, conforme determina o Artigo 10, 13 e 16, todosdo Código de Processo Penal Brasileiro.

Os legisladores constitucional e processual penal,cônscios do sistema processual penalmisto (STF), quanto àposição do Juiz (ombudsman ou filtro) na coleta de indícios e elementos migratórios, em fase de investigação criminal no Inquérito Policial, mantiveramintactas as regras dos artigos 10, 13 e 16, todos do Código de Processo Penal Brasileiro.Assim também o fez o legislador infraconstitucional ao editar as Leis 12.830/2013, 12.850/2013e 13.047/2014, respectivamente, Estatuto do Delegado de Polícia, Primazia do Convencimento Técnico Jurídico do Delegado de Políciae Lei da Polícia Federal, fornecendo a esse Órgão de Estadoopapel de destaque na fase preparatória do processo penal como titular do Inquérito Policial, investigação criminal na sua essencia, pois realizado pelo único ente governamentalintrumentalizadoe espcializado para o mister de comprovar a materialidade delitiva e individualizar a sua autoria.

No inquérito Policial, a última palavra sobre o projeto e esforço investigativo é do Delegado de Polícia, titular e detentor da expertise investigativa nessa fase preparatória do ProcessoPenal Brasileiro e gestor dos recursos públicos utilizados no fomento à investigação por ele desempenhada, vejamos:

"Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público,após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites."(grifo nosso)

O Inquérito Policial, há tempos, desde 1988 (marco teórico do Estado de Direito Democrático, pautado no princípio do Devido Processo Legal,Ampla Defesa e Contraditório), não é mero procedimento administrativo e instrumento de opressão do cidadão, mas, sim, Processo,Código de Processo Penal Brasileiro-CPP,Livro 1, do PROCESSO EM GERAL, Título II DO INQUÉRITO POLICIAL, instrumento de garantia dos direitos constitucionais do investigado, vide Súmula 14 do STF e Lei 13.245/2016, e do ofendido, frente a atuações abusivas do Estado, daprópria polícia e do órgão acusador, seja ele o titular da ação penal privada ou pública, na busca pela verdade provável, sempre tendo a figura do Juiz como garantidor da lisura e boas práticas (reserva de jurisdição e recebedor das Representações do Delegado quando Titular do Inquérito Policial).O Juiz é Poder inerte, mas com parcela de atuação na fase preparatória do processo penal (marco teórico do Estado de Direito Social), frente a lesão ou ameaça de lesão a direito ou ofensa a bem jurídico penalmente protegido,pode e deve 1) determinara instauração de inquérito policial, 2)autorizar a utilização de técnicas especiais de obtenção da prova que será contraditada no processo penal (reserva de jurisdição e contraditório, respectivamente),3) é quem arquiva o Inquérito Policial;4) no caso do Artigo 16 do Código de Processo Penal Brasileiro é o "fiel da balança" ou o órgão mediador, Ombudsman, para que não ocorram situações protelatórias sob o pretexto de imprescindibilidadeda diligência para aDenúncia; e, por último, 5) tem o Poder de discordar de pedido de arquivamento solicitado pelo PartquetFederale submeter a solicitação do órgão acusador à 2˚ Câmara de Revisão e Coordenação do MPF paraseja avaliada a oportunidade e conveniência do Pedido (Artigo 28 do Código de Processo Penal Brasileiro).

A vulgarmente conhecida"tramitação direta", não tem base legal e só pode ser definida como ideologia daqueles que querem sucatear a Polícia Investigativa (temos polícia administrativa, judiciária e investigativa) cujo Titular é o(a) Delegado(a) de Polícia, órgão de Estado e com relevante papel na construção do Estado de Direito Democrático após a Constituição Federal de 1988, citamos como resultados relevantes do trabalho da polícia investigativa judiciária, dentre outras, a Operação "Morcegos Negros", "Satiagraha", "Castelo de Areia" e tantas outras que têm contribuído para a realização dos fins constitucionais insculpidos como regras programáticas ou diretrizes constitucionais.

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) judicializou a questão através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4305-6/600 perante o STF, "insurgindo-se contra as previsões contidas nas Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público Federal (Resolução 13/06) e do Conselho da Justiça Federal (Res. 63/09)", ambas tratam da tramitação direta do inquérito policial entre Ministério Público e o Delegado de Polícia Federal. Desde 2009 não há manifestação do STF a respeito do caso, no entanto, situacao análoga e de mesmo objeto já foidecidida pelo pleno.

,Em julho de 2013, oTribunal de Justiça do Estado de São Paulo -TJSP em correição parcial à decisão de magistrada que determinou a "tramitação direta Polícia e Ministério Públicoæ,COR 90000072120128260646 SP 9000007021.20120128260646), assim se posicionou:

“(...) deixou assentado o STF que “... a participação do juiz na fase pré-processual da persecução penal é a garantia do respeito aos direitos e garantias fundamentais, sobretudo os voltados para a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa acerca de quem recaem as diligências.” (rel. MIN. MAURICIO CORRÊA).

Ressalte-se, outrossim, estar, desde setembro de 2009, a Resolução CJF nº 63/2009, na qual se funda a presente proposição, sob o crivo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4305-6/600, junto ao STF, proposta pela Associação dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), intervindo, nos autos, na condição amicus curiae, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com argumentos substanciais em oposição à sistemática de tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Federal"

"E merecem referência os constantes elogios, inclusive dos Tribunais Superiores, ao sistema de trâmite dos inquéritos policiais no Estado de São Paulo, com a criação do Departamentode Inquéritos Policiais DIPO, em plenofuncionamento, com excelentes resultados, há mais de vinte e cinco (25) anos, exatamente, data venia, o que se pretende destruir com a proposta. Para tal alcance, basta a leitura do v. aresto acima mencionado, inclusive voto do ilustre MIN. CEZAR PELUZO (HC nº 92.893- ES, rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 02.1.2008)."

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O Superior Tribunal de Justiça-STJ, decidiu Reclamação em Mandado de Segurança, inicialmente impetrado junto ao TRF 3˚ Região pela Ordem dos Advogados do Estado de São Paulo-OAB-SP, afirmando que a "tramitação direta Polícia Federal e Ministério Público Federal" não é ilegal (RMS 46.165). A citada decisão não mais encontra guarida, pois recentemente o STF decidiu pela inconstitucionalidade de referido "instituto" como veremos adiante.


Tramitação Direta PF e MPF. Instituto não existente no CPP. Consequências.

Com o pretexto de celeridade e otimização dos tramites internos da Justiça Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal, o Pleno Nacional do Conselho da Justiça Federal e a Corregedoria do Tribunal Federal da 1º Região, aprovou a RESOLUÇÃO nº 063/2009/CJF e do PROVIMENTO/COGER/TRF1ª REGIÃO nº 37/2009, autorizando a tramitação direta do Inquérito Policial da Policia Federal e o Ministério Público Federal no ano de 2009[1], sob o ideológico argumento de que a investigação no Inquérito Policial se destina ao Titular da ação Penal Pública quando na prática o espírito investigativo do Delegado se preocupa com a isenção, a descoberta de elementos que descortínem da fumaça cinzenta o fato e suas circunstâncias, sem interesses próprios da parte processual penal acusação ou réu.

Tal façanha administrativa corporificada pela tramitação direta só pode ser encarada como "acordo de cavalheiros" a vincular os desejos políticos da Administração à época de sua criação, pois a técnica jurídica e hermenêutica como métodos não foram observados, mutatis mutandis, um verdadeiro "estado de coisas inconstitucional", relegaram em um só ato infralegal a Polícia Federal ao papel coadjuvante quando na verdade é a personagem em paridade de armas com os outras atores dentro de critérios de Legalidade e Reserva Legal na investigação criminal no âmbito do Inquérito Policial. Importante dizer que interna corporis não havia nenhuma doutrina policial ou jurídica a amparar a medida quanto aos quesitos de oportunidade e conveniência investigativa.

Malgrado o pretexto utilizado, na verdade, interesses corporativistas influenciaram a medida, uma vez que a tramitação direta vincula o trabalho policial ao ministério público, ideologia ou política criminal não sustentada pelo legislador constitucional e processual penal em nenhuma passagem legal que seja de cunho horizontal ou vertical.

Tal medida, "Tramitação direta PF e MPF", não tem amparo legal e é inconstitucional, assim decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal-STF, em apreciação de caso análogo, em sede daADI2886, proposta pelo Partido da República-PR,contra a Tramitação Direta criada pela Lei Complementar Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro n˚106/2003. O Pleno do Supremo Tribunal Federal rechaçou a tramitação direta Polícia e Ministério Público por entender a medida inconstitucional, em 03/04/2014,veja:

"O Min. Eros Grau, relator, julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar 103/2003. Reconhecendo o caráter procedimental do inquérito, afastou a apontada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), e, ressaltando ser a causa de pedir aberta, entendeu ter ocorrido violação ao § 1º do art. 24 da CF, porquanto o ato atacado dispõe de forma diversa do que estabelecido pela norma geral editada pela União sobre a matéria, qual seja, o § 1º do art. 10 do CPP ("Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.")."

A interpretação utilizada para definir que a ofensa legal foi em relação ao parágrafo 1ª do Artigo 124 da CF/88 está equivocada, pois utilizou como premissa conceito de processualista civil (CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil, v. 1 Tradução: Adrián Sotero De Witt Batista. Campinas : Servanda, 1999, p. 472-473)e no caso do processo penal a ciência é autônoma e merecedora de dogmas próprios como no específico caso do Inquérito Policial.Importante dizer que o posicionamento do STF quanto à premissa utilizada para definição de que o Inquérito Policial é Procedimento e não Processo Penalpode e deve sofrer alteração, pois os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa não mais fazem parte da Corte, foram substituídos porLuiz Fux e Ricardo Lewandowski.

Entendemos que o Supremo Tribunal Federal não teve a oportunidade de interpretar em conjunto as normas contidas nas Leis 12.830/13,13.047/2014 e 13.245/2016"c/c" súmula 14 do STF, no momento do julgamento em que manifestou sobre a tramitação direta no caso Rio de Janeiro, em 03/04/2014.

O advogado possui na Súmula 14 do STF e na novel Lei 13.245/2016, instrumentos eficazes para acompanhamento do Inquérito Policial, precisa de método e estratégia para utilizá-los e materialmente ocupar lugar de equiparação com o e orgão acusador, portanto não é real o cenário apontado pelo Professor Aury Lopes Jr., vejamos:

"É compreender o sistema acusatório no século XXI, dentro da sua complexidade, como uma estrutura dialética que realmente crie condições de possibilidade para termos um juiz imparcial (com a compreensão ampla de tudo que isso exige e representa); que radicalize na busca por um procedimento em contraditório (Fazzalari); que se paute pela oralidade e a originalidade cognitiva do juiz; que não transija no tratamento igualitário entre as partes; que faça uma recusa ao consórcio de justiceiros (relação — incestuosa — entre julgador e acusador tão "naturalizada" entre nós) e que não descuide nunca da estética do ritual judiciário, com partes sendo partes e juiz sendo juiz. Seria um bom começo para deixarmos de ter um processo penal primitivo."

Em recente atuação externamos nosso posicionamento frente ao instituto vulgarmente conhecido como "Tramitação Direta Polícia Federal e Ministério Público Federal", pois interpretamos que o Código de Processo Penal-CPP, Artigo 16, determina a requisição do MPF ao Juiz (Ombudsman) e não ao Delegado no caso específico doInquérito Policial relatado,vejamos:

“Aproveito para manifestar a crítica (construtiva) deste subscritor à 379559 nº 063/2009/CJF e do PROVIMENTO/COGER/TRF1ª REGIÃO nº 37/2009 para afirmar que tais atos normativos infralegais inovaram assustadoramente o inciso I do Artigo 22 da CF/88, possibilitando que situação como esta ocorra, pois retira do crivo do judiciário (Artigo 16 do CPP) as requisições do MPF após o Relatório (a Requisição é para o Juiz e não para o Titular do IPL), inaugurando um novo instituto processual penal, qual seja, a tramitação direta entre PF e MPF (inexistente na esfera estadual) e gerando distorções dogmáticas que influenciam a interpretação sistêmica da CF/88, a legislação penal e processual penal, o Estatuto do Delegado, Lei 12.830/13 e a Lei da Polícia Federal, Lei 13.047/14;

Enfatizo o entendimento no qual os parâmetros utilizados na RESOLUÇÃO nº 063/2009/CJF não mais subsistem após a edição do Estatuto do Delegado, Lei 12.830/13 e a Lei da Polícia Federal...”.

Frente ao inexistente debate e silêncio da doutrina acerca da Tramitação Direta na esfera federal, percebemos que a falta de discussão sobre o ativismo judiciário quanto a famigerada Resolução fez nascer o ativismo do MPF, no entanto, diferentemente do que ocorreu no caso da criação da medida aqui apresentada, Resolução 63/2009 (Tramitação Direta PF e MPF), a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB se posicionou in continenti contra a ofensiva do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP às prerrogativas dos Juízes e reserva de jurisdição, também manifestada em sede de Resolução n˚ 181/2017, objeto de Ação Direta de Iconstitucionalidade ADI 5790, vejamos:

“De acordo com a associação, a norma também apresenta vício de inconstitucionalidade material, uma vez que, a pretexto de fazer acordo, o CNMP usurpou a competência do Poder Judiciário para julgar e impor sanção aos jurisdicionados. A AMB ressalta que dispositivo da Resolução (parágrafo 1º do artigo 7º) contém comando que permitiria ao MP promover a quebra de qualquer sigilo dos investigados sem ordem judicial, hipótese “flagrantemente violadora do princípio da reserva de jurisdição”

Ao se manifestar no caso acima exposto, a OAB assim se posicionou:

“Para a OAB, a Resolução contestada extrapolou seu poder regulamentar inovando no ordenamento jurídico. Isso porque, de acordo com a ADI, além de competir privativamente à União legislar sobre matéria processual e penal, a norma permitiu ao Ministério Público dispensar a ação penal “e adentrar em estabelecimento para vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências sem o crivo do Poder Judiciário, em completa violação ao texto constitucional”.

Percebemos que a ilegal utilização de Resoluções por parte dos Conselhos de Justiça e do Ministério Público, em flagrante estado de coisas inconstitucional, tem inovado ilegalmente o Ordenamento Jurídico, STF ADI 5790,a pretexto de otimizar e dar celeridade aos tramites a eles vinculados, assumindo posições de primazia não estipulada pelo legislador processual penal brasileiro e nem em legislação especial, em total burla ao sistema constitucional.

Na Lei 13.047/2014, a Polícia Federal é órgão de Estado cujas características perpassam pela Autônomia Financeira e Independência Funcional, no entanto, o Poder Executivo ainda não concretizou tal diretriz legal, mantendo o órgão com a estrutura antiga onde já caberia atualização orgânica institucional e jurídica quanto às prerrogativas. Sim, a Polícia atua como órgão, presentado peloDelegado de Polícia que ocupa a posição de Titular do Inquérito Policial, a partir da Lei 12830/13, sendo o dono do projeto e daopinio delictiinvestigativa no bojo doprocesso penal preparatórioe não somente preparatório da ação penal privadaou pública, Artigos 12 e 19 do CPPB, pois indispensável quando servir de base para a acusação. Não pode o Inquéerito Policial ser tratado como mero procedimento administrativo e dispensável, poisquando o Juiz entender que as informações ali existentes comprovamaterialidade delitiva e individualiza a respectiva autoria adotará as medidas necssárias, podendo discordar da solicitação de arquivamento, por exemplo, Artigos 4˚, 10 e 28 do CPPB, vejamos:

"Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá porfima apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)(grifo nosso)

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a deautoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função." (grifo nosso)

"Art.10.O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§1oA autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado eenviará osautos ao juiz competente." (grifo nosso)

"Art.28.Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação,o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender." (grifo nosso)

No caso são múltiplas as consequências da tramitação direta no que se refere a relação Polícia X Ministério Público. Podemos elencar 1) anorma contida no Artigo 16 do Código de Processo Penal, pois a requisição ali contida é direcionada ao juízo e, ainda, não bastasse a incongruência e a falta de coesão normativa de tal relacionamento fictício, 2) submete o Delegado a pedir prazo ao titular da ação penal quando na verdade o prazo é a) uma garantia do investigado no que se refere à protelação desmedida da investigação, conforme § 3 do Artigo 10 do Código de Processo Penal-CPP, seja pela demora das diligências técnicas ou não, seja pela escolha do projeto investigativo a ser viabilizado pelo titular do Inquérito Policial, e, ainda, b) as solicitações da parte processual penalmuitas das vezes protelatórias e desprovidas de técnica e oportunidade investigativa. A resolução permite o "embolar" deprojetos investigativos do titular do Inquérito Policial e da parte processual, fomentando a criação de labirintos imaginativos travestidos de solicitações ou "requisições" para formação daopinio delictipara as quais o esforço investigativo policial não está disponível do ponto de vista da gestão de recursos públicos direcionados à atividade policial.

Sobre o autor
Bruno Calandrini

Delegado de Polícia Federal Professor de Direito Penal

Informações sobre o texto

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