Conclusão.
A segurança jurídica do estado de direito democrático está na real e efetiva harmonia do Ordenamento Jurídico quanto às suas características de hierarquia e coordenação. A hermenêutica deve obediência a dogmas metodológicos (lupa hermenêutica) sem os quais o sistema jurídico colapsa, vira ideologia e não ciência, pois a vontade corporativa e política prevalecerá sobre a técnica hermenêutica, haverá distanciamento abissal entre academia e práxis, maculando a segurança jurídica "presentada" pela Legalidade.
Nesse contexto hermenêutico, afirmamos que a tramitação direta Polícia Federal e MPF éinconstitucional por ferir preceitos de direito constitucional, legislação especiale processual penal, consoante demonstrado. É latentea atuação ideológica e desprovidade ciência, técnica legiferante e política criminal, é tão somente corporativista, não há poder legiferante na competência da CJF e atribuição do MPF para modificar o trâmite processualpenal definido em lei e que garante Segurança Jurídica ao jurisdicionado investigado, assim como é direito do Delegado de Polícia ter sua opinio delicti investigativa como titular do Inquérito Policial, conforme Leis 12.830/13 (Estatuto do Delegado), Lei 13.047/14 (Lei da Polícia Federal) erecente decisão do STF no caso Rio de Janeiro, ADI 2886.
A posição de Titular conferida pela Lei 12.830 de 2013 não permite a submissão ideológica, técnico-jurídicoe funcional a institutos inexistentes no âmbito da investigação criminal no bojo do Inquérito Policial, instrumento construído historicamentee incorporado à cultura brasileira como típico do Estado de Direito Democrático.
O destinatário final do Inquérito Policial iniciado por Auto de Prisão em Flagrante-APF ou Portaria é o Juiz , guardiãodos direitos e garantias fundamentais do investigado, órgão inerte e neutro frente aos interesses investigatórios e acusatórios, verdadeiro "Ombudsman". A ciência policial não deve atuar para satisfazer a vontade desmedida da parte processual seja Querelante na ação privada seja o Ministério Público na ação pública.
O sistema processual penal misto garante certeza jurídica ao cidadão e faz com que os órgãos encarregados da persecução criminal, Justiça, Polícia, Acusação e Defesa, tenham papéis definidos e especializados.
Concluímos que o Supremo Tribunal Federal tem decidido corretamente nos casos em que o abuso de direito e interesses corporativistas ultrapassam as fronteiras impostas pelo legislador constitucional de forma ativista com o fim de impor sua ideologia, como é o caso da "tramitação direta PF eMPF".
Referências bibliográficas.
1) https://www.conjur.com.br/2015-set-15/academia-policia-presidencia-inquerito-policial-requisicao-diligencias
2) https://www.conjur.com.br/2016-jun-22/cnmp-regulamenta-tramitacao-direta-inquerito-entre-policia-mp
3) http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/tramitacao-direta-do-inquerito-policial.html
4) http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=358960
5) https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/308307310/e-possivel-a-tramitacao-direta-de-inquerito-policial-entre-a-policia-federal-e-o-mpf
6) http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5790&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
7) http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563
8) http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=359581
[1] https://www.conjur.com.br/dl/10452013-24-pdf-dititalizado.pdf- Vide proposta na íntegra.
9) https://www.conjur.com.br/2014-abr-04/inquerito-passar-judiciario-antes-chegar-mp-decide-stf
10) “Carnelutti,define procedimento como "uma sucessão de atos não só finalmente mas também causalmente vinculados, porquanto cada um deles supõe o precedente e assim o último supõe o grupo todo", distinguindo-o de processo, que é "o conjunto de todos os atos necessários em cada caso para a composição da lide". CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil, v. 1 Tradução: Adrián Sotero De Witt Batista. Campinas : Servanda, 1999, p. 472-473.”Eros Grau.
11) Discordamos da premissa utilizada pelo Ministro Eros Grau ao definir o Inquérito como procedimento primeiro porque utiliza um processualista civil (CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil, v. 1 Tradução: Adrián Sotero De Witt Batista. Campinas : Servanda, 1999, p. 472-473. ) para fundamentar conceito de processo penal como se ambos fossem a mesma coisa, e, na verdade, são bem diferentes.O Inquérito Policial é indispensável se for utilizado como peça de informação para a denúncia.
12)JOAQUIM CANUTO MENDES DE ALMEIDA,Princípios Fundamentais o Processo Penal, São Paulo, 1973, págs. 87 a 91/2
13) ProjetoCPP de 1983. Na elaboração desse elenco de atribuições teve-se presente ainterdependência funcionalentre Polícia Judiciária, Poder Judiciário e Ministérios Público, matéria cuja delicadeza exige precisão de limites e exatidão de conceitos."
14) https://www.webartigos.com/artigos/resumo-da-exposicao-de-motivos-do-codigo-de-processo-penal/52122/
15) https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121928539/o-que-se-entende-por-elementos-migratorios-no-processo-penal
16) http://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=5FD43B074088F35315C675F2A6115ACF?jurisprudenciaIdJuris=42860&indiceListaJurisprudencia=22&firstResult=1325&tipoPesquisa=BANCO
17) https://www.conjur.com.br/2015-nov-20/inquerito-policial-remetido-diretamente-mp-stj
18) https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/127071033/correicao-parcial-cor-90000072120128260646-sp-9000007-2120128260646/inteiro-teor-127071042?ref=juris-tabs