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Liberalismo de Rawls x comunitarismo:

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Agenda 25/06/2018 às 15:40

5. A compatibilização entre a obra de Rawls e o comunitarismo liberal

Como visto anteriormente, comunitaristas como Thomas Spragens e Michael Walzer defendem que o governo deve estimular o desenvolvimento de comunidades e associações que contribuam para a construção de um consenso sobre os valores morais superiores da sociedade.

Essa idéia remete diretamente à idéia de John Rawls sobre a necessidade, nas democracias liberais constitucionais contemporâneas, de um “consenso sobreposto por justificação” que assegure padrões mínimos de justiça para a estrutura básica da sociedade e para a distribuição dos bens sociais. Segundo John Rawls, nas sociedades contemporâneas existem inúmeras doutrinas morais, gerais e abrangentes, que estariam em constante contato e atrito. Uma doutrina moral é geral quando se aplica a uma ampla variedade de temas de apreciação (ou seja, todos os temas possíveis) e é abrangente quando compreende concepções sobre aquilo que constitui o valor da vida humana, ideais da virtude pessoal e do caráter e de tudo o que pertence a essa ordem, que nos deve informar sobre a nossa vida em conjunto. [62]

Rawls reconhece o “fato do pluralismo”, isto é, o fato de vivermos em uma sociedade onde existem numerosas doutrinas religiosas e filosóficas que tendem a ser gerais e abrangentes. Tendo em vista que muitas vezes os conflitos entre as diferentes doutrinas morais gerais e abrangentes (sobre as concepções do bem) podem tornar-se insolúveis, o pensador fala de uma concepção política de justiça como aquela que, além de funcionar como um “quadro” que guia a deliberação e a reflexão e nos ajuda e alcançar um acordo político que incide pelo menos sobre as exigências constitucionais essenciais, também contribui para esclarecer nossa opinião e tornar mais coerentes entre si nossas convicções ponderadas, reduzindo a distância que separa as nossas diferentes convicções morais. Em outras palavras, como não se pode estabelecer um único conjunto de concepções do bem como sendo o conjunto de toda a sociedade, esta deve ser organizada de forma a possibilitar um consenso mínimo acerca dos valores comuns e basilares entre as diversas concepções, eliminando-se as divergências de fundamentação e os impasses dogmatistas. Daí se falar em um consenso por justaposição. [63]

Essa concepção política de justiça deve proteger os direitos e liberdades básicos e lhes conferir uma prioridade particular. Deve também compreender medidas que visem a garantir a cada membro da sociedade os meios adequados e polivalentes que permitam o uso eficaz de suas liberdades e oportunidades básicas. Devem ser eliminadas da pauta política os problemas mais discutíveis, a incerteza difusa e os conflitos sociais mais sérios, que não deixarão de minar os alicerces da cooperação social.[64]

Um regime constitucional, segundo Rawls, estaria calcado em algumas virtudes superiores: a tolerância, o fato de estar pronto a se juntar aos demais no meio do caminho, a moderação e o senso de equidade. Quando esse rol mínimo de virtudes se espalham na sociedade e integram a concepção política de justiça, constituem um bem público essencial, uma parte do “capital político” da sociedade.[65] Como a concepção política de justiça defende postulados morais mínimos para que haja uma cooperação social equitativa baseada no respeito mútuo dos cidadãos como pessoas livres e iguais, quaisquer valores que entrem em conflito com tal concepção política e/ou com as suas virtudes subjacentes podem ser normalmente suplantados, pois inviabilizariam a própria sustentabilidade da sociedade democrática liberal constitucional. [66]   

Segundo a teoria política de Rawls, deve haver dois “princípios de justiça” a informar a estrutura básica de uma sociedade democrática e o funcionamento de suas instituições livres: 1º) todas as pessoas têm igual direito a um projeto inteiramente satisfatório de direitos e liberdades básicas iguais para todos, projeto este compatível com todos os demais; e, nesse projeto, as liberdades políticas, e somente estas, deverão ter seu valor equitativo garantido. 2º) as desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer a dois requisitos: primeiro, devem estar vinculadas a posições e cargos abertos a todos, em condições de igualdade equitativa de oportunidades; e, segundo, devem representar o maior benefício possível aos membros menos privilegiados da sociedade. [67] Rawls, todavia, reconhece que “o primeiro princípio, que trata dos direitos e liberdades básicos e iguais, pode ser facilmente precedido de um princípio lexicamente anterior, que prescreva a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, ao menos à medida que a satisfação dessas necessidades seja necessária para que os cidadãos entendam e tenham condições de exercer de forma fecunda esses direitos e liberdades” (grifamos). [68]

   A teoria da justiça possui, dentro dela, inúmeros fundamentos morais e éticos, pois está incorporando dentro de si, as seguintes normas:

1. normas referentes às instituições da sociedade (visão macro): 

a) o princípio da democracia, que diz que o governo do Estado deve ter a sua origem na própria sociedade; 

b) o princípio da autonomia institucional, já que a atuação “livre” das instituições não significa atuação isolada, mas livre de impedimentos ou interferências que sejam prejudiciais às finalidades institucionais;

c) o princípio do pluralismo, uma vez que a democracia viável em um Estado de Direito é a que consegue possibilitar a interação não ruinosa, mas cooperativa, entre as Instituições lícitas da sociedade, chamem-se entidades, corporações, associações, comunidades; nesse contexto, necessário que haja uma esfera pública de discussão aberta aos vários cidadãos e instituições dentro da sociedade, que é multidimensional;

 

2. normas referentes à dignidade de cada pessoa humana, que devem ser obedecidas pela estrutura básica da sociedade:

d) os direitos (ou liberdades) civis: pensamento, expressão, crença religiosa, associação, dentre outros (v. a intimidade) que visam a garantir a atuação da pessoa na sociedade, ainda que fora do Estado, devendo ser desenvolvidos sem impedimentos por parte das instituições sociais e dos outros indivíduos, a não ser que importem em um prejuízo (material ou moral) a outrem;

e) o direito da igualdade: cada pessoa é igual à outra em importância. Isso se denota no princípio distributivo de direitos e liberdades, segundo o qual qualquer direito ou liberdade que seja considerado básico, será garantido a cada um, desde que compatível com os demais;

f)  as liberdades (ou direitos) da vida política, abrangem o direito de formação de partidos, e de votar e ser votado para cargos de exercício dos poderes políticos: legislativo, executivo e em alguns casos, o judiciário, ainda que provisoriamente (como nos casos de júri popular para os crimes mais graves);

g) o princípio da primazia das liberdades políticas, já que somente estas, deverão ter seu valor equitativo garantido;

h) um princípio que prescreve a satisfação das necessidades dos cidadãos que sejam básicas para que eles entendam e tenham condições de exercer de forma fecunda esses direitos e liberdades;

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i)  o princípio da autonomia e da dignidade da pessoa humana (quando fala acerca das “liberdades especificadas pela liberdade e integridade da pessoa”), que vai além dos direitos de liberdade e de igualdade, estando relacionada com o mínimo existencial; 

j)  o princípio do Estado de Direito, quando fala dos demais direitos e liberdades abarcados pelo império da lei;

k) o princípio do mérito no acesso aos cargos da vida pública/política;

l)  dentre os direitos reconhecidos pela lei, o direito de propriedade e a liberdade contratual.

 

A visão de “sociedade bem ordenada” de Rawls é a de “um sistema equitativo de cooperação social entre pessoas livres e iguais, vistas como membros plenamente cooperativos da sociedade ao longo de sua vida”. [69

“a noção apropriada de termos equitativos de cooperação depende da natureza da atividade cooperativa em si: de seu contexto social básico, dos objetivos e aspirações dos participantes, de como vêem a sim mesmos e aos outros como pessoas e assim por diante. Os termos que são equitativos para parcerias e associações, ou para pequenos grupos e equipes, não são adequados para a cooperação social. Pois, neste último caso, partimos da percepção da estrutura básica da sociedade como um todo como uma forma de cooperação. Essa estrutura compreende as principais instituições sociais – a constituição, o regime econômico, a ordem legal e sua especificação de propriedade e congêneres, e como essas instituições se combinam para formar um sistema. O que é característico da estrutura básica é que ela oferece o quadro para um sistema autossuficiente de cooperação para todos os objetivos essenciais da vida humana, objetivos esses realizados pelo grande número de associações e grupos no interior desse quadro”.[70]

 

Deixaremos, todavia, para analisar a compatibilidade entre a teoria de Rawls e o pensamento comunitarista após analisarmos algumas idéias do comunitarismo autônomo de Amitai Etzioni.


6. O comunitarismo autônomo

Outros pensadores preferem ver o Comunitarismo como uma Teoria substitutiva do Liberalismo, com plataforma política própria. Incluindo-se nesse grupo, Amitai Etzioni ressalta que alguns liberais se preocupam em proteger os indivíduos do “Estado ameaçador” e acabam por ignorar que existem certos pré-requisitos sociais para a manutenção da integridade psicológica, da civilidade e da habilidade de razão de cada indivíduo.  Esses pré-requisitos estão relacionados com o conceito de comunidade formada por redes sociais com valores morais.  Quando a comunidade morre, a psiquê individual é ameaçada e abre-se espaço para o aumento do poder estatal.  Quando, por outro lado, ela é cultivada, os cidadãos que os liberais pressupõem existir florescem. [71]

Para o Professor, indivíduo e comunidade estão intimamente relacionados em suas constituições, que abrangem, ao mesmo tempo, relações de apoio e de tensão.  Qualquer esforço para priorizar um em detrimento do outro mina os benefícios de um equilíbrio entre os dois.[72]

Nesse contexto, “comunidade” seria um rol compartilhado de laços sociais, ou uma “rede social”, indo além de relações interpessoais. Enquanto os laços que unem uma pessoa a outra muitas vezes são neutros moralmente, por sua vez, em uma perspectiva mais abrangente, estão vinculados a valores sociais e morais. Por isso é que o objetivo da comunidade – estabelecer o alcance e o caráter desses laços sociais e morais – deve ser analisado levando-se em conta as tensões entre particularismo e universalismo.[73]

Os valores comunitários não podem ser impostos por grupos externos ou por elites e/ou minorias, devendo ser gerados por diálogo aberto a todos os membros da comunidade. Nesse contexto, os valores herdados são o ponto de partida para o debate, e devem ser ajustados às mudanças circunstanciais e às diferentes composições comunitárias. [74]

Aparta-se o Professor, todavia, da visão de que os valores de uma dada comunidade são o critério principal para se estabelecer o que é moralmente apropriado, pois tais valores só serão legítimos caso não desrespeitem os valores ditos superiores ou centrais da Sociedade (ou poderíamos dizer, Estado).[75]

Quaisquer valores que forem compartilhados pelos diversos tipos de comunidades deverão respeitar, além desses valores centrais ou universais, também a “natureza humana”. Etzioni sustenta que comunidades não podem invadir muito a esfera dos indivíduos pois estes (mesmo os mais condicionados socialmente) sempre terão atributos universais que não devem ser extintos por um Estado ou por uma comunidade superprotetores. Em fato, o contrário deve acontecer: é a sociedade que deve se ajustar à natureza humana e às suas manifestações e efeitos.[76]

Dessa forma, a pessoa tem também importância em relação à comunidade, e por isso a teoria comunitarista em discussão não vê a comunidade como sendo o conceito básico da sociedade, sobrepondo-se ao indivíduo.  Esta visão seria tão reducionista quanto a visão de alguns liberais de que o indivíduo é a peça principal da sociedade, ocupando esta um papel secundário e posterior uma vez que é apenas o resultado da união de indivíduos. [77]

O Professor propõe uma teoria comunitarista em que se alcance o meio termo, uma vez que tanto os indivíduos estão inseridos na sociedade (e não isolados ou livres dela) quanto as comunidades são formadas por membros com diferentes individualidades. A pessoa sendo membro de uma comunidade é também uma “parte integral” dela.  Em outras palavras, indivíduos e comunidade são interdependentes.  Cada pessoa, em sua “personalidade”, ou “identidade”, é ao mesmo tempo influenciada pela sua comunidade e dirigida para ela, tendo além disso uma parcela de identidade própria. Uma sociedade é constituída de forças “centrífugas” e “centrípetas” pois ao mesmo tempo que os indivíduos têm o potencial de expandir seus projetos pessoais e sua parcela de identidade, transcendendo suas comunidades, estas por sua vez tendem a manter suas influências e a dirigir os indivíduos para os valores e/ou necessidades comuns.[78]

Essa tensão entre indivíduo e comunidade, dependendo da forma como é encaminhada, pode ser onerosa demais para um ou outro lado, ou para ambos (o que é pior ainda). A intensidade das forças “centrífugas” e “centrípetas” tem variado ao longo da história, como nos casos de sociedades totalitárias inclinadas totalmente para o coletivo e sociedades voltadas excessivamente para o indivíduo, podendo a sociedade americana atual ser enquadrada neste último tipo. [79]

Sob outro ângulo, todavia, essa tensão entre indivíduo e comunidade pode ser encaminhada para que se torne fonte de mudança para a sociedade e/ou comunidade, quando se dá atenção à expressão do indivíduo em sua parte criativa e não comum. Esse processo tem também o potencial de gerar uma maior estabilidade psicológica nas pessoas, além de desenvolver nelas virtudes sociais e pessoais, quando se dá atenção àquela parte de cada um que é compartilhada com a comunidade e/ou sociedade.[80]

Etzioni explica o seu caminho do meio fazendo uma analogia dele com a imagem do arco feito de tijolos.  Sem o arco, os tijolos são um monte de entulho.  Sem os tijolos o arco não existe.  Deve haver uma relação tal entre os tijolos de forma a construir uma tensão ideal para manter os laços e o arco. Se a tensão é excessiva ou deficiente, o arco desmorona.[81]  A analogia com a busca aristotélica do meio termo no alcance da “excelência” é clara.[82] Aliás, Aristóteles, ao definir a justiça como uma espécie de proporcionalidade, dizia que esta era derivada de uma ponderação entre o excesso e a falta. Essa ponderação deveria sempre ser dirigida para o bem comum, daí a justiça ser definida como uma forma de excelência moral.[83]

Quando fala de comunidades e indivíduos, Etzioni defende que nem um nem outro tem primazia ontológica ou normativa.  Ambos funcionam e vivem melhor quando as duas forças são balanceadas.  Aqueles que percebem isso – sejam críticos sociais, intelectuais, membros da mídia, líderes cívicos, entre outros – devem conclamar os concidadãos, governantes e técnicos de políticas públicas a adotar medidas em busca desse equilíbrio. [84]

O conceito de “equilíbrio”, no caso, seria o balanceamento entre direitos individuais e responsabilidades sociais (também defendido pelos comunitaristas liberais), como caminho para assegurar as condições sociais para o exercício dos direitos. Esse “balanceamento” deverá ocorrer sempre que para a realização de um direito for necessária uma responsabilidade; em outras palavras, sempre que houver uma complementaridade entre os dois. Por sua vez, o balanceamento poderá variar, como nos casos de comunidades ou grupos de pessoas menos favorecidas, que então podem vir a ter menos responsabilidades (e não menos direitos), ou nos casos em que as necessidades coletivas são tão importantes que impõem limitações aos direitos individuais. [85]

Os psicólogos e sociólogos têm dito que indivíduos atomizados (sem laços sociais), vivendo em um mundo liberal de direitos, não têm capacidade de agir livremente.  Percebe-se, portanto, que os direitos se encontram em perigo sempre que os laços sociais são rompidos. Aliás, Toqueville chegou a reconhecer que a melhor proteção contra o totalitarismo é uma sociedade pluralista, forjada por comunidades e/ou associações voluntárias, ao invés de uma sociedade de detentores de direitos altamente individualizados.[86]

Etzioni responde às críticas, dirigidas ao comunitarismo, de que este possibilitaria a ditadura da maioria ou de elites locais; além disso, de que este atribuiria o fracasso em resolver problemas sociais ao discurso dos direitos constitucionais.  Elas seriam improcedentes pois a sociedade americana tem defesas constitucionais e morais contra a ditadura da maioria, as quais devem ser respeitadas pelos comunitaristas.  Essas defesas trabalham por diferenciação:  algumas áreas não estão sujeitas à maioria; já outras estão, devendo assim permanecer.  Cita o exemplo da Carta de Direitos (Bill of Rights) que complementou a Constituição norte-americana.  Em questões como por exemplo as referentes à liberdade de expressão, ao direito de voto e ao direito a um julgamento por um júri (previstas na primeira emenda à constituição), não há sujeição à vontade da maioria.  Já em outros assuntos, como por exemplo se todos devem pagar impostos, dirigir somente com permissão e não maltratar as crianças, há sujeição à vontade da maioria, expressa nas leis.  Nesses casos, não há fundamento nem legal nem moral para que o indivíduo não cumpra a lei.  Por fim esclarece que a diferenciação entre as questões de um ou de outro tipo é apoiada por várias convicções, desde as cortes de justiça até as comunidades em consenso.[87]

Sobre o conceito de comunidades, entende que são redes de relações sociais que incluem ideias/significações e valores compartilhados, podendo ou não estarem relacionadas com algum espaço geográfico. Como exemplos de comunidades, cita famílias, vilas (ainda que potencialmente) e vizinhanças, além de associações nacionais, étnicas ou religiosas.  Faz uma crítica à Michael Sandel por este elogiar qualquer tipo de comunidade, lembrando que as comunidades não são necessariamente lugares de “virtude” (ou do que seriam virtudes cívicas), muitas ao longo da história têm sido homogêneas, monolíticas, autoritárias e opressivas; outras se trancam em valores que a maioria julga serem odiosos, como no caso dos racistas da Ku-Klux-Klan.[88]

Explica o professor que as comunidades contemporâneas tendem a formar uma teia pluralista de comunidades.  Nela, as pessoas podem pertencer a várias comunidades (trabalho, família, bairro, igreja, etc.), e podem usar essa multiparticipação para se proteger de uma pressão excessiva de uma comunidade.  Em alguns casos, inclusive, pode haver uma sobreposição de comunidades com uma se situando dentro de outra, de âmbito maior (vizinhanças, subúrbios, cidades e regiões).  Há sempre também a possibilidade de interseção com comunidades étnicas, raciais ou profissionais.[89]

Quanto ao conceito de comunidade, há uma divergência com relação à sua maior ou menor abrangência. Assim, em sentido amplo, as comunidades podem abranger todo o povo; em sentido estrito, ou em essência, comunidades são principalmente as pequenas, onde as pessoas se conhecem de alguma forma, e acabam possuindo laços mais fortes, permeados por vozes morais.  Deve-se tomar cuidado, todavia, para que essa ligação mais próxima com nossos vizinhos e amigos não nos leve a reduzir os objetivos morais dos compromissos sociais, como no caso da ajuda aos que precisam.[90]

Em fato, a maioria das pessoas pode se comprometer com sua comunidade imediata e com outras mais abrangentes, na construção de um movimento vertical de compromissos morais em direção a comunidades mais abrangentes.  Essa seria a marca registrada de uma comunidade que progride em condições sociais e em eficiência, tendendo a compartilhar valores de aceitação ampla como paz e justiça social.  Nesse sentido, questiona o autor como as comunidades desenvolvem políticas públicas e valores em comum.  Lembra que o espaço de ação da comunidade é muito mais abrangente do que o do governo.  Este, portanto, seria ressaltado por construir a história pública, porque oficial, da sociedade.[91]

Justamente nesse ponto, questiona o debate comum sobre o mérito relativo de se regular coisas pelo Estado ou pelo mercado (v. o laissez-faire).  Todos os sistemas sociais se misturam.  As perguntas corretas seriam, portanto, quanto de mercado e quanto de Estado são desejáveis, e qual a melhor forma de combinar os dois.  A polarização do debate, contudo, entre Estado e mercado, ignora o grande número de projetos compartilhados pelos indivíduos na esfera comunitária.  A retração do Estado de bem-estar não significa necessariamente mais espaço para o mercado, mas pode abrir espaço para instituições comunitárias atenderem as necessidades sociais, culturais e econômicas das pessoas carentes (vide os novos imigrantes).[92]

A esfera comunitária tem vários meios de organização e expressão, e o governo, ou corpo político, é apenas um deles.  Associações voluntárias, redes informais de comunicação, imprensa local, reuniões escolares e religiosas são alguns exemplos que nos remetem a uma imagem bem diferente da imagem da pólis grega, onde os cidadãos gastavam dias deliberando sobre os destinos da cidade porque se tratava de um modelo baseado na atribuição dos trabalhos aos escravos, servos e mulheres. A imagem da ação comunitária somente em lentes governamentais é insuficiente também pelo fato de ser derivada da concepção de indivíduos racionais, que usam os dados disponíveis de forma lógica em uma decisão ponderada e razoável.  Isso se explica pois os membros de uma comunidade desenvolvem seus valores e concepções sobre natureza, mundo e políticas públicas por meios parcialmente deliberativos.  Isso quer dizer que lideranças locais, líderes de opinião, expressões de afeto e mobilização de poder também contribuem consideravelmente nas decisões comunitárias, não necessariamente em canais cognitivos.[93]

A partir disso questiona como assegurar que tais processos, por serem parcialmente deliberativos, tornem-se, todavia, democráticos, substancialmente morais e empiricamente sólidos. Uma primeira condição seria que as decisões das comunidades fossem baseadas em questionamentos de base empírica, como por exemplo, se a pena de morte tem reduzido as taxas de criminalidade. Uma segunda condição seria que os processos deliberativos fossem moralmente apropriados. Esta condição seria alcançada quando estivesse de acordo com corretos processos de formação de consenso (pelo “discurso pacífico”, fundado na razoabilidade e na não- discriminação e não-opressão), e quando não violasse um conjunto básico de valores supremos.[94]

Põe-se a questão sobre qual deve ser a fonte dos valores supremos que devem funcionar como limites às decisões comunitárias, bem como o que dá a eles essa posição superior. Sobre as fontes, faz algumas suposições: a) religião: seriam os preceitos comuns à Bíblia, à Torá, ao Alcorão e a outros textos sagrados; b) o Direito natural, constituído por padrões gerais de conduta de acordo com o que é próprio, honesto, reto, direito, para todas as comunidades; c) valores respeitados universalmente, como “não matarás”, sendo que nesse caso o fundamento moral é precário, pois muitos não são universais e há países, como o Irã, em que queimar livros e matar os seus autores é valorizado; d) a deontologia, composta por deveres morais vinculantes e incontestáveis (ex. verdade é superior à mentira), presentes na cultura da sociedade, no estilo proposto por John Rawls, e preferido por Etzioni; e) o interesse público/social predominante: presunção de legitimidade dos valores comunitários, a menos que a comunidade nacional demonstre que há um interesse vinculante/superior em proibir/limitar determinada prática.[95]

Outro limite para a atuação do Estado e da Comunidade seriam os atributos da natureza humana, vista sobre uma perspectiva ampla. Para Etzioni, a natureza humana é universal: o homem é o mesmo sob as camadas culturais supostas por ele. Pessoas em diferentes épocas, sociedades e condições, demonstram as mesmas inclinações básicas. Não se pode achar na natureza humana qualquer justificativa para tratar um grupo de pessoas pior do que outro grupo. Ela nos diria que as pessoas têm necessidade profunda de laços sociais e comunitários, e de guias morais e normativos. Elas são incapazes de preencher as condições que os liberais e libertarianistas presumem como verdadeiras, como capacidade de fazer escolhas racionais, ou separar muitas preferências daquelas que são culturais. Os indivíduos, para serem “autônomos“, devem ter condições de desenvolver a capacidade de se distanciar de seu contexto social e cultural e fazer julgamentos do que foi incutido neles, participando da mudança de valores comuns e dos símbolos direcionais de seu contexto social e moral. [96]

   Com base nessa capacidade, podemos ver que o fato de a natureza humana ter certos atributos não significa que precisamos abraçá-los ou aprová-los. Quando há falta de escolhas racionais, em face de sistemas com menos capacidade racional, podem ser utilizados equipamentos por meio dos quais se possa decidir racionalmente. Devemos nos proteger contra os excessos, como o conformismo, os modismos e as noções injustas que estão inseridas na cultura e que merecem um exame normativo crítico aberto. [97]

  Em suma, o “eu” comunitário é em parte membro de uma comunidade e em parte ser autônomo, criativo e crítico. Trata-se de um conceito justificado empiricamente, a partir do qual a filosofia comunitarista pode traçar suas idéias construtivamente. [98]

 Não identificamos muitas incompatibilidades entre o pensamento de Etzioni e o dos demais comunitaristas liberais, pois todos pressupõem o respeito aos valores comunitários na formação da autonomia dos indivíduos; a necessidade de que haja um rol de responsabilidades sociais a sustentar as demandas por direitos; o respeito aos direitos e liberdades que sejam essenciais para o desenvolvimento dessa autonomia.          

 

Sobre o autor
Eduardo Pereira Nogueira da Gama

Delegado de Polícia Civil do DF, Professor de Direito Administrativo, Direito Penal e Direito Processual Penal, Mestre em Direito Público (UERJ-2003), Especialista em Gestão de Polícia Civil (UCB-2010), Bacharel em Direito (UFES-1997)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GAMA, Eduardo Pereira Nogueira. Liberalismo de Rawls x comunitarismo:: Diferenças, compatibilidades e condições para implantação dos ideais comunitaristas-liberais no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5472, 25 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64770. Acesso em: 22 nov. 2024.

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