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Educação panacéia e crítica foucaultiana:

tocando o intocável

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Agenda 27/03/2005 às 00:00

A defesa do Direito à Educação deve ser colocada como um meio de responsabilidade em face à existência humana. A resistência não é necessariamente a defesa do Direito à educação mas, em determinados momentos, em sua negação ou sua transformação.

            (...) é preciso a cada instante, passo a passo, confrontar o que se pensa e o que se diz com o que se faz e o que se é.

            Michel Foucault


Sumário: 1. A redoma de vidro (introdução); 2. Considerações históricas; 3. O Direito à Educação: avanço civilizatório ou normalizador?; 4. Poder e Saber; 5. O poder – do poder jurídico soberano ao poder normalizador; 6. O poder normalizador: Disciplina, panoptismo e exames; 7. O Poder e as resistências; 8. Um novo Direito? A função da crítica; 9. Uma nova Educação? Moral, Ética e Estética; 10. Desconsiderações Finais: Um novo Direito à Educação?; 11. Bibliografia.


            Resumo:O Direito à Educação como direito universal, presente nos discursos proféticos de salvação nacional, teve uma origem um pouco menos libertadora. A partir das análises críticas de M. Foucault é possível observar que sua origem era baseada na normalização do criminoso e do pobre. Por isso repensar o Direito à Educação é uma forma de resistir às políticas que transformam os alunos em meros objetos para o mercado de trabalho.

            Abstract: The Right to the Education as universal right, present in the prophetic speeches of national salvation, had an origin a little less liberator. Starting from M. Foucault´´s critical analyses it is possible to observe that his/her origin was based on the criminal´´s normalization and of the poor. Therefore to rethink the Right to the Education is a form of resisting the politics that transform the students in mere objects for the job market.

            Palavras-Chave: Direito à Educação – Normalização – Foucault – Direitos Fundamentais – Resistência.


1. A redoma de vidro (introdução)

            A idéia de utilizar-se do vocábulo ‘panacéia’ no título desse trabalho vem no sentido de causar estranhamento e, principalmente, sem pedantismo burlesco, enfrentar através da crítica o discurso que coloca a educação como solução a todos os problemas do país. O direito à educação no Brasil, com raras exceções, vem sendo abordado com imensa ingenuidade. O senso comum o coloca como principal solução a diversos males sociais. Quando academicamente abordado, por ser um tema nitidamente interdisciplinar, sofre com a desconexão de bases epistemológicas. Enfim, uma abordagem desse tema precisa, antes de qualquer coisa um marco teórico de abordagem. Nesse artigo se pretende utilizar das reflexões do filósofo francês Michel Foucault. Sua perspectiva do trabalho intelectual reflete a intenção desse trabalho:

            O trabalho de um intelectual não é modelar a vontade política dos outros; é, através das análises que ele faz nos domínios que são seus, reinterrogar as evidências e os postulados, sacudir os hábitos, as maneiras de fazer e de pensar, dissipar as familiaridades aceitas, retomar a medida das regras e das instituições e a partir dessa reproblematização (onde ele desempenha seu papel específico de intelectual) participar da formação de uma vontade política (onde ele tem seu papel de cidadão a desempenhar). (1)

            O que digo não é que tudo seja mau, mas que tudo seja perigoso, o que não é exatamente o mesmo que mau. Se tudo é perigoso, então sempre temos algo a fazer. Assim sendo, minha posição leva não à apatia, mas a um ativismo imenso – e pessimista. Acho que a escolha ético-política que temos que fazer a cada dia é determinar qual é o perigo principal. (2)

            Assim, na busca de encontrar qual é o perigo principal no atual momento histórico, adentra-se no tema direito à educação. Não se pretende aqui discursar sobre a necessidade de um direito à educação a todos os cidadãos. Pelo contrário, pretende-se interrogar a origem dessa motivação pretensamente universalista. Enfim, interrogar a partir da questão: "Como surgiu a idéia de educação para todos?" Além disso, é necessário questionar a que práticas e a que relações de poder remetem o direito universal à educação. Percebe-se, já em primeira incursão, que o direito à educação não efetiva apenas o desenvolvimento da pessoa – o que por si só traz novas perguntas, desenvolvimento em que? para quê? etc. – mas insere a pessoa em relações de poder que sujeitam e criam subjetividades. Fabrica-se o homem com plena capacidade mental, que adquire conhecimentos, que tem uma conduta moral, que exerce sua cidadania. A Educação produz o homem para o exercício dos direitos.

            A educação como direito de todos, portanto, não se limita em assegurar a possibilidade da leitura, da escrita e do cálculo. A rigor, deve garantir a todos ‘o pleno desenvolvimento de suas funções mentais e a aquisição dos conhecimentos, bem como dos valores morais que correspondam ao exercício dessas funções, até a adaptação à vida social atual. (3)

            A primeira forma de defesa dos direitos é a que consiste no seu conhecimento. Só quem tem consciência quer das vantagens e dos bens que pode usufruir com o seu exercício ou com a sua efetivação quer das vantagens e dos prejuízos que sofre por não os poder exercer ou efetivar ou por eles serem violados. (4)

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            O homem, portanto, será capacitado para exercer seus direitos a partir do direito à educação. Sua capacidade somente se desenvolverá quando o direito à educação é eficazmente exercido, construindo o cidadão.


2. Considerações históricas

            O Direito à Educação foi tomando uma forma específica durante o século XVIII e XIX. Essa forma está ligada ao processo de escolarização. A instrução não pode ser considerada como um direito natural ou imanente ao homem. Sua construção é histórica. Bobbio anota nesse sentido que:

            Não existe atualmente nenhuma carta de direitos, para darmos um exemplo convincente, que não reconheça o direito à instrução – crescente, de resto, de sociedade para sociedade –, primeiro elementar, depois secundária, e pouco a pouco até mesmo universitária. Não me consta que, nas mais conhecidas descrições do estado de natureza, esse direito fosse mencionado. A verdade é que esse direito não fora posto no estado de natureza porque não emergira na sociedade da época em que nasceram as doutrinas jusnaturalistas, quando as exigências fundamentais que partiam daquelas sociedades para chegarem aos poderosos da Terra eram principalmente exigências de liberdade em face das Igrejas e dos Estados, e não ainda de outros bens, como o da instrução, que somente uma sociedade mais evoluída econômica e socialmente poderia expressar. (5)

            A construção da educação está ligada a construção da democracia liberal, em especial a sua imagem de elemento fundante e equalizador. A igualdade dos cidadãos pauta-se na sua formação educativa. Uma sociedade democrática oferece a educação como meio de tornar os cidadãos iguais em capacidade de exercer sua cidadania. Os juristas do século XIX e XX, por exemplo Konrad Hesse, afirmavam que: "Em tudo, democracia é, segundo seu princípio fundamental, um assunto de cidadãos emancipados, informados, não de uma massa de ignorante, apática, dirigida apenas por emoções e desejos irracionais que, por governantes bem-intencionados, sobre a questão do seu próprio destino, é deixada na obscuridade". (6) A emergente democracia liberal tem em sua base a cidadania e nessa a idéia de cidadãos educados. Essa perspectiva tornou-se dominante na atualidade sendo que os juristas não se intimidam em aludir que "O melhor investimento para o desenvolvimento que o mundo pode fazer em relação à infância é permitir-lhe um desenvolvimento integral através da educação". (7) O preparo para a cidadania será um dos principais objetivos da educação.

            O preparo para o exercício da cidadania é papel fundamental da educação. A efetiva proteção dos direitos humanos demanda, por isto, um processo educacional sério, que desperte, nas gerações presentes e futuras, a consciência de participação na sociedade e crie um mínimo senso político nos indivíduos que a compõem. (8)

            Interessa, antes de prosseguir na análise do direito à educação, fazer uma pequena incursão histórica face à manifestação desse no ideário jurídico brasileiro. A idéia de ensino fundamental obrigatório não é recente, ela já constava na carta constitucional imperial. "Foi com a Constituição imperial de 1824 que teve início a legislação educacional no Brasil. O artigo 179, nº 32, estabelecia que ‘A instrução primária é gratuita a todos os cidadãos’." (9) Todavia a universalização do ensino não era uma proposta que englobava todas as pessoas, nela não estavam incluídos escravos, índios e mulheres.

            Entretanto, naquele contexto social, grande parte da população dela ainda estava excluída, pois muito se discutia sobre a necessidade ou não da escolarização dos negros, índios e mulheres. Basta dizer que, mesmo para os primeiros educadores brasileiros, os jesuítas, a escravidão era considerada necessária. Quanto aos índios, eram educados apenas para que o sistema colonial português conseguisse adesão plena de sua cultura. (10)

            Todavia, a Carta constitucional imperial não consegue demonstrar o que apresentava-se por detrás da intenção de educar todos os cidadãos. Essa intencionalidade aparecia apenas nos educadores do período e, o que nos interessa aqui, em discursos políticos. Em especial o discurso de inauguração da Assembléia legislativa da recém criada província do Paraná é rico em alguns detalhes:

            No dia 15 de Julho de 1854, nas dependências da casa onde inicialmente funcionou a Assembléia Legislativa do Paraná, sita à Rua Dr. Murici, esquina com a atual Rua Cândido Lopes, aconteceu a Sessão Solene de instalação onde o Presidente da Província Dr. Zacarias de Góes e Vasconcelos apresentou seu famoso relatório de onde foram extraídos os principais tópicos para os documentos oficiais desta Casa de Leis, constantes na Separata dos Anais, tomo I, 1854, conforme segue: (11)

            (...)

            4º – Ensino Obrigatório – Conforme a legislação em vigor, é lícito a cada um enviar às escolas seus filhos, ou deixar de fazê-lo. Eu reclamo instantemente de vossa sabedoria e patriotismo disposições severas que tornem o ensino obrigatório. Nos países, que prezam a civilização do povo, e veem nas escolas a origem dela, aprender as matérias do ensino primário, é mais que um direito, é uma rigorosa obrigação imposta a todos, sob certas penas. Assim o deveis considerar e dispôr na legislação da nova Província. Obriga-se o povo à vacina, e ele obedece, ou deve obedecer, sem reparo, porque é um meio de preservar-se de um flagelo fatal. Ora, a instrução primária é, por assim dizer, uma vacina moral, que preserva o povo do pior de todos os flagelos conhecidos e por conhecer – a ignorância das noções elementares, – que nivela o homem ao bruto, e o torna matéria apta e azado instrumento para o roubo, para o assassinato, para a revolução, para todo mal, enfim. A instrução primária é uma espécie de batismo, com que o homem, regenerado da crassa ignorância, em que nasce, efetua verdadeiramente sua entrada na associação civil e no gozo dos direitos, e vantagens, que lhe são inerentes. (12) (grifamos)

            Existia no período uma tentativa de transformar o ensino em obrigatório. Esse desejo vem ligado à idéia de civilizar o povo brasileiro, inculto e perigoso, porque seria "o melhor" a ser feito com o povo atrasado. A idéia de vacina moral demonstra como o povo não instruído era visto como vulnerável à especial doença que afetava almas e corações, doença social. Doença social que podia ser desde o roubo até a revolução, os quais eram concebidos de igual maneira males sociais que somente a educação poderia prevenir. (13) Transformar o homem em um homem civilizado o imunizaria contra a doença social, mas também o habilitaria para a ‘verdadeira entrada na sociedade’. A cidadania estava ligada à idéia de educação. Observe-se que, mesmo em um período histórico onde a participação política estava destinada à pequena parcela da população, a educação era a base para o exercício da cidadania.

            As cartas constitucionais que se seguiram tiveram algumas modificações interessantes. "A Constituição de 1891 nada mencionou sobre a gratuidade do ensino, deixando a critério das constituições estaduais a regulamentação do assunto (...) ". (14) O que indicava menos uma mudança na política educacional do que outorga de poder as elites locais. A universalização do ensino somente ganha corpo em meados do século XX.

            Foi só na Constituição de 16 de julho de 1934, no art. 149, que apareceu a educação como formação da personalidade. Assim estabelecia aquela Carta: ‘A educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos poder públicos, cumprindo a estes proporcional a brasileiros e estrangeiros domiciliados no paiz, de modo que possibilite efficientes factores da vida moral e economica da Nação, e desenvolva num espirito brasileiro a consciencia da solidariedade humana’. (15)

            Nesse período a educação deixa de ser um valor apenas nacional para tornar-se um valor pretensamente universal. Em especial, no período do pós-guerra irá se consolidar nas cartas de Direitos Humanos o assecuramento do direito à educação, sinônimo de ensino fundamental gratuito, a todos os homens.

            É justamente este o caso do artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ao propor a universalização e a obrigatoriedade do ensino fundamental, a gratuidade da educação nos níveis básicos, a democratização no acesso ao ensino superior e a valorização do ensino técnico-profissionalizante, entre outras recomendações, esse dispositivo requer, para ser convertido em realidade, a formulação, a implementação e a execução de determinadas políticas educacionais e a oferta de serviços essenciais nesse setor por parte dos governos. (16)

            A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos diversas cartas e encontros internacionais discutiram o tema educação. Em 1990, em Jomtien - Tailândia, foi elaborada a Declaração Mundial Sobre Educação Para Todos, sendo que assim se expressa o seu artigo 1º:

            ARTIGO 1- SATISFAZER AS NECESSIDADES BÁSICAS DE APRENDIZAGEM

            1. Cada pessoa - criança, jovem ou adulto - deve estar em condições de aproveitar as oportunidades educativas voltadas para satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem. Essas necessidades compreendem tanto os instrumentos essenciais para a aprendizagem (como a leitura e a escrita, a expressão oral, o cálculo, a solução de problemas), quanto os conteúdos básicos da aprendizagem (como conhecimentos, habilidades, valores e atitudes), necessários para que os seres humanos possam sobreviver, desenvolver plenamente suas potencialidades, viver e trabalhar com dignidade, participar plenamente do desenvolvimento, melhorar a qualidade de vida, tomar decisões fundamentadas e continuar aprendendo. A amplitude das necessidades básicas de aprendizagem e a maneira de satisfazê-las variam segundo cada país e cada cultura, e, inevitavelmente, mudam com o decorrer do tempo.

            2. A satisfação dessas necessidades confere aos membros de uma sociedade a possibilidade e, ao mesmo tempo, a responsabilidade de respeitar e desenvolver sua herança cultural, lingüística e espiritual, de promover a educação de outros, de defender a causa da justiça social, de proteger o meio-ambiente e de ser tolerante com os sistemas sociais, políticos e religiosos que difiram dos seus, assegurando respeito aos valores humanistas e aos direitos humanos comumente aceitos, bem como de trabalhar pela paz e pela solidariedade internacionais em um mundo interdependente.

            3. Outro objetivo, não menos fundamental, do desenvolvimento da educação, é o enriquecimento dos valores culturais e morais comuns. É nesses valores que os indivíduos e a sociedade encontram sua identidade e sua dignidade.

            4. A educação básica é mais do que uma finalidade em si mesma. Ela é a base para a aprendizagem e o desenvolvimento humano permanentes, sobre a qual os países podem construir, sistematicamente, níveis e tipos mais adiantados de educação e capacitação. (17) (grifamos)

            Apesar das inovações discursivas presentes nessa carta, continuam presentes alguns aspectos que podem ser ressaltados. A menção a participação no progresso, como elemento que somente a educação proporciona, demonstra o fim interessado da educação. A observação sobre o enriquecimento dos valores culturais e morais comuns, que determinariam a identidade e dignidade dos indivíduos, emana de uma concepção universalista de direitos e de educação. Além do que, tenta incutir a necessidade de educação para todos como um meio de civilizar os homens. A integração da cultura universalista, com nítidos traços de jusnaturalismo, é notória na atual doutrina jurídica brasileira.

            Na esteira da doutrina alienígena e nacional, entendemos que, particularmente no que concerne à natureza jurídica do direito à educação, como direito fundamental e direito da personalidade, é: a) direito natural, no sentido de que ‘exprime uma ordem que está na essência da natureza humana"; b) direito subjetivo público, pois conta da Constituição Política, nos arts. 5º (inserido no direito à vida) e 6º, recebendo aqui também a denominação de direito fundamental, arts. 205 a 214, 227 e 229, além de ser assim considerado específica e expressamente pelo art. 208, parágrafo 1º (‘o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo’) (...) e c) direito subjetivo privado, porque se encontra entre os direitos da personalidade, considerados e aceitos nacional e internacionalmente como tais, e, hodiernamente, como ‘direito geral da personalidade’ (direito alemão), havendo, no nosso entender, liames tão estreitos entre os direitos constitucionais fundamentais e a proteção da personalidade em direito privado (...). (18)

            Todavia o que se esconde por detrás desse direito ‘natural’, ‘universal’ e ‘mais do que um direito uma obrigação’ é um ideal de defesa da sociedade, assim como ficou demonstrado no discurso na Assembléia legislativa paranaense de 1854. E isso a doutrina nacional não esconde:

            A maior preocupação nos dias atuais é a luta para a eliminação da criminalidade. O que fazer para diminuir a violência que castiga famílias e destrói aos poucos a humanidade? Só após as manchetes de jornais anunciarem a consumação do delito é que as autoridades públicas manifestam-se para cuidar do criminoso, quando, na verdade, ele necessitava era não delinqüir, vindo, assim, muito tarde o remédio, pois causa devastação na sociedade. Parece que a principal causa desse estado de coisas é a falta de um trabalho educacional inteiramente novo, que se funde mais na formação do caráter que na inteligência. Leis, decretos ou regulamentos não farão tal milagre. O importante é fazer com que, não só o delinqüente encarcerado, mas qualquer cidadão venha a delinqüir submeta-se a um processo educativo, para que entenda a importância e necessidade de obedecer às leis positivas e naturais. (19)

            O meio para tal processo de normalização não poderia ser outro, senão a escola. Não é desproposital a afirmação de que "(...) a preocupação do legislador em garantir o acesso universal à educação, entendida como o ensino regular fornecido pelos estabelecimentos escolares". (20) Por isso a escola naturalizou-se como sinônimo de educação, "há que se discutir, no entanto, a possibilidade de outras formas de fomentar o acesso à educação, que não propriamente a ida à escola". (21)

Sobre o autor
Ivan Furmann

Doutor em Direito pela UFPR. Mestre em Educação. Bacharel em Direito. Professor EBTT no IFC (Instituto Federal Catarinense) Campus Sombrio - Santa Rosa do Sul. Leciona Direito Ambiental, Direito do Trabalho, História, Metodologia Científica e Sociologia..

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FURMANN, Ivan. Educação panacéia e crítica foucaultiana:: tocando o intocável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 627, 27 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6480. Acesso em: 5 nov. 2024.

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