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Educação panacéia e crítica foucaultiana:

tocando o intocável

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Agenda 27/03/2005 às 00:00

5. O poder – do poder jurídico soberano ao poder normalizador

            Para Foucault existe dois modelos básicos de poder. "O primeiro modelo é chamado por Foucault ‘jurídico-discursivo’, porque o modo de ação por excelência de tal poder é o enunciado da regra ou da lei – logo, um ato de linguagem, de discurso – que fixa o lícito e o ilícito, o permitido e o proibido. Este tipo de poder, essencialmente apto a colocar limites e cujos efeitos se voltam todos à obediência, se exerce segundo a modalidades uniformes, quaisquer que sejam as relações que ele rege: monarca-súditos, Estado-cidadãos, pais-filhos...". (51) Assim Foucault o define:

            De alto a baixo, em suas decisões globais como e sua intervenções capilares, não importando os aparelhos ou instituições em que se apóie, agiria de maneira uniforme e maciça; funcionaria de acordo com as engrenagens simples e infinitamente reproduzidas da lei, da interdição e da censura: do Estado à família, do príncipe ao pai, do tribunal à quinquilharia das punições quotidianas, das instâncias da dominação social às estruturas constitutivas do próprio sujeito, encontrar-se-ia, em escalas diferentes apenas, uma forma geral de poder. Essa forma é o direito, com o jogo entre o lícito e o ilícito, a transgressão e o castigo. Quer se lhe empreste a forma do príncipe que formula o direito, do pai que proíbe, do censor que faz calar, do mestre que diz a lei, de qualquer modo se esquematiza o poder sob uma forma jurídica e se definem seus efeitos como obediência. Em face de um poder, que é lei, o sujeito que é constituído como sujeito – que é ‘sujeitado’ – é aquele que obedece. À homogeneidade formal do poder, ao longo de todas essas instâncias, corresponderia, naquele que o poder coage – quer se trate do súdito ante o monarca, do cidadão ante o Estado, da criança ante os pais, do discípulo ante o mestre – a forma geral da submissão. Poder legislador, de um lado, e sujeito obediente do outro. (52)

            "Esta representação jurídico-discursiva do poder, Foucault constata que é hoje ainda dominante, e que é preciso se livrar disso". (53) Para Foucault esse modelo de poder perfaz análises equivocadas sobre a realidade, desconsiderando sutilezas do poder. Todavia, a visão jurídica do poder "(...) é dominante por duas séries de razões: umas gerais e táticas, que vêm do que o poder, em nossas sociedades, para ser tolerado e aceito, deve se mostrar ‘como puro limite traçado à liberdade’; as outras, históricas, no sentido em quem nas sociedades ocidentais, desde a Idade Média e através do sistema monárquico, o direito permaneceu o ‘código’ segundo o qual o poder ‘se apresenta e ele próprio prescreve que se deve pensá-lo’, inclusive aos olhos do que criticavam o seu exercício". (54)

            Foucault atribui a vitória do discurso da repressão, que passa por Freud, Marcuse e W. Reich, à idéia de que o poder só faz reprimir, impor, sufocar; trata-se de uma noção de poder legiferante, jurídica. Mas se a força do poder estivesse unicamente contida na repressão, seria menos complicado neutralizá-lo, bastando para isto que fosse destituído de seus mecanismos repressivos. Um poder visível a todos é alvo fácil de ser derrubado. Já um poder que se vale de saberes e discursos, que não se localiza nas instituições superiores, que não é uma estrutura ou potência pertencente apenas a alguns que estão no topo da escala social, é um poder que funciona ao modo de estratégias bastante complexas, com eficácia maior e custo menor. Seu jogo não é dos dominantes/dominados, mas o das relações móveis, cujas forças produzem efeitos desequilibradores no interior dos aparelhos de produção e das instituições. (55)

            Foucault aponta que o modelo jurídico não consegue mais dar conta da sociedade pois os "novos procedimentos de poder que funcionam, não pelo direito, mas pela técnica, não pela lei mas pela normalização, não pelo castigo mas pelo controle, e que se exercem em níveis e formas que extravazam do Estado e de seus aparelhos. Entramos, já há séculos, num tipo de sociedade em que o jurídico pode codificar cada vez menos o poder ou servir-lhe de sistema de representação". (56)

            Assim, "A um modelo de poder ‘jurídico’, essencialmente apto a colocar limites à liberdade, funcionando pela lei, pela proibição, pela repressão, e visando simplesmente a obediência, Foucault opõe um modelo de poder disciplinar fundado na normalização e supondo um certo tipo de empreendimento sobre o corpo, que não visa mais apenas impor o respeito de certas regras de conduta, porém forjar comportamentos convenientes, fabricar corpos submissos e exercitados, ‘corpos dóceis’." (57) A idéia de fabricação de corpos dóceis será a principal característica do novo poder que será denominado de poder normalizador.

            Foucault inaugura tal análise em seu livro Vigiar e Punir. "Houve, durante a época clássica, uma descoberta do corpo como objeto e algo de poder. Encontraríamos facilmente sinais dessa grande atenção dedicada então ao corpo – ao corpo que se manipula, se modela, se treina, que obedece, responde, se torna hábil ou cujas forças se multiplicam". (58) Assim Foucault traz uma perspectiva de poder positiva, não pela repressão mas pela produção, "(...) ele mostra também que a docilização do corpo é muito mais econômica do que o terror. Esse leva à aniquilação do corpo; aquela mobiliza o corpo e retira-lhe a força para o trabalho. Assim, se o terror destrói, a disciplina produz". (59)

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            Nesse sentido, como alerta inicial, Foucault elabora o conceito de norma que se diferencia em grau e circunstância de seu uso jurídico corriqueiro.

            Evidentemente que o sentido de norma no pensamento de Foucault, tal como está aqui sendo utilizado, não tem o mesmo significado que o sentido jurídico de norma. A norma, segundo Ewald, é uma medida, um modo de produzir uma medida comum. A norma igualiza torna cada indivíduo comparável a outro, fornece o parâmetro; é uma maneira de ordenar as multiplicidades, de as articular, de as relacionar consigo de acordo com um princípio de pura referência a si, mas sem nenhum recurso a nenhuma exterioridade. A norma é a medida que permite individualizar incessantemente, tornando essas individualidades comparáveis. A norma é uma maneira particular de resolver o problema da intersubjetividade. (60)

            Por isso, "Convém não confundir a norma com a forma de exercício de poder que nela se apoiará e se utilizará. A norma sempre terá um suporte que lhe servirá de substrato. A norma sempre terá um suporte que lhe servirá de substrato. A norma servirá veiculada através de determinada forma de poder". (61) Foucault, em suas análises relata duas formas de veiculação/suporte da norma, todavia apenas exemplificativas:

            "(...) as ‘disciplinas’ e o ‘biopoder’. Não são elaborações teóricas sistematizadas ao mesmo tempo, subdivididas no pensamento foucaultiano de modo linear como as formas típicas de expressão da norma. Pode-se dizer até mesmo que não se poderia excluir a possibilidade de existirem outras formas de normalização (e que se Foucault não tivesse o seu percurso teórico interrompido outras formas de norma não teriam sido por ele desveladas)". (62)

            Note-se que, "O poder não é a disciplina; a disciplina é um procedimento possível de poder". (63) Todavia a disciplina foi um procedimento de poder importante na idéia de Educação e na contraposição ao Direito. Novamente em seu livro Vigiar e Punir Foucault relata:

            A disciplina fabrica assim corpos submissos e exercitados, corpos ‘dóceis’. A disciplina aumenta as forças do corpo (em termos econômicos de utilidade) e diminui essas mesmas forças (em termos políticos de obediência). Em uma palavra: ela dissocia o poder do corpo; faz dele por um lado a energia, a potência que poderia resultar disso, e faz dela uma relação de sujeição estrita. Se a exploração econômica separa a força e o produtivo do trabalho, digamos que a coerção disciplinar estabelece no corpo o elo coercitivo entre uma aptidão aumentada e uma dominação acentuada. (64)

            A disciplina fabricou os juízes de normalidade, os técnicos responsáveis pela conceituação de indivíduos normais e anormais. "Levado pela onipresença dos dispositivos de disciplina, apoiando-se em todas as aparelhagens carcerárias, este poder se tornou uma das funções mais importantes de nossa sociedade. Nele há juízes da normalidade em toda parte. Estamos na sociedade do professor-juiz, do médico-juiz, do educador-juiz, do ‘assistente-social’-juiz; todos fazem reinar a universalidade do normativo; e cada um no ponto em que se encontra, aí submete o corpo, os gestos, os comportamentos, as condutas, as aptidões, os desempenhos". (65) A pedagogia formulou diversos juízes de normalidade e apoiados no direito à educação mostraram-se como instrumento normalizador.

            As implicações entre o Direito e a Norma podem ser analisadas a partir de Foucault com três perspectivas: "(...) a perspectiva de uma primeira oposição entre o direito e normalização, a perspectiva de uma implicação entre direito e normalização e a perspectiva de uma nova oposição (não conceitual) entre direito e normalização". (66) Recai-se, todavia, a sua distinção:

            Se há uma clara distinção entre lei e normalização em Foucault, esta distinção se dá num plano de análise a que se poderia chamar conceitual. Conceitualmente seria possível, para Foucault, mostrar a especificidade da lei em face de um mecanismo de normalização. No interior dessa abordagem de cunho conceitual, a idéia de lei esboçada reporta-se, como querem mostrar os autores, à noção imperativista da lei como comando acompanhado de sanção. Por outro lado, o que deixam de considerar, ou consideram erroneamente, é que esse plano conceitual da abordagem foucaultiana possui a exata extensão da necessidade de se identificar a diferença teórica entre lei e mecanismos de normalização e, na obras em que aparece, é imediatamente sucedido por outro tipo de abordagem, aquela que se dá segundo um plano que privilegia as práticas, em que a forma da lei e os procedimentos de normalização não podem mais ser pensados de forma independente. (67)

            A leitura que se pretende nesse trabalho é a de complementariedade da Norma e do Direito Assim como Loschak acentua: "Esta oposição que Foucault nos apresenta como dicotômia não impede que os dois modos de exercício do poder possam se revelar complementares no que concerne às funções que eles exercem". (68) Até mesmo porque:

            (...) quando nota que aparentemente as disciplinas nada mais constituem senão um infra-direito, que elas parecem prolongar, até o nível infinitesimal das existências singulares, as formas gerais definidas pelo direito (mesmo se, ele acrescenta, é preciso antever aí um tipo de ‘contra-direito’). Ou ainda quando, no fim de Vigiar e punir, ele define a Norma, esta nova forma de ‘lei’, como ‘um misto de legalidade e de natureza’, acrescentando que à dificuldade crescente que o aparelho judiciário experimenta para julgar e condenar (sobre o modelo, então, do poder jurídico), corresponde uma difusão da atividade de julgar no conjunto da sociedade e tal ponto que ‘os juízes de normalidade estão presentes por toda a parte’. (69)

            "Se então, conceitualmente, a disciplina é bem um ‘contra-direito’, a antítese de um poder fundado sobre a lei e o direito, na prática constata-se que a regra de direito pode perfeitamente servir de invólucro a normas disciplinares e funcionar como vetor de mecanismos de disciplina.". (70) "Assim, entre ‘norma’ e o direito não há incompatibilidade, mas sim diferença e, eventualmente, até mesmo implicação". (71) E sobre essa implicação que se pretende trabalhar. Pois a Norma e o Direito produzem uma forma de sustentação de uma normalização relativa ao Direito à Educação que produz um sujeito cidadão que necessariamente precisa se educado, e educado pela escola.


6. O poder normalizador: Disciplina, panoptismo e exames

            Como já dito, a norma irá servir de instrumento de produção do sujeito, "(...) a norma traz consigo ao mesmo tempo um princípio de qualificação e um princípio de correção. A norma não tem por função excluir, rejeitar. Ao contrário, ele está ligada a uma técnica positiva de intervenção e de transformação, a uma espécie de poder normativo". (72)

            A Norma irá se voltar ao indivíduo perigoso. O bandido, anormal, revolucionário, etc. "É para o indivíduo perigoso, isto é, nem exatamente doente nem propriamente criminoso, que esse conjunto institucional está voltado". (73) Nesse contexto se desenvolvem diversas formas de classificar o indivíduo, de rotula-lo. A psiquiatria é um exemplo: "Que o exame psiquiátrico constitua um suporte igual a zero é verdade, mas não tem importância. O essencial do seu papel é legitimar, na forma de conhecimento científico, a extensão do poder de punir a outra coisa que não a infração. O essencial é que ele permite situar a ação punitiva do poder judiciário num corpus geral de técnicas bem pensadas de transformação dos indivíduos". (74) Já o Crime será considerado uma perturbação a sociedade que deve ser evitada, tentando-se anular o indivíduo potencialmente perigoso.

            Se o crime é uma perturbação para a sociedade; se o crime não tem mais nada a ver com a falta, com a lei natural, divina, religiosa, etc., é claro que a lei penal não pode prescrever uma vingança, a redenção de um pecado. A lei penal deve apenas permitir a reparação da perturbação causada à sociedade. A lei penal deve ser feita de tal maneira que o dano causado pelo indivíduo à sociedade seja apagado; se isso não for possível, é preciso que o dano não possa mais ser recomeçado pelo indivíduo em questão ou por outro. A lei penal deve reparar o mal ou impedir que os males semelhantes possam ser cometidos contra o corpo social. (75)

            É assim que, no século XIX, desenvolve-se, em torno da instituição judiciária e para ele permitir assumir a função de controle dos indivíduos ao nível de sua periculosidade, uma gigantesca série de instituições que vão enquadrar os indivíduos ao longo de sua existência; instituições pedagógicas com ao escola, psicológicas ou psiquiátricas como o hospital, o asilo, a polícia, etc. Toda essa rede de um o poder que não é judiciário deve desempenhar uma das funções que a justiça se atribui neste momento: função não mais de punir as infrações dos indivíduos, mas de corrigir suas virtualidades. (76)

            E quem é o indivíduo perigoso? Potencialmente todos os indivíduos. Por isso, "Na época atual, todas essas instituições – fábrica, escola, hospital psiquiátrico, hospital, prisão – têm por finalidade não excluir, mas ao contrário, fixar os indivíduos". (77) A escola tornou-se, assim, um meio de normalização do indivíduo que se torna não-perigoso a partir da educação.

            A função do Direito, e do Direito à Educação consequentemente, está implicada com a idéia de normalização. Justifica-se a normalização a partir de um discurso de pretensa democracia.

            Não quero dizer que a lei se apague ou que as instituições de justiça tendam a desaparecer; mas que a lei funciona cada vez mais como norma, e que a instituição judiciária se integra cada vez mais num contínuo de aparelhos (médicos, administrativos etc.) cujas funções são sobretudo reguladoras. Uma sociedade normalizadora é o efeito histórico de uma tecnologia de poder centrada na vida. Por referência às sociedades que conhecemos até o século XVIII, nós entramos em uma fase de regressão jurídica; as Constituições escritas no mundo inteiro a partir da Revolução francesa, os Códigos redigidos e reformados, toda uma atividade legislativa permanente e ruidosa não devem iludir-nos: são formas que tornam aceitável um poder essencialmente normalizador. (78)

            Foucault utiliza-se, ainda, da imagem do panóptico de Bentham para ilustrar o poder normalizador. (79) A mudança acontecerá como uma forma de economia do poder:

            Já o olhar vai exigir muito pouca despesa. Sem necessitar de armas, violências físicas, coações materiais. Apenas um olhar. Um olhar que vigia e que cada um, sentindo-o pesar sobre si, acabará por interiorizar, a ponto de observar a si mesmo; sendo assim, cada um exercerá esta vigilância sobre e contra si mesmo. Fórmula maravilhosa: um poder contínuo e de custo afinal de contas irrisório. Quando Bentham pensa tê-la descoberto, ela pensa ser o ovo do Colombo na ordem da política, uma fórmula exatamente inversa daquela do poder monárquico. Na verdade, nas técnicas de poder desenvolvidas na época moderna, o olhar teve uma grande importância mas, como eu disse, está longe de ser a única e mesmo a principal instrumentação colocada em prática. (80)

            Assim, "O Panóptico funciona como uma espécie de laboratório de poder. Graças a seus mecanismos de observação, ganha em eficácia e em capacidade de penetração no comportamento dos homens; um aumento de saber vem se implantar em todas as frentes do poder, descobrindo objetos que devem ser conhecidos em todas as superfícies onde este se exerça". (81) "No panoptismo a vigilância sobre os indivíduos se exerce ao nível não do que se faz, mas do que se é; não do que se faz, mas do que se pode fazer. Nele a vigilância tende, cada vez mais, a individualizar o autor do ato, deixando de considerar a natureza jurídica, a qualificação penal do próprio ato". (82)

            Dentre as formas de se exercer a disciplina, o exame é o que mais interessa aqui, pois é um exemplo que atua diretamente na Escola. "Através do exame, a escola pode controlar os seus alunos, e não apenas no contexto eminentemente didático-pedagógico (de verificação da aprendizagem), mas sobretudo no aspecto político, pois o exame adquire também a conotação de uma sanção, de um castigo, seja qual for o seu resultado, bem como enraíza inconscientemente em cada uma a impressão de estar constantemente vigiado". (83)

            O exame não se contenta em sancionar um aprendizado; é um de seus fatores permanentes: sustenta-o segundo um ritual de poder constantemente renovado. O exame permite ao mestre, ao mesmo tempo em que transmite seu saber, levantar um campo de conhecimentos sobre seus alunos. Enquanto que a prova com que terminava um aprendizado na tradição corporativa validava uma aptidão adquirida – a ‘obra-prima’ autentificava uma transmissão de saber já feita – o exame é na escola uma verdadeira e constante troca de saberes: garante a passagem dos conhecimentos do mestre ao aluno, mas retira do aluno um saber destinado e reservado ao mestre. A escola torna-se o local de elaboração da pedagogia. E do mesmo modo como o processo do exame hospitalar permitiu a liberação epistemológica da medicina, a era da escola ‘examinatória’ marcou o início de uma pedagogia que funciona como ciência. (84)

Sobre o autor
Ivan Furmann

Doutor em Direito pela UFPR. Mestre em Educação. Bacharel em Direito. Professor EBTT no IFC (Instituto Federal Catarinense) Campus Sombrio - Santa Rosa do Sul. Leciona Direito Ambiental, Direito do Trabalho, História, Metodologia Científica e Sociologia..

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FURMANN, Ivan. Educação panacéia e crítica foucaultiana:: tocando o intocável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 627, 27 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6480. Acesso em: 23 nov. 2024.

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