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Análise dos princípios constitucionais da ordem econômica e sua influência no Direito brasileiro

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Agenda 16/03/2018 às 11:23

Análise dos princípios constitucionais que regem o Direito Econômico a partir de um contexto, também constitucional, da Ordem Econômica vigente em nosso País.

Resumo: O presente artigo faz uma análise dos princípios constitucionais que regem o Direito Econômico a partir de um contexto, também constitucional, da Ordem Econômica vigente em nosso País. Seus fundamentos e a análise disso no contexto do Direito Nacional em várias áreas também são objeto do presente estudo, notadamente porque se permitirá, no decorrer da exposição, constatar a influência direta em nosso ordenamento jurídico. Além de alguns aspectos conceituais, também analisaremos um pouco do contexto histórico das principais escolas econômicas que influenciaram nosso país.

Summary: This article makes an analysis of the constitutional principles that govern Economic Law within the context, also constitutional, of the current Economic Order in our Country. Its foundations and its analysis in several areas of National Law are also object of this study, notably because it will allow, throughout the text, the acknowledgment of its direct influence in our legal system. In addition to some conceptual aspects, we will also analyze some of the historical context of the main schools of economic thought that have influenced our country.

Palavras-chave: Ordem Econômica – Direito Econômico – Constituição Econômica – Função Social – Dignidade Humana – Escolas Econômicas de Chicago – Escola Econômica da Áustria

Key words: Economic Order - Economic Law - Economic Constitution - Social Function - Human Dignity - Chicago School of Economics - Austrian School of Economics


Introdução

Em nosso contexto constitucional atual, quando falamos em ordem econômica e em Direito, partimos do artigo 170,[2], [3] de nossa Carta Magna, que, grosso modo, trata de forma pontual sobre a Ordem Econômica brasileira, mantendo o que se habituou chamar, notadamente a partir das escolas econômicas, uma economia de mercado.

Essa ordem econômica, influenciada ao longo de toda a história, por uma maior ou menor intervenção estatal na economia, permitiu que a Constituição de 1988 lastreasse seus fundamentos em dois pontos cruciais: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, tendo como premissa básica, a garantia da existência digna a todo ser humano, segundo os preceitos de justiça social.

Ou seja, nossa carta maior elegeu valores máximos de tal maneira que toda a atividade empresarial os tivesse como parâmetro, pois ao estabelecer vetores a serem seguidos, fixou princípios que são o alfa e o ômega de nossa Ordem Econômica contemporânea nacional.

Ei-los (incisos I a IX do art. 170 da CF/88):

a) a soberania nacional;

b) a propriedade privada;

c) a função social da propriedade;

d) a livre concorrência;

e) a defesa do consumidor;

f) a defesa do meio ambiente;

g) a redução das desigualdades regionais e sociais;

h) a busca do pleno emprego;

i) o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas, sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Desta forma, para melhor compreendermos a Ordem Econômica Constitucional em nosso País, faz-se mister analisar não só os princípios constitucionais retro comentados, mas os seus fundamentos, seus objetivos e alguns princípios gerais da atividade econômica no Brasil, de forma a podermos melhor interpretar esse contexto atual vigente, o que nos leva preliminarmente, como lição primeira, a conceituação adequada dessa ordem econômica e do próprio Direito Econômico.


UM POUCO DAS ESCOLAS DE CHICAGO E DA ÁUSTRIA

Ressalte-se que este conceito e a própria discussão sobre o tema remontam tempos idos e representam, em síntese, uma maior ou menor interferência do Estado na atividade econômica, que sempre nortearam as discussões entre o liberalismo e o conservadorismo, que envolvem não só a discussão da Economia pura, mas envolve questões de Política Econômica e de Direito Econômico.

Desta discussão, podemos ao longo dos tempos, chamar atenção inclusive para as conhecidas Escolas de Chicago[4] e da Áustria[5], que se opuseram ao posicionamento a favor da maior intervenção estatal do Keynesianismo[6],[7], sendo, portanto, mais liberalistas que esta última, mas divergentes entre si em muitos aspectos (o que torna importante observar que convergiam em muitos outros aspectos frise-se). Aliás, a primeira, segundo Howard Becker[8], em conferência sobre a Escola de Chicago no Brasil em 1990[9] ficou “mais conhecida por seu nome do que pelo conteúdo do que efetivamente fez”.

Segundo Murray N. Rothbard [10],[11], em crítica à Escola de Chicago e seu programa de economia:

O programa político dos chicaguistas originais é revelado em assombrosos detalhes na abominável obra de um de seus fundadores e principais mentores políticos: A Positive Program for Laissez Faire, de Henry C. Simons. O programa político de Simons era laissez-faire apenas no mais inconsciente e satírico sentido do tempo.

Ele era formado por três ideias principais:

1. Uma drástica política de proibição de todos os tipos de truste para todos os tipos de empresas e sindicatos, reduzindo-os todos ao tamanho de lojas de ferreiro. Tudo isso com o intuito de se chegar à concorrência "perfeita" e àquilo que Simons imagina ser um "livre mercado".

2. Um vasto esquema de igualitarismo compulsório, igualando as rendas por meio de uma estrutura específica para o imposto de renda; e

3. Uma política proto-keynesiana de estabilização do nível de preços durante uma recessão por meio de programas de expansão das políticas monetária e fiscal.

Leis antitruste extremadas, igualitarismo e keynesianismo: a Escola de Chicago continha em seu núcleo a essência do programa adotado pelo New Deal — daí seu status de esquerdista dentro da profissão econômica no início da década de 1930. E embora Friedman tenha modificado e suavizado a posição linha-dura de Simons, ele continuou sendo, em sua essência, um Simons redivivo; ele só passou a se parecer com um livre-mercadista porque todo o restante da profissão econômica deslocou-se radicalmente para a esquerda e para a defesa do estado nesse meio tempo.

Sobre a Escola de Chicago e sua importância ante às posições de Keynes dizia Rubem de Freitas Novaes[12]:

Sem favor algum, pode-se dizer que a Escola de Chicago não foi superada em produção acadêmica e prestígio por nenhuma outra Escola de Economia no século que passou. É verdade que Cambridge sobressaiu-se até a segunda guerra mundial, por conta da influência exercida por Lord Keynes, principalmente. Mas, a partir da segunda metade do século XX, foi Chicago que dominou a profissão, o que pode ser constatado pelo impressionante número de professores laureados com o Prêmio Nobel e pelo expressivo volume de citações de seus maiores mestres na literatura técnica e política nas últimas décadas.

O que se pode denotar das observações emprestadas acima, é que essa intervenção ou não do Estado na Economia (em maior ou menor escala) acaba por interferir na Ordem Econômica de um País e no seu próprio Direito, que são assuntos a serem observados em nossos próximos tópicos.

na busca de um conceito para a ordem econômica

Segundo Eros Grau[13], a ordem econômica, ainda que oposta a ordem jurídica[14], é usada para referir-se a uma parcela da ordem jurídica, que compõe um sistema de princípios e regras, compreendendo quatro ordens: uma pública, uma privada, uma econômica e uma ordem social.

Oportuno acrescentar ao pensamento de Grau, com a audácia dos incautos, mas respaldado por Hans Kelsen[15], a ideia de que a ciência jurídica procura apreender o seu objeto “juridicamente”, isto é, do ponto de vista do Direito, sendo que as normas jurídicas produzidas através de atos de conduta humana e que hão de ser aplicadas e observadas também por atos de conduta; ou seja, o Direito apenas descreve as relações constituídas, através dessas normas jurídicas, não os produz como a economia.

Eros Grau[16], ainda, em sua obra, dando vazão à concepção de que há variantes conceitos acerca do que seria “ordem econômica”, faz referência ao entendimento dado por Vital Moreira sobre o tema, que afirma possuir não apenas um, mas vários sentidos.

Neste contexto, a partir de tal citação, o jurista lusitano assim se pronunciou:

- em um primeiro sentido, "ordem econômica" é o modo de ser empírico de uma determinada economia concreta; a expressão, aqui, é termo de um conceito de fato (é conceito do mundo do ser, portanto); o que o caracteriza é a circunstância de referir-se não a um conjunto de regras ou a normas reguladoras de relações sociais, mas sim a uma relação entre fenômenos econômicos e matérias, ou seja, relação entre fatores econômicos concretos; conceito do mundo do ser exprime a realidade de uma inerente articulação do econômico como fato;

- em um segundo sentido, "ordem econômica" é expressão que designa o conjunto de todas as normas (ou regras de conduta), qualquer que seja a sua natureza (jurídica, religiosa, moral etc.), que respeitam à regulação do comportamento dos sujeitos econômicos; é o sistema normativo (no sentido sociológico) da ação econômica;

- em um terceiro sentido, "ordem econômica" significa ordem jurídica da economia.

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Neste diapasão, Ivo Dantas[17], fazendo observações acerca da economia, política econômica e ordem econômica, bem como das reflexões sobre o fenômeno econômico ao longo da história demonstra que a perspectiva valorativa é “expressa em juízos de dever ser, determinantes, não de um conhecimento científico da realidade, mas de uma estruturação filosófica que visava o melhor modelo a ser seguido.”

Complementa ainda Ivo Dantas, acerca desse período (que não nos parece ser muito diferente de hoje):

Tínhamos, então, mais Filosofia Econômica no sentido especulativo (e não epistemológico!) do que Ciência Econômica, pois esta deverá limitar-se à emissão de juízos de ser ou de realidade, onde as perspectivas ideológicas e/ou axiológicas não devem ter assento.

Na perspectiva científica da realidade, as conclusões obtidas através de métodos e técnicas de pesquisa, quando muito, servirão de substrato para a formulação de esquemas valorativos (Filosofia Econômica) e de comportamentos que visem modificar ou manter a realidade que é, naquela outra que deve ser (tarefa da Política Econômica), refletidos na formulação de uma ordem econômica desejável.

Por sua vez, André Ramos Tavares[18], também tem como concepção a ordem econômica com uma ordem jurídica da economia, definindo-a como sendo, “a expressão de um certo arranjo econômico, dentro de um específico sistema econômico, preordenado juridicamente. É a sua estrutura ordenadora, composta por um conjunto de elementos que confronta um sistema econômico.”

O fato é que a expressão “ordem econômica” adquiriu dimensão jurídica divergente da dimensão econômica no instante em que o tema passou a fazer parte das constituições dos Estados, que, a partir da Constituição do México de 31 de janeiro 1917[19] e da Constituição alemã de Weimar de 11 de agosto de 1919[20], geraram uma tendência natural, e irreversível, de abordagem da questão.[21]

Com tal evolução dos textos constitucionais a economia ganhou contornos jurídicos (juridicização da economia), permitindo-se admitir um Direito Econômico dentro de um contexto da chamada Constituição econômica.

Segundo André Ramos Tavares[22] o jurista português Vital Moreira assim definiu a Constituição Econômica:

(...) é pois, o conjunto de preceitos e instituições jurídicas que garantindo os elementos definidores de um determinado sistema econômico, instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia e constituem, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica; ou, de outro modo, aquelas normas ou instituições jurídicas que, dentro de um determinado sistema e forma econômicos, que garantem e (ou) instauram, realizam uma determinada ordem econômica concreta.

Já, para Eros Roberto Grau[23], as Constituições econômicas não representaram, na realidade, a constitucionalização da ordem econômica, uma vez que “a ordem econômica, parcela da ordem jurídica, aparece como uma inovação deste século, produto da substituição da ordem jurídica liberal por uma ordem jurídica intervencionista.”


RELAÇÕES DO DIREITO ECONÔMICO COM OS RAMOS DO DIREITO

Quando se fala em relação do Direito Econômico com os demais ramos de Direito, partindo-se da economia, seja ela política ou não, é decorrente da necessidade de regulação da sociedade por parte do Estado, o que justifica a sua intervenção, em maior ou menor escala como podemos acompanhar na história mundial.

Segundo Leonardo Vizeu Figueiredo[24], essa relação se explica a partir da seguinte e singela explicação:

Da aglomeração de pessoas em torno da polis nasceu a política, como forma de se assegurar a sobrevivência coletiva dos indivíduos. Por sua vez, da arte política, isto é, da arte da procura do atendimento dos anseios e expectativas do coletivo e do indivíduo, nasceu o direito.

O direito, enquanto ciência social, é gerado, destarte, em função da necessidade que o homem tem de viver em sociedade, uma vez que não se pode conceber a vida em coletividade sem a existência de um certo número de normas reguladoras entre os indivíduos.

Desta necessidade, é possível, a partir do ensinamento Washington Peluso Albino de Souza[25] compreender-se a importância que a Ciência Econômica assumiu em função do conteúdo econômico do Direito e o conhecimento da Economia possibilitou a formação de juízos de valor jurídicos.

Para Souza, admitir “juízos de valor jurídico” sobre a economia, significa dizer que:

... a Economia “dirá” ao jurista o que “é” economicamente “certo”. Mas o dirá de tal modo, fundamentado em tais princípios teóricos, que o jurista, utilizando-se da afirmação “econômica”, possa realizar ponderações, comparações, prever consequências, aquilatar prejuízos, sacrifícios pessoais e sociais, e, ao fim de tudo isso, chegar a uma conclusão, que tanto pode corresponder, como se sobrepor ou distanciar-se daquele “econômico”, pois a sua missão é a busca do “justo”. Sua decisão será baseada no princípio da “economicidade”, que é mais amplo e diversificado do que o simplesmente “certo econômico”.

O ideal seria que o “justo” sempre correspondesse ao “certo”. Note-se que, de acordo com as posições da “observação” da Ciência Econômica, podem ser admitidos vários “certos” até mesmo opostos, como, por hipótese, o que se apure a partir do “custo de um bem para o produtor”, ou de “quanto possa ser pago pelo comprador” cujo poder aquisitivo seja limitado a um nível abaixo daquele custo.

Souza entende que o fato da Economia ser aplicada ao Direito permite a compreensão de uma disciplina, alinhando-se como uma “ciência-fronteira”, e que, como tal, possui natural relacionamento com outros ramos do Direito.

Neste sentido o jurista civilista francês Georges Ripert[26] entendia como essencial o diálogo entre o Direito e a Economia Política, por exemplo, (ingrediente importante no contexto observado, pois para ele, a economia depende do trânsito jurídico, que por sua vez, é objeto do estudo do Direto.

Segundo ele, “Não se poderá compreender a evolução de nossa legislação civil a partir de século e meio, se não se levar em conta a forma da economia."

Desta forma, em sintéticas observações, e tendo-se a orientação textual de Washington Peluso Albino de Souza[27], extraímos que o Direito Econômico se relaciona com:

  1. Direito Constitucional: ocupa-se da “ordem jurídica” e da “ordem política” de uma nação. Estas, por sua vez, compondo-se das normas a serem seguidas pelos governos e pelos cidadãos, contêm os princípios básicos da atividade econômica considerada em termos de “direitos” e “obrigações”;
  2. Direito Civil: tem por objeto disciplinar os interesses entre particulares. Assim, cuida da utilização dos bens (Direito das Coisas), da continuidade da espécie (Direito de Família), das transações entre pessoas (Direito dos contratos) objetivo a afirmação dos direitos de cada pessoa em relação à outra;
  3. Direito Comercial: os argumentos apresentados para o Direito Civil são válidos para o Direito Comercial, com referência ao interesse privado regulamentado pelo contrato. Existe, porém, a peculiaridade de, no direito Comercial, o contrato contar com a presença do comerciante, o que leva muitos autores a considera-lo o Direito de uma classe específica de componentes da sociedade;
  4. Direito Penal: questão complexa, e em que pese o autor discordar, pelas variadas razões, tem-se o conceito do Direito Penal Econômico, a figura das sanções administrativas e até mesmo normas de caráter penal em crimes considerados segundo a ordem econômica;
  5. Direito Administrativo: resistente ao Direito Econômico contribui para o aprimoramento do Estado, aperfeiçoando expedientes para que esse Estado não saia dos limites, de sua administração própria, dos problemas do seu próprio funcionamento;
  6. Direito do Trabalho: as normas de ambos apresentam semelhante conteúdo econômico, embora sejam diferentes entre si. O trabalho é, por natureza, um fato econômico, visto que se define originariamente como o esforço do homem no sentido de obter os recursos para a satisfação das suas necessidades;
  7. Direito Internacional Público: o Direito Internacional é considerado como o "conjunto de regras e princípios que regem as relações jurídicas entre Estados, entre os Estados e outras entidades internacionais personificadas, entidades análogas, ou os homens;
  8. Direito Comunitário: um novo tipo de relação entre nações, manifestado pelo instrumento de tratados específicos, passou a atender às comunidades.
  9. Direito Internacional Privado: Contestado em sua própria natureza pode apresentar normas com conteúdo econômico, sendo tratado como um Direito auxiliar;
  10. Direito Financeiro: conjunto de normas que regulamentam as finanças públicas, ou seja, as receitas e as despesas públicas;
  11. Direito Agrário: tema originalmente previsto no Direito Civil, mas tem objeto próprio tais como a parceria rural e a própria atividade rural.

Evidentemente existem outros ramos do Direito que possuem relações com o Direito Econômico, bem como muitas outras razões que demonstram tal ligação, sendo que as considerações aqui apresentadas, extraídas do ensinamento de Souza, são pontuais e com a intenção de demonstrar o nexo apenas, não exaurindo o tema e tampouco impedindo que outras conexões sejam observadas.

A título de observação, nesta linha de variáveis existentes (conforme o autor ainda), localizamos posicionamento de José Cretella Neto[28] acerca de um Direito Internacional Econômico em pelo menos três situações envolvendo ramos do Direito:

  1. Com o Direito Internacional Público – pode ser apontado como ilustração, o princípio da boa-vizinhança, delineado de forma apenas vaga e obscura na Carta das Nações Unidas, mas foi notavelmente revitalizado quando transformado, por exemplo, no GATT (atual OMC) e nas convenções da OCDE. Também se podem citar os acordos bilaterais de auxílio e desenvolvimento econômico como exemplo;
  2. Com o Direito Internacional Privado – os casos em que Tribunais Internacionais são instados a se pronunciar sobre questões privadas como o Código de Bustamante em 1928, sempre se lembrando do difícil limite entre o Direito Internacional Público e o Privado;
  3. Com o Direito Comparado – que não é necessariamente um ramo do Direito, mas um método de exposição e pesquisa baseado em comparações entre fenômenos jurídicos, temos a sua aplicação em diversas sociedades, confrontando: (i) soluções judiciais; (ii) ramos do Direito; (iii) direitos; (iv) sistemas jurídicos; e (v) soluções judiciais a litígios semelhantes.[29]

Segundo Gustavo Bregalda Neves,[30] “o Direito Econômico pode ser visto tanto como um ramo do Direito quanto um método de interpretação”.

Bregalda aponta ainda que “A Constituição Federal no seu art. 24, I previu o Direito Econômico como ramo do Direito, quando destina à União e aos Estados a competência para legislar sobre eles (Direito Econômico).”

Princípios aplicáveis em nossa constituição

Tendo o Estado maior ou menor intervenção na economia, cabe a ele, como meta, impor normas e regular as atividades econômicas por meio da fiscalização, de incentivo e planejamento (sendo o Brasil caracterizado como uma economia de mercado), em conjunto com as normas que regem o sistema econômico nacional.

Importa observar que a ordem econômica em nosso País, a exemplo de muitos outros, em nossa Constituição vigente[31], é fundamentada na valoração do trabalho humano e na livre iniciativa, garantindo a todos uma existência digna e direcionando através dos princípios, a ordem econômica, tendo como base a função social.

Sobre esta, é certo afirmar-se que, comparativamente, frise-se, com as anteriores, suprimiu o caráter intervencionista, vigente até então, adotando um modelo liberal, no qual adotou o sistema capitalista descentralizado baseado na economia de mercado.

O marco constitucional de todo o sistema econômico brasileiro está descrito nos arts. 170 a 192 da Constituição Federal, que por sua vez, trazem os fundamentos da ordem econômica, informadores de toda atividade econômica; além destes dispositivos, é possível encontrar-se em outros capítulos do mesmo texto (notadamente o artigo 5º e seguintes da CF/88 que tratam dos Direitos e Garantias Fundamentais) outros vetores de orientação para tal situação.

Ou seja, em que pese o sistema econômico adotado no Brasil seja o modo de produção capitalista e neoliberal, a CF/88 admite que o Estado promova intervenção, de forma que os agentes que atuam no mercado cumpram os elementos de cunho social expressos na Constituição Federal, apresentados especialmente em forma de princípios e diretrizes.[32]

Desta forma, encontramos em nosso ordenamento, entre outros, os seguintes princípios:

1.Princípios da Segurança Jurídica e da Boa Fé: em que pese não ser de reconhecimento generalizado e tampouco princípios pontuais do tema aqui tratado, podemos observar que o Estado atua, de forma direta ou indireta nas situações que exigem maior relevo, nas quais deve prevalecer a segurança jurídica que é, antes de tudo, um verdadeiro “sobre princípio” segundo nos alerta Demetrius Nichele Macei[33], na medida em que dá suporte a todos os outros princípios constitucionais.

Assim, o Estado deve se preocupar com os interesses coletivos, ou seja, encontramos justificativa nessa mesma segurança jurídica e na boa fé do Estado[34], havendo necessidade para que haja a intervenção do Poder Público, eis que se torna fundamental para resolver questões que possam comprometer a ordem econômica do País.

J.J. Canotilho[35] também entendendo a importância da segurança jurídica como elemento constitutivo do Estado de Direito, acaba por associá-lo ao princípio da proteção à confiança.

Segundo sua análise, há componentes subjetivos que permitem a ideia de segurança, de forma a relacioná-la à “calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos”. Mostra a exigibilidade da mesma perante atos de quaisquer dos três poderes (CANOTILHO, 2002, p. 257).

Para Canotilho, o princípio geral da Segurança Jurídica em sentido amplo pode ser formulado do seguinte modo:

O indivíduo tem como direito poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixados pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico poderes.

2.Princípio da Soberania Nacional: Trata-se de requisito essencial para a constituição do Estado brasileiro, e está expressa na Constituição Federal de 1988 (art. 1º, inciso I), como um dos principais fundamentos da República.

O princípio da soberania nacional apresenta particularidade específica da soberania econômica do Estado, caracterizando-se como o poder do Estado, para interferir e dirigir a ordem econômica, nos aspectos em que for de seu interesse ou da coletividade. Deve ordenar a busca pela efetivação dos objetivos do Estado, ou seja, pelo desenvolvimento do País, e atingindo a finalidade das atividades econômicas, bem como propiciar meios para que o Estado desenvolva políticas públicas com o objetivo de colocar o Brasil em condições iguais perante outras nações no contexto econômico global da atualidade.

3.Princípio da Propriedade Privada: o art. 5°, inciso XXII da CF/88 garante aos indivíduos nacionais que a sua propriedade é de responsabilidade de cada um, não tendo os Estados poderes para interferir, sem motivos justos, na atividade econômica do País.

No entanto, segundo o art. 170 do mesmo texto, quando se aborda o tema de maneira mais pontual, quando se trata dos meios de produção, inseridos na ordem econômica e financeira há nítida preocupação com a função social da propriedade.

Segundo Tavares[36], esse princípio menciona que:

... de acordo com a orientação capitalista seguida pelo constituinte, o princípio do respeito à propriedade privada, especialmente dos bens de produção, propriedade sobre a qual se funda o capitalismo, temperado, contudo, de acordo com o inc. IV, pela necessária observância à função social, a ser igualmente aplicada à propriedade dos bens de produção.

Ou seja, o texto constitucional, no referido art. 170, trata, indiretamente, um conjunto de bens componentes do estabelecimento empresarial, que, de forma complementar, no artigo 1142 do Código Civil vigente, vem assim tratado: “... considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”

Assim, a ordem econômica resguarda especificamente a propriedade dos fatores de produção, que são a base do sistema capitalista.[37]

4.Princípio da Função Social da Propriedade: tratado na alínea anterior e prevista no inciso III do artigo 170 da CF/88, impõe certas restrições ao princípio da propriedade privada, permitindo, a despeito do que se pense, que a intervenção do Estado sobre a propriedade que deixar de cumprir sua função social é algo possível mesmo numa nação de viés mais liberal como a nossa.

À luz deste princípio, a propriedade deve exercer sua função econômica, devendo ser utilizada para geração de riqueza, garantia de trabalho, recolhimento de tributos ao Estado, e principalmente, a promoção do desenvolvimento econômico.

O proprietário tem o direito de uso e gozo de sua propriedade, mas em contrapartida, essa propriedade deve exercer a função social, estabelecida pela lei, sendo um instrumento que se destina à realização da existência digna de todos e da justiça social.

5.Princípio da Livre Concorrência: constante do art. 170, IV da nossa CF/88 é afeito e influi diretamente na economia nacional. O constituinte observou a necessidade de estimular a presença contínua das empresas particulares, além da vontade de participar conjuntamente com o País, do desenvolvimento, do progresso, oferecendo condições para garantir força para atuar, sem esquecer a livre concorrência, trazendo inclusive dispositivos específicos para as micro e pequenas empresas.

A livre iniciativa está intimamente ligada com o ideal de liberdade econômica, e sua invocação pela ordem jurídica objetiva garantir aos indivíduos a livre escolha da atividade a vir desenvolver visando ao seu sustento, limitando a atuação do Estado no campo das opções econômicas dos agentes.

Este princípio assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, a todos, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei, permitindo-se compreender tanto o acesso ao mercado quanto à cessação das atividades, de forma que haja liberdade para a produção e colocação dos produtos no mercado;

6.Princípio da Defesa do Consumidor: baseado no art. 170, V da CF/88, e observando a hipossuficiência do consumidor, orienta que nas relações e consumo, a atividade econômica deve proteger o consumidor. [38]

O aumento das relações de consumo gerou a necessidade de se aperfeiçoar a defesa do consumidor, determinando ao Estado que garanta os direitos desse consumidor.

Portanto, o princípio constitucional de defesa do consumidor, fundamenta-se, na igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre os indivíduos. 

7.O Princípio da Defesa do Meio Ambiente: Com respaldo no art. 170, VI da CF, o meio ambiente passou a ser devidamente tutelado e a exigir intervenção estatal em função do crescimento econômico e do próprio processo exploratório a ele imposto, sendo uma consequência de esforços pelo desenvolvimento das nações.

Trata-se de um aspecto atual de altíssima relevância, pois os meios utilizados para o alcance das metas de crescimento vêm degradando o meio ambiente, fundamental para a sobrevivência dos seres humanos e um direito da coletividade, sendo crucial que a sua exploração se dê de maneira sustentável e consciente, aliando o desenvolvimento socioeconômico e a preservação do meio ambiente.

Desta forma, as políticas públicas voltadas para o meio ambiente devem ser observadas como instrumento para gestão consciente dos recursos naturais, e não como inibidoras de desenvolvimento.[39]

Neste sentido, Eros Roberto Grau[40], acerca da importância do princípio da defesa do meio ambiente assim se expressa:

... o princípio da defesa do meio ambiente conforma a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário – e indispensável – à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna. Nutre também, ademais, os ditames da justiça social.

A defesa do meio ambiente é de suma importância, e como princípio, caracteriza o que se pode chamar de desenvolvimento sustentável.

7.Princípio da redução das desigualdades regionais e sociais: regra decorrente do inciso VII da CF/88, que também está expressa nos objetivos fundamentais da república, no inciso III, do seu art. 3º, devendo haver preocupação em erradicar a pobreza, a marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais.

Ainda neste sentido, o art. 43 da CF afirma que a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais (v.g.: regiões metropolitanas).[41]

Segundo Eugênio Rosa de Araújo[42], a pretexto deste princípio, assim se pronunciou:

Num país de dimensões constitucionais como o Brasil, inserido num contexto socioeconômico e geográfico de país subdesenvolvido, por vezes pré-histórico, com graves distorções de distribuição de renda e diferenças climáticas e culturais significativas, importante foi a iniciativa do constituinte originário em dotar o texto constitucional de mecanismos de equalização de desigualdades regionais impedindo a manutenção de regiões em flagrante desnível em relação a outras do país, permitindo políticas públicas orientadas para um processo de desisonomia seletiva, isto é, conferindo tratamento diferenciado a determinadas regiões ou determinadas atividades econômicas como meio de promover o desenvolvimento o mais equilibrado possível.

O Professor Celso Ribeiro Bastos[43], por sua vez, em seu magistério, assim lecionava:

Até mesmo por razões de unidade nacional não é possível tolerar-se o desnível de desenvolvimento existente entre as diversas regiões do País. A preocupação com o desenvolvimento mais acelerado das regiões menos desenvolvidas deve ser uma diretriz fundamental da política do país. Há que se observar, no entanto, que este esforço de desenvolvimento regional não pode levar a um deslocamento tão acentuado da poupança e do investimento para regiões menos desenvolvidas a ponto de colocar em risco a continuidade do processo de desenvolvimentista nas regiões mais avançadas.

Dentre outras interpretações possíveis ainda, observa-se a do inciso VII, do art. 170 c.c. com o caput do art. 192 da CF/88, segundo o qual o Sistema Financeiro Nacional deverá promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem.

8.Princípio da busca do pleno emprego: com respaldo no art., 170, VIII da CF/88, não deve ser interpretado de forma limitada e literal e que venha a representar apenas ofertas de postos de trabalho, ou ainda geração de renda indireta que movimenta o fluxo econômico brasileiro.  Mais que isso, trata-se de princípio contestado no que tange seu significado dentro da ordem econômica.

Neste sentido o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho[44], dispôs acerca de seu significado no que tange ä busca pelo pleno emprego que visa a “criar oportunidades de trabalho, para que todos possam viver dignamente, do próprio esforço”.

Eros Roberto Grau[45] aborda a busca do pleno emprego da seguinte forma:

Em outros termos – a expansão das oportunidades de emprego produtivo – esse princípio já fora contemplado entre aqueles da ordem econômica na Emenda Constitucional nº 1/69, no seu art. 160, VI. Em razão de ser esse, o imediatamente acima transcrito, o seu enunciado, tomava-se-o, em regra, como se estivesse referido, exclusivamente, ao pleno emprego do fator trabalho. Expansão das oportunidades são expressões que conotam o ideal Keynesiano de emprego pleno de todos os recursos e fatores da produção. O princípio informa o conteúdo ativo do princípio da função social da propriedade. A propriedade dotada de função social obriga o proprietário ou o titular do poder de controle sobre ela ao exercício desse direito-função (poder-dever), até para que se esteja a realizar o pleno emprego. Não obstante, consubstancia também, o princípio da busca do pleno emprego, indiretamente, uma garantia para o trabalhador, na medida em que está coligado ao princípio da valorização do trabalho humano e reflete efeitos em relação ao direito social ao trabalho (art. 6º, caput). Do caráter conformador do princípio decorrem conseqüências marcantes, qual, entre eles, o de tornar inconstitucional a implementação de políticas públicas recessivas.

Pelo que se constata, a justificativa para elevar o pleno emprego à condição de princípio constitucional tem forte ingrediente na garantia e diretriz para que o Estado busque políticas públicas não só voltadas para as ofertas (ex.: SINE), mas também em planejamento econômico (ações atribuídas ao Ministério do Trabalho precipuamente), contribuindo para o desenvolvimento nacional digno e contido no contexto de justiça social.

9.Princípio do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País: Este princípio, descrito de forma clara em nosso texto constitucional, é mais observado sob a ótica tributária, notadamente em decorrência da Lei Complementar n 123/06, que por sua vez, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que criou privilégios de várias ordens, notadamente a creditícia e a tributária.

A aplicação desta regra fica evidente, em que pese haver necessidade de evolução maior ante a complexidade do nosso sistema tributário, quando comparado com a regra que traz tratamento para o ato cooperativo, pois, segundo o artigo 146, III, “c” da CF/88 que determina “adequado tratamento tributário” ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas” (grifo nosso), o que difere de forma ampla do conceito de “tratamento favorecido” dados às micro e pequenas empresas.

Sobre o autor
José Julberto Meira Junior

Advogado; Mestre em Direito Empresarial pelo Programa de Pós-Graduação do Centro Universitário Curitiba (2018) e especialista em Direito Tributário (1999) pelo IBEJ/FESP; Professor Universitário nos cursos de especialização da UNICENP, FAE BUSINESS, FESP, ABDCONST (Curitiba), FAG (Cascavel e Toledo), CTESOP (Assis Chateaubriand); UniOPET EAD (Curitiba); Instituto Navigare / Faculdade Stª Fé (São Luis – Maranhão), UFPR/Ciências Contábeis (Curitiba), PUC (Curitiba); com estágio docente realizado na Universidade de Santiago de Compostela (USC/Espanha); Membro do Comitê Tributário da OAB/PR; membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT); membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT); membro do Comitê de Estudos Tributários, Fiscais e Contábeis do CRC/PR e do Conselho Temático Tributário da Federação das Indústrias do Paraná (FIEP). Lattes: http://lattes.cnpq.br/2581196308704093 E-mail: julberto@consult.com.br

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